(D. O. 31-03-2009)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revogação total).
Decreto 6.890, de 29/06/2009 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 7º, I).
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, Decreta:
(D. O. 31-03-2009)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revogação total).
Decreto 6.890, de 29/06/2009 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 7º, I).
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, Decreta:
Art. 1º- (Revogado pelo Decreto 6.890, de 29/06/2009).
Redação anterior: [Art. 1º - Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006.]
- (Revogado pelo Decreto 6.890, de 29/06/2009).
Redação anterior: [Art. 2º - Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.]
- (Revogado pelo Decreto 6.890, de 29/06/2009).
Redação anterior: [Art. 2º - Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo III, efetuados sob a forma de destaque [Ex], observadas as respectivas alíquotas.]
- (Revogado pelo Decreto 6.890, de 29/06/2009).
Redação anterior: [Art. 4º - As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo IV.]
- A tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da TIPI, passa a vigorar na forma do Anexo V.
- (Revogado pelo Decreto 6.890, de 29/06/2009).
Redação anterior: [Art. 6º - A partir de 01/07/2009, ficam restabelecidas:
I - as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados nos Anexos I e III;
II - as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos relacionados nos Anexos II e IV, que se encontravam vigentes no dia 11 de dezembro de 2008. ]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - (Revogado pelo Decreto 6.890, de 29/06/2009).
Redação anterior: [I - entre 1º de abril e 30 de junho de 2009, em relação aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º; e]
II - a partir de 01/05/2009, em relação ao art. 5º.
Brasília, 30/03/2009; 188º da Independência e 121º da República. José Alencar Gomes da Silva - Guido Mantega
NCM | ALÍQUOTA (%) |
2523.21.00 | 0 |
2523.29.10 | 0 |
2523.29.90 | 0 |
3209.10.10 | 0 |
3209.10.20 | 0 |
3209.90.11 | 0 |
3209.90.19 | 0 |
3209.90.20 | 0 |
3214.10.10 | 2 |
3214.10.20 | 2 |
3214.90.00 | 0 |
3824.40.00 | 5 |
3824.50.00 | 0 |
3922.10.00 | 0 |
3922.20.00 | 0 |
3922.90.00 | 0 |
6910.10.00 | 0 |
6910.90.00 | 0 |
7314.20.00 Ex 01 | 0 |
7314.39.00 Ex 01 | 0 |
7324.10.00 | 0 |
8301.40.00 | 0 |
8301.60.00 | 0 |
8302.10.00 | 0 |
8302.41.00 | 5 |
8481.80.11 | 0 |
8481.80.19 | 0 |
8536.20.00 | 10 |
8516.10.00 Ex 01 | 0 |
Código TIPI | Alíquota (%) |
8703.21.00 | 0 |
8703.22.10 | 6,5 |
8703.22.90 | 6,5 |
8703.23.10 Ex 01 | 6,5 |
8703.23.90 Ex 01 | 6,5 |
8704.21.10 Ex 01 | 1 |
8704.21.20 Ex 01 | 3 |
8704.21.30 Ex 01 | 1 |
8704.21.90 Ex 01 | 1 |
8704.21.90 Ex 02 | 3 |
8704.31.10 | 3 |
8704.31.20 | 3 |
8704.31.30 | 1 |
8704.31.90 | 1 |
8701.20.00 | 0 |
8704.21.10 | 0 |
8704.21.20 | 0 |
8704.21.30 | 0 |
8704.21.90 | 0 |
8704.22.10 | 0 |
8704.22.20 | 0 |
8704.22.30 | 0 |
8704.22.90 | 0 |
8704.23.10 | 0 |
8704.23.20 | 0 |
8704.23.30 | 0 |
8704.23.90 | 0 |
8704.31.10 Ex 01 | 0 |
8704.31.20 Ex 01 | 0 |
8704.31.30 Ex 01 | 0 |
8704.31.90 Ex 01 | 0 |
8704.32.10 | 0 |
8704.32.20 | 0 |
8704.32.30 | 0 |
8704.32.90 | 0 |
8704.90.00 | 0 |
8716.31.00 | 0 |
8716.39.00 | 0 |
8716.40.00 | 0 |
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
8481.90.10 | Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1 | 0 |
8536.50.90 | Ex 03 - Do tipo utilizado em residências | 5 |
Código TIPI | Alíquota (%) | ] (NR) |
8703.22 | 5,5 | |
8703.23.10 | 18 | |
8703.23.10 Ex 01 | 5,5 | |
8703.23.90 | 18 | |
8703.23.90 Ex 01 | 5,5 | |
8703.24 | 18 |
Classes | Valor(reais/vintena) |
I | 0,764 |
II | 0,900 |
III-M | 1,004 |
III-R | 1,135 |
IV-M | 1,266 |
IV-R | 1,397 |