DECRETO 6.797, DE 17 DE MARÇO DE 2009

(D. O. 18-03-2009)

Convenção internacional. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação dos Lucros Decorrentes do Transporte Marítimo e Aéreo, firmado em Brasília, em 27 de julho de 2005.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte celebraram, em Brasília, em 27 de julho de 2005, um Acordo para Evitar a Dupla Tributação dos Lucros Decorrentes do Transporte Marítimo e Aéreo;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 188, de 15/07/2008;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 22 de julho de 2008, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 6; Decreta:

DECRETO 6.797, DE 17 DE MARÇO DE 2009

(D. O. 18-03-2009)

Convenção internacional. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação dos Lucros Decorrentes do Transporte Marítimo e Aéreo, firmado em Brasília, em 27 de julho de 2005.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte celebraram, em Brasília, em 27 de julho de 2005, um Acordo para Evitar a Dupla Tributação dos Lucros Decorrentes do Transporte Marítimo e Aéreo;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 188, de 15/07/2008;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 22 de julho de 2008, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 6; Decreta:

Art. 1º

- O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação dos Lucros Decorrentes do Transporte Marítimo e Aéreo, firmado em Brasília, em 27 de julho de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.


Art. 2º

- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 17/03/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS DECORRENTES DO TRANSPORTE MARÍTIMO E AÉREO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

(os [Estados Contratantes]),

Considerando o interesse em estimular o transporte marítimo e a aviação comercial entre a República Federativa do Brasil ([o Brasil]) e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ([o Reino Unido]);

Tendo em vista a necessidade de evitar a dupla tributação dos lucros decorrentes do transporte marítimo e aéreo;

Reconhecendo que a isenção de tributação sobre receitas e lucros referida no Artigo 2 abaixo foi incorporada à legislação do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte de acordo com uma Ordem de 8/04/1968, implementando as disposições do Acordo por Troca de Notas entre o Reino Unido e o Brasil para Evitar a Dupla Taxação de Lucros Decorrentes de Transporte Marítimo e Aéreo, assinado em 29 de dezembro de 1967, vigente e produzindo efeitos a partir de 01/01/1967,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

O Governo da República Federativa do Brasil isentará toda a renda auferida em operações de transporte marítimo e aéreo, no tráfego internacional, por empresas do Reino Unido que exerçam tais atividades, de todos os impostos abrangidos pela legislação do imposto de renda federal assim como de quaisquer impostos federais semelhantes ou contribuições sobre a renda ou lucros que são, ou poderão vir a ser, exigidos no Brasil, aí incluídos o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

ARTIGO 2

O Governo do Reino Unido isentará toda a renda auferida em operações de transporte marítimo e aéreo, no tráfego internacional, por empresas do Brasil que exerçam tais atividades, do imposto de renda e do imposto de sociedades assim como de quaisquer outros impostos ou contribuições sobre a renda ou lucros que são, ou poderão vir a ser, exigidos no Reino Unido.

ARTIGO 3

Para os fins deste Acordo:

a) A expressão [empresas do Brasil] significa o Governo do Brasil e empresas administradas e controladas no Brasil, desde que sejam constituídas de acordo com a legislação brasileira e tenham sua sede no Brasil;

b) A expressão [empresas do Reino Unido] significa o Governo do Reino Unido e empresas administradas e controladas no Reino Unido, desde que tenham sua sede no Reino Unido;

c) A expressão [operações de transporte marítimo e aéreo] refere-se a operações de transporte de pessoas, animais, mercadorias e correspondências realizadas pelo proprietário ou fretador das naves ou aeronaves.

ARTIGO 4

As isenções previstas nos Artigos 1 e 2 acima aplicar-se-ão à renda ou lucros em questão a partir de 1o de janeiro de 1967.

ARTIGO 5

As disposições deste Acordo não afetarão o Memorando de Entendimento sobre a Implementação de Isenções Tributárias Recíprocas no Setor de Transporte Aéreo, assinado em 9 de junho de 2004.

ARTIGO 6

1.Cada Estado Contratante deverá notificar o outro da conclusão das formalidades constitucionais exigidas por suas leis para a entrada em vigor deste Acordo. Este Acordo entrará em vigor na data da última dessas notificações.

2.Este Acordo permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer um dos Estados Contratantes poderá denunciá-lo mediante entrega de aviso escrito de denúncia ao outro Estado Contratante com seis meses de antecedência. Nesse caso o Acordo deixará de aplicar-se em relação a qualquer renda auferida após 31 de dezembro do ano calendário em que o aviso tiver sido dado.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para tal fim por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Brasília, aos 27 dias de julho de 2005, em duplicata, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CELSO AMORIM - Ministro de Estado das Relações Exteriores

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PELO GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE - PETER COLLECOTT - Embaixador