DECRETO 6.692, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008

(D. O. 15-12-2008)

Administrativo. Dá nova redação aos arts. 9º, 10, 13 e 19 do Decreto 3.591, de 06/09/2000, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e acresce parágrafo ao art. 8º do Decreto 5.480, de 30/06/2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.128, de 11/03/2010 (art. 2º).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.180, de 06/02/2001, Decreta:

DECRETO 6.692, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008

(D. O. 15-12-2008)

Administrativo. Dá nova redação aos arts. 9º, 10, 13 e 19 do Decreto 3.591, de 06/09/2000, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e acresce parágrafo ao art. 8º do Decreto 5.480, de 30/06/2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.128, de 11/03/2010 (art. 2º).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.180, de 06/02/2001, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 9º, 10, 13 e 19 do Decreto 3.591, de 06/09/2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 9º - (...)
I - pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que a presidirá:
II - pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União;
III - pelo Secretário Federal de Controle Interno;
IV - pelo Chefe da Assessoria Jurídica da Controladoria-Geral da União;
V - pelo Coordenador-Geral de Normas e Orientação para o Sistema de Controle Interno;
VI - por um Secretário de órgão setorial de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
VII - por um Assessor Especial de Controle Interno em Ministério; e
VIII - por dois titulares de unidades de auditoria interna da administração pública federal indireta.
Parágrafo único - Os membros referidos nos incs. VI, VII e VIII serão indicados e designados pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, após anuência do titular do órgão ou entidade respectiva, para período de um ano, permitida uma única recondução, por igual período.] (NR)
[Art. 10 - Compete à CCCI:
(...)
II - homogeneizar as interpretações sobre procedimentos relativos às atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
(...)
IV - formular propostas de metodologias para avaliação e aperfeiçoamento das atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal; e
V - efetuar análise e estudo de casos propostos pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, com vistas à solução de problemas relacionados com o Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único - As propostas formuladas pela CCCI serão encaminhados para análise, aprovação e publicação pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência.] (NR)
[Art. 13 - (...)
Parágrafo único - Os Assessores Especiais de Controle Interno, ao tomar conhecimento da ocorrência de irregularidades que impliquem lesão ou risco de lesão ao patrimônio público, darão ciência ao respectivo Ministro de Estado e à Controladoria-Geral da União, em prazo não superior a quinze dias úteis, contados da data do conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade solidária.] (NR)
[Art. 19 - O regimento interno da CCCI será aprovado pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, por proposta do colegiado.](NR)

Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 7.128, de 11/03/2010).

Redação anterior: [Art. 2º - O art. 8º do Decreto 5.480, de 30/06/2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
[§ 4º - Na hipótese de o órgão ou entidade não possuir em seu quadro de pessoal servidor que atenda aos requisitos exigidos no caput, os cargos de titulares das unidades setoriais e seccionais de correição poderão ser ocupados por servidores titulares de cargo de provimento efetivo que possuam nível de escolaridade superior, preferencialmente em Direito.] (NR) .]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - Jorge Hage Sobrinho