DECRETO 6.685, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008

(D. O. 11-12-2008)

Dá nova redação aos arts. 2º e 4º do Decreto 3.520, de 21/06/2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 2º (art. 1º).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 9.478, de 06/08/97, Decreta:

DECRETO 6.685, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008

(D. O. 11-12-2008)

Dá nova redação aos arts. 2º e 4º do Decreto 3.520, de 21/06/2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 2º (art. 1º).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 9.478, de 06/08/97, Decreta:

Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 9.601, de 05/12/2018).

Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 2º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - Os arts. 2º e 4º do Decreto 3.520, de 21/06/2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - (...)
(...)
XIII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e
XIV - o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia.
(...).
§ 4º - Em função da pauta e a critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do Conselho:
I - os Diretores-Gerais da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
II - os Diretores-Presidentes da Agência Nacional de Águas - ANA e da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
III - os Presidentes da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
IV - os Secretários do Ministério de Minas e Energia; e
V - dirigentes máximos de outros órgãos ou entidades.] (NR)

[Art. 4º - O CNPE contará com uma Secretaria-Executiva, com as seguintes atribuições:
I - emitir os convites e organizar as pautas das reuniões;
II - acompanhar a execução das propostas aprovadas pelo Presidente da República;
III - coordenar os trabalhos dos comitês técnicos; e
IV - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas.
§ 1º - O Secretário-Executivo será indicado e designado pelo Presidente do CNPE.
§ 2º - Caberá ao Ministério de Minas e Energia fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento do CNPE.] (NR)]


Art. 2º

- Ficam revogados o inc. VIII do § 2º do art. 6º do Anexo III ao Decreto 5.184, de 16/08/2004, e o Decreto 6.327, de 27/12/2007.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. - Luiz Inácio Lula da Silva - Edison Lobão