DECRETO 6.832, DE 29 DE ABRIL DE 2009

(D. O. 30-04-2009)

Convenção internacional. Promulga o Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal, celebrado em Paramaribo, em 16/02/2005.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname celebraram, em Paramaribo, em 16 de fevereiro de 2005, um Tratado sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo 297, de 26/10/2007; Decreta:

DECRETO 6.832, DE 29 DE ABRIL DE 2009

(D. O. 30-04-2009)

Convenção internacional. Promulga o Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal, celebrado em Paramaribo, em 16/02/2005.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname celebraram, em Paramaribo, em 16 de fevereiro de 2005, um Tratado sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo 297, de 26/10/2007; Decreta:

Art. 1º

- O Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal, celebrado em Paramaribo, em 16 de fevereiro de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.


Art. 2º

- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/04/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

TRATADO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME SOBRE ASSISTÊNCIA JURÍDICA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Suriname

(doravante denominadas [as Partes]),

Desejosos de melhorar a efetividade das autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei de ambos os países, na investigação, inquérito e prevenção do crime por meio de cooperação e assistência jurídica mútua em matéria penal,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1
Alcance da Assistência

1.As Partes prestarão uma à outra assistência jurídica mútua, nos dispositivos do presente Tratado, em relação à investigação, inquérito e prevenção de crimes e processos relacionados à matéria penal, dentro dos limites de suas legislações.

2.As Partes trocarão, por meio de suas Autoridades Centrais, uma lista de autoridades competentes para solicitar assistência jurídica mútua mediante o presente Tratado.

3.A assistência incluirá:

a) tomada de depoimentos ou declarações de pessoas, inclusive por meio de teleconferência ou vídeo conferência, de acordo com a legislação interna da Parte Requerida;

b) fornecimento de documentos, registros e outros materiais de prova;

c) entrega de documentos judiciais ou de outra natureza;

d) localização ou identificação de pessoas ou objetos, quando solicitado como parte de uma solicitação mais abrangente de provas;

e) transferência de pessoas sob custódia, de acordo com o artigo 12;

f) execução de pedidos de busca e apreensão;

g) identificação, rastreamento, indisponibilidade, seqüestro, confisco e disposição de produtos do crime e assistência em processos relacionados;

h) devolução de ativos, de acordo com a legislação interna da Parte Requerida;

i) troca de informações sobre a legislação das Partes;

j) qualquer outra forma de assistência que não seja proibida pela legislação interna da Parte Requerida.

4.A assistência será prestada ainda que a conduta sujeita a investigação, inquérito ou ação penal não seja punível nos termos da legislação de ambas as Partes.

5.A assistência solicitada não será impedida por sigilo bancário ou qualquer outro tipo de sigilo legal desde que o sigilo tenha sido quebrado por decisão judicial de uma autoridade judicial competente de qualquer das Partes.

6.O presente Tratado destina-se tão-somente à assistência jurídica mútua entre as Partes. Seus dispositivos não darão direito a qualquer indivíduo de obter, suprimir ou excluir qualquer prova ou impedir que uma solicitação seja atendida.

ARTIGO 2
Autoridades Centrais

1.Cada Parte designará uma Autoridade Central para enviar e receber solicitações nos termos do presente Tratado. As Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente para as finalidades estipuladas neste Tratado.

2.Para a República Federativa do Brasil, a Autoridade Central será o Ministério da Justiça. Para a República do Suriname, a Autoridade Central será a Procuradoria-Geral.

3.Caso qualquer Parte mude sua Autoridade Central designada, deverá informar à outra Parte de tal mudança pelos canais diplomáticos.

ARTIGO 3
Denegação de Assistência

O presente Tratado não se aplicará nos seguintes casos:

a) busca, prisão ou encarceramento de pessoa processada ou julgada criminalmente com a intenção de obter-se a extradição da pessoa;

b) execução de sentenças penais.

ARTIGO 4
Restrições à Assistência

A Parte Requerida poderá negar assistência se:

a) a solicitação referir-se a delito previsto na legislação militar, sem, entretanto, constituir crime comum;

b) o atendimento à solicitação prejudicar sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses públicos essenciais;

c) a Parte Requerida já tiver proferido julgamento ou decisão final sobre a mesma pessoa pelo mesmo delito referido na solicitação;

d) a solicitação referir-se a delito político;

e) a Parte Requerida tiver motivos substanciais para acreditar que a solicitação foi feita com intuito de investigar, processar, punir ou proceder de qualquer outra forma contra uma pessoa por causa de sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou opinião política, ou que a posição daquela pessoa possa ser prejudicada por qualquer daquelas razões; ou

f) a solicitação não for feita de conformidade com o presente Tratado.

ARTIGO 5
Forma e Conteúdo das Solicitações

1.A solicitação de assistência deverá ser feita por escrito.

2.Caso a solicitação de assistência seja transmitida via fac-símile, correio eletrônico, ou meios equivalentes, deverá ser confirmada, em documentação original assinada pela autoridade requerente, dentro de 15 dias, a menos que a Autoridade Central da Parte Requerida concorde que seja feita de outra forma.

3.Em caso de urgência, a solicitação poderá ser apresentada previamente na forma oral; neste caso, deverá ser complementada imediatamente por fac-símile, correio eletrônico, ou outros meios equivalentes, e deve ser confirmada, em documentação original assinada pela autoridade requerente, dentro de 15 dias, a menos que a Autoridade Central da Parte Requerida concorde que seja feita de outra forma.

4.A solicitação deverá conter as seguintes informações:

a) o nome e o cargo da autoridade que conduz o procedimento relacionado à solicitação;

b) a descrição da matéria e da natureza da investigação, do inquérito, ou do processo, incluindo, até onde se saiba, os dispositivos da lei aplicáveis ao caso ao qual a solicitação se refere;

c) descrição da prova, informação ou outro tipo de assistência pretendida;

d) declaração da finalidade para a qual a prova, as informações ou outra assistência são solicitadas;

e) o texto da legislação criminal aplicável;

f) identidade, incluindo mas não limitada à nacionalidade, das pessoas sujeitas ao processo, quando conhecida.

5.Quando necessário e possível, a solicitação deverá conter também:

a) informação sobre a identidade e localização de qualquer pessoa com relação à qual se busca uma prova;

b) informação sobre a identidade e a localização de uma pessoa a ser intimada, o seu envolvimento com o processo e a forma na qual a intimação deve ser feita;

c) informação sobre a identidade e o paradeiro de uma pessoa a ser localizada;

d) descrição precisa do local ou pessoa a serem revistados e dos bens a serem apreendidos;

e) lista das perguntas a serem feitas à testemunha assim como, se necessário, descrição da forma como o testemunho ou declaração deve ser tomado e registrado;

f) descrição de qualquer procedimento especial a ser seguido no cumprimento da solicitação;

g) informações quanto à ajuda de custo e ao ressarcimento de despesas a que a pessoa tem direito quando convocada a comparecer perante a Parte Requerente; e

h) qualquer outra informação que possa ser levada ao conhecimento da Parte Requerida, para facilitar o cumprimento da solicitação;

ARTIGO 6
Idioma

1.As solicitações e documentos de apoio produzidos de acordo com este Tratado serão acompanhados de tradução no idioma oficial da Parte Requerida.

2.A Parte Requerida pode usar seu idioma oficial quando fornecer assistência à Parte Requerente.

3.As Autoridades Centrais das Partes podem comunicar-se em inglês, com exceção das situações listadas nos itens 1 e 2 desse Artigo, situações nas quais prévia autorização para o uso do inglês pode também ser fornecida pela Parte Requerida, a seu critério.

4.As traduções certificadas por qualquer das Autoridades Centrais não precisam de qualquer outro tipo de certificação.

ARTIGO 7
Cumprimento das Solicitações

1.A Parte Requerida atenderá imediatamente à solicitação, de acordo com sua lei interna. As autoridades competentes da Parte Requerida envidarão todos os esforços no sentido de atender à solicitação.

2.As solicitações serão cumpridas de acordo com as leis da Parte Requerida, a menos que os termos deste Tratado disponham de outra forma. O método de cumprimento especificado na solicitação deverá, entretanto, ser seguido, exceto no que tange às proibições previstas pelas leis da Parte Requerida.

3.Caso a Autoridade Central da Parte Requerida conclua que o atendimento a uma solicitação interferirá no curso de uma investigação, um inquérito, ou um processo em curso naquela Parte, poderá adiar o atendimento àquela solicitação, ou sujeitar o atendimento às condições julgadas necessárias após consultas com a Autoridade Central da Parte Requerente. Caso a Parte Requerente aceite essa assistência condicionada, deverá respeitar as condições estipuladas.

4.A Autoridade Central da Parte Requerida providenciará o que for necessário para a representação da Parte Requerente na Parte Requerida em quaisquer procedimentos que se originem de solicitação de assistência prevista neste Tratado.

5.A Parte Requerida deverá informar imediatamente à Parte Requerente sobre o resultado do cumprimento da solicitação.

ARTIGO 8
Confidencialidade e Restrições ao Uso

1.A Parte Requerida, quando solicitada, manterá a confidencialidade de qualquer informação que puder indicar que a solicitação foi feita ou respondida. Se a solicitação não puder ser cumprida sem infringir esse caráter de confidencialidade, a Parte Requerida informará esse fato à Parte Requerente, que decidirá em que medida deseja que a solicitação seja cumprida.

2.A Parte Requerente não usará ou divulgará qualquer informação ou prova obtida em virtude deste Tratado para qualquer propósito que não seja para o caso descrito na solicitação, sem prévio consentimento da Parte Requerida.

3.Informações ou provas, cujo conteúdo tiver sido divulgado em audiência pública judicial ou administrativa relacionada à solicitação, podem, subseqüentemente, ser utilizadas para qualquer propósito, a menos que haja qualquer indicação contrária da Parte Requerida quando do cumprimento da solicitação.

4.Nada neste Artigo impedirá o uso ou divulgação de informações, na medida em que exista obrigação de fazê-lo de acordo com a legislação da Parte Requerente em processos criminais. A Parte Requerente notificará, antecipadamente, a Parte Requerida de qualquer divulgação, exceto se ficar provado que é absolutamente impossível.

ARTIGO 9
Custos

1.A Parte Requerida pagará todos os custos relativos à execução do pedido, exceto nas seguintes hipóteses:

a) honorários de peritos, ajuda de custo e despesas relacionadas à viagem de pessoas, nos termos dos Artigos 10 e 11;

b) custos da montagem e operação de videoconferência e a interpretação de tais procedimentos;

c) custos da transferência de pessoas sob custódia, nos termos do Artigo 12. Tais honorários, custos, ajudas de custo e despesas serão pagos pela Parte Requerente, inclusive a transcrição e o serviço de interpretação, caso tenham sido solicitados.

2.Caso a Autoridade Central da Parte Requerida informe à Autoridade Central da Parte Requerente que o cumprimento da solicitação pode demandar custos ou outros recursos de natureza extraordinária, as Autoridade Centrais das Partes deverão consultar-se, a fim de determinar as condições sob as quais a solicitação será cumprida e a forma como tais custos serão alocados.

ARTIGO 10
Tomada de Depoimento e Produção de Provas no Território da Parte Requerida

1.Uma pessoa no território da Parte Requerida de quem se solicite prova, nos termos deste Tratado, será obrigada, se necessário, a apresentar-se e testemunhar ou exibir documentos, registros ou artigos de prova por meio de intimação ou outros métodos permitidos sob a legislação da Parte Requerida.

2.Uma pessoa solicitada a testemunhar ou produzir informação documental ou itens no território da Parte Requerida pode ser obrigada a fazê-lo de acordo com as exigências legais da Parte Requerida. Caso tal pessoa alegue condição de imunidade, incapacidade ou privilégio prevista na lei da Parte Requerente, a prova deverá, não obstante, ser obtida, e a alegação levada ao conhecimento da Parte Requerente, para decisão das autoridades daquela Parte.

3.Mediante solicitação, a Autoridade Central da Parte Requerida antecipará informações sobre a data e o local da tomada de prova, de acordo com o disposto neste Artigo.

4.A Parte Requerida pode permitir a presença de pessoas, indicadas na solicitação, no decorrer do cumprimento da solicitação e poderá permitir que essas pessoas apresentem perguntas a serem feitas à pessoa que dará o testemunho ou apresentará prova.

ARTIGO 11
Depoimento na Parte Requerente

1.Uma solicitação feita com base neste Tratado pode buscar assistência para facilitar o comparecimento de qualquer pessoa no território da Parte Requerente para o propósito de fornecer provas perante uma corte ou de ser identificada, ou, de outra forma, por sua presença, auxiliar qualquer procedimento. A Parte Requerente indicará em que medida as despesas serão pagas.

2.A Autoridade Central da Parte Requerida deverá:

a) perguntar à pessoa cujo comparecimento voluntário no território da Parte Requerente é desejada se ela concorda em comparecer; e

b) informar, imediatamente, à Autoridade Central da Parte Requerente, da resposta da pessoa.

3.Se as Autoridades Centrais de ambas as Partes consentirem, uma pessoa que concordar em comparecer ao território da Parte Requerente nos termos deste Artigo não será sujeita a intimação, detenção ou qualquer restrição de liberdade pessoal, resultante de quaisquer atos ou condenações precedentes à sua saída do território da Parte Requerida.

4.A imunidade fornecida com base neste Artigo perderá a sua validade quinze dias após a Autoridade Central da Parte Requerente ter notificado a Autoridade Central da Parte Requerida de que a presença da pessoa não é mais necessária, ou se a pessoa tiver deixado o território da Parte Requerente e a ele retornado voluntariamente.

ARTIGO 12
Traslado de Pessoas sob Custódia

1.Uma pessoa sob custódia de uma Parte, cuja presença no território da outra Parte seja solicitada para fins de assistência, nos termos do presente Tratado, será transferida para aquele fim, caso a pessoa e as Autoridades Centrais de ambas as Partes assim consintam.

2.Para fins deste Artigo:

a) a Parte Requerente será responsável pela segurança da pessoa transferida e terá a autoridade e a obrigação de manter esta pessoa sob custódia, salvo autorização em contrário da Parte Requerida;

b) a Parte Requerente devolverá a pessoa transferida à custódia da Parte Requerida assim que as circunstâncias permitam e, de forma alguma, após a data na qual ela seria liberada da custódia no território da Parte Requerida, salvo em caso de entendimento contrário de ambas as Autoridades Centrais e da pessoa transferida;

c) a Parte Requerente não requererá à Parte Requerida a abertura de processo de extradição para o regresso da pessoa transferida;

d) o período de custódia no território da Parte Requerida será deduzido do período de detenção, o qual a pessoa em questão está ou será obrigada a cumprir no território da Parte Requerente.

ARTIGO 13
Entrega de Documentos

1.A Parte Requerida empenhar-se-á para providenciar a entrega de quaisquer documentos relativos, no todo ou em parte, a qualquer solicitação de assistência feita pela Parte Requerente, em conformidade com os dispositivos deste Tratado.

2.A Autoridade Central da Parte Requerente transmitirá qualquer solicitação para a entrega de documentos que solicitem o comparecimento de uma pessoa perante autoridade ou juiz na Parte Requerente dentro de um prazo razoável antes do comparecimento marcado.

3.A Parte Requerida apresentará o comprovante de entrega, sempre que possível, na forma especificada na solicitação.

ARTIGO 14
Registros Oficiais

1.A Parte Requerida fornecerá à Parte Requerente cópias dos registros oficiais publicamente disponíveis, inclusive documentos ou informações de qualquer natureza, que se encontrem de posse das autoridades da Parte Requerida.

2.A Parte Requerida pode fornecer, mesmo que não disponíveis ao público, cópias de quaisquer registros, inclusive documentos ou informações em qualquer meio que estejam sob a guarda de autoridades naquela Parte, na mesma medida e nas mesmas condições em que tais cópias estariam disponíveis às suas próprias autoridades policiais, judiciais ou do Ministério Público.

3.Os registros oficiais fornecidos por força deste Artigo serão autenticados pela Autoridade Central da Parte Requerida. Não será necessária qualquer outra autenticação ou certificação para que tais registros sejam admissíveis como prova nos processos no território da Parte Requerente. Registros fornecidos por força deste Artigo podem também ser autenticados de outras formas ou maneiras, que podem ser acordadas, de tempo em tempo, pelas Autoridades Centrais.

ARTIGO 15
Medidas Cautelares

1.A pedido da Parte Requerente, e caso o procedimento visado pelo pedido não pareça inadmissível ou inoportuno segundo a legislação da Parte Requerida, medidas cautelares serão ordenadas pela autoridade competente da Parte Requerida, a fim de manter uma situação existente, de proteger interesses jurídicos ameaçados ou de preservar elementos de prova.

2.Quando houver periculum in mora e se as informações fornecidas permitirem examinar se as condições necessárias foram cumpridas, essas medidas poderão ser ordenadas desde o anúncio de um pedido. As medidas cautelares serão revogadas se a Parte Requerente não apresentar o pedido no prazo determinado para esse fim.

ARTIGO 16
Rastreamento, Busca, Bloqueio e Apreensão

1.A Parte Requerida cumprirá qualquer solicitação para rastreamento, busca, bloqueio, apreensão e entrega de qualquer artigo à Parte Requerente, desde que o pedido contenha informações que justifiquem tal ação, segundo as leis da Parte Requerida, e seja executado de acordo com as leis daquela Parte.

2.A Parte Requerida pode negar uma solicitação se essa relacionar-se a conduta para a qual os poderes de rastreamento, busca, bloqueio e apreensão não seriam praticados no território da Parte Requerida em circunstâncias similares.

3.A Autoridade Central da Parte Requerida pode solicitar que a Parte Requerente concorde com os termos e condições que a Parte Requerida julgue necessárias para proteger os interesses de terceiros quanto ao bem a ser transferido.

ARTIGO 17
Devolução de Documentos, Registros e Artigos de Prova à Parte Requerida

A Autoridade Central da Parte Requerente devolverá quaisquer documentos, registros ou artigos de prova fornecidos a ela no cumprimento de uma solicitação objeto do presente Tratado tão logo seja viável, a menos que a Autoridade Central da Parte Requerida renuncie à devolução dos documentos, registros ou artigos.

ARTIGO 18
Assistência nos Processos de Perdimento

1.As Partes assistir-se-ão em processos que envolvam identificação, rastreamento, bloqueio, seqüestro e perdimento de produtos e instrumentos do crime, de acordo com a lei interna da Parte Requerida.

2.Caso a Autoridade Central de uma Parte saiba que produtos e instrumentos do crime estão localizados no território da outra Parte e que podem estar sujeitos a bloqueio, seqüestro e perdimento sob as leis daquela Parte, poderá informar à outra Autoridade Central. Caso a Parte notificada tenha jurisdição, essa informação pode ser apresentada às suas autoridades para que determinem se julgam necessária alguma ação. Essas autoridades decidirão de acordo com as leis de seu país, e a Autoridade Central desse país assegurará que a outra Parte tenha conhecimento da ação adotada.

