DECRETO 6.827, DE 22 DE ABRIL DE 2009

(D. O. 23-04-2009)

(Revogado pelo Decreto 9.116, de 04/08/2017). Administrativo. Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.116, de 04/08/2017, art. 5º (Revogação total).

Decreto 8.680, de 23/02/2016, art. 1º (arts. 1º e 2º).

Decreto 7.026, de 08/12/2009 (art. 1º, VIII).

  • De acordo com a retificação do D.O. de 24/04/2009.
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 da Lei 7.998, de 11/01/90, e 3º da Lei 8.036, de 11/05/90, Decreta:

Art. 1º

- O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei 7.998, de 11/01/90, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um representante do Ministério da Fazenda;

III - um representante do Ministério da Previdência Social;

IV - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

VII - seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

b) Força Sindical;

c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;

d) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;

e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; e

f) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB;

Decreto 8.680, de 23/02/2016, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [f) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;]

VIII - seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional de Serviços - CNS;

Alínea com redação dada pelo Decreto 7.026, de 08/12/2009.

Redação anterior: [a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;]

b) Confederação Nacional do Turismo - CNTur,

Alínea com redação dada pelo Decreto 7.026, de 08/12/2009.

Redação anterior: [b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;]

c) Confederação Nacional do Transporte - CNT;

Alínea com redação dada pelo Decreto 7.026, de 08/12/2009.

Redação anterior: [c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;]

d) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS;

Alínea com redação dada pelo Decreto 7.026, de 08/12/2009.

Redação anterior: [d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;]

e) Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG; e

Alínea com redação dada pelo Decreto 7.026, de 08/12/2009.

Redação anterior: [e) Confederação Nacional de Serviços - CNS; e]

f) Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil - CBIC.

Alínea com redação dada pelo Decreto 7.026, de 08/12/2009.

Redação anterior: [f) Confederação Nacional do Turismo - CNTur.]

§ 1º - O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, permitida a recondução.

§ 2º - Os mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.

§ 3º - A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.

§ 4º - A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do § 3º quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 5º - A Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida por um representante escolhido pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego.


Art. 2º

- -O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3º da Lei 8.036, de 11/05/90, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

II - Ministro de Estado das Cidades, que ocupará a vice-presidência do Conselho;

III - Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria-Executiva do Conselho;

IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

V - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VI - um representante do Ministério da Fazenda;

VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IX - um representante do Ministério da Saúde;

X - um representante do Ministério dos Transportes;

XI - um representante da Caixa Econômica Federal; e

XII - um representante do Banco Central do Brasil;

XIII - seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Força Sindical;

b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;

d) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;

e) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e

Decreto 8.680, de 23/02/2016, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [e) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB; e]

f) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;

XIV - seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

d) Confederação Nacional de Serviços - CNS;

e) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; e

f) Confederação Nacional do Transporte - CNT.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Ficam revogados os Decs. 3.101, de 30/06/99, e 3.906, de 04/09/2001.

Brasília, 22/04/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Lupi