DECRETO 6.792, DE 10 DE MARÇO DE 2009

(D. O. 11-03-2009)

Administrativo. Altera e acresce dispositivos ao Decreto 99.274, de 06/06/1990, para dispor sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 2º, III (art. 1º).

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXIII (art. 2º. Vigência em 07/03/2020)

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 6.938, de 31/08/1981, Decreta:

DECRETO 6.792, DE 10 DE MARÇO DE 2009

(D. O. 11-03-2009)

Administrativo. Altera e acresce dispositivos ao Decreto 99.274, de 06/06/1990, para dispor sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 2º, III (art. 1º).

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXIII (art. 2º. Vigência em 07/03/2020)

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 6.938, de 31/08/1981, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 99.274, de 6/06/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 99.274/1990, art. 3º - (...)
(...)
IV - Órgãos Executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
(...)] (NR)
[Decreto 99.274/1990, art. 4º - O CONAMA compõe-se de:
I - Plenário;
II - Câmara Especial Recursal; (Revogado pelo Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 2º, III).
III - Comitê de Integração de Políticas Ambientais;
IV - Câmaras Técnicas;
V - Grupos de Trabalho; e
VI - Grupos Assessores.] (NR)
[Decreto 99.274/1990, art. 5º - (...)
(...)
III - um representante do IBAMA e um do Instituto Chico Mendes; (Revogado pelo Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 2º, III).
(...)] (NR)
[Decreto 99.274/1990, art. 7º - (...)
(...)
III - decidir, por meio da Câmara Especial Recursal, como última instância administrativa, os recursos contra as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; (Revogado pelo Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 2º, III).
(...)] (NR)
[Decreto 99.274/1990, art. 8º - (...)
(...)
§ 2º - Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até dez membros, titulares e suplentes, deverá ser observada a participação das diferentes categorias de interesse multi-setorial representadas no Plenário.] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 2º, III).

Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXIII. Vigência em 07/03/2020).

Redação anterior: [Art. 2º - A Seção I do Capítulo II do Título I do Decreto 99.274/1990, passa a vigorar acrescida dos seguinte artigos:
[Decreto 99.274/1990, art. 6º-A - A Câmara Especial Recursal é a instância administrativa do CONAMA responsável pelo julgamento, em caráter final, das multas e outras penalidades administrativas impostas pelo IBAMA.
Parágrafo único - As decisões da Câmara terão caráter terminativo.] (NR)
[Decreto 99.274/1990, art. 6º-B - A Câmara Especial Recursal será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
II - Ministério da Justiça;
III - Instituto Chico Mendes;
IV - IBAMA;
V - entidade ambientalista;
VI - entidades empresariais; e
VII - entidades de trabalhadores.
§ 1º - As indicações dos representantes que comporão a Câmara Especial Recursal obedecerão aos mesmos procedimentos de que trata o art. 5º.
§ 2º - Os representantes de que trata este artigo serão escolhidos entre profissionais com formação jurídica e experiência na área ambiental, para período de dois anos, renovável por igual prazo.
§ 3º - A Câmara reunir-se-á, por convocação do seu Presidente, em Brasília e em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 4º - A participação na Câmara será considerada serviço de natureza relevante, não remunerada.
§ 5º - A organização e funcionamento da Câmara serão incluídos no regimento interno do CONAMA, devendo os membros daquela Câmara, já na primeira sessão, elaborar proposta naquele sentido, a ser apresentada ao Conselho.
§ 6º - Para atender aos fins dispostos na Seção V do Capítulo II do Decreto 6.514, de 22/07/2008, os membros da Câmara estabelecerão as regras temporárias de funcionamento até que seja elaborada e aprovada a proposta de alteração do regimento de que trata o § 5º.] (NR) ]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/03/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Minc