ARTIGO 19
Devolução de Ativos

1.Quando um crime tiver sido cometido e uma condenação obtida na Parte Requerente, os ativos apreendidos pela Parte Requerida poderão ser devolvidos para a Parte Requerente, para o propósito de perdimento, de acordo com a lei interna da Parte Requerida.

2.Quando a Parte Requerida apreende ou confisca ativos que constituam fundos públicos, tendo sido lavados ou não, e que tenham sido apropriados indevidamente da Parte Requerente, a Parte Requerida devolverá os ativos seqüestrados ou apreendidos, deduzindo-se quaisquer custos operacionais, para a Parte Requerente.

3.Os direitos reclamados por vítimas e terceiros de boa-fé sobre esses ativos serão respeitados.

4.A devolução acontecerá, via de regra, baseada em decisão final na Parte Requerente. Todavia, a Parte Requerida poderá devolver os ativos antes da conclusão dos procedimentos, de acordo com sua lei interna.

5.O compartilhamento de ativos não está previsto neste Tratado. As Partes concordam, entretanto, em negociar, no futuro, um instrumento que contemplará a possibilidade de compartilhar ativos que sejam produto de crime ou dele derivem. Tal instrumento não será aplicável ao caso mencionado no Parágrafo 2 deste Artigo.

ARTIGO 20
Informação Espontânea

1.A Autoridade Central de uma Parte pode, sem solicitação prévia, enviar informações à Autoridade Central da outra Parte, quando considerar que a divulgação de tal informação poderá auxiliar a Parte recipiente a iniciar ou conduzir investigações ou processos, ou poderá levar a uma solicitação dessa Parte, de acordo com este Tratado.

2.A Parte fornecedora pode, nos termos da sua legislação interna, impor condições ao uso de tais informações pela Parte recipiente. A Parte recipiente será limitada por essas condições.

ARTIGO 21
Compatibilidade com outros Tratados

A assistência e os procedimentos estabelecidos neste Tratado não constituirão impedimento para que qualquer das Partes preste assistência à outra por meio de dispositivos de outros acordos internacionais de que façam parte ou com base em dispositivos de suas leis internas. As Partes poderão, ainda, prestar assistência nos termos de qualquer tratado, acordo ou outra prática que possam ser aplicáveis entre os órgãos de cumprimento da lei das Partes.

ARTIGO 22
Consultas

As Autoridades Centrais das Partes consultar-se-ão, mediante solicitação de qualquer das Partes, a respeito da interpretação, da aplicação e implementação deste Tratado, genericamente ou em relação a um caso específico. As Autoridades Centrais também podem estabelecer acordo quanto às medidas práticas que sejam necessárias para facilitar a implementação deste Tratado.

ARTIGO 23
Ratificação e Vigência

1.O presente Tratado será ratificado e os instrumentos de ratificação serão trocados o mais brevemente possível.

2.O presente Tratado entrará em vigor mediante a troca de instrumentos de ratificação.

3.As solicitações feitas nos termos do presente Tratado poderão aplicar-se a crimes cometidos antes de sua entrada em vigor.

ARTIGO 24
Denúncia

1.Qualquer das Partes pode denunciar este Tratado por meio de notificação escrita à outra Parte, enviando-a pelos canais diplomáticos.

2.A denúncia produzirá efeito seis meses após a data de notificação.

3.As solicitações realizadas antes da notificação escrita, ou recebidas durante o período de seis meses de notificação, serão resolvidas de acordo com o presente Tratado.

ARTIGO 25
Solução de Controvérsias

As Partes empenhar-se-ão para resolver controvérsias a respeito da interpretação ou aplicação do presente Tratado por meio dos canais diplomáticos.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.

Feito em dois exemplares, em Paramaribo, no dia 16 de fevereiro de 2005, nos idiomas português, holandês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, prevalecerá o texto em inglês.

_________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
___________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME