DECRETO 6.842, DE 07 DE MAIO DE 2009

(D. O. 08-05-2009)

(Efeitos a partir de 01/05/2008). Tributário. Regulamenta a concessão de alíquota zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de papel.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.293, de 06/09/2010 (art. 1º).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o inc. IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º, no inc. II do § 13, nos incs. I e II do art. 28 da Lei 10.865, de 30/04/2004, e no art. 18 da Lei 11.727, de 23/06/2008, Decreta:

DECRETO 6.842, DE 07 DE MAIO DE 2009

(D. O. 08-05-2009)

(Efeitos a partir de 01/05/2008). Tributário. Regulamenta a concessão de alíquota zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de papel.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.293, de 06/09/2010 (art. 1º).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o inc. IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º, no inc. II do § 13, nos incs. I e II do art. 28 da Lei 10.865, de 30/04/2004, e no art. 18 da Lei 11.727, de 23/06/2008, Decreta:

Art. 1º

- Ficam reduzidas a zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de:

I - papel destinado à impressão de jornais; e

II - papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, da TIPI, destinados à impressão de periódicos.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente às aquisições ou importações realizadas por:

I - empresa jornalística, editora que explore a indústria de jornal ou gráfica impressora de jornais, na hipótese do inciso I do caput;

II - empresas que explorem a impressão de periódicos utilizando papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 da TIPI;

III - no caso de importação, empresa estabelecida no País como representante da fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas nos incisos I e II deste parágrafo.

IV - empresas que exerçam as atividades de comercialização ou distribuição de papel nas hipóteses dos incisos I e II do caput, para venda exclusivamente às pessoas referidas nos incisos I e II deste parágrafo, observados os arts. 1º e 2º da Lei 11.945, de 4/06/2009.

Inc. IV acrescentado pelo Decreto 7.293, de 06/09/2010.

§ 2º - O benefício de que trata o caput não abrange os papéis utilizados na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial.

§ 3º - Os papéis a que se refere o caput não poderão ser utilizados em catálogos, listas de preços, publicações semelhantes e revistas de propaganda.

§ 4º - Para fins da redução a zero, das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, de que trata o caput, somente poderão adquirir papel imune no mercado interno a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 5º - Para fins da redução a zero, das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, de que trata o caput, somente poderá importar papel imune ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso III do § 1º a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 6º - A verificação do percentual de que trata o caput será realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 7º - Devem ser registradas, de forma segregada, e ter o saldo controlado durante todo o período:

§ 7º acrescentado pelo Decreto 7.293, de 06/09/2010.

I - as aquisições dos papéis referidos no inciso II do caput das aquisições dos demais papéis;

II - as vendas de papéis e jornais destinados à impressão de jornais ou periódicos das vendas não destinadas a esses fins.


Art. 2º

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer:

I - normas para autorização da venda de aparas ou de papel impróprio para a impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;

II - normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 1º;

III - limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e

IV - percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2008.


Art. 4º

- Ficam revogados os incisos III e IV do caput e o § 1º do art. 4º do Decreto 5.171, de 06/08/2004.

Brasília, 07/05/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega