DECRETO 6.870, DE 04 DE JUNHO DE 2009

(D. O. 04-06-2009)

Mercosul. Dispõe sobre a vigência de Decisões do Conselho do Mercado Comum, Resolução do Grupo Mercado Comum e de Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto nos arts. 2º, 38, 40 e 42 do Protocolo de Ouro Preto, aprovado pelo Decreto Legislativo 188, de 15/12/95, e promulgado pelo Decreto 1.901, de 09/05/96, Decreta:

DECRETO 6.870, DE 04 DE JUNHO DE 2009

(D. O. 04-06-2009)

Mercosul. Dispõe sobre a vigência de Decisões do Conselho do Mercado Comum, Resolução do Grupo Mercado Comum e de Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto nos arts. 2º, 38, 40 e 42 do Protocolo de Ouro Preto, aprovado pelo Decreto Legislativo 188, de 15/12/95, e promulgado pelo Decreto 1.901, de 09/05/96, Decreta:

Art. 1º

- Passam a viger no território nacional os textos das seguintes Decisões do Conselho do Mercado Comum (CMC), Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) e Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), aprovadas no âmbito do Mercosul, conforme consta do Anexo a este Decreto:

I - Decisões nº:

a) 50/04: que dispõe sobre o Despacho Aduaneiro de Mercadoria;

b) 26/06: que estabelece o Convênio de Cooperação, Intercâmbio de Informações, Consulta de Dados e Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras do Mercosul;

c) 13/07: que dispõe sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias;

d) 01/08, que dispõe sobre a Especificação de Características Técnicas da Infraestrutura Informática para o Intercâmbio Eletrônico de Informações de Operações Aduaneiras através do Sistema de Intercâmbio de Informação de Registros Aduaneiros - INDIRA; e

e) 53/08, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul;

Decreto 10.749, de 19/07/2021 (Alteração dos incs. 2 e 3 do art. 9º)

II - Resolução 28/05: que dispõe sobre Transporte de Encomendas em Ônibus de Passageiros de Linha Regular Habilitados para Viagens Internacionais;

III - Diretrizes no:

a) 32/08, que dispõe sobre a Norma de Controle Aduaneiro nas Administrações Aduaneiras do Mercosul;

b) 33/08, que dispõe sobre a Norma relativa à Gestão de Risco Aduaneiro; e

c) 34/08, que dispõe sobre o Instrutivo para Preenchimento de Certificado de Origem em Caso de Transações Comerciais em Moedas Locais.


Art. 2º

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar normas complementares necessárias à aplicação das Decisões e Diretrizes referidas neste Decreto.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Ficam revogadas as alínea [a], [b] e [c] do inciso I e a alínea [d] do inciso II do art. 1º do Decreto 1.765, de 28/12/95, e a alínea [b] do inciso I do art. 1º do Decreto 5.637, de 26/12/2005.

Brasília, 04/06/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega

ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. 50/04
NORMA RELATIVA AO DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões No 16/94 e 2/99 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que os notáveis incrementos comerciais e as mudanças tecnológicas nos sistemas informáticos das administrações aduaneiras dos Estados Partes ocorridos desde a adoção da Decreto CMC No 16/94, têm produzido alterações na operatória aduaneira que requerem ser incorporadas à normativa comunitária.

Que se entende oportuno aperfeiçoar a norma comum de despacho aduaneiro a fim de adequar e agilizar a operação aduaneira.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Artigo 1 - Aprovar a [Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias], que figura como Anexo e forma parte da presente Decisão.

Artigo 2 - Revogar a Decreto CMC No 16/94 uma vez que a presente Decisão entre em vigência.

Artigo 3 - A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes antes de 13/VI/2005.

XXVII CMC - Belo Horizonte, 16/XII/04

ANEXO DA DEC 50/04
NORMA RELATIVA AO DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS
Título I
DO INGRESSO DA MERCADORIA AO TERRITÓRIO ADUANEIRO DO MERCOSUL
Capítulo 1
DO CONTROLE ADUANEIRO
Artigo 1

A introdução de mercadoria no território aduaneiro do MERCOSUL, qualquer que seja o modo ou meio pelo qual chegue, estará submetida a controle aduaneiro.

O controle a que se refere o item anterior abrangerá toda a carga transportada, bem assim as unidades de carga e meios de transporte que a conduzirem.

A permanência a bordo de carga destinada ao local de chegada do meio de transporte somente ocorrerá com a expressa autorização da autoridade aduaneira.

A solicitação de permanência deverá ser apresentada, em todos os casos, antes da saída do meio de transporte e com uma antecipação suficiente que permita o controle aduaneiro.

Artigo 2

A introdução de mercadoria no território aduaneiro do MERCOSUL somente poderá ser efetuada pelos locais previamente habilitados e pelas rotas e horários estabelecidos pela autoridade aduaneira.

A permanência, a circulação e a saída de mercadoria desses locais ficará sujeita aos requisitos estabelecidos pela autoridade aduaneira e sob o seu controle.

Capítulo 2
DA DECLARAÇÃO DE CHEGADA
Artigo 3

Considera-se declaração de chegada a informação prestada à autoridade aduaneira dos dados relativos ao meio de transporte, às cargas e à mercadoria transportada, contidos nos documentos de transporte, efetuada pelo transportador ou por quem resulte responsável por tal informação.

Toda mercadoria introduzida no território aduaneiro do MERCOSUL deverá ser apresentada à autoridade aduaneira mediante declaração de chegada, imediatamente após a sua introdução. Não obstante isso, a apresentação da declaração de chegada ou das informações que a constituam poderá ser exigida previamente à introdução da mercadoria no território aduaneiro do MERCOSUL.

A declaração de chegada será efetuada mediante sistemas informatizados que permitam a transmissão e o processamento imediato dos dados.

Na impossibilidade de cumprir com a apresentação da declaração de chegada, por motivo de força maior ou caso fortuito, o responsável deverá comunicar tal fato à autoridade aduaneira, informando os dados relativos à situação da mercadoria, com as devidas justificativas.

A mercadoria que chegue sem meio de transporte - por seus próprios meios, por dutos, por condutores elétricos ou outros meios - também poderá estar sujeita a uma declaração de chegada.

Artigo 4

As informações contidas na declaração de chegada somente poderão ser modificadas com autorização aduaneira.

Artigo 5

Quem efetuar a declaração de chegada perante a autoridade aduaneira, conforme previsto no artigo terceiro, será responsável pela totalidade da mercadoria.

Capítulo 3
DO TRATAMENTO A DISPENSAR À MERCADORIA OBJETO DA DECLARAÇÃO DE CHEGADA
Artigo 6

Somente após formalizada a declaração de chegada e mediante prévia autorização aduaneira, a mercadoria poderá ser descarregada do meio de transporte ou submetida a qualquer outra operação.

Artigo 7

A mercadoria objeto da declaração de chegada poderá receber um dos seguintes tratamentos, mediante prévia autorização aduaneira:

permanência a bordo;

transbordo;

reembarque;

translado;

depósito temporário à espera de uma destinação aduaneira;

destinação aduaneira

Capítulo 4
DA DESCARGA
Artigo 8

Entende-se por descarga a operação pela qual a mercadoria chegada é retirada do meio de transporte.

Artigo 9

A descarga será realizada sob controle aduaneiro, nos locais e horários habilitados.

Artigo 10

A totalidade da mercadoria transportada , destinada a um local de chegada, deverá ser descarregada.

Excetua-se da obrigação de descarga a mercadoria cuja permanência a bordo estiver autorizada, bem assim as provisões do meio de transporte.

Artigo 11

As diferenças entre a mercadoria descarregada e a incluída na declaração de chegada, bem assim as avarias, deverão ser comunicadas imediatamente à autoridade aduaneira.

Quem, conforme previsto no artigo terceiro, formalizar a declaração de chegada deverá justificar as diferenças perante a autoridade aduaneira, dentro dos prazos estabelecidos para cada via de transporte, os quais, em nenhum caso, poderão exceder oito (8) dias úteis contados da conclusão da descarga, salvo nas operações de transbordo em zonas autorizadas do mar territorial, para as quais será contado o prazo a partir da conclusão do transbordo.

Capítulo 5
DO DEPÓSITO TEMPORÁRIO OU PROVISÓRIO DE IMPORTAÇÃO
Artigo 12

Considera-se em depósito temporário a mercadoria descarregada que se encontrar à espera de uma destinação aduaneira.

O ingresso a um depósito será realizado sob controle aduaneiro, nos locais e horários habilitados.

Artigo 13

A mercadoria descarregada para depósito temporário será entregue ao responsável pelo depósito, o qual procederá ao registro imediato de sua admissão, confrontando as cargas com os dados da declaração de chegada.

Os dados registrados no momento da admissão serão informados pelo depositário às autoridades aduaneiras, mediante sistemas informatizados que permitam a sua transferência e processamento imediatos ou, não estando tais sistemas disponíveis, na forma estabelecida pela autoridade aduaneira.

Artigo 14

A mercadoria em depósito temporário ficará sob custódia do depositário, de quem poderá ser exigida garantia, a fim de assegurar o pagamento de qualquer crédito surgido em razão de descumprimento das obrigações e condições a que estiver sujeita.

Artigo 15

A mercadoria descarregada, conforme disposto no artigo onze, não poderá ser objeto de manipulações, exceto as destinadas a garantir a sua conservação e reconhecimento ou translado por quem tenha o direito a dispor dela, sem modificar a sua apresentação ou suas características técnicas, mediante prévia autorização e sob controle aduaneiro.

Artigo 16

As avarias e/ou faltas e/ou excessos de mercadoria deverão ser comunicadas à autoridade aduaneira pelo depositário, transportador, seu representante ou por quem tenha o direito de dispor da mercadoria, sem prejuízo das constatações que a administração aduaneira possa a qualquer momento efetuar.

Artigo 17

Para efeitos do artigo anterior, a autoridade aduaneira indicará o responsável e determinará o crédito aduaneiro exigível.

Artigo 18

A mercadoria avariada ou deteriorada, por caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado poderá ser despachada para consumo mediante o pagamento dos gravames na importação, no estado em que se encontrar.

A mercadoria armazenada em depósito temporário que for destruída ou irremediavelmente perdida, por caso fortuito ou de força maior, não estará sujeita ao pagamento de gravames na importação, sob condição de que esta destruição seja devidamente comprovada pela autoridade aduaneira.

Artigo 19

A saída de mercadoria de depósito temporário deverá ser efetuada com autorização e sob controle aduaneiro.

O depositário deverá informar, na forma estabelecida pela autoridade aduaneira, a saída da mercadoria que se encontrar sob sua custódia.

A responsabilidade do depositário se encerra com a saída da mercadoria.

Artigo 20

O depositário deverá manter a contabilidade do estoque, na forma estabelecida pela autoridade aduaneira, a fim de controlar a movimentação da mercadoria.

Capítulo 6
DO EXAME PRÉVIO E RETIRADA DE AMOSTRAS
Artigo 21

Sem prejuízo dos controles de competência de outros organismos e após o registro da declaração de chegada, o consignatário, ou quem tenha a disponibilidade jurídica da mercadoria, poderá solicitar o exame da mercadoria e a coleta de amostras, para efeito de atribuir-lhe uma destinação aduaneira.

A solicitação para o exame da mercadoria deverá ser realizada por escrito ou por meios informatizados, salvo exceções expressamente previstas.

A retirada de amostras somente será autorizada mediante solicitação formal.

O exame prévio da mercadoria e a retirada de amostras serão efetuados sob controle da autoridade aduaneira.

A autorização para a retirada de amostras indicará a quantidade de mercadoria a ser coletada, segundo sua natureza.

A desembalagem, pesagem, reembalagem e qualquer outra manipulação da mercadoria, bem assim os gastos correspondentes, inclusive para sua análise, quando seja necessária, correrão por conta e risco do interessado.

Capítulo 7
DA DECLARAÇÃO PARA UM REGIME ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO
Artigo 22

A mercadoria destinada a ser incluída em um regime aduaneiro de importação deverá ser objeto de uma declaração para esse regime, observando os requisitos específicos.

Artigo 23

A declaração deverá obedecer ao modelo oficial único aprovado pelos Estados Partes.

Artigo 24

A declaração deverá ser efetuada mediante processo manual ou informatizado, conforme estabelecido pela autoridade aduaneira de cada Estado Parte, estar assinada por pessoa habilitada ou identificada por meios eletrônicos, segundo o caso, e conter todos os dados necessários à aplicação das disposições correspondentes ao regime aduaneiro respectivo.

Artigo 25

O declarante é responsável pela:

exatidão dos dados da declaração;

autenticidade dos documentos anexados; e

observância de todas as obrigações inerentes ao regime solicitado.

Artigo 26

A data de registro da declaração correspondente determinará o regime legal aplicável.

Em casos excepcionais determinados pela autoridade aduaneira de cada Estado Parte, por motivos de urgência na entrega da mercadoria, poderá ser aplicado o regime legal vigente na data da chegada do meio de transporte.

Tratando-se de um regime suspensivo, o crédito aduaneiro somente se originará no caso de descumprimento ou inobservância de qualquer das obrigações inerentes ao regime em que a mercadoria for incluída.

Artigo 27

Registrada a declaração, a autoridade aduaneira controlará os dados declarados, a liquidação do crédito aduaneiro e a correta aplicação da normativa vigente.

Somente será registrada a declaração cujo conhecimento de carga, ou documento equivalente, tenha sido previamente informado na declaração de chegada aceita pela autoridade aduaneira, salvo exceções expressamente previstas.

Artigo 28

O pagamento do crédito aduaneiro ou a constituição de garantia deverá ser efetuado antes e até o registro da declaração da mercadoria, sem prejuízo da exigência de eventuais diferenças posteriormente apuradas.

Artigo 29

A declaração deverá ser complementada com a seguinte documentação:

o documento de carga que corresponda conforme o meio de transporte utilizado;

a fatura comercial;

a declaração de valor aduaneiro, quando for exigível; e

outros documentos, inclusive os exigidos por acordos internacionais.

A autoridade aduaneira poderá permitir o registro de declaração sem a apresentação de todos ou de algum dos documentos complementares exigíveis, segundo o item 1, observando o regime de garantia.

O indicado no item 2 não será aplicado quando a documentação complementar puder determinar a aplicação de proibições ou restrições. Também não será aplicado quando a documentação complementar for determinante para aplicar concessões de um benefício tributário, salvo nos casos excepcionais previstos na legislação comunitária ou que forem determinados por acordos internacionais celebrados pelos Estados Partes.

Artigo 30

A cada conhecimento de carga, ou documento equivalente, deverá corresponder uma única declaração, podendo ser autorizado o seu parcelamento pela autoridade aduaneira.

Artigo 31

As declarações são passíveis de retificação, modificação ou ampliação.

Artigo 32

A anulação de uma declaração já registrada poderá ser efetuada pela autoridade aduaneira, a pedido do declarante. Também poderá ser, excepcionalmente, efetuada de ofício.

A anulação de uma declaração não exime o declarante de responsabilidade por eventuais ilícitos aduaneiros.

Artigo 33

Concluídos os controles documentais e físicos que corresponderem e cumpridas todas as exigências fiscais ou de outra natureza, a mercadoria destinada à importação será entregue ao importador ou a seu representante.

Título II
DA SAÍDA DA MERCADORIA DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DO MERCOSUL
Capítulo 1
DO CONTROLE ADUANEIRO
Artigo 34

A saída de mercadoria do território aduaneiro do MERCOSUL, qualquer que seja o modo ou meio pelo qual se realizar, estará submetida a controle aduaneiro, incluindo as unidades de carga e os meios de transporte que a conduzam.

Artigo 35

A saída de mercadoria do território aduaneiro do MERCOSUL somente poderá ser efetuada pelos locais previamente habilitados e horários estabelecidos pela autoridade aduaneira e sob seu controle.

A permanência, circulação e entrada de mercadorias a esses locais ficará sujeita aos requisitos estabelecidos pela autoridade aduaneira e sob seu controle.

Capítulo 2
DA DECLARAÇÃO DE SAÍDA
Artigo 36

Considera-se declaração de saída a informação prestada à autoridade aduaneira dos dados relativos ao meio de transporte, cargas e mercadoria transportada, contidos nos documentos de transporte, efetuada pelo transportador ou por quem resulte responsável pela informação.

A declaração de saída será efetuada mediante sistemas informatizados que permitam a transmissão e processamento imediato de dados ou, quando estes não estiverem disponíveis, mediante a apresentação do Manifesto de Carga.

A declaração de saída será efetuada em até cinco (5) dias úteis contados da saída da mercadoria do território aduaneiro do MERCOSUL, exceto no caso de transporte terrestre, que será efetuada juntamente com a apresentação das mercadorias.

Artigo 37

As informações contidas na declaração de saída, após sua aceitação pela autoridade aduaneira, somente poderão ser modificadas com sua autorização.

Artigo 38

A declaração de saída deverá conter as informações que permitam à autoridade aduaneira identificar e determinar o veículo transportador e sua respectiva carga, informando os dados dos conhecimentos de carga ou documentos equivalentes correspondentes.

Capítulo 3
DO DEPÓSITO TEMPORÁRIO OU PROVISÓRIO DE EXPORTAÇÃO
Artigo 39

Considera-se em depósito temporário de exportação a mercadoria que, previamente a seu embarque e para efeitos de sua exportação, seja entregue em moles ou outras áreas autorizadas pela autoridade aduaneira, a quem resulte responsável por este depósito.

O depositário procederá imediatamente ao registro da admissão da mercadoria em depósito temporário, em presença da carga e confrontando esta com os documentos correspondentes.

Os dados registrados no momento da admissão serão informados pelo depositário às autoridades aduaneiras e, estando disponíveis, mediante sistemas informatizados que permitam a transferência e o processamento imediato dos mesmos.

Artigo 40

A mercadoria em depósito temporário ficará sob custódia do depositário, de quem poderá ser exigida garantia, a fim de assegurar o pagamento de qualquer dívida surgida em razão do descumprimento das obrigações e condições a que estiver sujeita.

Artigo 41

A mercadoria em depósito temporário não poderá ser objeto de manipulações exceto aquelas destinadas a garantirem a sua conservação, no estado em que se encontrar, sem modificar sua apresentação ou suas características técnicas, podendo ser objeto de tratamentos destinados a sua preparação para o embarque.

Artigo 42

As avarias, faltas e/ou excessos de mercadoria deverão ser comunicadas à autoridade aduaneira pelo depositário, transportador, seu representante ou por quem tenha o direito de dispor dela, sem prejuízo das constatações que a administração aduaneira possa a qualquer momento efetuar.

Artigo 43

Para efeitos do artigo anterior, a autoridade aduaneira indicará o responsável e determinará o crédito aduaneiro exigível.

Artigo 44

A saída de mercadoria de depósito temporário deverá ser efetuada com autorização e sob controle aduaneiro.

O depositário deverá informar, na forma estabelecida pela autoridade aduaneira, a saída de depósito da mercadoria sob sua custódia.

A responsabilidade do depositário se encerra com a entrega da mercadoria ao transportador.

Artigo 45

O depositário deverá manter contabilidade do estoque, na forma estabelecida pela autoridade aduaneira para controlar a movimentação da mercadoria.

Capítulo 4
DA DECLARAÇÃO PARA UM REGIME ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO
Artigo 46

A data de registro da declaração correspondente determinará o regime legal aplicável.

Tratando-se de um regime suspensivo de exportação, o crédito aduaneiro somente se originará no caso de descumprimento ou inobservância de qualquer das obrigações inerentes ao regime em que for incluída a mercadoria.

Artigo 47

A mercadoria destinada a ser incluída em regime aduaneiro de exportação deverá ser objeto de uma declaração para esse regime, observando-se os requisitos específicos.

Artigo 48

A declaração deverá obedecer ao modelo oficial único aprovado pelos Estados Partes.

Artigo 49

A declaração deverá ser efetuada mediante processo mecânico ou informatizado, conforme estabelecido pela autoridade aduaneira de cada Estado Parte, estar assinada por pessoa habilitada ou identificada por meios eletrônicos, segundo o caso, e conter todos os dados necessários à aplicação das disposições correspondentes ao regime aduaneiro respectivo.

Artigo 50

O declarante é responsável pela:

exatidão dos dados da declaração;

autenticidade dos documentos anexados; e

observância de todas as obrigações inerentes ao regime solicitado.

Artigo 51

Registrada a declaração, a autoridade aduaneira controlará os dados declarados, a liquidação do crédito aduaneiro e/ou dos benefícios e a correta aplicação da normativa vigente.

Artigo 52

A declaração deverá ser complementada com a seguinte documentação, no momento estabelecido pela autoridade aduaneira de cada Estado Parte:

a) o conhecimento de carga ou documento equivalente;

b) a fatura comercial;

c) a declaração de valor aduaneiro, quando exigível; e

d) outros documentos, inclusive exigidos em acordos internacionais.

Artigo 53

As declarações são passíveis de retificação, modificação ou ampliação.

Artigo 54

1. A anulação de uma declaração já registrada poderá ser efetuada pela autoridade aduaneira, a pedido do declarante. Também poderá ser, excepcionalmente, efetuada de ofício.

2. A anulação da declaração não exime o declarante da responsabilidade por eventuais infrações ou delitos.

Artigo 55

Concluídos os controles documentais e físicos, quando corresponderem, e cumpridas todas as exigências fiscais e/ou de outra natureza e/ou concluído o trânsito de exportação, a autoridade aduaneira autorizará a saída da mercadoria para o exterior.

Artigo 56

O embarque será efetuado sob controle aduaneiro, nos locais e horários habilitados.

A autoridade aduaneira poderá autorizar o embarque de quantidade menor do que a declarada, sujeitando-se tal embarque a uma declaração posterior à saída da mercadoria.

Ocorrido o embarque, a autoridade aduaneira procederá à determinação final do crédito aduaneiro e/ou benefícios à exportação, uma vez comprovada a exatidão das declarações de saída e de exportação.

A autorização para a liquidação e pagamento dos benefícios à exportação somente será concedida uma vez verificada a conformidade dos dados que constam do documento de transporte, bem assim da declaração de exportação.

Título III
DISPOSIÇÕES COMUNS À ENTRADA E SAÍDA DE MERCADORIA DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DO MERCOSUL
Capítulo 1
DAS DECLARAÇÕES SIMPLIFICADAS
Artigo 57

A declaração aduaneira da mercadoria poderá ser efetuada na forma simplificada.

Artigo 58

A declaração simplificada poderá ser efetuada:

mediante um formulário contendo os elementos essenciais que identifiquem o usuário, a mercadoria e o regime aduaneiro aplicável, acompanhado dos documentos de transporte e/ou comerciais;

mediante processo informatizado que contenha os elementos indicados no item anterior, com oportuna apresentação dos documentos de transporte e/ou comerciais;

através da apresentação da declaração de chegada ou de saída da mercadoria, com os documentos de transporte e/ou comerciais;

com apresentação dos documentos de transporte e/ou comerciais;

por outras formas, estabelecidas pela legislação aduaneira do MERCOSUL.

Artigo 59

A autoridade aduaneira poderá exigir que o declarante apresente, posteriormente à entrega da mercadoria, a declaração a que se referem os artigos 23 e 48.

A declaração referida no item 1 poderá, em casos excepcionais, ser apresentada agrupando várias operações objeto de declarações simplificadas ocorridas em um determinado período.

Artigo 60

A declaração simplificada em operações comerciais poderá ser aplicada a:

usuários habituais que possuam contabilidade que possibilite efetuar um controle eficaz [a posteriori];

situações em que se possa assegurar um controle eficaz do cumprimento de normas que estabeleçam proibições ou restrições ao regime solicitado ou de outras disposições relativas ao regime aplicável;

mercadoria, em razão de sua qualidade, quantidade e/ou valor, segundo determinar a autoridade aduaneira de cada Estado Parte;

exportações ou importações destinadas ou provenientes dos Estados-Partes do MERCOSUL, com exceção das destinadas ou provenientes de zonas francas.

A autoridade aduaneira poderá exigir, para a concessão da autorização, a constituição de uma garantia para assegurar o pagamento de um eventual crédito aduaneiro.

Artigo 61

A autoridade aduaneira procederá à entrega da mercadoria mediante prévio pagamento ou garantia do crédito aduaneiro, salvo exceções expressamente previstas.

Capítulo 2
DA ANÁLISE DOCUMENTAL E DA VERIFICAÇÃO DA MERCADORIA
Seção 1
A ANÁLISE DOCUMENTAL
Artigo 62

Entende-se por análise documental e verificação da mercadoria a seqüência de atos praticados pela autoridade aduaneira, para efeito de comprovar a exatidão da declaração apresentada e o cumprimento dos requisitos de ordem legal e regulamentar correspondentes ao respectivo regime aduaneiro.

Artigo 63

A análise documental compreende:

a análise dos dados da declaração;

a análise dos documentos que integram a declaração, para efeito de estabelecer a exatidão e correspondência dos dados neles consignados para o regime aduaneiro solicitado.

Seção 2
DA SELEÇÃO PARA A ANÁLISE DOCUMENTAL E VERIFICAÇÃO DA MERCADORIA
Artigo 64

A fim de determinar o tipo e amplitude do controle a ser efetuado, ficam estabelecidos os seguintes canais de seleção:

Canal Verde: a mercadoria será entregue imediatamente, sem a realização da análise documental nem da verificação física;

Canal Laranja: será realizada somente a análise documental e, não sendo constatada nenhuma irregularidade, a mercadoria será entregue. Caso contrário, a mercadoria ficará sujeita à verificação física;

Canal Vermelho: a mercadoria objeto de seleção para esse canal somente será entregue após realização da análise documental e da verificação física.

Artigo 65

Até que os Estados Partes não aprovem a norma comunitária relativa ao canal de seleção vinculado aos indícios de fraude, se aplicará a legislação vigente em cada Estado Parte, à data de aprovação da presente Decisão, independentemente do canal de seleção.

Artigo 66

Qualquer que seja o canal de seleção indicado, a declaração e o declarante poderão ser objeto de fiscalização [a posteriori], inclusive com respeito à valoração aduaneira.

Seção 3
DA VERIFICAÇÃO FÍSICA DA MERCADORIA
Artigo 67

A verificação da mercadoria consiste no exame físico da mesma, com a finalidade de constatar que sua natureza, qualidade, estado e quantidade estejam de acordo com o declarado, bem assim obter informações em matéria de origem e valor, de forma preliminar e sumária.

A verificação da mercadoria será realizada nos locais e horários habilitados pela autoridade aduaneira.

A verificação em locais e horários diferentes dos referidos no item anterior dependerá da autorização prévia da autoridade aduaneira, correndo os gastos por conta do declarante.

Artigo 68

O declarante ou a pessoa por ele designada para assistir à verificação deverá prestar à autoridade aduaneira a colaboração necessária, com vistas a facilitar sua tarefa.

Caso a autoridade aduaneira considere insatisfatória a assistência prestada, poderá adotar todas as medidas julgadas necessárias, correndo os gastos por conta do declarante.

Artigo 69

Sempre que a autoridade aduaneira decidir realizar uma coleta de amostras, deverá notificar o declarante para que assista à mesma, podendo exigir que essa coleta seja efetuada sob seu controle, pelo próprio declarante ou por pessoas por ele designadas.

Não ocorrendo a presença do declarante no prazo fixado pela autoridade aduaneira ficará esta facultada a agir de ofício, não sendo admitida qualquer reclamação posterior do declarante por direitos que tenha deixado de exercer.

Os gastos correspondentes à coleta de amostras e a sua análise estarão a cargo do declarante, salvo exceções expressamente previstas.

Artigo 70

Quando a entrega da mercadoria depender unicamente do resultado da análise, a autoridade aduaneira poderá autorizá-la, sempre que houver o pagamento ou a garantia do crédito aduaneiro eventualmente exigível.

A entrega não será autorizada quando a autoridade aduaneira tiver dúvidas quanto à aplicação de medidas de proibição ou de restrição sobre a mercadoria objeto de coleta de amostras para análise.

As quantidades coletadas a título de amostra não serão dedutíveis da quantidade declarada.

Artigo 71

Com exceção das que forem inutilizadas pela análise, as amostras coletadas poderão ser restituídas ao declarante, a seu pedido e às suas custas, desde que sua conservação resulte desnecessária pela autoridade aduaneira.

As amostras colocadas à disposição do declarante e não retiradas no prazo estabelecido serão consideradas abandonadas.

Artigo 72

As irregularidades constatadas pela autoridade aduaneira de um Estado Parte deverão ser informadas imediatamente aos demais Estados-Partes.

Capítulo 3
DAS EXIGÊNCIAS DECORRENTES DO CONTROLE ADUANEIRO
Artigo 73

Quando a autoridade aduaneira, no curso do controle, identificar elementos discordantes entre a declaração apresentada ou os documentos que a integram e a mercadoria, dos quais resulte uma eventual constituição de crédito aduaneiro e sempre que isto não constitua ilícito aduaneiro, exigirá seu cancelamento ou a correspondente garantia, previamente à entrega da mercadoria.

Capítulo 4
DO TRÂNSITO ADUANEIRO
Artigo 74

A mercadoria proveniente de terceiros países ou destinada aos mesmos, em trânsito pelo território aduaneiro do MERCOSUL ficará sujeita às disposições dos acordos internacionais subscritos pelos Estados Partes.

Capítulo 5
DA CONTINGÊNCIA
Artigo 75

Quando os meios informatizados não estiverem disponíveis, serão utilizados outros meios alternativos.

Capítulo 6
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 76

Enquanto não forem aprovados os modelos oficiais das declarações referidas nos artigos 23 e 48, serão utilizados os modelos vigentes em cada Estado Parte.

Artigo 77

Enquanto não for instituído um mecanismo de distribuição da arrecadação da aplicação da Tarifa Externa Comum:

a mercadoria proveniente de terceiros países que, conforme a declaração de chegada, estiver consignada a pessoas estabelecidas em um Estado Parte distinto daquele em que a mesma tenha sido introduzida, estará sujeita às disposições da presente Norma e ao pagamento dos tributos correspondentes à sua importação na Aduana do Estado Parte a que se destine;

a mercadoria que saia do território aduaneiro com destino a terceiros países por um Estado Parte distinto daquele em que se efetuar a declaração de Exportação, estará sujeita às disposições da presente Norma e ao pagamento dos créditos aduaneiros ou à percepção dos benefícios correspondentes na Aduana do Estado Parte exportador.

Artigo 78

Até que estejam estabelecidas disposições especiais, a presente Norma também será aplicada à circulação de bens decorrente das operações comerciais entre os Estados Partes.

Artigo 79

Para os casos não previstos na presente Norma, será aplicada a legislação vigente em cada Estado Parte, até que seja aprovada a correspondente norma comunitária.

Artigo 80

Esta Decisão poderá ser modificada por Diretriz da Comissão de Comércio.

MERCOSUL/CMC/DEC. 26/06
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO, CONSULTA DE DADOS E ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 01/97, 13/04 e 19/05 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que transcorreu um extenso período desde a redação da primeira das Decisões mencionadas no Visto.

Que nesse período se alcançou um notório avanço tecnológico nos sistemas informatizados das Administrações Aduaneiras.

Que se torna necessário contar com um marco legal atualizado que contemple o intercâmbio de informação, tanto de ofício como a requerimento de outro Estado Parte, por meio dos sistemas informatizados.

Que, para tal fim, se torna conveniente unificar a norma vigente sobre cooperação, assistência mútua, consulta de dados e intercâmbio de informação entre as Administrações Aduaneiras do MERCOSUL.

Que, para alcançar tais objetivos, se contemplaram a totalidade dos conteúdos das normas cuja consolidação se persegue, efetuando-se uma análise comparativa dos textos referidos no Visto.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Artigo 1 - Aprovar o Convênio de Cooperação, Intercâmbio de Informação, Consulta de Dados e Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras do MERCOSUL, que figura como Anexo e forma parte da presente Decisão.

Artigo 2 - Revogar as Decisões CMC No 01/97, 13/04 e 19/05.

Artigo 3 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 01/V/07.

XXXI CMC - Brasília, 15/XII/06

ANEXO DA DEC 26/06
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO, CONSULTA DE DADOS E ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DO MERCOSUL
Capítulo Primeiro
DISPOSIÇÕES GERAIS

Definições

Artigo 1

Para a aplicação do presente Convênio, entende-se por:

Legislação Aduaneira: toda disposição legal ou regulamentar vigente no território dos Estados Partes do MERCOSUL que regule a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e sua inclusão em qualquer outro regime aduaneiro, assim como as medidas de proibição, restrição e controle adotadas;

Administração Aduaneira: a autoridade administrativa de cada um dos Estados Partes, competente segundo suas leis e regulamentos para a aplicação da legislação aduaneira;

Informação: dado, documento, informe, comunicação ou cópia autenticada, que tenha sido ou não processado ou analisado, em qualquer formato, incluindo o eletrônico;

Ilícito aduaneiro: toda violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira;

Pessoa: toda pessoa física ou jurídica; e

Dados de caráter pessoal: os relativos às pessoas físicas ou jurídicas.

Objeto

Artigo 2

As Administrações Aduaneiras prestarão cooperação e assistência mútua entre si, incluindo o intercâmbio de informação e as consultas necessárias para assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, facilitar o comércio, prevenir, investigar e reprimir os ilícitos aduaneiros, tanto em assuntos de interesse comum ou de algum dos Estados Partes.

Capítulo Segundo
PROCEDIMENTOS

Assistência Mútua a Requerimento

Artigo 3

A autoridade requerente poderá solicitar à autoridade requerida que lhe proporcione informação que permita assegurar-se da correta aplicação da legislação aduaneira, incluindo informação relativa a atividades que poderiam dar lugar a um ilícito aduaneiro.

Os requerimentos serão efetuados diretamente entre as respectivas Administrações Aduaneiras centrais, regionais ou locais, em conformidade com as normas vigentes em cada Estado Parte.

Os funcionários encarregados de efetuar tais requerimentos serão designados pelas respectivas Administrações Aduaneiras.

Artigo 4

Os requerimentos serão apresentados por escrito ou verbalmente, acompanhados, se for o caso, das informações e dos documentos considerados úteis. Quando forem formulados verbalmente, deverão ser confirmados por escrito, com a maior brevidade possível.

A Administração Aduaneira requerida comunicará as informações de que dispuser.

Quando não possuir a informação solicitada, em conformidade com suas disposições legais e administrativas, a Administração Aduaneira requerida tomará as providências necessárias para obter essa informação, transmitindo, se for o caso, o requerimento ao organismo ou instituição competente.

Artigo 5

As solicitações de assistência mútua formuladas por escrito deverão conter os seguintes dados:

nome da autoridade requerente;

nome do funcionário responsável;

assunto requerido;

objeto e razão da solicitação;

fundamento legal da solicitação;

nome e domicílio das pessoas envolvidas no objeto da solicitação, na medida do possível; e

demais informações relevantes que dispuser.

Artigo 6

A Administração Aduaneira requerida encaminhará à Administração Aduaneira requerente as informações relativas à autenticidade dos documentos emitidos ou visados pelos organismos oficiais em seu território que instruem uma declaração aduaneira de mercadorias.

Artigo 7

A Administração Aduaneira requerida deverá comunicar por escrito os resultados da solicitação à Administração Aduaneira requerente, incluindo, se for o caso, cópia certificada dos documentos relevantes e qualquer outra informação pertinente, comunicando ainda o grau de proteção que tem a informação proporcionada em seu país.

A comunicação poderá realizar-se por qualquer meio, desde que previamente acordado entre as Administrações Aduaneiras requerida e requerente.

Assistência Mútua Espontânea

Artigo 8

As Administrações Aduaneiras se comprometem a:

fornecer espontaneamente toda informação que chegar a seu conhecimento no desenvolvimento habitual de suas atividades e que ensejar a suspeita quanto a possível prática de ilícito aduaneiro em seus territórios. A informação a comunicar versará especialmente sobre a movimentação de pessoas, mercadorias ou meios de transporte;

comunicar as informações relativas à prática de ilícitos aduaneiros e os novos métodos ou meios detectados para praticá-los;

prestar a maior cooperação e assistência nas diversas matérias de sua competência;

anexar à comunicação efetuada toda a documentação disponível que respalde a informação fornecida.

Consulta de dados constantes dos sistemas informatizados

Artigo 9

As Administrações Aduaneiras poderão intercambiar informações ou efetuar consultas, previamente consensuadas, de dados constantes de seus sistemas informatizados, para o cumprimento dos objetivos deste Convênio.

Cada Administração Aduaneira fará constar em seu portal de acesso ao sistema de intercâmbio de informação os registros aduaneiros e o grau de proteção outorgado em seu país aos dados que coloca à disposição das demais Administrações Aduaneiras. Essa informação deverá manter-se atualizada.

Procedimentos especiais de assistência

Artigo 10

A Administração Aduaneira requerida poderá exercer, no âmbito de sua competência, um controle especial durante um período determinado, informando sobre:

a entrada em seu território e a saída deste de pessoas, mercadorias e meios de transporte, que se suspeite poderem estar envolvidos na prática de ilícitos aduaneiros;

lugares onde se encontrem estabelecidos depósitos de mercadorias que se presumam ser utilizados para armazenar mercadorias destinadas ao tráfico ilícito intra ou extra MERCOSUL.

Artigo 11

Quando não seja suficiente uma simples declaração escrita, a Administração Aduaneira requerida, após prévia solicitação da Administração Aduaneira requerente, poderá autorizar seus funcionários a prestar depoimento perante os tribunais situados no território da Administração Aduaneira requerente, na qualidade de testemunha ou de perito, em assunto relativo a uma infração aduaneira.

A solicitação de comparecimento especificará em que assunto e em que caráter deverá o funcionário prestar depoimento.

Aceita a solicitação, a Administração Aduaneira requerida determinará, na autorização que expedir, os limites dentro dos quais seus funcionários deverão efetuar suas declarações.

Artigo 12

Por solicitação da Administração Aduaneira requerente, a Administração Aduaneira requerida poderá autorizar a presença de funcionários da Administração Aduaneira requerente em seu território, por ocasião de investigação ou de constatação de uma infração aduaneira de interesse da Administração Aduaneira requerente.

Cooperação

Artigo 13

Para os fins do presente Convênio, as Administrações Aduaneiras, quando lhes seja solicitado, prestarão toda a cooperação possível para contribuir na modernização de suas estruturas, organização e metodologia de trabalho.

Da mesma forma, contribuirão com a participação de funcionários especializados, na qualidade de peritos e prestarão a cooperação disponível, no sentido de propiciar o aperfeiçoamento dos sistemas de trabalho, por meio da capacitação técnica de pessoal, treinamentos e intercâmbio de instrutores.

Capítulo Terceiro
INFORMAÇÕES

Banco de dados e registro de antecedentes

Artigo 14

As Administrações Aduaneiras deverão organizar, manter e compartilhar as informações contidas em seus bancos de dados informatizados, relativas às pessoas que atuam nas operações de comércio exterior dos respectivos Estados Partes.

Da mesma forma, deverão manter e compartilhar um Registro de Antecedentes das pessoas envolvidas na prática de faltas administrativas, contravenções ou ilícitos aduaneiros, quando a seu respeito houver decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, esta última quando for de conhecimento da Administração Aduaneira.

Artigo 15

A introdução de dados nos sistemas informatizados reger-se-á pelas disposições legais, regulamentares e procedimentais de cada Estado Parte.

Cada Administração Aduaneira poderá modificar, completar, corrigir ou suprimir os dados que tenha incorporado em seus próprios sistemas.

A responsabilidade sobre a exatidão, atualidade e legalidade dos dados nos sistemas informatizados serão da Administração Aduaneira do Estado Parte que os proporcionou.

Artigo 16

Até que sejam implementados em cada um dos Estados Partes os bancos de dados de forma completa, o intercâmbio de informação será efetuado com os elementos existentes nos sistemas informatizados dos distintos Estados Partes.

Tipos de informação

Artigo 17

O Banco de Dados de cada Estado Parte deverá conter as seguintes informações, em relação às pessoas que atuem nas operações de comércio exterior:

nome completo;

código de identificação;

data do ato de constituição da pessoa jurídica, ou de início de sua atividade;

endereço completo atualizado;

telefone, página web e correio eletrônico, se houver;

natureza jurídica ou tipo societário;

descrição da atividade econômica;

situação de registro atualizada (ativa, cancelada, suspensa, etc);

nome e código ou documento de identidade das pessoas físicas responsáveis ante a Administração Aduaneira;

capital social, quando se disponha;

representante legal da sociedade (nome e código de identificação);

nome dos integrantes da sociedade de que se trate, quando for possível determiná-lo; e

indicativo da verificação da existência real da empresa ou estabelecimento.

Artigo 18

As informações previstas no Registro de Antecedentes deverão estar dispostas nos bancos de dados informatizados, e conter:

data da prática da falta administrativa, contravenção ou ilícito;

países envolvidos;

país de origem declarado da mercadoria e origem real constatada;

valor da mercadoria declarado pelo importador e o resultante da intervenção aduaneira;

classificação fiscal declarada e a resultante da verificação aduaneira;

relação nominal das pessoas envolvidas e seus respectivos códigos de identificação;

tipo de ilícito cometido; e

descrição dos fatos, com indicação da identificação numérica da operação aduaneira de que se trate, se houver.

Artigo 19

Em nenhum caso serão fornecidos dados de caráter pessoal relativos a origem racial, opiniões políticas, convicções religiosas, saúde ou orientação sexual.

Capítulo Quarto
TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES

Uso das informações

Artigo 20

As informações e os documentos obtidos no marco do presente Convênio deverão ser utilizados para os fins determinados nesta norma, inclusive nos procedimentos judiciais ou administrativos, e sob a reserva das condições que a Administração Aduaneira que os proporcionou houver estipulado.

As informações e os documentos não poderão ser utilizados para outros fins, exceto com autorização escrita da Administração Aduaneira que os proporcionou e sob reserva das condições que houver estipulado.

Os dados de caráter pessoal serão utilizados unicamente pelas Administrações Aduaneiras, em conformidade com o disposto no parágrafo 1, encontrando-se proibida sua divulgação a terceiros, exceto com autorização expressa da Administração Aduaneira que forneceu a informação.

Artigo 21

A Administração Aduaneira que utilize dados pessoais informará por escrito, a pedido da Administração que os proporcionou, o uso que lhes tenha dado e o resultado obtido.

O funcionário que obtiver dados de outra Administração Aduaneira somente poderá conservá-los até que se cumpra a finalidade que motivou a consulta.

