DECRETO 6.696, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

(D. O. 18-12-2008)

(Revogado pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011 - efeitos a partir de 01/01/2012). (Efeitos até 31 de março de 2009). Tributário. Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revogação total).

Decreto 6.723, de 30/12/2008 (art. 2º-A).

(Arts. - - 2º-A - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, Decreta:

DECRETO 6.696, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

(D. O. 18-12-2008)

(Revogado pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011 - efeitos a partir de 01/01/2012). (Efeitos até 31 de março de 2009). Tributário. Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revogação total).

Decreto 6.723, de 30/12/2008 (art. 2º-A).

(Arts. - - 2º-A - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, Decreta:

Art. 1º

- Fica alterada para os percentuais indicados no Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006.


Art. 2º

- As distribuidoras de que trata a Lei 6.729, de 28/11/1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor dos caminhões novos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque, inclusive em trânsito, e ainda não negociados até a data de publicação deste Decreto, mediante emissão de nota fiscal de devolução.

§ 1º - Da nota fiscal de devolução deverá constar expressão dando conta de que esta fora emitida nos termos do art. 2º do presente Decreto: [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto 6.696, de 17/12/2008].

§ 2º - O produtor deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma concessionária com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 3º - A devolução ficta de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para a concessionária.

§ 4º - O produtor fará constar da nota fiscal da nova saída a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto 6.696, de 17/12/2008, referente à Nota Fiscal de Devolução no ....].


Art. 2º-A

- Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.

Artigo acrescentado pelo Decreto 6.723, de 30/12/2008.

§ 1º - O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º - O produtor somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do veículo novo pelo adquirente.

§ 3º - Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º-A do Decreto 6.696, de 17/12/2008].

§ 4º - O produtor deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 5º - A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.

§ 6º - O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º-A do Decreto 6.696, de 17/12/2008, referente à Nota Fiscal de Entrada no ....]


Art. 3º

- O disposto neste Decreto produzirá efeitos a partir da data de sua publicação até 31 de março de 2009.

Parágrafo único - A partir de 01/04/2009, ficam restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega

ANEXO
Alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Tabela de acordo com a retificação do DO de 23/12/2008.

Código TIPI Alíquota (%)
8701.20.00 0
8704.21.10 0
8704.21.20 0
8704.21.30 0
8704.21.90 0
8704.22.10 0
8704.22.20 0
8704.22.30 0
8704.22.90 0
8704.23.10 0
8704.23.20 0
8704.23.30 0
8704.23.90 0
8704.31.10 Ex 01 0
8704.31.20 Ex 01 0
8704.31.30 Ex 01 0
8704.31.90 Ex 01 0
8704.32.10 0
8704.32.20 0
8704.32.30 0
8704.32.90 0
8704.90.00 0