DECRETO 6.803, DE 19 DE MARÇO DE 2009

(D. O. 20-03-2009)

(Revogado pelo Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXLIV. Vigência em 28/10/2021). Administrativo. Altera o Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB, aprovado pelo Decreto 2.122, de 13/01/97.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXLIV (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.895, de 19/06/1973, Decreta:

DECRETO 6.803, DE 19 DE MARÇO DE 2009

(D. O. 20-03-2009)

(Revogado pelo Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXLIV. Vigência em 28/10/2021). Administrativo. Altera o Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB, aprovado pelo Decreto 2.122, de 13/01/97.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXLIV (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.895, de 19/06/1973, Decreta:

Art. 1º

- O Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB, aprovado pelo Decreto 2.122, de 13/01/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 2.122/1997, art. 3º - (...).
§ 1º - A empresa tem representação e unidades fabris na cidade do Rio de Janeiro, podendo ainda, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração, instalar e manter dependências e escritórios em outros locais do País.
§ 2º - A empresa poderá, com aprovação prévia do Ministro de Estado da Fazenda, instalar e manter representações no exterior.] (NR)
[Decreto 2.122/1997, art. 6º - O capital da CMB é de R$ 245.992.735,60 (duzentos e quarenta e cinco milhões, novecentos e noventa e dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), integralmente subscrito pela União.] (NR)
[Decreto 2.122/1997, art. 13 - (...).
(...).
VII - estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT) e aprová-lo para apreciação do Conselho Fiscal;
(...).] (NR)
[Decreto 2.122/1997, art. 14 - A Diretoria Executiva será constituída de um Presidente e quatro Diretores sem designação especial, nomeados pelo Presidente da República.] (NR)
[Decreto 2.122/1997, art. 18 - (...).
(...).
XVI - autorizar a alienação e a destinação de bens do ativo permanente, classificados como móveis e utensílios, máquinas e equipamentos de escritório, computadores e periféricos de uso pessoal, softwares de prateleira e ferramentas até o limite unitário equivalente a três centésimos por cento do imobilizado técnico do ativo permanente registrado no balanço patrimonial do último exercício.] (NR)
[Decreto 2.122/1997, art. 28 - (...).
(...).
IV - denunciar aos órgãos da administração e, se estes não tomarem as providências devidas, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo alternativas para correção das irregularidades;
(...).
X - aprovar e acompanhar a execução do PAINT;
(...).] (NR)
[Decreto 2.122/1997, art. 30 - A CMB disporá de Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de Administração, cujo titular será escolhido entre os empregados da empresa e sua designação será submetida pelo Presidente à aprovação daquele Conselho e, posteriormente, da Controladoria-Geral da União - CGU.
§ 1º - À Auditoria Interna compete executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da CMB, com a orientação normativa e a supervisão técnica da CGU e de acordo com a legislação pertinente, bem como propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados e verificar o cumprimento e a implementação de recomendações ou determinações efetuadas pelos órgãos de controle, interno e externo, e pelo Conselho Fiscal e demais órgãos de regulação e fiscalização.
§ 2º - O PAINT deverá ser elaborado de acordo com as normas da CGU e submetido à análise prévia daquela Controladoria até o último dia útil do mês de outubro do exercício anterior ao de sua execução e aprovado pelo Conselho de Administração.
§ 3º -Os resultados anuais dos trabalhos da Auditoria Interna serão apresentados no Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, em conformidade com as normas da CGU, o qual deverá ser a ela encaminhada até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente.] (NR)
[Decreto 2.122/1997, art. 33 - O número de cargos em comissão de livre provimento, cujos titulares serão demissíveis ad nutum, será de, no máximo, doze.
Parágrafo único - Os critérios de remuneração serão fixados pelo Conselho de Administração, observada a legislação pertinente.] (NR)
[Decreto 2.122/1997, art. 40 - (...).
Parágrafo único - O Presidente e os Diretores que, originalmente, não residam na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes com o Município do Rio de Janeiro, farão jus:
I - a auxílio moradia, na forma da legislação em vigor; e
II - na vinda e no seu retorno, a auxílio para deslocamento, mudança e instalação, na forma que vier a ser fixada pelo Conselho de Administração.]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Art. 3º

- Fica revogado o art. 41 do Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB, aprovado pelo Decreto 2.122, de 13/01/1997. [[Decreto 6.803/2009, art. 41.]]

Brasília, 19/03/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega