(D. O. 29-05-2009)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.186/2010 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 298 a 307 da Lei 11.907, de 02/02/2009, Decreta:
(D. O. 29-05-2009)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.186/2010 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 298 a 307 da Lei 11.907, de 02/02/2009, Decreta:
- Este Decreto regulamenta os critérios de fixação do quantitativo máximo de plantões permitido para cada unidade hospitalar e os critérios para implementação do Adicional por Plantão Hospitalar - APH, instituído pela Lei 11.907, de 2/02/2009, para os hospitais universitários, vinculados ao Ministério da Educação, e para o Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa.
- O APH é devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão, nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais.
Parágrafo único - O APH objetiva suprir as necessidades fins do atendimento ao sistema de saúde e, concomitantemente, no caso dos hospitais de ensino, garantir melhor acompanhamento, pelos docentes e preceptores, das atividades desenvolvidas pelos alunos no estágio curricular supervisionado obrigatório de conclusão dos cursos da área da saúde, em regime de internato, e dos pós-graduandos em residências em saúde.
- Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - plantão hospitalar, aquele em que o servidor estiver no exercício das atividades hospitalares, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, durante doze horas ininterruptas ou mais; e
II - plantão de sobreaviso, aquele em que o servidor titular de cargo de nível superior estiver, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, fora da instituição hospitalar e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, de acordo com a escala previamente aprovada pela direção do hospital ou unidade hospitalar.
§ 1º - Cada plantão terá duração mínima de doze horas ininterruptas.
§ 2º - O servidor deverá cumprir a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito em razão do cargo de provimento efetivo que ocupa, independentemente da prestação de serviços de plantão.
§ 3º - As atividades de plantão não poderão superar vinte e quatro horas por semana.
§ 4º - O servidor escalado para cumprir plantão de sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado do hospital e, durante o período de espera, não praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento, quando convocado.
§ 5º - O servidor que prestar atendimento no hospital durante o plantão de sobreaviso receberá o valor do plantão hospitalar proporcionalmente às horas trabalhadas no hospital, vedado o pagamento cumulativo.
- Farão jus ao APH, quando trabalharem em regime de plantão nas unidades hospitalares de que trata o art. 1º, os servidores:
I - titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde, integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005;
II - titulares do cargo de Docente, integrante da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, que desenvolvam atividades acadêmicas nas unidades hospitalares referidas no caput; e
III - ocupantes dos cargos de provimento efetivo da área de saúde, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, em exercício no Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa.
§ 1º - Observado o disposto no caput, o APH será pago aos servidores de que tratam os incisos I e III exclusivamente se exercerem as atividades típicas de seus cargos nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais de que trata o art. 1º.
§ 2º - O APH não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.
- O servidor ocupante de cargo de direção e função gratificada em exercício nos hospitais universitários e unidades hospitalares referidas neste Decreto poderá trabalhar em regime de plantão, de acordo com escala previamente aprovada, fazendo jus ao APH, de acordo com o nível de escolaridade de seu cargo efetivo.
- Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá, semestralmente, os valores máximos a serem despendido semestralmente com o pagamento do APH por Ministério, com base no demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, informado pelas Comissões de Verificação a que se refere o art. 306 da Lei 11.907/2009.
- Atos dos Ministros de Estado da Educação e da Defesa, separadamente e referentes às unidades hospitalares sob sua supervisão, estabelecerão semestralmente os quantitativos máximos de plantões, especificando o número de plantões permitido:
I - por unidade hospitalar;
II - por tipo de plantão;
III - por nível do cargo; e
IV - em dias úteis ou feriados e finais de semana.
§ 1º - Para a fixação do quantitativo máximo de plantões por unidade hospitalar, serão considerados:
I - os valores máximos a serem despendidos semestralmente com o pagamento do APH, estabelecidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o respectivo Ministério; e
II - proposta da Comissão de Verificação do respectivo Ministério.
