DECRETO 6.680, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008

(D. O. 09-12-2008)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 01/10/2008.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto 550, de 27/05/1992; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 1º de outubro de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai; Decreta:

DECRETO 6.680, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008

(D. O. 09-12-2008)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 01/10/2008.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto 550, de 27/05/1992; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 1º de outubro de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai; Decreta:

Art. 1º

- O Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 01/10/2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº 3/06 do Conselho do Mercado Comum e a Diretriz Nº 12/06 da Comissão de Comércio, relativas a “Regimes Especiais de Importação”, que constam como Anexo e integram o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação das normas MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, ao 1º dia do mês de outubro de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Gimenez Franco

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena

_________

ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 03/06
REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 31/00, 69/00, 16/01, 26/03, 32/03 e 33/05 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 69/00 estabeleceu a obrigação de que os Estados Partes do MERCOSUL eliminem completamente, até 1º de janeiro de 2006, os regimes aduaneiros especiais de importação adotados unilateralmente.

Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 33/05 prorrogou esse prazo até 31 de dezembro de 2007.

Que o artigo 4º da citada Decisão encomendou a elaboração de uma lista que contenha os regimes nacionais de importação que poderão permanecer vigentes por razões tais como seu impacto econômico limitado ou sua finalidade não comercial.

Que, a partir dos trabalhos realizados, se identificou a existência nos Estados Partes de Regimes Especiais de Importação cuja materialidade econômica é limitada ou cuja finalidade é atender a questões de interesse público ou situações de natureza não comercial.

Que, devido a sua finalidade ou a seu reduzido impacto econômico, resulta adequada a manutenção desses regimes, sem prejuízo de que se avance no estabelecimento de regimes comuns no futuro.

Que, portanto, se faz necessário adequar a legislação comunitária para permitir a vigência dos regimes existentes, assim como permitir, aos Estados Partes que não contem com tais regimes, a adoção de outros similares aos autorizados a outros Estados Partes.

Que, no quadro do tratamento das assimetrias no MERCOSUL, se autorizou a manutenção para Paraguai e Uruguai de certos regimes especiais de importação que estarão vigentes até 31 de dezembro de 2010.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1º - Os Regimes Especiais de Importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes do MERCOSUL que se indicam no Anexo da presente Decisão não estarão sujeitos à obrigação estabelecida no artigo 2º da Decisão CMC Nº 69/00 e suas modificatórias.

Para os fins da presente Decisão, entender-se-ão por “Regimes Especiais de Importação” aqueles alcançados pela definição estabelecida no artigo 1º da Decisão CMC Nº 33/05.

Art. 2º - Os Regimes Especiais de Importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes do MERCOSUL antes de 30/06/2000 que cumpram as condições estabelecidas no artigo 4º da Decisão CMC Nº 33/05 poderão ser incorporados ao Anexo da presente Decisão, mediante a aprovação da Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM).

Art. 3º - Os Regimes Especiais de Importação a que se refere o artigo 1º não poderão ser modificados unilateralmente para ampliar o universo de bens ou beneficiários a que se referem, nem para modificar as condições e circunstâncias nas quais corresponde a isenção ou redução da tarifa de importação, salvo autorização expressa dos restantes Estados Partes na Comissão de Comércio.

Art. 4º - O Estado Parte que, na data desta Decisão, não tenha vigentes regimes da mesma natureza que os relacionados no Anexo poderá adotar, mediante a aprovação da CCM, novos regimes de natureza similar, sempre que os benefícios concedidos não excedam os benefícios outorgados no regime correspondente incluído no Anexo e desde que se cumpram simultaneamente as seguintes condições:

a) A matéria objeto dos benefícios do novo regime encontre-se listada no Anexo;

b) Os beneficiários do novo regime sejam os mesmos do correspondente regime listado no Anexo;

c) Os bens incluídos no novo regime sejam os mesmos do correspondente regime listado no Anexo.

Art. 5º - A Comissão de Comércio será responsável pela atualização periódica do Anexo por meio de Diretrizes, a fim de registrar as mudanças que possam produzir-se em conformidade com os artigos 2º a 4º da presente Decisão.

Art. 6º - Os Estados Partes deverão informar à CCM, na segunda reunião do ano, os dados de comércio das importações (com discriminação de posição tarifária, volume, valor FOB/CIF e origem) efetuadas ao amparo dos regimes listados no Anexo, correspondentes ao ano anterior.

Os Estados Partes deverão gerar em seus sistemas informáticos aduaneiros o(s) campo(s) correspondente(s) a fim de obter os dados de comércio correspondentes às importações amparadas pelo Anexo. Instrui-se o Comitê Técnico 2 a apresentar, antes da última reunião de 2006 da CCM, uma proposta para sua implementação.

Art. 7º - Serão eliminados do Anexo aqueles regimes contemplados em Regimes Especiais Comuns de Importação que se estabelecerem depois da entrada em vigor da norma MERCOSUL correspondente.

Art. 8º - Os Estados Partes deverão instruir a suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.

Art. 9º - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/I/08.

XXX CMC - Córdoba, 20/VII/06
ANEXO
ARGENTINA
Regime de envio de assistência e salvamento, arts. 581 a 584 (CAA);
Regime de franquias diplomáticas, arts. 529 a 549 (CAA);
Regime das operações aduaneiras efetuadas por meios de transporte de guerra, segurança e polícia, arts. 472 a 484 (CAA);
Regime de importação ou de exportação para compensar envios de mercadoria com defeitos, arts. 573 a 577 (CAA);
Regime de envios postais, arts. 550 a 559 (CAA);
Regime de amostras, arts. 560 a 565 (CAA);
Despacho de ofício - Mercadoria que houver sido objeto de pena de perdimento ou abandono, arts. 429 a 436 (CAA);
Regime de tráfico fronteiriço, arts. 578 a 580 (CAA) (com terceiros países exclusivamente);
Importação de obras de arte feitas a mão, com ou sem auxílio de instrumentos de realização ou aplicação - art. 4º da Lei 24.633 - Circulação Internacional de Obras de Arte;
Mercadorias importadas no marco dos acordos internacionais de cooperação técnica, na medida em que se destinem exclusivamente às finalidades previstas nos acordos;
Isenção de direitos de importação para os clubes desportivos que importem mercadorias destinadas a efetuar obras de construção, conserto ou ampliação de estádios ou instalações desportivas, Lei Nº 16.774;
Isenção de direitos de importação para partidos políticos, Lei 25.600;
Isenção de direitos de importação a feiras e missões comerciais, Lei 20.545;
Bens importados com destino ao ensino, pesquisa e saúde, Decreto Nº 732/72;
Regime de reimportação de mercadoria exportada para consumo, arts. 566 a 572. do Código Aduaneiro, Decreto Nº 1001/82;
Regime de importação ou exportação para compensar deficiências, arts. 573 a 577 do Código Aduaneiro;
Veículos automotores para pessoas com deficiência, Lei Nº 19.279.
BRASIL
Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, de que o Brasil seja membro, e aos bens de seus integrantes, inclusive automóveis (Lei 8.032/1990, art. 2º, inciso I, alínea "c", e Lei 8.402/1992, art. 1º, inciso IV e art. 140 do Regulamento Aduaneiro);
Mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine à reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
Amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial (Lei 8.032/1990, art. 2º, inciso II, alínea "b", e Lei 8.402/1992, art. 1º, inciso IV; art. 15, Decreto-lei 37/1966);
Remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física (Lei 8.032/1990, art. 2º, inciso II, alínea "c"; Lei 8.402/1992, art. 1º, inciso IV e Decreto-lei 1.804/1980, art. 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei 8.383/1991, art. 93);
Classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional ou de encomendas aéreas internacionais transportadas ao amparo de conhecimento de carga, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação, não se aplicando a TEC (Decreto-lei 1804/1980, arts. 98 e 99);
Mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida (Lei 10.833/2003, art. 77 e Regulamento Aduaneiro, art. 73, inciso III);
Bens trazidos do exterior, no comércio característico de cidades situadas nas fronteiras terrestres (com terceiros países exclusivamente);
Objetos de arte recebidos em doação, por museus (Lei 8.961/1994, art. 1º);
Bens importados ao amparo de acordos internacionais de cooperação técnica, com tratamento tributário neles previstos;
Partidos políticos e instituições de educação ou de assistência social (Lei 8.032/1990, art. 2º, inciso I, alínea "b", Lei 8.402/1992, art. 1º, inciso IV, Lei 5.172/1966, art. 14, e Lei 9.532/1997, art. 12, § 2º);
Mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros eventos internacionais assemelhados (Lei 8.383/1991, art. 70);
Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (art. 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal);
União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e fundações (Lei 8.032/1990, art. 2º, inciso I, alínea "a", Lei 8.402/1992, art. 1º, inciso IV e Ato Declaratório Interpretativo Nº 20/2002);
Bens destinados a urnas eletrônicas (Lei 9.643/1998, art. 1º);
Equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais (Lei 10.451/2002, art. 8º, com a redação dada pela Lei 11.116/2005);
Retorno de exportação temporária (Decreto-lei 37/1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988);
Mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;
Mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Portaria Nº 306/1995, do Ministério da Fazenda);
Embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem (Lei 9.432/1997, art. 11, § 10);
Mercadoria avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes de despachada para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional (Lei 10.833/2003, art. 77);
Mercadoria em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída (Lei 10.833/2003, art. 77);
Mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retorne ao País: a) enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados; b) devolvida por motivo de defeito técnico, para conserto ou substituição; c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; e e) por outros fatores alheios à vontade do exportador (Decreto-lei 37/1966, art. 1º, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º e art. 70 do Regulamento Aduaneiro).
PARAGUAI
Regime de envio de assistência e salvamento, Seção 10, arts. 239 e 240 do Código Aduaneiro, Lei 2.422/04;
Franquia diplomática, Seção 9, arts. 237 e 238 do Código Aduaneiro, Lei 2.422/04, que determina o regime das franquias de caráter diplomático e consular, Lei 110/92;
Substituição de mercadorias, Seção 11, art. 241 do Código Aduaneiro, Lei 2.422/04;
Envio postal internacional, Seção 2. arts. 218 e 219 do Código Aduaneiro, Lei 2.422/04, Remessa Expressa, Seção 3. arts. 222 e 223 do Código Aduaneiro, Lei 2.422/04;
Amostra, Seção 4, art. 224 do Código Aduaneiro, Lei 2.422/04;
Mercadorias gerais em situação de serem comercializadas, art. 300 do Código Aduaneiro, Lei 2.422/04;
Tráfico fronteiriço, Seção 8, arts. 234, 235 e 236 do Código Aduaneiro, Lei Nº 2.422/04 (com terceiros países exclusivamente);
Acordo de alcance parcial de cooperação e intercâmbio de bens nas áreas cultural educacional e científica, Lei 367/94;
Exoneração de tributos à importação e comercialização de livros, periódicos e revistas. Modifica-se e amplia-se a Lei 22 de 6 de Agosto de 1992, Lei 94/92.
Reembarque, art. 93, Lei 2422/04;
Isenção de pagamento do tributo por destruição total ou perda de mercadorias, art. 267, Código Aduaneiro, Lei 2.422/04;
Exonera o pagamento de tributos às doações outorgadas a favor do Estado e outras instituições e modifica o art. 184 da Lei 1.173/5, Lei 302/93, Decreto Nº 6.359/05;
Lei 1.095/84, art. 8º, imigrantes repatriados.
URUGUAI
Franquias diplomáticas e exonerações outorgadas a aposentados e pensionistas estrangeiros que se radiquem no país (589/986 e 27/002; 99/986 e 511/990; 511/990; 260/00 e Lei 16.340);
Regime de importação ou de exportação para compensar envios de mercadorias com defeitos (CAU);
Regime de encomendas (CAU);
Regime de amostras comerciais (CAU);
Despacho de ofício - Mercadoria que foi objeto de pena de perdimento ou abandono (CAU);
Regime de tráfico fronteiriço (CAU) (com terceiros países exclusivamente);
Mercadorias importadas no marco dos acordos internacionais de cooperação técnica, na medida em que se destinem exclusivamente às finalidades previstas nos acordos (Leis Nº 16.187; 16.174; 15.135, Decretos Nº 235/00; 530/91; 75/90; 309/90; 334/93 e Decreto-lei 15.642);
Clubes desportivos e associações sem fins lucrativo que realizem importações que tenham como único destino a construção, o conserto, a modificação ou a transformação de embarcações ou navios de propriedade da associação ou clube, os que não poderão ser transferidos, arrendados ou cedidos a qualquer título por um prazo de dez anos a contar da data de sua inscrição nos registros da Prefeitura Naval, Decreto-lei 15.657, art 6º;
Partidos políticos permanentes ou as frações dos mesmos com direito a uso de inscrição com personalidade jurídica (Lei 14.057, art. 91);
Instituições de assistência social: asilos sem fins lucrativos (Lei 16.226, art. 465), Associações de aposentados e pensionistas (Lei 15.851, art. 200), Comissão honorária para a erradicação da habitação rural insalubre (Lei 13.640, arts. 473 e 476);
Lei do Livro Nº 15.913, art. 8º;
Lei 16.226, arts. 463 (Imunidade impositiva do Estado) e 395 (Educação pública);
Exonerações no marco do art. 69 da Constituição: "As instituições de ensino privado e as culturais da mesma natureza estarão exoneradas de impostos nacionais e municipais, como subvenção pelos seus serviços". Conforme interpretação dada pela Lei 16.226 arts. 448 a 450;
Institutos culturais: Lei 12.802, art.134, Lei 14.057, art.27, Lei 16.297, Lei 16.320, art. 441, Lei 16.624;
Associações de profissionais universitários com personalidade jurídica: Lei 13.892, art. 517;
Acordos de doação subscritos entre Uruguai e outros Estados Partes: Decreto-lei 14.189 art. 562, Decreto-lei 14.416, art. 390, Lei 16.226, art. 220;
Automóveis para inválidos (Lei 13.102), pessoas com deficiência (Lei 16.095).