Confidencialidade e proteção da informação

Artigo 22

Todo intercâmbio de informação que se efetue entre as Administrações Aduaneiras, qualquer que seja o meio empregado para isso, estará amparado pelo nível de confidencialidade e de proteção de dados vigentes no Estado Parte que proporciona a informação.

Na hipótese de ausência de normas internas ou de menor nível de proteção, deverão ser respeitadas as previsões do presente Convênio.

Artigo 23

As informações e os documentos referidos neste Convênio deverão ser utilizados por funcionários devidamente autorizados pelas Administrações Aduaneiras.

Artigo 24

As Administrações Aduaneiras serão responsáveis pela correta utilização do intercâmbio de informação e adotarão as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no presente Convênio.

Quando se troquem ou consultem informações constantes dos bancos de dados, deverão ser registrados os nomes e códigos de identificação dos funcionários autorizados a ingressar no sistema, do operador que permite sua utilização, e da data, hora e dos argumentos de consulta.

Os bancos de dados deverão manter registros históricos e as datas em que eles tenham sido alterados.

Artigo 25

As Administrações Aduaneiras serão responsáveis pela adoção de medidas de segurança nos sistemas informatizados, para os efeitos de:

impedir o acesso não autorizado aos mesmos, bem como aos dados neles constantes;

impedir qualquer alteração, leitura, cópia ou supressão dos dados constantes por pessoa que não se encontre autorizada;

determinar as informações que tenham sido introduzidas, consultadas, modificadas ou suprimidas e, em tais casos, em que data e por quem;

impedir qualquer leitura, cópia, modificação ou supressão não autorizada da informação, estabelecendo que a transmissão de dados seja criptografada;

verificar se os usuários se encontram devidamente autorizados, quando a consulta se referir a dados pessoais, conservando o nome dos funcionários que os tenham acessado por um período não inferior a cinco anos.

Artigo 26

A Administração Aduaneira será responsável pelos danos causados pela incorreta utilização dos dados obtidos.

Idêntica conseqüência se produzirá quando o dano for causado pela Administração Aduaneira que proporcionou informações inexatas ou contrárias às disposições contidas neste Convenio.

Capítulo Quinto
EXCEÇÕES
Artigo 27

A cooperação e assistência recíproca prevista neste Convênio não se aplicam às solicitações de apreensão, cobrança de impostos, ajustes, multas ou de qualquer outro montante a favor de uma Administração Aduaneira.

Artigo 28

Quando uma Administração Aduaneira considerar que a assistência ou cooperação que lhe tenha sido solicitada puder atentar contra sua soberania, segurança ou outros direitos essenciais, poderá negar seu atendimento ou prestá-la sob reserva de que estejam satisfeitas determinadas condições. Nesse sentido, a Administração Aduaneira requerida deverá justificar, por escrito, a negativa para atender a solicitação.

Artigo 29

Quando uma Administração Aduaneira apresentar uma solicitação de assistência ou cooperação que ela mesma não possa atender, se idêntica solicitação lhe for apresentada por outra Administração Aduaneira, deverá fazer constar essa situação no texto da solicitação. Nesse caso, a Administração Aduaneira requerida terá liberdade para decidir o curso a dar ao requerimento.

Capítulo Sexto
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30

As Administrações Aduaneiras renunciam a qualquer reclamação relativa à restituição dos gastos derivados da aplicação do presente Convênio, exceto, se for caso, no que se refere aos honorários pagos a peritos, testemunhas, intérpretes e tradutores.

Artigo 31

A assistência e cooperação derivadas do presente Convênio serão prestadas de acordo com a legislação aduaneira do Estado Parte requerido e dentro dos limites de sua competência e dos recursos disponíveis por sua Administração Aduaneira.

MERCOSUL/CMC/DEC. 13/07
NORMA DE APLICAÇÃO SOBRE A VALORAÇÃO ADUANEIRA DE MERCADORIAS

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão No 17/94 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que os Estados Partes do MERCOSUL firmaram em 15 de abril de 1994 a ata final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, aprovando os Acordos para a constituição da Organização Mundial do Comércio (OMC), os quais foram posteriormente ratificados e incorporados ao ordenamento jurídico interno dos quatro Estados Partes;

Que um desses instrumentos é o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (GATT), o que é aplicado pelos Estados Partes do MERCOSUL;

Que os Estados Partes do MERCOSUL, desde a vigência da Decisão CMC No 17/94, têm aplicado como base de cálculo do Imposto de Importação das mercadorias importadas, o valor aduaneiro determinado conforme as normas do dito Acordo, assim como outros procedimentos harmonizados;

Que dita aplicação harmonizada tem permitido reunir uma valiosa experiência prática que impõe a necessidade de avançar em uma norma MERCOSUL relacionada com citada matéria.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Artigo 1 - Adotar no âmbito do MERCOSUL o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (GATT).

Artigo 2 - Aprovar a Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira das Mercadorias, que consta em Anexo e forma parte da presente Decisão.

Artigo 3 - A partir da vigência da presente Decisão, fica revogada a Decisão CMC No 17/94.

Artigo 4 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão aos seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais antes de julho de 2008.

XXXIII CMC - Assunção, 28/VI/07

ANEXO DA DEC. 13/07
NORMA DE APLICAÇÃO SOBRE A VALORAÇÃO ADUANEIRA DE MERCADORIAS
Capítulo 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1

A base de cálculo do Imposto de Importação será o valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado conforme as normas do Acordo sobre a implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (GATT), assim como as demais disposições relacionadas com o mesmo e procedentes do ordenamento jurídico do MERCOSUL.

Artigo 2

O valor aduaneiro das mercadorias importadas será a base para a aplicação da Tarifa Externa Comum.

Artigo 3

O disposto nesta Decisão se aplica a todas as mercadorias importadas pelos Estados Partes, introduzidas a qualquer título no território aduaneiro do MERCOSUL.

Artigo 4

A declaração do valor aduaneiro que se anexa a esta Norma de Aplicação integrará a declaração do despacho aduaneiro, quando for o caso.

Capítulo 2
DETERMINAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO
Artigo 5

Ao valor aduaneiro serão incluídos os seguintes elementos:

a) os gastos de transporte das mercadorias importadas até o porto ou lugar de importação;

b) os gastos com carga, descarga e manuseio, ocasionados pelo transporte das mercadorias importadas até o porto ou lugar de importação;

c) o custo do seguro das mercadorias.

Artigo 6

O porto ou lugar de importação de que trata o Artigo 5 é o ponto de introdução das mercadorias no território aduaneiro do MERCOSUL.

Artigo 7

Não integram o valor aduaneiro da mercadoria importada, sempre que se destaquem do preço efetivamente pago ou a pagar:

a) os gastos de construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica realizados após a importação, relacionados com as mercadorias importadas, tais como uma instalação, maquinaria ou equipamento industrial;

b) o custo do transporte após a importação;

c) os direitos e impostos aplicáveis no país de importação.

Artigo 8

1. Os juros devidos em virtude de acordo de financiamento contratado pelo comprador e relativo à compra das mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que:

os juros estiverem destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;

o acordo de financiamento tenha sido firmado por escrito;

quando requerido, o comprador possa comprovar:

que tais mercadorias são vendidas realmente ao preço declarado como preço efetivamente pago ou a pagar; e

que a taxa de juros estabelecida não excede o usualmente praticado neste tipo de transação no país e no momento em que se tenha concedido o financiamento.

2. O disposto anteriormente se aplicará tanto se concedido o financiamento pelo vendedor, como por entidade bancária ou outra pessoa física ou jurídica. Aplicar-se-á também nos casos em que as mercadorias sejam valoradas por método distinto daquele baseado no valor de transação.

Artigo 9

De acordo com o disposto no artigo 9 do Acordo de Valoração do GATT de 1994, quando seja necessária a conversão de valores expressos em moeda estrangeira, a taxa de câmbio aplicável será a taxa diária estabelecida pelo banco central ou autoridade monetária central de cada Estado Parte, tomando-se a taxa vigente no fechamento do dia anterior ao da data da numeração do despacho de importação.

Capítulo 3
ADMINISTRAÇÃO DA VALORAÇÃO
Artigo 10

Até que os Estados Partes acordem o contrário, os controles e decisões sobre o valor aduaneiro serão realizados pelas autoridades competentes estabelecidas conforme a organização administrativa que cada Estado Parte disponha para tal fim.

Artigo 11

1. Os controles e as decisões a que se refere o Artigo 10 compreendem:

a coordenação geral de valoração aduaneira, incluindo a elaboração e aplicação de suas normas e regulamentos;

a faculdade de exigir a apresentação de documentos comprobatórios e explicações complementares para a determinação do valor aduaneiro;

a análise de questões específicas sobre valoração aduaneira formuladas por pessoas físicas ou jurídicas e de organismos de administração pública nacional, organismos governamentais, assim como os órgãos centrais de outros Estados Partes;

a manutenção e a atualização de bancos de dados de apoio às atividades de controle do valor aduaneiro;

a faculdade de solicitar cópia de documento mediante o qual a exportação foi efetuada, assim como informações gerais e relativas aos preços de exportação vigentes no país de procedência, diretamente à administração aduaneira daquele país, ou através de outros mecanismos competentes;

a realização de auditorias e investigações;

a realização de estudos e análises do mercado internacional;

a adoção de qualquer outra medida necessária para o cumprimento do disposto na presente norma.

Capítulo 4
CONTROLE DO VALOR DECLARADO
Artigo 12

O controle do valor declarado da mercadoria importada poderá ser seletivo e/ou aleatório.

Artigo 13

A seleção para o controle do valor declarado poderá ser realizada no curso do despacho de importação, segundo critérios estabelecidos pelas autoridades competentes dos Estados Partes.

Artigo 14

Os Estados Partes que efetuem controle do valor declarado no momento do despacho das mercadorias poderão realizar exame preliminar ou análise sumária do mesmo.

Durante o exame preliminar poderão ser adotadas as medidas que assegurem os meios de prova necessários para a correta determinação [a posteriori] do valor aduaneiro, tais como a retirada de amostras ou consultas periciais.

Artigo 15

No controle do valor declarado que se pratique no curso do despacho de importação, cada Estado Parte deverá estabelecer o prazo de 60 dias para sua conclusão, contado a partir da data em que o importador apresente a documentação comprobatória do valor.

O prazo a que se refere o parágrafo 1 poderá ser prorrogado, por igual período, quando for necessário procedimento de auditoria ou investigação.

O prazo a que se refere o parágrafo 1 poderá ser suspenso quando o importador não responder à intimação efetuada pela administração aduaneira durante o processo de valoração.

Artigo 16

Se no curso da determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas for necessário retardar a determinação definitiva desse valor, o importador das mercadorias poderá retirá-las da Aduana se, quando exigido, preste garantia suficiente na forma de fiança, depósito ou outro meio apropriado que cubra o pagamento dos direitos e/ou impostos aduaneiros a que possam estar sujeitas as importações para consumo.

Dita garantia será efetuada para a percepção dos direitos e impostos exigíveis com a posterior determinação do valor aduaneiro e liberada por seu eventual saldo. Em qualquer caso, a garantia será liberada automaticamente, se, no prazo de até 150 dias de sua constituição, a autoridade aduaneira não houver decidido sobre a determinação do valor aduaneiro.

Artigo 17

As administrações aduaneiras terão direito a exigir os créditos tributários que surjam como conseqüência da fiscalização do valor aduaneiro, dentro dos prazos de prescrição previstos na legislação de cada Estado Parte.

Artigo 18

Quando tenha sido apresentada uma declaração e a administração aduaneira tenha motivos para duvidar da veracidade ou exatidão dos dados ou documentos apresentados como prova dessa declaração, a administração aduaneira poderá pedir ao importador que proporcione uma explicação complementar, assim como documentos, ou outras provas, de que o valor declarado representa a quantidade total efetivamente paga ou a pagar pelas mercadorias importadas, ajustada de acordo com as disposições do Artigo 8 do Acordo de Valoração do GATT de 1994.

Se, uma vez recebida a informação complementar, ou na falta de resposta, a administração aduaneira ainda tenha duvidas razoáveis acerca da veracidade ou exatidão do valor declarado, poderá decidir, levando em conta as disposições do Artigo 11 do Acordo de Valoração do GATT que o valor aduaneiro das mercadorias importadas não poderá ser determinado com base nas disposições do Artigo 1 do mencionado Acordo.

Antes de adotar decisão definitiva, a administração aduaneira comunicará por escrito ao importador, se solicitado, os motivos para duvidar da veracidade ou exatidão dos dados ou documentos apresentados e lhe dará oportunidade razoável para responder. Uma vez adotada a decisão definitiva, a administração aduaneira fará a comunicação por escrito ao importador, indicando os motivos em que se baseou.

Artigo 19

Todo importador terá direito de recorrer, sem penalização alguma, das decisões emitidas pelas administrações aduaneiras como conseqüência do processo de controle do valor.

Artigo 20

A mercadoria importada que não for selecionada para o controle do valor declarado no curso do despacho aduaneiro poderá ser submetida a controle de valor na forma e nos prazos previstos na legislação interna de cada Estado Parte.

Artigo 21

Qualquer decisão sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada poderá ser revisada pela administração aduaneira, de acordo com a legislação interna de cada Estado Parte.

Artigo 22

Os documentos comprobatórios e informações que embasem o valor aduaneiro declarado pelo importador, inclusive a correspondência comercial relativa à operação, devem permanecer à disposição da autoridade aduaneira pelo prazo previsto na legislação interna de cada Estado Parte.

Capítulo 5
DECLARAÇÃO DE VALOR ADUANEIRO
Artigo 23

As administrações aduaneiras dos Estados Partes poderão aprovar norma específica para incorporar o modelo comum de Declaração do Valor Aduaneiro.

Cada Estado Parte poderá determinar em que casos, ou em que momento dever-se-á exigir a Declaração do Valor Aduaneiro, além de decidir sobre a obrigatoriedade da inclusão no despacho aduaneiro do mencionado documento.

Artigo 24

A apresentação da Declaração do Valor Aduaneiro não exclui a obrigatoriedade do importador apresentar informação ou documentos adicionais, necessários para o controle do valor declarado da mercadoria.

Capítulo 6
CASOS ESPECIAIS