DECRETO 6.635, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008

(D. O. 06-11-2008)

Altera e acresce dispositivos ao Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, aprovado pelo Decreto/CM 494, de 10/01/62.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto/CM 494, de 10/01/1962 (Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI).
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto-lei 4.048, de 22/01/42, Decreta:

DECRETO 6.635, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008

(D. O. 06-11-2008)

Altera e acresce dispositivos ao Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, aprovado pelo Decreto/CM 494, de 10/01/62.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto/CM 494, de 10/01/1962 (Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI).
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto-lei 4.048, de 22/01/42, Decreta:

Art. 1º

- O Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, aprovado pelo Decreto 494, de 10/01/62, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto/CM 494, de 10/01/1962, art. 10 (Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI).
[Art. 10 - (...)
§ 1º - A execução orçamentária dos órgãos nacionais e regionais será de responsabilidade de cada um deles.
§ 2º - Os órgãos do SENAI destinarão em seus orçamentos anuais parcela de suas receitas líquidas da contribuição compulsória geral à gratuidade em cursos e programas de educação profissional, observadas as diretrizes e regras estabelecidas pelo Conselho Nacional.
§ 3º - O montante destinado ao atendimento do disposto no § 2º abrange as despesas de custeio, investimento e gestão voltadas à gratuidade.] (NR)
[Art. 11 - (...)
Parágrafo único - O Departamento Nacional disponibilizará ao Ministério da Educação informações necessárias ao acompanhamento das ações voltadas à gratuidade, de acordo com método de verificação nacional a ser definido de comum acordo.] (NR)
[Art. 19 - (...)
(...)
a) estabelecer as diretrizes gerais que devem ser seguidas pela administração nacional e pelas administrações regionais na educação profissional e tecnológica, incluída a aprendizagem industrial, bem como regulamentar a questão da gratuidade tratada nos §§ 2º e 3º do art. 10;
(...)] (NR)
[Art. 28 - (...)
(...)
q) submeter à aprovação do Conselho Nacional proposta de regras de desempenho a ser seguida pelos órgãos do SENAI nas ações de gratuidade, cujo teor deverá observar o princípio federativo, as diretrizes estratégicas da entidade e o controle com base em indicadores qualitativos e quantitativos;
r) acompanhar e avaliar o cumprimento das regras de desempenho e das metas físicas e financeiras relativas às ações de gratuidade.] (NR)

Art. 2º

- O Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, aprovado pelo Decreto 494/1962, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

Decreto/CM 494, de 10/01/1962, art. 68 (Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI).
[Art. 68 - O SENAI vinculará, anual e progressivamente, até o ano de 2014, o valor correspondente a dois terços de sua receita líquida da contribuição compulsória geral para vagas gratuitas em cursos e programas de educação profissional.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, entende-se como receita líquida da contribuição compulsória geral do SENAI o valor correspondente a noventa e dois inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta da contribuição compulsória geral.
§ 2º - O Departamento Nacional informará aos Departamentos Regionais, anualmente, a estimativa da receita líquida da contribuição compulsória geral do SENAI para o exercício subsequente, de forma que possam prever em seus orçamentos os recursos vinculados à gratuidade.
§ 3º - A alocação de recursos para as vagas gratuitas deverá evoluir, anualmente, a partir do patamar atualmente praticado, de acordo com as seguintes projeções médias nacionais:
I - cinqüenta por cento em 2009;
II - cinqüenta e três por cento em 2010;
III - cinqüenta e seis por cento em 2011;
IV - cinqüenta e nove por cento em 2012;
V - sessenta e dois por cento em 2013; e
VI - sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento a partir de 2014, equivalente a sessenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento da receita bruta da contribuição compulsória geral.
§ 4º - Os Departamentos Regionais deverão submeter ao Departamento Nacional, até o final do ano de 2008, plano de adequação à projeção referida no § 3º.
§ 5º - As vagas gratuitas a que se refere este artigo deverão ser destinadas a pessoas de baixa renda, preferencialmente, trabalhador, empregado ou desempregado, matriculado ou que tenha concluído a educação básica.
§ 6º - A situação de baixa renda será atestada mediante autodeclaração do postulante.] (NR)
[Art. 69 - Fica estabelecida carga horária mínima de cento e sessenta horas para os cursos de educação profissional destinados a formação inicial.
Parágrafo único - Os cursos e programas de formação continuada não estão sujeitos à carga horária mínima prevista no caput, tendo como requisito para ingresso comprovação de formação inicial ou avaliação ou reconhecimento de competências para aproveitamento em prosseguimento de estudos.] (NR)
[Art. 70 - O Conselho Nacional deverá apreciar, até dezembro 2008, a proposta de regras de desempenho elaborada pelo Departamento Nacional.] (NR)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 05/11/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Fernando Haddad - Carlos Lupi