__________

MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 12/06
REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 69/00, 33/05 e 03/06 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 69/00 estabeleceu a obrigação de que os Estados Partes eliminem completamente, até 1 de janeiro de 2006, os regimes aduaneiros especiais de importação adotados unilateralmente.

Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 33/05 prorrogou esse prazo até 31 de dezembro de 2007.

Que o artigo 4º da citada Decisão encomendou a elaboração de uma lista que contenha os regimes nacionais de importação que poderão permanecer vigentes por razões tais como seu impacto econômico limitado ou sua finalidade não comercial.

Que a Decisão CMC Nº 03/06 listou tais regimes nacionais de importação em seu Anexo.

Que o artigo 5º da Decisão CMC Nº 03/06 determinou que a Comissão de Comércio fosse responsável pela atualização periódica dessa lista por meio de Diretrizes.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1 - Incluir, no Anexo da Decisão CMC Nº 03/06, os regimes especiais de importação listados em anexo a esta Diretriz.

Art. 2 - Os Estados Partes deverão instruir a suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 3 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 01/I/08.

VII CCM EXT - Brasília, 12/XII/06

ANEXO
REGIMES A INCLUIR NO ANEXO DA DECISÃO CMC 03/06

Argentina:

Lei 24.805, referente à construção de aquedutos na Província de La Pampa, em razão de sua finalidade não comercial;

Uruguai:

Regime para importações do Setor Público, consubstanciado nas seguintes normas:

Lei 12.804, Art. 387;
Lei 12.521, Art. 1º;
Lei 10.062, Art. 1º e 4º (texto parcial integrado);
Lei 12.997, Art. 1º e 4º;
Lei 13.608, Art. 25;
Lei 16.696, Art. 6º;
Decreto-lei 15.031, Art. 18;
Lei 11.907, Art. 33;
Lei 11.740, Art. 17;
Decreto-lei 15.103, Art. 1º;
Lei 5.495, Art. 22;
Lei 13.892, Art. 423;
Decreto-lei 14.396, Art. 17;
Decreto-lei 15.605, Art. 5º;
Lei 15.903, Art. 141;
Lei 16.736, Art. 202, 211, 432 e 747 (texto parcial integrado).