DECRETO 6.809, DE 30 DE MARÇO DE 2009

(D. O. 31-03-2009)

(Revogado pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011 - efeitos a partir de 01/01/2012). Tributário. Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revogação total).

Decreto 6.890, de 29/06/2009 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 7º, I).

(Arts. - - - - - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, Decreta:

DECRETO 6.809, DE 30 DE MARÇO DE 2009

(D. O. 31-03-2009)

(Revogado pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011 - efeitos a partir de 01/01/2012). Tributário. Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revogação total).

Decreto 6.890, de 29/06/2009 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 7º, I).

(Arts. - - - - - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, Decreta:

Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 6.890, de 29/06/2009).

Redação anterior: [Art. 1º - Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006.]


Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 6.890, de 29/06/2009).

Redação anterior: [Art. 2º - Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.]


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 6.890, de 29/06/2009).

Redação anterior: [Art. 2º - Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo III, efetuados sob a forma de destaque [Ex], observadas as respectivas alíquotas.]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 6.890, de 29/06/2009).

Redação anterior: [Art. 4º - As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo IV.]


Art. 5º

- A tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da TIPI, passa a vigorar na forma do Anexo V.


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 6.890, de 29/06/2009).

Redação anterior: [Art. 6º - A partir de 01/07/2009, ficam restabelecidas:
I - as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados nos Anexos I e III;
II - as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos relacionados nos Anexos II e IV, que se encontravam vigentes no dia 11 de dezembro de 2008. ]


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - (Revogado pelo Decreto 6.890, de 29/06/2009).

Redação anterior: [I - entre 1º de abril e 30 de junho de 2009, em relação aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º; e]

II - a partir de 01/05/2009, em relação ao art. 5º.

Brasília, 30/03/2009; 188º da Independência e 121º da República. José Alencar Gomes da Silva - Guido Mantega

ANEXO I
NCMALÍQUOTA (%)
2523.21.000
2523.29.100
2523.29.900
3209.10.100
3209.10.200
3209.90.110
3209.90.190
3209.90.200
3214.10.102
3214.10.202
3214.90.000
3824.40.005
3824.50.000
3922.10.000
3922.20.000
3922.90.000
6910.10.000
6910.90.000
7314.20.00 Ex 010
7314.39.00 Ex 010
7324.10.000
8301.40.000
8301.60.000
8302.10.000
8302.41.005
8481.80.110
8481.80.190
8536.20.0010
8516.10.00 Ex 010
ANEXO II

Código TIPI

Alíquota (%)

8703.21.000
8703.22.106,5
8703.22.906,5
8703.23.10 Ex 016,5
8703.23.90 Ex 016,5
8704.21.10 Ex 011
8704.21.20 Ex 013
8704.21.30 Ex 011
8704.21.90 Ex 011
8704.21.90 Ex 023
8704.31.103
8704.31.203
8704.31.301
8704.31.901
8701.20.000
8704.21.100
8704.21.200
8704.21.300
8704.21.900
8704.22.100
8704.22.200
8704.22.300
8704.22.900
8704.23.100
8704.23.200
8704.23.300
8704.23.900
8704.31.10 Ex 010
8704.31.20 Ex 010
8704.31.30 Ex 010
8704.31.90 Ex 010
8704.32.100
8704.32.200
8704.32.300
8704.32.900
8704.90.000
8716.31.000
8716.39.000
8716.40.000
ANEXO III

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

8481.90.10Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.10
8536.50.90Ex 03 - Do tipo utilizado em residências5
ANEXO IV
[NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código TIPI

Alíquota (%)

] (NR)

8703.22

5,5
8703.23.1018
8703.23.10 Ex 015,5
8703.23.9018
8703.23.90 Ex 015,5
8703.2418
[NC (87-3) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.] (NR)
[NC (87-4) Ficam reduzidas a 7,5% por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35o, ângulo de saída mínimo de 24o, ângulo de rampa mínimo de 28o, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.] (NR)
ANEXO V
[NC (24-1) Nos termos do disposto na alínea [b] do § 2º do art. 1º da Lei 7.798, de 10/07/1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no código 2402.20.00, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:

Classes

Valor(reais/vintena)

I

0,764
II0,900
III-M1,004
III-R1,135
IV-M1,266
IV-R1,397
O enquadramento nas referidas classes dar-se-á conforme o disposto no Regulamento do imposto.] (NR)