DECRETO 6.812, DE 03 DE ABRIL DE 2009

(D. O. 04-04-2009)

(Revogado pelo Decreto 8.955, de 11/01/2017). (Efeitos a partir de 07/04/ 2009). Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.955, de 11/01/2017 (Revogação total).

Decreto 8.248, de 23/05/2014, art. 6º (arts. 3º, 6º, 7º, 12, 20, e Anexo II. Vigência em 09/06/2014).

Decreto 8.104, de 06/09/2013, art. 1º (arts. 18 e 24 e Anexo II).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 25-A - 25-B -

Capítulo I - Da natureza, Sede e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - Da Direção e Nomeação (Art. 4)

Capítulo IV - Dos Órgãos Colegiados (Art. 6)

Capítulo V - Das Competências dos Órgãos (Art. 8)

Seção I - Dos Órgãos Colegiados (Art. 8)
Seção II - Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente (Art. 10)
Seção III - Dos Órgãos Seccionais (Art. 11)
Seção IV - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 14)
Seção V - Dos Órgãos Descentralizados (Art. 19)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 21)

Seção I - Do Presidente (Art. 21)
Seção II - Dos demais Dirigentes (Art. 22)

Capítulo VII - Das Disposições Gerais (Art. 23)

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 458, de 10/02/2009, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam transformados, na forma do Anexo III, e nos termos do § 3o do art. 37 da Medida Provisória no 458, de 10/02/2009, dez DAS-1 e um DAS-3 em três DAS-4 e dois DAS-2.

Art. 3º - Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo IV, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INCRA: quatro DAS-101.4, treze DAS-101.2 e quatorze DAS-101; e

II - do INCRA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS-101.3, um DAS-102.4, onze DAS-102.2 e vinte e quatro DAS-102.1.

Art. 4º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do INCRA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 5º - O regimento interno do INCRA será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e publicado, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 07/04/2009.

Art. 7º - Ficam revogados, a partir de 7/04/2009, os Decs. 5.735, de 27/03/2006, e 5.928, de 13/10/2006.

Brasília, 03/04/2009; 188º da Independência e 121º da República. José Alencar Gomes da Silva - Paulo Bernardo Silva - Guilherme Cassel

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

DECRETO 6.812, DE 03 DE ABRIL DE 2009

(D. O. 04-04-2009)

(Revogado pelo Decreto 8.955, de 11/01/2017). (Efeitos a partir de 07/04/ 2009). Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.955, de 11/01/2017 (Revogação total).

Decreto 8.248, de 23/05/2014, art. 6º (arts. 3º, 6º, 7º, 12, 20, e Anexo II. Vigência em 09/06/2014).

Decreto 8.104, de 06/09/2013, art. 1º (arts. 18 e 24 e Anexo II).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 25-A - 25-B -

Capítulo I - Da natureza, Sede e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - Da Direção e Nomeação (Art. 4)

Capítulo IV - Dos Órgãos Colegiados (Art. 6)

Capítulo V - Das Competências dos Órgãos (Art. 8)

Seção I - Dos Órgãos Colegiados (Art. 8)
Seção II - Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente (Art. 10)
Seção III - Dos Órgãos Seccionais (Art. 11)
Seção IV - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 14)
Seção V - Dos Órgãos Descentralizados (Art. 19)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 21)

Seção I - Do Presidente (Art. 21)
Seção II - Dos demais Dirigentes (Art. 22)

Capítulo VII - Das Disposições Gerais (Art. 23)

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 458, de 10/02/2009, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam transformados, na forma do Anexo III, e nos termos do § 3o do art. 37 da Medida Provisória no 458, de 10/02/2009, dez DAS-1 e um DAS-3 em três DAS-4 e dois DAS-2.

Art. 3º - Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo IV, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INCRA: quatro DAS-101.4, treze DAS-101.2 e quatorze DAS-101; e

II - do INCRA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS-101.3, um DAS-102.4, onze DAS-102.2 e vinte e quatro DAS-102.1.

Art. 4º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do INCRA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 5º - O regimento interno do INCRA será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e publicado, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 07/04/2009.

