(D. O. 11-03-2009)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 2º, III (art. 1º).
Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXIII (art. 2º. Vigência em 07/03/2020)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 6.938, de 31/08/1981, Decreta:
(D. O. 11-03-2009)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 2º, III (art. 1º).
Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXIII (art. 2º. Vigência em 07/03/2020)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 6.938, de 31/08/1981, Decreta:
Art. 1º- O Decreto 99.274, de 6/06/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- (Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXIII. Vigência em 07/03/2020).
Redação anterior: [Art. 2º - A Seção I do Capítulo II do Título I do Decreto 99.274/1990, passa a vigorar acrescida dos seguinte artigos:
[Decreto 99.274/1990, art. 6º-A - A Câmara Especial Recursal é a instância administrativa do CONAMA responsável pelo julgamento, em caráter final, das multas e outras penalidades administrativas impostas pelo IBAMA.
Parágrafo único - As decisões da Câmara terão caráter terminativo.] (NR)
[Decreto 99.274/1990, art. 6º-B - A Câmara Especial Recursal será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
II - Ministério da Justiça;
III - Instituto Chico Mendes;
IV - IBAMA;
V - entidade ambientalista;
VI - entidades empresariais; e
VII - entidades de trabalhadores.
§ 1º - As indicações dos representantes que comporão a Câmara Especial Recursal obedecerão aos mesmos procedimentos de que trata o art. 5º.
§ 2º - Os representantes de que trata este artigo serão escolhidos entre profissionais com formação jurídica e experiência na área ambiental, para período de dois anos, renovável por igual prazo.
§ 3º - A Câmara reunir-se-á, por convocação do seu Presidente, em Brasília e em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 4º - A participação na Câmara será considerada serviço de natureza relevante, não remunerada.
§ 5º - A organização e funcionamento da Câmara serão incluídos no regimento interno do CONAMA, devendo os membros daquela Câmara, já na primeira sessão, elaborar proposta naquele sentido, a ser apresentada ao Conselho.
§ 6º - Para atender aos fins dispostos na Seção V do Capítulo II do Decreto 6.514, de 22/07/2008, os membros da Câmara estabelecerão as regras temporárias de funcionamento até que seja elaborada e aprovada a proposta de alteração do regimento de que trata o § 5º.] (NR) ]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/03/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Minc