DECRETO 6.609, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008

(D. O. 23-10-2008)

(Revogado pelo Decreto 11.436, de 15/03/2023, art. 14). Altera o Decreto 6.490, de 19/06/2008, que regulamenta os arts. 8º-D e 8º-E da Lei 11.530, de 24/10/2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI. [[Lei 11.530/2007, art. 8º-D. Lei 11.530/2007, art. 8º-E.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.436, de 15/03/2023, art. 14 (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º-D e 8º-E da Lei 11.530, de 24/10/2007, Decreta: [[Lei 11.530/2007, art. 8º-D. Lei 11.530/2007, art. 8º-E.]]

DECRETO 6.609, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008

(D. O. 23-10-2008)

(Revogado pelo Decreto 11.436, de 15/03/2023, art. 14). Altera o Decreto 6.490, de 19/06/2008, que regulamenta os arts. 8º-D e 8º-E da Lei 11.530, de 24/10/2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI. [[Lei 11.530/2007, art. 8º-D. Lei 11.530/2007, art. 8º-E.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.436, de 15/03/2023, art. 14 (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º-D e 8º-E da Lei 11.530, de 24/10/2007, Decreta: [[Lei 11.530/2007, art. 8º-D. Lei 11.530/2007, art. 8º-E.]]

Art. 1º

- O Decreto 6.490, de 19/06/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 6.490/2008, art. 2º - Para aderir ao Projeto Mulheres da Paz, previsto no art. 8º-D da Lei 11.530/2007, o ente federativo, sem prejuízo de outras obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 5º, § 3º, deverá se comprometer a: [[Lei 11.530/2007, art. 8º-D. Decreto 7.443/2011, art. 5º.]]
(...)] (NR)
[Decreto 6.490/2008, art. 4º - O ente federativo promoverá seleção pública das candidatas, por meio de comissão de seleção a ser criada com a finalidade de avaliar a documentação por elas apresentada, e, preenchidos os requisitos, entrevistá-las com vistas a aferir sua capacidade para a representação de interesses coletivos junto à comunidade.] (NR)
[Decreto 6.490/2008, art. 10 - Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o beneficiário policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou ocupante de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais deverá preencher os seguintes requisitos:
I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);
(...).
§ 1º - Para fins do Projeto Bolsa-Formação, considera-se remuneração mensal bruta o vencimento do cargo ou emprego efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as indenizações, como a ajuda de custo, as diárias, o transporte e o auxílio-moradia.
§ 2º - Os requisitos previstos nos incisos do caput serão verificados no ato da homologação da inscrição do candidato.] (NR)
[Art. 10-A - Poderão participar do Projeto Bolsa-Formação os ocupantes de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais dos Municípios que:
I - tenham firmado instrumento de cooperação federativa, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei 11.530/2007; e [[Lei 11.530/2007, art. 5º. Lei 11.530/2007, art. 6º.]]
II - instituam e mantenham programas de polícia comunitária, nos termos do art 8º-E, § 1º, II, da Lei 11.530/2007.] (NR) [[Lei 11.530/2007, art. 8º-E.]]
[Decreto 6.490/2008, art. 12 - (...).
(...).
§ 2º - Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o ente federativo que aderir ao Projeto Bolsa-Formação responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SISFOR e também por:
(...)] (NR)
[Decreto 6.490/2008, art. 14 - A Bolsa-Formação será cancelada se o beneficiário:
I - for reprovado nos cursos reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;
II - abandonar o curso;
III - apresentar informações ou documentos falsos;
IV - solicitar a sua exclusão;
V - se aposentar;
VI - deixar de ter vínculo funcional com o ente federativo; ou
VII - vier a falecer.
(...)] (NR)
[Decreto 6.490/2008, art. 15 - O valor da bolsa mensal do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Parágrafo único - A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga durante doze meses, consecutivos ou não, a partir da homologação da inscrição do candidato.] (NR)
[Decreto 6.490/2008, art. 16 - A Bolsa-Formação poderá ser renovada mediante realização de novo curso, atendidas as demais condições do Projeto.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/10/2008; 187º da Independência e 120º da República. - Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro