DECRETO 6.747, DE 22 DE JANEIRO DE 2009

(D. O. 23-01-2009)

Convenção internacional. Promulga o Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, celebrado em Brasília, em 27/01/95.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá celebraram em Brasília, em 27 de janeiro de 1995, um Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 219, de 3/09/2008;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1o de novembro de 2008, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 21; Decreta:

DECRETO 6.747, DE 22 DE JANEIRO DE 2009

(D. O. 23-01-2009)

Convenção internacional. Promulga o Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, celebrado em Brasília, em 27/01/95.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá celebraram em Brasília, em 27 de janeiro de 1995, um Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 219, de 3/09/2008;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1o de novembro de 2008, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 21; Decreta:

Art. 1º

- O Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, celebrado em Brasília, em 27 de janeiro de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.


Art. 2º

- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/01/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Samuel Pinheiro Guimarães Neto

TRATADO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO CANADÁ

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Canadá

(doravante denominados [Estados Contratantes]),

Desejosos de tornar mais efetivas as ações dos dois países na investigação, processo penal e repressão do crime mediante cooperação e assistência mútua em matéria penal,

Acordaram no seguinte:

PARTE I
Disposições Gerais
ARTIGO 1
Obrigação de Prestar Assistência Mútua

1.Os Estados Contratantes deverão, no âmbito do presente Tratado, prestar assistência mútua em matéria penal na medida mais ampla possível.

2.Para os fins do parágrafo 1 deste artigo, será considerada assistência mútua qualquer assistência prestada pelo Estado requerido em relação a investigações ou processos judiciais no Estado requerente relativos a uma matéria penal, independentemente do fato da assistência ser solicitada ou dever ser prestada por um tribunal ou alguma outra autoridade.

3.Para os fins do parágrafo 1 deste artigo, matéria penal refere-se a investigações ou processos judiciais relativos a qualquer crime previsto por uma lei de um dos Estados Contratantes.

4.O termo “matéria penal” incluirá ainda investigações ou processos judiciais relativos a crimes relacionados com tributação em geral, taxas alfandegárias e transferência internacional de capitais ou pagamentos.

5.A assistência incluirá:

a)tomada de depoimentos e obtenção de declarações de pessoas;

b)fornecimento de informações, documentos e outros registros, inclusive registros criminais, registros judiciais e registros governamentais;

c)localização de pessoas e objetos, inclusive a identificação dos mesmos;

d)busca e apreensão;

e)entrega de bens, inclusive empréstimo de provas materiais;

f)tornar disponíveis pessoas detidas e outras para fornecer provas ou auxiliar investigações;

g)transmissão de documentos, inclusive documentos visando ao comparecimento de pessoas em juízo;

h)medidas para localizar, bloquear e confiscar produtos oriundos de crime; e

i)outras formas de assistência coerentes com os objetivos do presente Tratado.

ARTIGO 2
Execução de Pedidos

1.As solicitações de assistência deverão ser prontamente executadas de acordo com a legislação do Estado requerido e, desde que não seja proibida por esta legislação, na maneira solicitada pelo Estado requerente.

2.O Estado requerido, de acordo com suas leis e procedimentos, poderá executar uma solicitação de assistência independentemente de limitações relativas a sigilo bancário.

ARTIGO 3
Recusa ou Adiamento de Assistência

1.A assistência poderá ser recusada se, na opinião do Estado requerido, sua execução puder de alguma maneira afetar sua soberania, segurança, ordem pública ou interesse público essencial semelhante, prejudicar a segurança de qualquer pessoa ou não ser razoável por outras razões.

2.A assistência poderá ser adiada pelo Estado requerido se a execução da solicitação puder de alguma maneira interferir com uma investigação ou processo judicial em andamento no Estado requerido.

3.O Estado requerido deverá informar prontamente o Estado requerente de uma decisão do Estado requerido de não executar total ou parcialmente uma solicitação de assistência ou de adiar essa execução, e deverá apresentar as razões dessa decisão.

4.Antes de recusar-se a executar uma solicitação de assistência ou antes de adiar a execução dessa solicitação de assistência, o Estado requerido deverá considerar se a assistência pode ser prestada de acordo com condições que ele considere necessárias. Se o Estado requerente aceitar a assistência de acordo com essas condições, deverá cumpri-las.

PARTE II
Disposições Específicas
ARTIGO 4
Presença de Pessoas Envolvidas nos Processos no Estado Requerido

1.O Estado requerido deverá, mediante solicitação, informar o Estado requerente da data e local de execução de uma solicitação de assistência.

2.Dentro dos limites previstos na legislação do Estado requerido, juizes ou autoridades públicas do Estado requerente e outras pessoas envolvidas na investigação ou no processo terão permissão para estarem presentes na execução da solicitação e para participar dos procedimentos processuais no Estado requerido.

ARTIGO 5
Transmissão de Documentos e Objetos

1.Quando a solicitação de assistência referir-se à transmissão de registros e documentos, o Estado requerido poderá transmitir cópias autenticadas dos mesmos ou, se possível, os originais.

2.Os registros ou documentos originais e os objetos transmitidos ao Estado requerente deverão ser devolvidos ao Estado requerido no prazo mais curto possível, mediante solicitação deste último.

3.Dentro dos limites previstos na legislação do Estado requerido, documentos, objetos e registros deverão ser transmitidos na maneira solicitada ou acompanhados das certificações solicitadas pelo Estado requerente no sentido de torná-los admissíveis perante a legislação do Estado requerente.

ARTIGO 6
Disponibilidade de Pessoas para Prestar Depoimento ou para Auxiliar Investigações no Estado Requerente

1.O Estado requerente poderá solicitar que uma pessoa seja posta à sua disposição, para depor ou auxiliar numa investigação.

2.O Estado requerido deverá convidar a pessoa a auxiliar a investigação ou comparecer em juízo como testemunha no processo judicial e deverá solicitar a cooperação dessa pessoa. Essa pessoa deverá ser informada sobre as despesas e ajudas de custo que lhe serão pagas.

ARTIGO 7

Disponibilidade de Pessoas Detidas para Prestar Depoimentos ou para Auxiliar Investigações no Estado Requerente

1.A pessoa mantida sob custódia no Estado requerido deverá, mediante solicitação do Estado requerente, ser temporariamente transferida para o Estado requerente no sentido de auxiliar investigações ou testemunhar em processos judiciais, desde que essa pessoa concorde com essa transferência e não existam razões que impossibilitem a transferência dessa pessoa.

2.Se a legislação do Estado requerido exigir que a pessoa transferida seja mantida sob custódia, o Estado requerente deverá mantê-la sob custódia e deverá devolvê-la ao Estado requerido após a execução da solicitação.

3.Quando a pena imposta expirar ou quando o Estado requerido informar o Estado requerente de que não há mais necessidade de manter sob custódia a pessoa transferida, essa pessoa deverá ser posta em liberdade e tratada como uma pessoa cuja presença no Estado requerente tenha sido obtida em virtude de uma solicitação para esse fim.

ARTIGO 8
Salvo-Conduto

1.Qualquer pessoa presente no Estado requerente em resposta a uma solicitação apresentada no sentido de que essa pessoa compareça em juízo não deverá ser submetida a processo penal, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade pessoal nesse Estado por quaisquer atos ou omissões que precederam a partida dessa pessoa do Estado requerido, e tampouco deverá essa pessoa ser obrigada a dar depoimento em qualquer processo judicial que não aquele ao qual a solicitação se refere.

2.Qualquer pessoa que a pedido do Estado requerente, tenha aceito comparecer nesse Estado afim de responder perante as autoridades judiciárias por quaisquer atos, omissões ou condenações pelos quais seja objeto de processos, não poderá ser nele processada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade individual por atos, omissões ou condenações anteriores à sua partida do Estado requerido, que não tenham sido especificados na solicitação.

3.Os parágrafos 1 e 2 do presente artigo não mais se aplicarão se a pessoa, estando livre para deixar o Estado requerente, não o fizer dentro de um prazo de 30 dias após a pessoa ter sido oficialmente notificada de que sua presença não é mais necessária ou se, tendo-o deixado, a ele tenha retornado voluntariamente.

4.Qualquer pessoa que deixe de comparecer no Estado requerente não ficará sujeita a qualquer sanção ou medida compulsória no Estado requerido.

ARTIGO 9
Produtos do Crime

1.O Estado requerido deverá, mediante solicitação, empreender os esforços necessários para verificar se quaisquer produtos de um crime estão localizados dentro de sua jurisdição e deverá notificar o Estado requerente dos resultados de suas investigações. Ao apresentar sua solicitação, o Estado requerente deverá notificar o Estado requerido dos fundamentos de sua suposição de que esses produtos podem estar localizados nessa jurisdição.

2.Quando, de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo, os produtos suspeitos de um crime forem encontrados, o Estado requerido deverá tomar as medidas permitidas por sua legislação para bloquear, apreender e confiscar esses produtos.

PARTE III
Procedimentos
ARTIGO 10
Teor das Solicitações

1.Em todos os casos, as solicitações de assistência deverão incluir as seguintes informações:

a)o nome da autoridade competente responsável pela investigação ou processo judicial ao qual a solicitação se refere;

b)uma descrição da natureza da investigação ou processo judicial, inclusive uma exposição dos fatos e leis pertinentes;

c)a finalidade da solicitação e a natureza da assistência solicitada;

d)a necessidade, se houver, de confidencialidade e suas razões; e

e)o prazo dentro do qual o atendimento à solicitação seria desejado.

2.As solicitações de assistência deverão ainda conter as seguintes informações:

a)sempre que possível, a identidade, nacionalidade e localização da pessoa ou pessoas que são o sujeito das investigações ou processos judiciais;

b)quando necessário, detalhes de qualquer procedimento ou requisito particular que o Estado requerente deseje que seja adotado e suas razões;

c)no caso de solicitações para tomada de depoimento ou busca e apreensão, uma declaração indicando os fundamentos para a suposição de que as provas podem ser encontradas dentro da jurisdição do Estado requerido;

d)no caso de solicitações de tomada de depoimento por parte de uma pessoa, uma declaração esclarecendo se os depoimentos deverão ser tomados sob juramento ou afirmação solenes, bem como uma descrição do teor dos testemunhos ou declarações desejados;

e)no caso de pedido de empréstimo de provas materiais, a pessoa ou categoria de pessoas que terão custódia sobre essas provas, o local para o qual devem ser transferidas, quaisquer exames a serem realizados e a data na qual deverão ser devolvidas;

f)no caso de pedido para tornar disponíveis pessoas detidas, a pessoa ou categoria de pessoas que terão custódia sobre a mesma durante a transferência, local para o qual a pessoa detida deve ser transferida e a data de seu retorno.

3.Se o Estado requerido considerar que as informações contidas na solicitação não são suficientes para permitir que sejam tomadas as medidas necessárias em relação à solicitação, esse Estado poderá solicitar o fornecimento de detalhes adicionais.

4.A solicitação deverá ser apresentada por escrito. Em circunstâncias urgentes ou quando o Estado requerido permitir, a solicitação poderá ser apresentada verbalmente; entretanto, deverá ser confirmada por escrito na maior brevidade possível.

ARTIGO 11
Autoridades Centrais

As autoridades centrais deverão emitir e receber todas as solicitações e suas respostas no âmbito do presente Tratado. A autoridade central pela República Federativa do Brasil será a Procuradoria Geral da República e a autoridade central pelo Canadá será o Ministro da Justiça ou uma autoridade por este designada.

ARTIGO 12
Limitação de Uso das Informações e Confidencialidade

1.O Estado requerido poderá solicitar, após consultar o Estado requerente, que as informações ou provas fornecidas ou a fonte dessas informações ou provas sejam mantidas em caráter confidencial, ou reveladas ou usadas somente de acordo com os termos e as condições especificadas pelo mesmo.

2.O Estado requerente não deverá revelar ou usar informações ou provas fornecidas para quaisquer outras finalidades que não as definidas na solicitação sem o consentimento prévio da autoridade central do Estado requerido.

3.O Estado requerido deverá, na medida solicitada, manter confidencial uma solicitação, seus teores, documentos de apoio e qualquer ação tomada em relação à solicitação, revelando apenas o estritamente necessário para a sua execução, salvo autorização específica do Estado requerido, de acordo com os termos e as condições que ele possa especificar.

