DECRETO 6.667, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008

(D. O. 28-11-2008)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 59 (5PA-ACE59), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 21/05/2008.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/82, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de outubro de 2004, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica 59, promulgado pelo Decreto 5.361, de 31/01/2005; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 21 de maio de 2008, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, Decreta:

DECRETO 6.667, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008

(D. O. 28-11-2008)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 59 (5PA-ACE59), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 21/05/2008.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/82, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de outubro de 2004, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica 59, promulgado pelo Decreto 5.361, de 31/01/2005; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 21 de maio de 2008, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, Decreta:

Art. 1º

- O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 21/05/2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/11/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 59 ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA, PAÍSES MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA

Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,

TENDO EM VISTA o acordado na IV Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica 59, realizada na sede da ALADI, em Montevidéu no dia 12 de março de 2008.

CONVÊM EM:

Artigo 1.- Eliminar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina, a referência à Nota Explicativa (1) nos seguintes itens: 1704.10.00, 1704.90.10, 1704.90.20, 1704.90.30, 1704.90.90, 1806.10.00, 1806.20.10, 1806.20.90, 1806.31.00, 1806.32.10, 1806.32.90, 1806.90.10 e 2106.90.90.

Artigo 2.- Eliminar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina, a referência à Nota Explicativa (8) nos seguintes itens: 8483.10.00 e 8708.60.00.

Artigo 3.- Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina, para os itens 5911.31.00, 5911.32.00 e 5911.90.90, a expressão [Ver Apêndice 3.1] que figura na coluna cronograma por [B2.e], [B2.e] e [B2.d], respectivamente.

Artigo 4.- Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Federativa do Brasil, nos itens 2513.11.00, 2513.19.00, 2806.10.10, 2817.00.10, 2835.39.10, 2905.11.00, 2915.39.40, 2915.70.32, 3202.90.20, 3203.00.19, 3806.90.90, 3817.10.10, 3912.39.10, 6903.90.99, 7206.90.00, 7207.11.00, 7402.00.11, 7402.00.20, 7404.00.00, 8205.10.00, 8410.90.00, 8420.10.10, 8420.10.90, 8431.42.00, 8431.49.00, 8442.50.00, 8463.90.00, 8467.81.00, 8477.80.00, 8477.90.00, 8517.21.00, 8517.90.00, 8524.91.00, 8544.70.00, 9021.90.00, 9030.40.00 e 9107.00.00, o cronograma A6 pela expressão [Ver Apêndice 3.2].

Artigo 5.- Modificar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Notas Explicativas ao Apêndice 1, Colômbia - Paraguai e Colômbia - Uruguai, a Nota Explicativa (6), que ficará redigida da seguinte forma:

(6) Somente para os bens de uso automotivo, o programa de Liberalização Comercial se aplica até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se aplica a preferência correspondente a 31/12/2011.

Artigo 6.- Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Oriental do Uruguai, nos itens 4011.10.00, 4011.20.00, 4011.99.00 e 4012.90.10, a expressão [Ver Nota Explicativa] que aparece na coluna cronograma por D8 e eliminar a referência à Nota Explicativa (8).

Artigo 7.- Modificar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Notas Explicativas ao Apêndice 2, Paraguai - Colômbia e Uruguai - Colômbia, a Nota Explicativa (6), que ficará redigida da seguinte forma:

(6) Somente para os bens de uso automotivo, o programa de Liberalização Comercial se aplica até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se aplica a preferência correspondente a 31/12/2011.

Artigo 8.- Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 2, preferências outorgadas pela República Oriental do Uruguai à República da Colômbia, no item 6102.30.00, o cronograma B6.c pelo cronograma B6.b.

Outrossim, Nos itens 4011.10.00, 4011.20.00 e 4012.90.10, onde diz [Ver Apêndice 4.10], deve dizer [D10], eliminando a referência à Nota Explicativa (8).

Artigo 9.- No ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 2, preferências outorgadas pela República do Paraguai à República do Equador, no item NALADI/SH 1604.13.90, onde diz [Ver Apêndice 4.8], deve dizer [B11.d].

