DECRETO 6.887, DE 25 DE JUNHO DE 2009

(D. O. 26-06-2009)

(Efeitos a partir de 18/09/2008). Tributário. PIS/PASEP e COFINS. Altera os Decreto 5.171, de 06/08/2004, Decreto 5.649, de 29/12/2005, Decreto 5.712, de 02/03/2006, e Decreto 6.233, de 11/10/2007, para regulamentar dispositivos da Lei 10.865, de 30/04/2004, Lei 11.196, de 21/11/2005, e Lei 11.484, de 31/05/2007.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º (art. 6º. Vigência em 14/05/2022).

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV da CF/88, art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 28 da Lei 10.865, de 30/04/2004, 2º e 13 da Lei 11.196, de 21/11/2005, e 3º da Lei 11.484, de 31/05/2007, Decreta: [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.865/2004, art. 28. Lei 11.196/2005, art. 2º. Lei 11.196/2005, art. 13. Lei 11.484/2007, art. 3º.]]

DECRETO 6.887, DE 25 DE JUNHO DE 2009

(D. O. 26-06-2009)

(Efeitos a partir de 18/09/2008). Tributário. PIS/PASEP e COFINS. Altera os Decreto 5.171, de 06/08/2004, Decreto 5.649, de 29/12/2005, Decreto 5.712, de 02/03/2006, e Decreto 6.233, de 11/10/2007, para regulamentar dispositivos da Lei 10.865, de 30/04/2004, Lei 11.196, de 21/11/2005, e Lei 11.484, de 31/05/2007.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º (art. 6º. Vigência em 14/05/2022).

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV da CF/88, art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 28 da Lei 10.865, de 30/04/2004, 2º e 13 da Lei 11.196, de 21/11/2005, e 3º da Lei 11.484, de 31/05/2007, Decreta: [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.865/2004, art. 28. Lei 11.196/2005, art. 2º. Lei 11.196/2005, art. 13. Lei 11.484/2007, art. 3º.]]

Art. 1º

- O art. 4º do Decreto 5.171, de 6/08/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 5.171/2004, art. 4º - (...)
I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
(...)] (NR)

Art. 2º

- O Decreto 5.171/2004, passa a vigorar acrescido dos arts. 6º-A e 6º-B:

[Decreto 5.171/2004, art. 6º-A - Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro.] (NR)
[Decreto 5.171/2004, art. 6º-B - Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.] (NR)

Art. 3º

- Os arts. 4º e 5º do Decreto 5.649, de 29/12/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 5.649/2005, art. 4º - Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao RECAP, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário.] (NR)
[Decreto 5.649/2005, art. 5º - A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido, no ano imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação exigido no art. 4º pode se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.] (NR) [[Decreto 5.649/2005, art. 4º.]]

Art. 4º

- O Decreto 5.649/2005, passa a vigorar acrescido do art. 6º-A:

[Decreto 5.649/2005, art. 6º-A - Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1º da Lei 11.529, de 22/10/2007, os percentuais de que tratam os arts. 4º e 5º ficam reduzidos para sessenta por cento.](NR) [[Lei 11.529/2007, art. 1º. Decreto 5.649/2005, art. 4º. Decreto 5.649/2005, art. 5º.]]

Art. 5º

- O art. 4º do Decreto 5.712, de 2/03/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 5.712/2006, art. 4º - A habilitação de que trata o art. 3º somente pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo. [[Decreto 5.712/2006, art. 3º.]]
(...)] (NR)

Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º. Vigência em 14/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Os arts. 2º e 13 do Decreto 6.233, de 11/10/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 6.233/2007, art. 2º - (...)
I - (...)
a) máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º; e [[Decreto 6.233/2007, art. 6º.]]
(...)
II - (...)
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º; [[Decreto 6.233/2007, art. 6º.]]
(...)
III - (...)
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º; e [[Decreto 6.233/2007, art. 6º.]]
(...)] (NR)
[Decreto 6.233/2007, art. 13 - (...)
I - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, relacionados no Anexo II deste Decreto;
(...)] (NR)]


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18/09/2008.


Art. 8º

- Ficam revogados o art. 2º, o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 4º do Decreto 5.712, de 02/03/2006. [[Decreto 5.712/2006, art. 2º. Decreto 5.712/2006, art. 4º.]]

Brasília, 25/06/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega