(D. O. 19-02-2009)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, Decreta:
(D. O. 19-02-2009)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, Decreta:
Art. 1º- Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei 9.491, de 9/09/1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:
I - Linha de Transmissão Eunápolis - Teixeira de Freitas II, em 230 kV, 2º Circuito, localizada no Estado da Bahia;
II - Linha de Transmissão Serra da Mesa - Niquelândia, em 230 kV, 2º Circuito, localizada no Estado de Goiás;
III - Linha de Transmissão Niquelândia - Barro Alto, em 230 kV, 2º Circuito, localizada no Estado de Goiás;
IV - Linha de Transmissão Trindade - Xavantes, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Goiás;
V - Linha de Transmissão Trindade - Carajás, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás;
VI - Linha de Transmissão Rio Verde Norte - Trindade, em 500 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Goiás;
VII - Subestação Trindade, em 500 kV, localizada no Estado de Goiás;
VIII - Subestação Jandira, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;
IX - Subestação Salto, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;
X - Subestação Santos Dumont, em 345 kV, localizada no Estado de Minas Gerais;
XI - Subestação Padre Fialho, em 345 kV, localizada no Estado de Minas Gerais;
XII - Subestação Caxias 6, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul;
XIII - Linha de Transmissão Paulo Afonso III - Zebu, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Alagoas; e
XIV - Linha de Transmissão Porto Velho - Abunã, em 230 kV, Circuito 2, localizada no Estado de Rondônia.
- Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei 9.427, de 26/12/96.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/02/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Miguel Jorge - Edison Lobão