Artigo 10.- Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 2, preferências outorgadas pela República do Paraguai à República do Equador, no item 1604.19.00, o cronograma B11.d pelo cronograma B11.j.

Artigo 11.- Na versão em idioma português do Apêndice 3.2, a Colômbia outorga ao Brasil, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, modificar o texto das Notas dos itens 0402.10.00, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10, 0402.29.20, 0402.91.10, 0402.91.20, 0402.99.10 e 0402.99.20, da seguinte forma: onde diz […para a posição 0504 04.02 em conjunto], deve dizer […para a posição 0402 em conjunto].

Outrossim, modificar o texto da observação do item 8528.12.00, da seguinte forma: onde diz [Com monitor de plasma], deve dizer [Com monitor de plasma ou LCD (Liquid Cristal Display)].

Artigo 12.- No Apêndice 3.2, a Colômbia outorga ao Brasil, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, modificar o texto da Nota do item 0504.00.90, primeiro nível, da seguinte forma: onde diz [Vigência: até 31712/2004], deve dizer [Vigência: até 31/12/2004].

Outrossim, modificar o texto da observação do item 3808.10.10, segundo nível, da seguinte forma: onde diz [Exceto: apresentados como artigos à base de piretro], deve dizer [Outros].

Artigo 13.- Na versão em idioma português do Apêndice 4.4, o Brasil outorga à Colômbia, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, modificar o cronograma do item 5801.90.00 da seguinte forma: onde diz [- - A7], deve dizer [A7].

Modificar o texto da Nota do item 5516.12.00 da seguinte forma: onde diz [Cronograma aplicável até 31/12/2005. A República Federativa do Brasil outorga 87% de preferência fixa a partir de 01/01/2006], deve dizer [Cronograma aplicável até 31/12/2005. A República Federativa do Brasil outorga 40% de preferência fixa a partir de 01/01/2006].

Artigo 14.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 1, ao Apêndice 3.1, a Colômbia outorga à Argentina, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 15.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 2 ao Apêndice 3.2, a Colômbia outorga ao Brasil, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 16.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 3 ao Apêndice 3.5, o Equador outorga à Argentina, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 17.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 4 ao Apêndice 3.9, a Venezuela outorga à Argentina, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 18.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 5 ao Apêndice 3.12, a Venezuela outorga ao Uruguai, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 19.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 6 ao Apêndice 4.1, a Argentina outorga à Colômbia, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 20.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 7 ao Apêndice 4.2, a Argentina outorga ao Equador, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 21.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 8 ao Apêndice 4.3, a Argentina outorga à Venezuela, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 22.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 9 ao Apêndice 4.8, o Paraguai outorga ao Equador, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 23.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 10 ao Apêndice 4.10, o Uruguai outorga à Colômbia, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 24.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 11 ao Apêndice 3.1, Requisitos Específicos de Origem acordados entre a Argentina e a Colômbia, do ANEXO IV, Regime de Origem.

Artigo 25.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 12 ao Apêndice 3.2, Requisitos Específicos de Origem acordados entre a Argentina e o Equador, do ANEXO IV, Regime de Origem.

Artigo 26.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 13 ao Apêndice 3.3, Requisitos Específicos de Origem acordados entre a Argentina e a Venezuela, do ANEXO IV, Regime de Origem.

Artigo 27.- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias após a comunicação à Secretaria-Geral da ALADI de sua incorporação a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data da vigência bilateral.

As Partes Signatárias poderão aplicar este Protocolo de forma provisória até que cumprirem os trâmites necessários para a incorporação a seu direito interno. As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória, que, por sua vez, informará às Partes Signatárias, quando corresponda, a data de aplicação bilateral.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.

EM FÉ DE QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e um dias do mês de maio de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Edmundo Vera Manzo; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: onzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Franklin Ramón González.

ANEXO 1

Preferências outorgadas pela Colômbia à Argentina

Anexo II - Apêndice 3.1

Modificações ao ANEXO II-Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 3.1

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina

NALADI/ SH 96

Descrição NALADI/SH 96

Observações

Cronograma

Nota

Modificações introduzidas

18062010Chocolate C3 Fora do contingente. O Programa de Liberalização Comercial não seaplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acessoiniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem.Elimina-se o último nível correspondente ao item 1806.20.10
18069010Chocolate C3 Fora do contingente. O Programa de Liberalização Comercial não seaplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acessoiniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem.Elimina-se o último nível correspondente ao item 1806.90.10
56060010Fios revestidos por enrolamento (“guipés”), lâminas e formassemelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento(“guipés”) B2.fPreferência fixa aplicável de 60%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa deLiberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
61082200De fibras sintéticas ou artificiaisDe fibras sintéticasC3Preferência fixa aplicável de 20%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
61143000De fibras sintéticas ou artificiais B2.bPreferência fixa aplicável de 20%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
61151990Outras B2.cPreferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
61159990Outros B2.bPreferência fixa aplicável de 20%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, ass  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72081000Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos emrelevoDe espessura superior a 10 mmB2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72082500De espessura igual ou superior a 4,75 mmDe espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ousuperior a 355 MPaB2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72083600De espessura superior a 10 mm B2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72192100De espessura superior a 10 mm B2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72192200De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm B2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72192300De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm B2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72193200De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm B2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72193300De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm B2.dPreferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72193400De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm B2.dPreferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72193500De espessura inferior a 0,5 mm B2.dPreferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72202000Simplesmente laminados a frio B2.dPreferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72221100De seção circularDe diâmetro superior a 65 mmB2.cPreferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72221900OutrasDe diâmetro superior a 65 mmB2.cPreferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72222000Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frioDe diâmetro superior a 65 mmB2.cPreferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72223000Outras barrasDe diâmetro superior a 65 mmB2.cPreferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72224000Perfis B2.dPreferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72230000Fios de aços inoxidáveis. B2.dPreferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72251100De grãos orientados B2.dPreferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72251900Outros B2.dPreferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72279000Outros B2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
73041000Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutosDe aço comumB2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
73042100Tubos de perfuraçãoDe aço comumB2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
73042900OutrosDe aço comumB2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
73043100Estirados ou laminados, a frioDe aço comumB2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
73043900OutrosDe aço comumB2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
73049000OutrosDe aço comumB2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
73061000Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos B2.dPreferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
73062000Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, dos tiposutilizados na extração de petróleo ou de gás B2.dPreferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
73110000Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido,ferro ou aço. Tubos ou cilindros não soldados, para mais de 50 atmosferas, excetopara acetileno, para uso não automotivoB2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
73141200Telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de açosinoxidáveis  B2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
73141400Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis B2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
73170000Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biseladose artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeçade outra matéria, exceto de cobre.Pregos para ferrarB2.hPreferência fixa aplicável de 80%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
59113100De peso inferior a 650 g/m2 B2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Não se aplica o Programa deLiberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Elimina-se este item deste Apêndice
59113200De peso igual ou superior a 650 g/m2 B2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Não se aplica o Programa deLiberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Elimina-se este item deste Apêndice
59119090Outros B2.dPreferência fixa aplicável de 40%. Não se aplica o Programa deLiberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice.Elimina-se este item desteApêndice
ANEXO 2

Preferências outorgadas pela Colômbia ao Brasil

Anexo II - Apêndice 3.2

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 3.2

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Federativa do Brasil

São incluídos neste Apêndice os seguintes itens.

