(D. O. 29-12-2008)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 7º da Lei 11.887, de 24/12/2008, Decreta:
(D. O. 29-12-2008)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 7º da Lei 11.887, de 24/12/2008, Decreta:
Art. 1º- Fica autorizada a integralização de cotas do Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, de que trata o art. 7º da Lei 11.887, de 24/12/2008, no montante de até R$ 14.244.000.000,00 (quatorze bilhões, duzentos e quarenta e quatro milhões de reais), mediante a transferência de títulos da dívida pública mobiliária federal emitidos com fundamento no § 2º do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo único - Cabe ao Ministério da Fazenda a adoção das providências necessárias para a efetiva integralização das cotas do FFIE.
- A Secretaria do Tesouro Nacional desempenhará as atividades relacionadas ao acompanhamento da gestão do FFIE.
Parágrafo único - Para a execução do disposto no caput, poderá a Secretaria do Tesouro Nacional celebrar acordos, convênios, termos de cooperação técnica, ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, que viabilizem intercâmbio e transferência de tecnologias, informações e conhecimentos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega