DECRETO 6.723, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

(D. O. 31-12-2008)

(Revogado pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011 - efeitos a partir de 01/01/2012). Tributário. Dispõe sobre a venda direta a consumidor final dos produtos classificados nos Anexos I e II do Decreto 6.687, de 11/12/2008, e no Anexo do Decreto 6.696, de 17/12/2008, e altera o art. 2º do Decreto 6.687, de 11/12/2008.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revogação total).

(Arts. - - - - -

O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, Decreta:

DECRETO 6.723, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

(D. O. 31-12-2008)

(Revogado pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011 - efeitos a partir de 01/01/2012). Tributário. Dispõe sobre a venda direta a consumidor final dos produtos classificados nos Anexos I e II do Decreto 6.687, de 11/12/2008, e no Anexo do Decreto 6.696, de 17/12/2008, e altera o art. 2º do Decreto 6.687, de 11/12/2008.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revogação total).

(Arts. - - - - -

O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 6.687, de 11/12/2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

[Art. 3º-A - Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º - O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º - O produtor somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do veículo novo pelo adquirente.
§ 3º - Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º-A do Decreto 6.687, de 11/12/2008.]
§ 4º - O produtor deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º - A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.
§ 6º - O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º-A do Decreto 6.687, de 11/12/2008, referente à Nota Fiscal de Entrada no .....] (NR)

Art. 2º

- O Decreto 6.696, de 17/12/2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

[Art. 2º-A - Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º - O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º - O produtor somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do veículo novo pelo adquirente.
§ 3º - Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º-A do Decreto 6.696, de 17/12/2008].
§ 4º - O produtor deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º - A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.
§ 6º - O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º-A do Decreto 6.696, de 17/12/2008, referente à Nota Fiscal de Entrada no ....] (NR)

Art. 3º

- O art. 2º do Decreto 6.687/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - As Notas Complementares NC (87-2) e NC (87-3) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.] (NR)

Art. 4º

- O Anexo II do Decreto 6.687/2008, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo deste Decreto.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Machado

ANEXO
(Anexo II do Decreto 6.687, de 11/12/2008)
NC (87-2) - Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO NCM

ALÍQUOTA %

8703.225,5
8703.23.1018
8703.23.10 Ex 015,5
8703.23.9018
8703.23.90 Ex 015,5
8703.2418
NC (87-3) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.