NALADI/ SH 96

Descrição NALADI/SH 96

Observações

Cronograma

Nota

 
25131100Em bruto ou em fragmentos irregulares, incluída a pedra-pomes ou“bimskies”) A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. 
25131900Outra A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. 
28061010Em estado gasoso ou liqüefeito A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. 
28170010Óxido de zinco (branco de zinco) A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. 
28353910Pirofosfato tetrassódico A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. 
29051100Metanol (álcool metílico) A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. 
29153940Acetatos de glicerila (mono -, di-e triacetina) A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. 
29157032Estearato de magnésio A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. 
32029020Preparações tanantes A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. 
32030019Outras A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. 
38069090Outros A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. 
38171010Dodecilbenzenos A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. 
39123910Metilcelulosa A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. 
69039099Outros A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. 
72069000Outros A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. 
72071100De seção transversal quadrada ou retangular e com largura inferior aduas vezes a espessura A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. 
74020011Cobre “blister” A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. 
74020020Ânodos de cobre para refinação A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. 
74040000Desperdícios e resíduos, de cobre. A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial.
82051000Ferramentas de furar ou de roscar A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial.
84109000Partes, incluídos os reguladores A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial.
84201010Para papel ou cartão A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial.
84201090Outros A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial.
84314200Lâminas para “bulldozers” ou “angledozers” A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial.
84314900Outras A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial.
84425000Caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros e outros elementosde impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparadospara impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos) A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial.
84639000Outras A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial.
84678100Serras de corrente A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial.
84778000Outras máquinas e aparelhos A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial.
84779000Partes A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial.
85172100Telecopiadores (FAX) A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial.
85179000Partes A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial.
85249100Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial.
85447000Cabos de fibras ópticas A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial.
90219000Outros A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial.
90304000Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos paratelecomunicação (por exemplo: diafonômetros, medidores de ganho,distorciômetros, psofômetros) A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial.
91070000Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar ummecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos derelojoaria ou de motor síncrono.  A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial.
ANEXO 3

Preferências outorgadas pelo Equador à Argentina

Anexo II - Apêndice 3.5.

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 3.5

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República do Equador à República Argentina

NALADI/ SH 96

Descrição NALADI/SH 96

Observações

Cronograma

 Notas

Modificações introduzidas

21069040Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração debebidasDe frutas não tropicais, exceto de grau alcoólico superior a 0,5% vol,ou concentrados à base de extratos vegetais da posição 1302 C16Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origemaplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa deLiberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos edemais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assimo acordarem.Substitui-se a Nota
21069040Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração debebidasConcentrados à base de extratos vegetais da posição 1302, não alcoólicos ou de grau alcoólico inferior ou igual a 0,5% volC16Margem de preferência fixa aplicável: 20%. Para o Regime de Origemaplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa deLiberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos edemais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assimo acordarem.Substitui-se a Nota
72081000Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos emrelevoDe espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ousuperior a 355 MPa; de espessura inferior a 3 mmD12Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origemaplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma dedesgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, decomum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico deOrigem.Substitui-se a Nota
72081000Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos emrelevoExceto: de espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidadeigual ou superior a 355 MPa; de espessura inferior a 3 mmD12Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origemaplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma dedesgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, decomum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico deOrigem.Substitui-se a Nota
72082500De espessura igual ou superior a 4,75 mmDe espessura igual ou superior a 10 mm e com um limite de elasticidadesuperior ou igual a 355 mpaE1Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origemaplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma dedesgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, decomum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico deOrigem.Substitui-se a Nota
72082500De espessura igual ou superior a 4,75 mmExceto: de espessura superior a 10 mm e com um limite de elasticidadesuperior ou igual a 355 mpaE1Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origemaplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma dedesgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, decomum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico deOrigem.Substitui-se a Nota
72082600De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm E1Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origemaplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma dedesgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, decomum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico deOrigem.Substitui-se a Nota
72082700De espessura inferior a 3 mm D12Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origemaplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma dedesgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, decomum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico deOrigem.Substitui-se a Nota
72083600De espessura superior a 10 mm D12Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origemaplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma dedesgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, decomum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico deOrigem.Substitui-se a Nota
72083700De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm D12Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origemaplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma dedesgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, decomum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico deOrigem.Substitui-se a Nota
72083800De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm D12Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origemaplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma dedesgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, decomum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico deOrigem.Substitui