Art. 7º - Ficam revogados, a partir de 7/04/2009, os Decs. 5.735, de 27/03/2006, e 5.928, de 13/10/2006.

Brasília, 03/04/2009; 188º da Independência e 121º da República. José Alencar Gomes da Silva - Paulo Bernardo Silva - Guilherme Cassel

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, criada pelo Decreto-lei 1.110, de 9/07/1970, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional.


Art. 2º

- O INCRA tem os direitos, competências, atribuições e responsabilidades estabelecidos na Lei no 4.504, de 30/11/1964 (Estatuto da Terra) e legislação complementar, em especial a promoção e a execução da reforma agrária e da colonização.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 3º

- O INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor; e

b) Comitês de Decisão Regional;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Diretoria de Gestão Administrativa;

b) Procuradoria Federal Especializada; e

c) Auditoria Interna;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Gestão Estratégica;

b) Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária;

c) Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento;

d) Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento; e

e) Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal; e

V - órgãos descentralizados:

Decreto 8.248, de 23/05/2014, art. 6º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 09/06/2014).

a) Superintendências Regionais;

b) Unidades Avançadas; e

c) Unidades Avançadas Especiais.

Redação anterior: [V - órgãos descentralizados:
a) Superintendências Regionais; e
b) Unidades Avançadas.]


Capítulo III - DA DIREçãO E NOMEAçãO (Ir para)
Art. 4º

- O INCRA será dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente, pelos Diretores, pelo Diretor de Programa, pelo Chefe de Gabinete e por um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Decreto 8.248, de 23/05/2014, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/06/2014).

Redação anterior: [Art. 4º - O INCRA será dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente, pelos Diretores, pelo Diretor de Programa, pelo Procurador-Chefe, pelo Chefe de Gabinete e por um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário.]


Art. 5º

- As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do INCRA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.


Capítulo IV - DOS ÓRGãOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 6º

- O Conselho Diretor, constituído de nove membros, terá a seguinte composição:

Decreto 8.248, de 23/05/2014, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 09/06/2014).

Redação anterior: [Art. 6º - O Conselho Diretor, constituído de dez membros, terá a seguinte composição:]

I - membros natos:

a) o Presidente do INCRA, que o presidirá;

b) os Diretores;

c) o Diretor de Programa;

d) (Revogada pelo Decreto 8.248, de 23/05/2014).

Decreto 8.248, de 23/05/2014, art. 7º (Revoga a alínea. Vigência em 09/06/2014).

Redação anterior: [d) o Procurador-Chefe; e]

e) o Chefe de Gabinete;

II - membro designado: um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, designado pelo Ministro de Estado.


Art. 7º

- Os Comitês de Decisão Regional, em suas respectivas Superintendências, serão compostos:

I - pelo Superintendente Regional, que o coordenará;

II - pelos chefes de divisão; e

III - (Revogado pelo Decreto 8.248, de 23/05/2014).

Decreto 8.248, de 23/05/2014, art. 7º (Revoga a alínea. Vigência em 09/06/2014).

Redação anterior: [III - pelo chefe da respectiva Procuradoria Regional.]

Parágrafo único - Os chefes de Procuradoria Regional participarão das reuniões dos Comitês de Decisão Regional para fins de consultoria e assessoramento jurídico.

Decreto 8.248, de 23/05/2014, art. 6º (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 09/06/2014).

Capítulo V - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 8º

- Ao Conselho Diretor compete:

I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos à instância superior;

II - aprovar a proposta orçamentária anual do INCRA e solicitações de créditos adicionais;

III - aprovar a programação operacional anual do INCRA e suas alterações, com detalhamento das metas e recursos;

IV - aprovar as normas gerais que tratem de:

a) aquisição, desapropriação, alienação e concessão de imóveis rurais;

b) transações judiciais, visando à eliminação de pendências e celebrações de acordos;

c) seleção e cadastramento de famílias candidatas ao assentamento;

d) criação, implantação, desenvolvimento e consolidação de projetos de assentamento de reforma agrária e colonização;

e) fornecimento de bens, prestação de serviços e celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;

f) procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do INCRA; e

g) regularização fundiária, inclusive de territórios quilombolas;

V - dispor sobre as Diretorias, Superintendências Regionais e Unidades Avançadas;

VI - autorizar o Presidente a adquirir, conceder e alienar bens imóveis;

VII - autorizar o Presidente a indenizar bens decorrentes de ações de desintrusão em territórios quilombolas;

VIII - autorizar os pedidos de aquisição de imóveis rurais, com área de até cinqüenta módulos de exploração indefinida para pessoa física estrangeira em todo território nacional, e com área de até cem módulos de exploração indefinida para pessoa jurídica estrangeira localizada em faixa de fronteira, sem dispensa do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, quando exigido por lei;

IX - apreciar e aprovar as contas e balanços gerais do INCRA;

X - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho do INCRA e sobre eles deliberar; e

XI - apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por quaisquer dos demais membros.

Parágrafo único - O regimento interno do Conselho Diretor, a ser aprovado pelo próprio colegiado, disporá sobre sua organização e funcionamento, bem como dos Comitês de Decisão Regional.


Art. 9º

- Aos Comitês de Decisão Regional compete:

I - aprovar procedimentos, atos normativos e operacionais;

II - encaminhar ao Conselho Diretor, para deliberação, procedimentos, atos administrativos e operacionais que ultrapassem suas alçadas de decisão;

III - propor e fundamentar para apreciação do Conselho Diretor normas gerais que tratem de alterações e simplificações de procedimentos operacionais, normas e regulamentos, com vistas ao aprimoramento e agilização do processo de tomada de decisão; e

IV - apreciar outros assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho Diretor.


Seção II - DO ÓRGãO DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE(Ir para)
Art. 10

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação política e social;

II - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente;

III - incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

IV - organizar a pauta de assuntos a serem submetidos à deliberação do Conselho Diretor;

V - coordenar a organização das normas técnicas, resoluções, portarias e atas emanadas da Presidência e do Conselho Diretor;

VI - deliberar sobre procedimentos disciplinares, sob sua alçada;

VII - coordenar e supervisionar as atividades que visem melhorar o atendimento ao público;

VIII - promover articulação com os demais órgãos da administração pública, respondendo à necessidade de articular as ações governamentais; e

IX - desempenhar outras atribuições delegadas pelo Presidente.


Seção III - DOS ÓRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 11

- À Diretoria de Gestão Administrativa compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de administração financeira, contabilidade, patrimônio, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do INCRA;

II - coordenar e supervisionar as atividades e procedimentos relativos à modernização administrativa;

III - efetuar a cobrança administrativa de créditos concedidos;

IV - expedir orientações, manter registros e controles sobre as propostas de lançamento, cancelamento e reemissão de Títulos da Dívida Agrária; e

V - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.


Art. 12

- À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

Decreto 8.248, de 23/05/2014, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/06/2014).

I - representar judicial e extrajudicialmente o INCRA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do INCRA quando o contencioso judicial envolver matéria específica da atividade fim da Autarquia, mesmo quando a representação estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INCRA, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

Lei Complementar 73, de 10/02/1993, art. 11 (Advocacia-Geral da União - AGU. Lei Orgânica.).

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, referentes às atividades do INCRA, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros; e

VII - coordenar e supervisionar tecnicamente suas unidades descentralizadas.

Parágrafo único - O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002.

Lei 10.480, de 02/07/2002, art. 12 (AGU. Representação processual. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal)

Redação anterior: [Art. 12 - À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete em âmbito nacional:
I - representar judicial e extrajudicialmente o INCRA;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do INCRA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;
III - promover a apuração da liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INCRA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IV - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.]


Art. 13

- À Auditoria Interna compete:

I - assessorar o Conselho Diretor para o cumprimento dos objetivos institucionais, avaliando o nível de segurança e qualidade dos controles, processos, sistemas e gestão;

II - prestar apoio aos órgãos de Controle Interno e Externo da União no campo de suas atribuições;

III - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas; e

IV - subsidiar as Diretorias na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INCRA, bem como nas ações voltadas para a modernização institucional.


Seção IV - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 14

- À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - definir diretrizes, objetivos e estratégias de atuação do INCRA;

II - atuar na pesquisa e disseminação de novas práticas organizacionais que proporcionem a melhoria contínua da qualidade, eficiência e produtividade do INCRA;

III - analisar cenários e tendências da ambiência externa e interna que impactam o direcionamento estratégico do INCRA;

IV - promover, acompanhar e coordenar a definição de diretrizes estratégicas e a elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das ações de reforma agrária;

V - incorporar e disseminar o pensamento estratégico moderno, práticas de gestão inovadoras e bem sucedidas, interna e externamente;

VI - acompanhar, monitorar e avaliar as informações gerenciais do INCRA, sistematizando-as de forma a dar suporte ao processo decisório;

VII - assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento estratégico do INCRA;

VIII - promover a articulação institucional visando à estruturação orçamentária dos programas, ações, atividades, projetos e operações especiais que comporão o orçamento do INCRA;

IX - propor políticas e diretrizes no âmbito do desenvolvimento agrário;

X - implementar, no âmbito do INCRA, as diretrizes, políticas, objetivos e estratégias do Governo Federal, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;

XI - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento, programação orçamentária, desenvolvimento, implantação e manutenção de redes de comunicação;

XII - identificar novas tecnologias para modernização do órgão, bem como desenvolver sistemas para automatização de suas atividades; e

XIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.


Art. 15

- À Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária compete:

I - promover estudos, visando à criação, extinção ou alteração de mecanismos legais que permitam agilizar os procedimentos de discriminação e regularização fundiária;

II - coordenar, normatizar e supervisionar a discriminação, a arrecadação, a destinação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;

III - fixar critérios e normas para celebração de convênios públicos de discriminação e regularização de terras;

IV - organizar, coordenar, normatizar, supervisionar e manter os cadastros que integram o Sistema Nacional de Cadastro Rural, assim como promover a sua integração com os demais cadastros nacionais de imóveis rurais;

V - coordenar, normatizar e supervisionar o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;

VI - gerenciar o ordenamento da estrutura fundiária do País;

VII - realizar estudos e o zoneamento do País;

VIII - definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade rural;

IX - estabelecer critérios e normas para classificação e desmembramento de imóveis rurais;

X - propor a fixação dos módulos fiscais e os índices de rendimento que aferem o conceito de produtividade do imóvel rural;

XI - normatizar e promover a fiscalização cadastral de imóveis rurais quanto ao domínio, uso e cumprimento da função social;

XII - coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis rurais em áreas de regularização fundiária e de ratificação de titulação de imóveis em faixa de fronteira;

XIII - propor normas gerais e coordenar a execução das atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;

XIV - propor a indenização decorrente da ação de desintrusão de área quilombola;

XV - normatizar, coordenar e supervisionar a elaboração e manutenção da base de dados cartográficos única do INCRA;

XVI - normatizar, coordenar e supervisionar os serviços de georreferenciamento e certificação de imóveis rurais;

XVII - normatizar e propor atualização da tabela de preços referenciais para a execução de serviços de agrimensura;

XVIII - normatizar, supervisionar, fiscalizar e executar os serviços de medição e demarcação de projetos de reforma agrária; e

XIX - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.


Art. 16

- À Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento compete:

I - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades;

II - desenvolver e monitorar mecanismos de obtenção de terras;

III - coordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras;

IV - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de seleção de famílias, promoção do acesso à terra e criação de projetos de reforma agrária;

V - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao aproveitamento sustentável do meio-ambiente e dos recursos naturais nos projetos de assentamento;

VI - apoiar as Superintendências Regionais na identificação de prioridades para a reforma agrária e na solução de conflitos em áreas de tensão social;

VII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação; e

VIII - normatizar sobre reassentamento de ocupantes não-índios em terras indígenas, demarcadas ou não, e sobre formas de cooperação específica nessa atividade com a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.


Art. 17

- À Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento compete:

I - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de elaboração dos projetos de desenvolvimento e recuperação dos projetos de reforma agrária;

II - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de implantação de infraestrutura física nos projetos de reforma agrária;

III - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de concessão de créditos e de assessoria técnica, social e ambiental nos projetos de assentamento;

IV - desenvolver, acompanhar e supervisionar projetos relativos à educação do campo e cidadania;

V - apresentar e discutir estratégias junto às diversas esferas governamentais, de modo a integrar as políticas e ações do INCRA, objetivando a consolidação do Programa de Reforma Agrária;

VI - elaborar diagnósticos visando à implantação de alternativas de sustentabilidade econômica e social;

VII - apoiar as Superintendências Regionais na integração e institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, Estados, Municípios e entidades não-governamentais inseridas no processo de implementação da reforma agrária;

VIII - prestar suporte à integração das políticas de agricultura familiar e de reforma agrária;

IX - coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis rurais oriundos de projetos de reforma agrária e de colonização; e

X - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.


Art. 18

- Na forma do art. 33 da Lei 11.952, de 25/06/2009, compete à Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal executar medidas administrativas e atividades de natureza operacional determinadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Decreto 8.104, de 06/09/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Lei 11.952, de 25/06/2009, art. 33 ((Conversão da Medida Provisória 458, de 10/02/2009). Administrativo. Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis 8.666, de 21/06/93, e 6.015, de 31/12/73)

Redação anterior: [Art. 18 - Na forma do art. 35 da Medida Provisória 458/2009, compete à Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal executar medidas administrativas e atividades de natureza operacional determinadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.]


Seção V - DOS ÓRGãOS DESCENTRALIZADOS(Ir para)
Art. 19

- Às Superintendências Regionais compete coordenar e executar as atividades de suas respectivas unidades, na área de sua atuação, definidas no regimento interno do INCRA.


Art. 20

- Às Unidades Avançadas e às Unidades Avançadas Especiais compete a execução das atividades finalísticas e outras específicas definidas no regimento interno do INCRA.

Decreto 8.248, de 23/05/2014, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/06/2014).

Redação anterior: [Art. 20 - Às Unidades Avançadas compete a execução das atividades finalísticas e outras específicas definidas no regimento interno do INCRA.]


Capítulo VI - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE(Ir para)
Art. 21

- Ao Presidente incumbe:

I - representar o INCRA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;

II - dirigir, orientar e coordenar o funcionamento geral do INCRA, zelando pelo fiel cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas e projetos da Autarquia;

III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Diretor e presidi-las;

IV - firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de imóveis;

V - aprovar projetos de reforma agrária e de colonização;

VI - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de recursos humanos, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;

VII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento do INCRA, nos termos do regimento interno; e

VIII - delegar competência aos Diretores, Diretor de Programa, Chefe de Gabinete e Procurador-Chefe para a prática de atos pertinentes às respectivas áreas de atuação.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 22

- Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Superintendentes Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INCRA.


Capítulo VII - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 23

- Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das Diretorias, da Superintendência Nacional da Regularização Fundiária na Amazônia Legal, da Procuradoria Federal Especializada e da Auditoria.


Art. 24

- As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da Estrutura Regimental do INCRA serão estabelecidas no regimento interno, de forma compatível com o disposto na Lei 11.952/2009.] (NR)

Decreto 8.104, de 06/09/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Lei 11.952, de 25/06/2009, art. 33 ((Conversão da Medida Provisória 458, de 10/02/2009). Administrativo. Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis 8.666, de 21/06/93, e 6.015, de 31/12/73)

Redação anterior: [Art. 24 - As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da Estrutura Regimental do INCRA serão estabelecidas no regimento interno, de forma compatível com o disposto na Medida Provisória 458/2009.]


Art. 25

- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Presidente do INCRA, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

ANEXO II
Decreto 8.248, de 23/05/2014, art. 6º (Nova redação ao Anexo II).

