DECRETO 6.687, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008

(D. O. 12-12-2008)

(Revogado pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011 - efeitos a partir de 01/01/2012). (Efeitos a partir de 12/12/2008 até 31/03/2009). Tributário. Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revogação total).

Decreto 6.743, de 15/01/2009 (art. 2º e Anexo II).

Decreto 6.723, de 30/12/2008 (arts. 2º, 3º-A e anexo II).

(Arts. - - - 3º-A - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, Decreta:

DECRETO 6.687, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008

(D. O. 12-12-2008)

(Revogado pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011 - efeitos a partir de 01/01/2012). (Efeitos a partir de 12/12/2008 até 31/03/2009). Tributário. Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revogação total).

Decreto 6.743, de 15/01/2009 (art. 2º e Anexo II).

Decreto 6.723, de 30/12/2008 (arts. 2º, 3º-A e anexo II).

(Arts. - - - 3º-A - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, Decreta:

Art. 1º

- Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006.


Art. 2º

- As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.743, de 15/01/2009.

Redação anterior (do Decreto 6.723, de 30/12/2008): [Art. 2º - As Notas Complementares NC (87-2) e NC (87-3) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.]

Redação anterior (original): [Art. 2º - A Nota Complementar NC (87-2) da TIPI, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.]


Art. 3º

- As distribuidoras de que trata a Lei 6.729, de 28/11/79, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor dos veículos novos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 12 de dezembro de 2008, mediante emissão de nota fiscal de devolução.

§ 1º - Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto 6.687, de 11/12/2008].

§ 2º - O produtor deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma concessionária com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 3º - A devolução ficta de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para a concessionária.

§ 4º - O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto 6.687, de 11/12/2008, referente à Nota Fiscal de Devolução no ....].


Art. 3º-A

- Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.

Artigo acrescentado pelo Decreto 6.723, de 30/12/2008.

§ 1º - O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º - O produtor somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do veículo novo pelo adquirente.

§ 3º - Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º-A do Decreto 6.687, de 11/12/2008.]

§ 4º - O produtor deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 5º - A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.

§ 6º - O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º-A do Decreto 6.687, de 11/12/2008, referente à Nota Fiscal de Entrada no .....]


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12/12/2008 até 31 de março de 2009.

Parágrafo único - A partir de 01/04/2009, ficam restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes.

Brasília, 11/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega

ANEXO I

Código TIPI

Alíquota (%)

8703.21.000
8703.22.106,5
8703.22.906,5
8703.23.10 Ex 016,5
8703.23.90 Ex 016,5
8704.21.10 Ex 011
8704.21.20 Ex 013
8704.21.30 Ex 011
8704.21.90 Ex 011
8704.21.90 Ex 023
8704.31.103
8704.31.203
8704.31.301
8704.31.901
ANEXO II

Anexo II com redação dada pelo Decreto 6.743, de 15/01/2009.

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO NCM

ALÍQUOTA %

8703.22 5,5
8703.23.10 18
8703.23.10 Ex 01 5,5
8703.23.90 18
8703.23.90 Ex 01 5,5
8703.24 18
NC (87-3) - Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.
NC (87-4) - Ficam reduzidas a 7,5% por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.

Redação anterior (do Decreto 6.723, de 30/12/2008):

ANEXO II
NC (87-2) - Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGONCM

ALÍQUOTA%

8703.225,5
8703.23.1018
8703.23.10 Ex 01 5,5
8703.23.9018
8703.23.90 Ex 01 5,5
8703.2418
NC (87-3) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.

Redação anterior (original):

ANEXO II
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO NCM

ALÍQUOTA %

8703.225,5
8703.23.1018
8703.23.10 Ex 01 5,5
8703.23.9018
8703.23.90 Ex 01 5,5
8703.2418