4.Com ressalva do parágrafo 3 deste artigo, caso a solicitação não possa ser executada sem quebrar a confidencialidade estipulada na mesma, o Estado requerido deverá informar o Estado requerente dessa situação e este, por sua vez, deverá determinar até que ponto deseja ver executada a sua solicitação.

ARTIGO 13
Autenticação

Provas, documentos e informações transmitidos no âmbito do presente Tratado não precisarão ser autenticados de nenhuma forma, a não ser como previsto no artigo 5.

ARTIGO 14
Idioma

1.As solicitações e documentos de apoio deverão ser acompanhados por uma tradução para um dos idiomas oficiais do Estado requerido.

2.As solicitações de transmissão de documentos deverão ser acompanhadas por uma tradução dos documentos a serem notificados para um idioma compreensível para a pessoa a quem devam ser encaminhados.

ARTIGO 15
Autoridades Consulares

1.As autoridades consulares poderão colher, no território do Estado receptor, depoimento de uma testemunha voluntária, sem a necessidade de uma solicitação formal nesse sentido. O Estado receptor deverá ser previamente notificado do procedimento processual pretendido. Esse Estado poderá recusar seu consentimento por qualquer das razões previstas no artigo 3.

2.As autoridades consulares poderão transmitir documentos a um indivíduo que se apresente voluntariamente nos recintos consulares.

ARTIGO 16
Despesas

1.O Estado requerido deverá arcar com os custos da execução de um pedido de assistência, exceto pelas seguintes despesas, que deverão ser arcadas pelo Estado requerente:

a)as despesas relativas ao transporte de qualquer pessoa do e para o território do Estado requerido mediante solicitação do Estado requerente e quaisquer despesas ou ajudas de custo pagáveis a essa pessoa enquanto a mesma permanecer no Estado requerente em função de uma solicitação feita de acordo com os artigos 6 e 7 do presente Tratado;

b)as despesas e honorários de peritos, tanto no Estado requerido como no Estado requerente.

2.Caso fique claro que a execução de uma solicitação exija despesas de caráter extraordinário, os Estados Contratantes deverão consultar-se no sentido de determinar os termos e as condições sob as quais a assistência solicitada poderá ser fornecida.

PARTE IV
Disposições Finais
ARTIGO 17
Outras Formas de assistência

O presente Tratado não derroga outras obrigações existentes entre os Estados Contratantes em virtude de outros tratados, ajustes ou quaisquer outros compromissos e não impedirá por qualquer outro motivo que os Estados Contratantes prestem ou continuem a prestar assistência uma a outra no âmbito de outros tratados, ajustes ou quaisquer outros compromissos.

ARTIGO 18
Âmbito de Aplicação

O presente Tratado aplicar-se-á a qualquer solicitação apresentada após a data de sua entrada em vigor, mesmo que os atos ou omissões pertinentes tenham ocorrido antes daquela data.

ARTIGO 19
Consultas

Os Estados Contratantes deverão consultar-se sem demora, mediante solicitação de qualquer delas, em relação à interpretação e aplicação do presente Tratado.

ARTIGO 20
Terceiros Estados

Quando as autoridades judiciais de um terceiro Estado emitirem qualquer ordem no contexto de uma investigação ou processo judicial que tenha o efeito de exigir que um nacional ou residente de um dos Estados assuma ou abstenha-se de qualquer tipo de conduta no território do outro Estado Contratante, de maneira incompatível com as legislações ou políticas estabelecidas desse outro Estado, os Estados Contratantes concordam em consultar-se mutuamente no sentido de identificar meios de evitar ou minimizar essa incompatibilidade.

ARTIGO 21
Entrada em Vigor e Denúncia

1.O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data na qual os Estados Contratantes notificaram uma à outra do cumprimento de seus requisitos legais.

2.Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar o presente Tratado. A denúncia surtirá efeito um ano após a data de sua notificação ao outro Estado Contratante.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos, firmam o presente Tratado.

Feito em Brasília, em 27/01/95, em dois exemplares nas línguas portuguesa, francesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - Luiz Felipe Lampreia - Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DO CANADÁ - Christine Stewart - Secretária de Estado para América Latina e África