DECRETO 6.702, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

(D. O. 19-12-2008)

Tributário. Aduana. Importação. Regulamenta o art. 3º da Lei 11.732, de 30/06/2008 (Regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE), e institui normas e procedimentos aplicáveis às licitações internacionais promovidas por pessoas jurídicas de direito privado do setor privado.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.732/2008 (Regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 3º da Lei 11.732, de 30/06/2008, Decreta:

DECRETO 6.702, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

(D. O. 19-12-2008)

Tributário. Aduana. Importação. Regulamenta o art. 3º da Lei 11.732, de 30/06/2008 (Regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE), e institui normas e procedimentos aplicáveis às licitações internacionais promovidas por pessoas jurídicas de direito privado do setor privado.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.732/2008 (Regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 3º da Lei 11.732, de 30/06/2008, Decreta:

Art. 1º

- A importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, sob amparo do regime aduaneiro especial de que trata o art. 5º da Lei 8.032, de 12/04/1990, será necessariamente precedida de licitação internacional, conforme as disposições deste Decreto.

Parágrafo único - O fornecimento de que trata o caput, decorrente de licitação internacional, é aquele realizado integralmente contra pagamento com recursos oriundos de moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior.


Art. 2º

- Considera-se licitação internacional, para efeito deste Decreto, o procedimento promovido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição e do julgamento objetivo.

§ 1º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público obedecerão às normas e procedimentos previstos na legislação específica.

§ 2º - As pessoas jurídicas de direito privado do setor privado obedecerão às normas e procedimentos específicos das entidades financiadoras, ou, na sua falta, as disposições deste Decreto.


Art. 3º

- São requisitos da licitação internacional:

I - obediência aos princípios previstos no art. 2º;

II - existência de fases mínimas de abertura, recebimento de propostas, julgamento, declaração da proposta vencedora e celebração do contrato;

III - publicidade do instrumento convocatório e do resultado final da licitação, com amplo acesso aos documentos respectivos pelas empresas participantes da licitação;

IV - instrução procedimental contendo:

a) edital de abertura da licitação, com convite para participação no certame;

b) instruções gerais aos licitantes acerca do procedimento a ser seguido, dos prazos correspondentes, da forma de apresentação e entrega das propostas, e das condições indispensáveis à contratação;

c) especificação do objeto da contratação, com definição da natureza, quantidade, projetos e informações técnicas relevantes para sua execução;

d) descrição dos critérios objetivos de julgamento.

§ 1º - O instrumento convocatório deverá conter definição precisa do objeto da contratação, estimativa de seu valor, previsibilidade de utilização do drawback, critérios para a habilitação dos concorrentes e para a avaliação da melhor proposta, além de detalhamento do procedimento a ser cumprido na licitação, da abertura à adjudicação do objeto.

§ 2º - A íntegra do instrumento convocatório ou seu resumo, bem como do resultado final da licitação, deverá ser divulgado no exterior e publicado pelo menos uma vez em jornal de circulação nacional ou revista especializada da área afeta ao objeto da licitação, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º - Todos os atos decorrentes do previsto neste artigo, inclusive os de publicação, poderão ser realizados, concomitante ou exclusivamente, por meio eletrônico, conforme definido no instrumento convocatório.

§ 4º - Será vedado no instrumento convocatório qualquer dispositivo tendente a:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras.


Art. 4º

- A licitação internacional deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.


Art. 5º

- É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.


Art. 6º

- A Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior poderão editar normas complementares ao disposto neste Decreto, no âmbito das suas respectivas áreas de competência.

§ 1º - A Receita Federal do Brasil terá acesso, a qualquer tempo, à base de dados do regime no Siscomex, visando a permitir o desempenho de suas atribuições.

§ 2º - A concessão e administração do regime, incluídos o acompanhamento e a verificação de adimplemento, são de competência da Secretaria de Comércio Exterior.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no § 5º do art. 3º, da Lei 11.732, de 30/06/2008.

Brasília, 18/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Jorge