§ 2º - No âmbito de cada Ministério, a proposta da Comissão de Verificação, referida no § 1º, deverá ser fundamentada, ao menos, nos seguintes critérios:
I - classificação do porte do hospital, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, considerando:
a) número total de leitos;
b) número de leitos de unidades de terapia intensiva;
c) tipos de unidades de terapia intensiva;
d) oferta de procedimentos de alta complexidade;
e) oferta de serviço de urgência e emergência;
f) atendimento à gestação de alto risco; e
g) número de salas cirúrgicas;
II - quantitativo de recursos humanos da área da saúde existente no quadro do hospital, por jornada e tipo de vínculo;
III - número de programas regulares de residências em saúde oferecidos e número de residentes matriculados em cada programa;
IV - quantidade de docentes supervisores de estágio de graduação e de preceptores de residência;
V - integração do hospital ao sistema de saúde local; e
VI - quantitativo de plantões solicitados pela unidade hospitalar para o desenvolvimento ininterrupto de suas atividades.
§ 3º - Ao avaliar o critério previsto no inciso V do § 2º, a Comissão de Verificação deverá considerar se há regulação dos leitos e consultas pelo gestor municipal de saúde ou se o acesso da população ocorre por demanda espontânea.
§ 4º - Cada Comissão de Verificação, por ato próprio e público, deve estabelecer a forma de apuração de cada critério e sua relevância para a fixação do quantitativo máximo de plantões.
§ 5º - A revisão do quantitativo máximo de plantões autorizados para cada unidade hospitalar será feita semestralmente pela Comissão de Verificação, ou em menor período quando ocorrer circunstância relevante e urgente.
- Semestralmente, cada unidade hospitalar fará previsão do quantitativo de plantões necessários ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, especificando:
I - data e duração dos plantões;
II - os profissionais necessários, por nível e cargo, em cada plantão;
III - o tipo de plantão; e
IV - critérios de escolha dos servidores que participarão dos plantões.
- Compete ao dirigente superior da unidade hospitalar, permitida a delegação, em relação ao APH:
I - determinar a consolidação das previsões de plantões necessários feitas pelas diversas áreas do hospital;
II - aprovar a previsão e a escala de plantões;
III - encaminhar à Comissão de Verificação do Ministério ao qual está vinculado a proposta da unidade hospitalar; e
IV - autorizar a concessão de APH, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6º.
- A escala de plantões, com base na previsão de plantões da unidade hospitalar, deve indicar os servidores que participarão de cada plantão por data e período, com designação dos respectivos substitutos.
- A autorização do dirigente superior da unidade hospitalar e a confirmação de que houve o cumprimento do plantão é condição para a inclusão do APH na folha de pagamento pela unidade de gestão de pessoal competente.
Parágrafo único - A realização do plantão de forma diversa daquela especificada na previsão ou escala de plantões não impede a concessão do APH, desde que justificada a excepcionalidade pelo dirigente superior e respeitado o quantitativo máximo previamente autorizado para a unidade hospitalar.
- A supervisão da implementação do APH compete às Comissões de Verificação constituídas nos âmbitos dos Ministérios da Educação e da Defesa, na forma do art. 306 da Lei 11.907/2009.
- As unidades hospitalares devem fornecer às respectivas Comissões de Verificação, no prazo e forma por elas estabelecidos, as informações necessárias ao acompanhamento da implementação do APH, em especial:
I - demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares;
II - previsões e escalas de plantões;
III - dados sobre os plantões efetivamente realizados.
- Demonstrada, por meio de parecer circunstanciado da Comissão de Verificação, a existência de irregularidade na implementação do APH, o respectivo Ministro de Estado pode promover modificação do quantitativo máximo de plantões por unidade hospitalar ou determinar ao seu dirigente superior o saneamento das concessões irregulares.
- As escalas de plantões referidas no art 9º deverão ser afixadas em quadros de aviso em locais de acesso direto ao público, inclusive no sítio eletrônico de cada unidade hospitalar e do Ministério ao qual a unidade esteja vinculada.
- Os Hospitais de que trata o art. 1º estabelecerão controle, preferencialmente eletrônico, das horas trabalhadas em regime de plantão hospitalar e correspondentes ao atendimento no hospital durante o plantão de sobreaviso.
- Será de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, o prazo máximo para a instalação da Comissão de Verificação de que trata o art. 306 da Lei 11.907/2009, no âmbito do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa.
Parágrafo único - O ato que dispuser sobre composição e funcionamento das Comissões de Verificação estabelecerá regras complementares a este Decreto e específicas para cada Ministério.
- Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
Brasília, 28/05/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Enzo Martins Peri - Fernando Haddad - Paulo Bernardo Silva