(D. O. 21-11-2008)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 310 da Medida Provisória 441, de 29/08/2008, Decreta:
(D. O. 21-11-2008)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 310 da Medida Provisória 441, de 29/08/2008, Decreta:
Art. 1º- A fixação da remuneração do empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei 8.878, de 11/05/1994, que retornar ao serviço na administração pública federal, direta, autárquica ou fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2º daquela Lei, seguirá o disposto neste Decreto.
- Caberá ao empregado mencionado no art. 1º apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus na data de sua demissão, no prazo decadencial de quinze dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno.
- Não sendo válida, ou não havendo a comprovação referida no art. 2º, a administração pública fixará a remuneração do empregado:
I - pela recomposição da remuneração original, atualizada pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde a data do desligamento até o mês anterior ao retorno, do emprego, por meio do exame de registros fidedignos referentes ao empregado em poder da administração pública ou constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, respeitados os limites máximos constantes do Anexo CLXX da Medida Provisória 441, de 29/08/2008; ou
II - na ausência dos registros de que trata o inciso I, pelo posicionamento na Tabela constante do Anexo deste Decreto, mediante análise do nível do emprego ocupado e contagem de tempo de serviço no emprego.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso II do caput, considerar-se-á o nível de instrução do emprego ocupado à época do desligamento.
§ 2º - O posicionamento na Tabela constante do Anexo a este Decreto observará a contagem de tempo de serviço no emprego ocupado, à época do desligamento, a saber:
I - até três anos, na referência A, do respectivo nível de emprego;
II - de mais de três a menos de seis anos, na referência B do respectivo nível de emprego;
III - de seis a menos de dez anos, na referência C do respectivo nível de emprego; e
IV - dez ou mais anos, na referência D do respectivo nível de emprego.
- É vedada a combinação da remuneração fixada nos termos do art. 2º com as parcelas remuneratórias de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3o.
- Não haverá pagamento de caráter retroativo.
- Aos empregados de que trata o art. 1º serão devidos os auxílios transporte e alimentação, observadas as normas e regulamentos aplicáveis aos servidores públicos federais.
- A partir da data do retorno, os valores das parcelas remuneratórias devidas aos empregados de que trata o art. 1º serão reajustados nas mesmas datas e índices da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos federais.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/11/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - João Bernardo de Azevedo Bringel
NÍVEL DO CARGO/EMPREGO | REFERÊNCIA | EFEITOS FINANCEIROS | ||
ATÉ 30 DE JUNHO DE 2009 | A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 | A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 | ||
SUPERIOR | D | 3.035,00 | 3.410,00 | 5.655,80 |
C | 2.697,78 | 3.031,11 | 5.027,38 | |
B | 2.400,00 | 2.894,32 | 4.468,78 | |
A | 2.250,00 | 2.300,00 | 2.350,00 | |
INTERMEDIÁRIO | D | 2.070,00 | 2.447,40 | 2.903,00 |
C | 2.050,00 | 2.175,47 | 2.580,44 | |
B | 1.900,00 | 1.950,00 | 2.000,00 | |
A | 1.650,00 | 1.750,00 | 1.850,00 | |
AUXILIAR | D | 1.591,56 | 1.796,00 | 2.008,50 |
C | 1.457,00 | 1.630,00 | 1.800,00 | |
B | 1.200,00 | 1.519,06 | 1.650,00 | |
A | 985,00 | 1.257,53 | 1.319,06 |