(D. O. 08-12-2008)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, Decreta:
(D. O. 08-12-2008)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, Decreta:
Art. 1º- -Ficam reduzidas temporariamente a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previstas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, incidentes sobre os produtos doados ao Estado de Santa Catarina, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado.
§ 1º -A redução de alíquotas de que trata o caput será aplicada somente enquanto perdurar o estado de calamidade pública devido a enxurradas no Estado de Santa Catarina, decretado pelo Governador daquele Estado.
§ 2º -Nas notas fiscais de saída com a redução de alíquotas de que trata o caput, deverá constar:
I - como destinatário o Governo do Estado de Santa Catarina, CNPJ: 82.951.229.0001.76, Endereço Rod. SC 401, no 4.600 KM 5, Saco Grande II - Florianópolis - SC; e
II - a expressão [saída com redução de alíquota do IPI], e referência a este Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega