(D. O. 18-12-2008)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revogação total).
Decreto 6.723, de 30/12/2008 (art. 2º-A).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, Decreta:
(D. O. 18-12-2008)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revogação total).
Decreto 6.723, de 30/12/2008 (art. 2º-A).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, Decreta:
Art. 1º- Fica alterada para os percentuais indicados no Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006.
- As distribuidoras de que trata a Lei 6.729, de 28/11/1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor dos caminhões novos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque, inclusive em trânsito, e ainda não negociados até a data de publicação deste Decreto, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1º - Da nota fiscal de devolução deverá constar expressão dando conta de que esta fora emitida nos termos do art. 2º do presente Decreto: [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto 6.696, de 17/12/2008].
§ 2º - O produtor deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma concessionária com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3º - A devolução ficta de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para a concessionária.
§ 4º - O produtor fará constar da nota fiscal da nova saída a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto 6.696, de 17/12/2008, referente à Nota Fiscal de Devolução no ....].
- Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
Artigo acrescentado pelo Decreto 6.723, de 30/12/2008.
§ 1º - O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º - O produtor somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do veículo novo pelo adquirente.
§ 3º - Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º-A do Decreto 6.696, de 17/12/2008].
§ 4º - O produtor deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º - A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.
§ 6º - O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º-A do Decreto 6.696, de 17/12/2008, referente à Nota Fiscal de Entrada no ....]
- O disposto neste Decreto produzirá efeitos a partir da data de sua publicação até 31 de março de 2009.
Parágrafo único - A partir de 01/04/2009, ficam restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega
Tabela de acordo com a retificação do DO de 23/12/2008.
Código TIPI | Alíquota (%) |
8701.20.00 | 0 |
8704.21.10 | 0 |
8704.21.20 | 0 |
8704.21.30 | 0 |
8704.21.90 | 0 |
8704.22.10 | 0 |
8704.22.20 | 0 |
8704.22.30 | 0 |
8704.22.90 | 0 |
8704.23.10 | 0 |
8704.23.20 | 0 |
8704.23.30 | 0 |
8704.23.90 | 0 |
8704.31.10 Ex 01 | 0 |
8704.31.20 Ex 01 | 0 |
8704.31.30 Ex 01 | 0 |
8704.31.90 Ex 01 | 0 |
8704.32.10 | 0 |
8704.32.20 | 0 |
8704.32.30 | 0 |
8704.32.90 | 0 |
8704.90.00 | 0 |