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

UNIDADE

CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO

DAS/FG


1Presidente101.6

1Diretor de Programa101.5

4Assessor102.4

4Assistente102.2

2Assistente Técnico102.1




GABINETE1Chefe de Gabinete101.4

2Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2

2Assistente Técnico102.1




Assessoria de Comunicação Social1Chefe de Assessoria101.4

1Assistente Técnico102.1




DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA1Diretor101.5

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas1Coordenador-Geral101.4
Divisão4Chefe101.2
Serviço4Chefe101.1

4Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Administraçãoe Serviços Gerais1Coordenador-Geral101.4
Divisão4Chefe101.2
Serviço4Chefe101.1

4Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Finanças1Coordenador-Geral101.4
Divisão3Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1

3Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Contabilidade1Coordenador-Geral101.4
Divisão3Chefe101.2

3Assistente Técnico102.1




PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA1Procurador-Chefe101.5

1Subprocurador-Federal101.4

4Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1
Divisão2Chefe101.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral Agrária1Coordenador-Geral101.4

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Assistência Jurídicaà Regularização Fundiária na AmazôniaLegal e Contencioso Judicial1Coordenador-Geral101.4

1Assistente102.2




Coordenação-Geral Trabalhista1Coordenador-Geral101.4

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Assuntos JurídicosAdministrativos1Coordenador-Geral101.4

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1




AUDITORIA INTERNA1Auditor-Chefe101.4

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1




DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA1Diretor101.5

3Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliaçãoda Gestão1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Tecnologia e Gestãoda Informação1Coordenador-Geral101.4
Divisão3Chefe101.2

1Assistente Técnico102.1




DIRETORIA DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA1Diretor101.5

1Assistente102.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Cadastro Rural1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Cartografia1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de RegularizaçãoFundiária1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Regularizaçãode Territórios Quilombolas1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

3Assistente Técnico102.1




DIRETORIA DE OBTENÇÃO DE TERRAS E IMPLANTAÇÃODE PROJETOS DE ASSENTAMENTO1Diretor101.5

1Assistente102.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Obtenção deTerras1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Implantação1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

2Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Meio Ambiente e RecursosNaturais1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

2Assistente Técnico102.1




DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO1Diretor101.5

1Assistente102.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Infraestrutura1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Desenvolvimento deAssentamentos1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Educação doCampo e Cidadania1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

2Assistente Técnico102.1




SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE REGULARIZAÇÃOFUNDIÁRIA NA AMAZÔNIA LEGAL1Superintendente Nacional101.5

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral Administrativa1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Cadastro e Cartografia1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de RegularizaçãoFundiária1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

1Assistente Técnico102.1




Divisão Estadual9Chefe101.2
Serviço13Chefe101.1




SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL30Superintendente Regional101.4

23Assistente102.2

87Assistente Técnico102.1

58
FG-1
Divisão120Chefe101.2
Serviço119Chefe101.1




PROCURADORIA REGIONAL30Chefe101.2

23Assistente Técnico102.1




UNIDADES AVANÇADAS43Chefe101.1




UNIDADES AVANÇADAS ESPECIAIS2Chefe101.2
Serviço6Chefe101.1

2Assistente Técnico102.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

101.65,9215,9215,92
101.54,76838,08838,08
101.43,6358210,5458210,54
101.32,0412,0412,04
101.21,27208264,16212269,24
101.11,00191191,00190190,00






102.43,63414,52414,52
102.21,274557,154354,61
102.11,00173173,00177177,00
SUBTOTAL 1689956,41694961,95
FG-10,205811,605811,60
SUBTOTAL 25811,605811,60
TOTAL747968,01752973,55

Art. 25-A
ANEXO II

Redação anterior (do Decreto 8.104, de 06/09/2013):

Decreto 8.104, de 06/09/2013, art. 1º (Nova redação ao Anexo II).

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA.

UNIDADE

CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO

DAS/FG


1Presidente101.6

1Diretor de Programa101.5

4Assessor102.4

2Assistente102.2

2Assistente Técnico102.1




GABINETE1Chefe de Gabinete101.4

3Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe de Divisão101.2

2Assistente Técnico102.1




Assessoria de Comunicação Social1Chefe de Assessoria101.4

1Assistente Técnico102.1




DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA1Diretor101.5

1Assistente102.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Gestão dePessoas1Coordenador-Geral101.4
Divisão4Chefe101.2
Serviço4Chefe101.1

4Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Administraçãoe Serviços Gerais1Coordenador-Geral101.4
Divisão4Chefe101.2
Serviço4Chefe101.1

4Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Finanças1Coordenador-Geral101.4
Divisão3Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1

3Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Contabilidade1Coordenador-Geral101.4
Divisão3Chefe101.2

3Assistente Técnico102.1




PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA1Procurador-Chefe101.5

1Subprocurador-Federal101.4

5Assistente102.2

2Assistente Técnico102.1
Divisão2Chefe101.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral Agrária1Coordenador-Geral101.4

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de AssistênciaJurídica à Regularização Fundiáriana Amazônia Legal1Coordenador-Geral101.4

1Assistente102.2




Coordenação-Geral Trabalhista1Coordenador-Geral101.4

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Assuntos JurídicosAdministrativos1Coordenador-Geral101.4

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1




AUDITORIA INTERNA1Auditor-Chefe101.4

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1




DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA1Diretor101.5

1Assistente102.2

2Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de PlanejamentoEstratégico1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Monitoramento eAvaliação da Gestão1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Tecnologia e Gestãoda Informação1Coordenador-Geral101.4
Divisão3Chefe101.2

1Assistente Técnico102.1




DIRETORIA DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA1Diretor101.5

1Assistente102.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Cadastro Rural1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Cartografia1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de RegularizaçãoFundiária1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Regularizaçãode Territórios Quilombolas1Coordenador-Geral101.4

1Assistente102.2

3Assistente Técnico102.1




DIRETORIA DE OBTENÇÃO DE TERRAS EIMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO1Diretor101.5

1Assistente102.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Obtençãode Terras1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Implantação1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Meio Ambiente eRecursos Naturais1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

2Assistente Técnico102.1




DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DEASSENTAMENTO1Diretor101.5

1Assistente102.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Infraestrutura1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Desenvolvimento deAssentamentos1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Educaçãodo Campo e Cidadania1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

2Assistente Técnico102.1




SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE REGULARIZAÇÃOFUNDIÁRIA NA AMAZÔNIA LEGAL1Superintendente Nacional101.5

1Assistente102.2




Coordenação-Geral Administrativa1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2




Coordenação-Geral de Cadastro eCartografia1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2




Coordenação-Geral de RegularizaçãoFundiária1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Divisão Estadual9Chefe101.2
Serviço18Chefe101.1




SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL30Superintendente Regional101.4

23Assistente102.2

88Assistente Técnico102.1

58
FG-1




PROCURADORIA REGIONAL30Chefe de Procuradoria Regional101.2

23Assistente Técnico102.1
Divisão120Chefe101.2
Serviço119Chefe101.1




UNIDADES AVANÇADAS45Chefe101.1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA.

CÓDIGO

DAS- UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.65,5915,5915,59
DAS 101.54,50836,00836,00
DAS 101.43,4358198,9458198,94
DAS 101.31,9711,9711,97
DAS 101.21,27208264,16208264,16
DAS 101.11,00191191,00191191,00
DAS 102.43,43413,72413,72
DAS 102.21,274658,424557,15
DAS 102.11,00174174,00173173,00
SUBTOTAL 1689943,80689941,53
FG-10,205811,605811,60
SUBTOTAL 25811,605811,60
TOTAL (1+2)747955,40747953,13

Art. 25-B

Redação anterior: [

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA.

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃONº

DENOMINAÇÃOCARGO/FUNÇÃO

DAS/FG


1Presidente101.6

1Diretor de Programa101.5

4Assessor102.4

2Assistente102.2

2Assistente Técnico102.1




GABINETE 1Chefe de Gabinete101.4

3Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe de Divisão101.2

2Assistente Técnico102.1




Assessoria de Comunicação Social1Chefe de Assessoria101.4

1Assistente Técnico102.1




DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA1Diretor101.5

1Assistente102.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Gestão dePessoas1Coordenador-Geral101.4
Divisão4Chefe 101.2
Serviço4Chefe 101.1

4Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Administraçãoe Serviços Gerais1Coordenador-Geral101.4
Divisão4Chefe 101.2
Serviço4Chefe 101.1

4Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Finanças1Coordenador-Geral101.4
Divisão3Chefe 101.2
Serviço1Chefe 101.1

3Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Contabilidade1Coordenador-Geral101.4
Divisão3Chefe 101.2

3Assistente Técnico102.1




PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA1Procurador-Chefe101.5

1Subprocurador-Federal101.4

6Assistente102.2

2Assistente Técnico102.1
Divisão2Chefe 101.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral Agrária1Coordenador-Geral101.4

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de AssistênciaJurídica à Regularização Fundiáriana Amazônia Legal1Coordenador-Geral101.4

1Assistente102.2
Coordenação-Geral Trabalhista1Coordenador-Geral101.4

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Assuntos JurídicosAdministrativos1Coordenador-Geral101.4

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1




a. AUDITORIA INTERNA 1Auditor-Chefe101.4

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1








DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA1Diretor101.5

1Assistente102.2

2Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de PlanejamentoEstratégico1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe 101.2

1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Monitoramento eAvaliação da Gestão1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe 101.2

1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Tecnologia e Gestãoda Informação1Coordenador-Geral101.4
Divisão3Chefe101.2

1Assistente Técnico102.1




DIRETORIA DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA1Diretor101.5

1Assistente102.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Cadastro Rural1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe 101.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Cartografia1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de RegularizaçãoFundiária 1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe 101.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Regularizaçãode Territórios Quilombolas1Coordenador-Geral101.4

1Assistente102.2

3Assistente Técnico102.1




DIRETORIA DE OBTENÇÃO DE TERRAS EIMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO1Diretor101.5

1Assistente102.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Obtençãode Terras1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe 101.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Implantação1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe 101.2

2Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Meio Ambiente eRecursos Naturais1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe 101.2

2Assistente Técnico102.1




DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DEASSENTAMENTO1Diretor101.5

1Assistente102.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Infraestrutura1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Desenvolvimento deAssentamentos1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Educaçãodo Campo e Cidadania1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe 101.2

2Assistente Técnico102.1




SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE REGULARIZAÇÃOFUNDIÁRIA NA AMAZÔNIA LEGAL1Superintendente Nacional101.5

1Assistente102.2




Coordenação-Geral Administrativa1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2




Coordenação-Geral de Cadastro eCartografia1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2




Coordenação-Geral de RegularizaçãoFundiária1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe 101.2
Divisão Estadual 9Chefe101.2
Serviço18Chefe 101.1




SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL 30Superintendente Regional101.4

23Assistente102.2

89Assistente Técnico102.1

58
FG-1




PROCURADORIA REGIONAL30Chefe de Procuradoria Regional101.2

23Assistente Técnico102.1
Divisão120Chefe 101.2
Serviço119Chefe 101.1




UNIDADES AVANÇADAS 45Chefe101.1

b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA.

CÓDIGO

DAS -UNITÁRIO

SITUAÇÃOATUAL

SITUAÇÃONOVA

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL

DAS 101.65,2815,2815,28
DAS 101.54,25834,00834,00
DAS 101.43,2354174,4258187,34
DAS 101.31,9123,8211,91
DAS 101.21,27195247,65208264,16
DAS 101.11,00177177,00191191,00
DAS 102.43,23516,15412,92
DAS 102.21,275772,394658,42
DAS 102.11,00198198,00174174,00
SUBTOTAL 1697928,71691929,03
FG-10,205811,605811,60
SUBTOTAL 25811,605811,60
TOTAL (1+2)755940,31749940,63
ANEXO III
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR

QTDE.

VALOR

 

     
DAS 43,23--39,69
DAS 31,9111,91--
DAS 21,27--22,54
DAS 11,001010,00  
      
TOTAL1111,91512,23
SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b)(6)0,32
ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ O INCRA (a)

DO INCRA P/ A SEGES MP (b)

QTDE.

VALOR

QTDE.

VALOR

 

     
DAS 101.43,23412,92--
DAS 101.31,91--11,91
DAS 101.21,271316,51--
DAS 101.11,001414,00--
    --
DAS 102.43,23--13,23
DAS 102.21,27--1113,97
DAS 102.11,00--2424,00
      
TOTAL3143,433743,11
SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b)0,32