DECRETO 6.800, DE 18 DE MARÇO DE 2009

(D. O. 19-03-2009)

(Revogado pelo Decreto 9.921, de 18/07/2019, art. 47). Administrativo. Dá nova redação ao art. 2º do Decreto 1.948, de 03/07/96, que regulamenta a Lei 8.842, de 04/01/94, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.921, de 18/07/2019, art. 47 (Revogação total).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.842, de 04/01/94, e no art. 24 da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

DECRETO 6.800, DE 18 DE MARÇO DE 2009

(D. O. 19-03-2009)

(Revogado pelo Decreto 9.921, de 18/07/2019, art. 47). Administrativo. Dá nova redação ao art. 2º do Decreto 1.948, de 03/07/96, que regulamenta a Lei 8.842, de 04/01/94, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.921, de 18/07/2019, art. 47 (Revogação total).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.842, de 04/01/94, e no art. 24 da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

Art. 1º

- O art. 2º do Decreto 1.948, de 03/07/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - À Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República compete:
I - coordenar a Política Nacional do Idoso;
II - articular e apoiar a estruturação de rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
III - apoiar a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso, junto aos demais órgãos governamentais;
IV - participar, em conjunto com os demais entes e órgãos referidos neste Decreto, da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Nacional do Idoso;
V - promover eventos específicos para discussão de questões relativas ao envelhecimento e à velhice;
VI - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos;
VII - encaminhar as denúncias relacionadas à violação dos direitos da pessoa idosa aos órgãos públicos competentes; e
VIII - zelar em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso pela aplicação das normas de proteção da pessoa idosa.] (NR)

Art. 2º

- Ficam revogados o art. 13 do Decreto 1.948, de 3/07/1996, e o inc. VII do art. 11 do Anexo I do Decreto 5.550, de 22/09/2005.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/03/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dilma Rousseff