(D. O. 09-12-2008)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto 550, de 27/05/1992; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 1º de outubro de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai; Decreta:
(D. O. 09-12-2008)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto 550, de 27/05/1992; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 1º de outubro de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai; Decreta:
Art. 1º- O Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 01/10/2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº 3/06 do Conselho do Mercado Comum e a Diretriz Nº 12/06 da Comissão de Comércio, relativas a “Regimes Especiais de Importação”, que constam como Anexo e integram o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação das normas MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, ao 1º dia do mês de outubro de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Gimenez Franco
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena
_________
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 31/00, 69/00, 16/01, 26/03, 32/03 e 33/05 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 69/00 estabeleceu a obrigação de que os Estados Partes do MERCOSUL eliminem completamente, até 1º de janeiro de 2006, os regimes aduaneiros especiais de importação adotados unilateralmente.
Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 33/05 prorrogou esse prazo até 31 de dezembro de 2007.
Que o artigo 4º da citada Decisão encomendou a elaboração de uma lista que contenha os regimes nacionais de importação que poderão permanecer vigentes por razões tais como seu impacto econômico limitado ou sua finalidade não comercial.
Que, a partir dos trabalhos realizados, se identificou a existência nos Estados Partes de Regimes Especiais de Importação cuja materialidade econômica é limitada ou cuja finalidade é atender a questões de interesse público ou situações de natureza não comercial.
Que, devido a sua finalidade ou a seu reduzido impacto econômico, resulta adequada a manutenção desses regimes, sem prejuízo de que se avance no estabelecimento de regimes comuns no futuro.
Que, portanto, se faz necessário adequar a legislação comunitária para permitir a vigência dos regimes existentes, assim como permitir, aos Estados Partes que não contem com tais regimes, a adoção de outros similares aos autorizados a outros Estados Partes.
Que, no quadro do tratamento das assimetrias no MERCOSUL, se autorizou a manutenção para Paraguai e Uruguai de certos regimes especiais de importação que estarão vigentes até 31 de dezembro de 2010.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º - Os Regimes Especiais de Importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes do MERCOSUL que se indicam no Anexo da presente Decisão não estarão sujeitos à obrigação estabelecida no artigo 2º da Decisão CMC Nº 69/00 e suas modificatórias.
Para os fins da presente Decisão, entender-se-ão por “Regimes Especiais de Importação” aqueles alcançados pela definição estabelecida no artigo 1º da Decisão CMC Nº 33/05.
Art. 2º - Os Regimes Especiais de Importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes do MERCOSUL antes de 30/06/2000 que cumpram as condições estabelecidas no artigo 4º da Decisão CMC Nº 33/05 poderão ser incorporados ao Anexo da presente Decisão, mediante a aprovação da Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM).
Art. 3º - Os Regimes Especiais de Importação a que se refere o artigo 1º não poderão ser modificados unilateralmente para ampliar o universo de bens ou beneficiários a que se referem, nem para modificar as condições e circunstâncias nas quais corresponde a isenção ou redução da tarifa de importação, salvo autorização expressa dos restantes Estados Partes na Comissão de Comércio.
Art. 4º - O Estado Parte que, na data desta Decisão, não tenha vigentes regimes da mesma natureza que os relacionados no Anexo poderá adotar, mediante a aprovação da CCM, novos regimes de natureza similar, sempre que os benefícios concedidos não excedam os benefícios outorgados no regime correspondente incluído no Anexo e desde que se cumpram simultaneamente as seguintes condições:
a) A matéria objeto dos benefícios do novo regime encontre-se listada no Anexo;
b) Os beneficiários do novo regime sejam os mesmos do correspondente regime listado no Anexo;
c) Os bens incluídos no novo regime sejam os mesmos do correspondente regime listado no Anexo.
Art. 5º - A Comissão de Comércio será responsável pela atualização periódica do Anexo por meio de Diretrizes, a fim de registrar as mudanças que possam produzir-se em conformidade com os artigos 2º a 4º da presente Decisão.
Art. 6º - Os Estados Partes deverão informar à CCM, na segunda reunião do ano, os dados de comércio das importações (com discriminação de posição tarifária, volume, valor FOB/CIF e origem) efetuadas ao amparo dos regimes listados no Anexo, correspondentes ao ano anterior.
Os Estados Partes deverão gerar em seus sistemas informáticos aduaneiros o(s) campo(s) correspondente(s) a fim de obter os dados de comércio correspondentes às importações amparadas pelo Anexo. Instrui-se o Comitê Técnico 2 a apresentar, antes da última reunião de 2006 da CCM, uma proposta para sua implementação.
Art. 7º - Serão eliminados do Anexo aqueles regimes contemplados em Regimes Especiais Comuns de Importação que se estabelecerem depois da entrada em vigor da norma MERCOSUL correspondente.
Art. 8º - Os Estados Partes deverão instruir a suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.
Art. 9º - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/I/08.
__________
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 69/00, 33/05 e 03/06 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 69/00 estabeleceu a obrigação de que os Estados Partes eliminem completamente, até 1 de janeiro de 2006, os regimes aduaneiros especiais de importação adotados unilateralmente.
Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 33/05 prorrogou esse prazo até 31 de dezembro de 2007.
Que o artigo 4º da citada Decisão encomendou a elaboração de uma lista que contenha os regimes nacionais de importação que poderão permanecer vigentes por razões tais como seu impacto econômico limitado ou sua finalidade não comercial.
Que a Decisão CMC Nº 03/06 listou tais regimes nacionais de importação em seu Anexo.
Que o artigo 5º da Decisão CMC Nº 03/06 determinou que a Comissão de Comércio fosse responsável pela atualização periódica dessa lista por meio de Diretrizes.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1 - Incluir, no Anexo da Decisão CMC Nº 03/06, os regimes especiais de importação listados em anexo a esta Diretriz.
Art. 2 - Os Estados Partes deverão instruir a suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 3 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 01/I/08.
VII CCM EXT - Brasília, 12/XII/06
Argentina:
Uruguai:
Regime para importações do Setor Público, consubstanciado nas seguintes normas: