(D. O. 12-12-2008)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revogação total).
Decreto 6.743, de 15/01/2009 (art. 2º e Anexo II).
Decreto 6.723, de 30/12/2008 (arts. 2º, 3º-A e anexo II).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, Decreta:
(D. O. 12-12-2008)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revogação total).
Decreto 6.743, de 15/01/2009 (art. 2º e Anexo II).
Decreto 6.723, de 30/12/2008 (arts. 2º, 3º-A e anexo II).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, Decreta:
Art. 1º- Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006.
- As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.
Artigo com redação dada pelo Decreto 6.743, de 15/01/2009.
Redação anterior (do Decreto 6.723, de 30/12/2008): [Art. 2º - As Notas Complementares NC (87-2) e NC (87-3) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.]
Redação anterior (original): [Art. 2º - A Nota Complementar NC (87-2) da TIPI, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.]
- As distribuidoras de que trata a Lei 6.729, de 28/11/79, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor dos veículos novos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 12 de dezembro de 2008, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1º - Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto 6.687, de 11/12/2008].
§ 2º - O produtor deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma concessionária com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3º - A devolução ficta de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para a concessionária.
§ 4º - O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto 6.687, de 11/12/2008, referente à Nota Fiscal de Devolução no ....].
- Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
Artigo acrescentado pelo Decreto 6.723, de 30/12/2008.
§ 1º - O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º - O produtor somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do veículo novo pelo adquirente.
§ 3º - Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º-A do Decreto 6.687, de 11/12/2008.]
§ 4º - O produtor deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º - A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.
§ 6º - O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º-A do Decreto 6.687, de 11/12/2008, referente à Nota Fiscal de Entrada no .....]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12/12/2008 até 31 de março de 2009.
Parágrafo único - A partir de 01/04/2009, ficam restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes.
Brasília, 11/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega
Código TIPI | Alíquota (%) |
8703.21.00 | 0 |
8703.22.10 | 6,5 |
8703.22.90 | 6,5 |
8703.23.10 Ex 01 | 6,5 |
8703.23.90 Ex 01 | 6,5 |
8704.21.10 Ex 01 | 1 |
8704.21.20 Ex 01 | 3 |
8704.21.30 Ex 01 | 1 |
8704.21.90 Ex 01 | 1 |
8704.21.90 Ex 02 | 3 |
8704.31.10 | 3 |
8704.31.20 | 3 |
8704.31.30 | 1 |
8704.31.90 | 1 |
Anexo II com redação dada pelo Decreto 6.743, de 15/01/2009.
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO NCM | ALÍQUOTA % |
8703.22 | 5,5 |
8703.23.10 | 18 |
8703.23.10 Ex 01 | 5,5 |
8703.23.90 | 18 |
8703.23.90 Ex 01 | 5,5 |
8703.24 | 18 |
Redação anterior (do Decreto 6.723, de 30/12/2008):
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Redação anterior (original):
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