(D. O. 26-06-2009)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei 2.375, de 24/11/87, Decreta:
(D. O. 26-06-2009)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei 2.375, de 24/11/87, Decreta:
Art. 1º- Ficam transferidas gratuitamente ao Estado do Mato Grosso as terras públicas federais compreendidas na Gleba Jarinã, Município de Peixoto de Azevedo/MT, composta pelos seguintes imóveis:
I - [Área Devoluto I], Gleba Jarinã, com área registrada de quarenta e oito mil, novecentos e vinte e três hectares, quarenta ares e quarenta e cinco centiares, objeto da Matrícula no 5.064, ficha 01, Livro no 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo/MT;
II - [Área Devoluto II], Gleba Jarinã, com área registrada de trezentos e cinco mil, duzentos e dezessete hectares, sessenta ares e doze centiares, objeto da Matrícula 5.065, ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo/MT; e
III - [Área Devoluto III], Gleba Jarinã, com área registrada de vinte e quatro mil e cinquenta e três hectares, sessenta e quatro ares e cinquenta e cinco centiares, objeto da Matrícula 5.066, ficha 01, Livro no 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo/MT.
§ 1º - A transferência de que trata o caput fica condicionada à exclusão das áreas:
I - relacionadas nos incisos III, IV, VII, VIII, IX, X e XI do art. 20 da Constituição;
II - de interesse indígena, de interesse das comunidades de remanescentes de quilombos e as de interesse de proteção ambiental, devendo, para tanto, serem notificados a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, a Fundação Cultural Palmares - FCP, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para que manifestem seus interesses quanto à área;
III - dos projetos de assentamentos denominados Planalto do Iriri, Vida Nova, Vida Nova II, Antônio Soares, São Francisco e BR-080, ainda que os dois últimos projetos de assentamento tenham sido cancelados;
IV - que foram afetadas a uso especial do Ministério do Exército, de acordo com o art. 3º do Decreto-lei 2.375, de 24/11/1987;
V - afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial, ou a fim de utilidade pública;
VI - sob destinação de interesse social; ou
VII - caracterizadas como objeto de situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, em favor de terceiros.
§ 2º - Para os efeitos deste Decreto:
I - consideram-se afetadas a uso público, ou a fim de utilidade pública, as terras públicas sob uso ou aplicação pela União, pelos Estados, Municípios, Territórios e respectivos entes descentralizados, inclusive os que atuam por outorga ou mediante delegação do Poder Público;
II - reputam-se sob destinação de interesse social as terras públicas vinculadas à preservação, à conservação ou à restauração dos recursos renováveis e dos recursos ambientais;
III - caracterizam situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, aquelas em que as terras públicas tenham sido objeto de:
a) concessão, alienação, ou simples ocupação ou uso permitidos, por parte da União, seus entes e órgãos, mediante título definitivo ou provisório, ou convênios por eles celebrados;
b) posse lícita, por motivo outro, previsto em legislação federal, pendente de titulação;
c) projetos de colonização, loteamento, assentamento e assemelhados, a cargo do Poder Público Federal;
d) processo de regularização fundiária, em curso, inclusive nas hipóteses em que revertidas ao domínio da União por força de cancelamento do registro imobiliário, promovido pelo particular interessado.
§ 3º - A transferência de que trata o caput fica ainda condicionada:
I - ao prévio georreferenciamento, conforme determina o § 4º do art. 176 da Lei 6.015, de 31/12/1973;
II - ao compromisso a ser firmado pelo Estado de Mato Grosso de dar ao imóvel destinação condizente com os objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa.
§ 4º - A efetivação do registro em cartório da transferência de que trata o caput só poderá ser feita após a exclusão das áreas mencionadas no § 1º, na medida em que forem identificadas e georreferenciadas.
- A utilização das terras referidas no caput do art. 1º fica condicionada, sob pena da reversão de pleno direito ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, à realização dos seguintes objetivos:
I - promoção de programa de regularização fundiária, atendendo-se os dispositivos legais previstos na Lei 11.952, de 25/06/2009, bem como observando-se os limites, condições e restrições contidos na legislação federal pertinente e nos regulamentos administrativos expedidos pelo órgão federal executor do programa;
II - desenvolvimento de projetos de assentamento de famílias carentes e de baixa renda, nos termos do art. 31, § 3º, da Lei 9.636, de 15/05/1998;
III - execução de atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, com observância, no que couber, da Lei 9.985, de 18/07/2000, e da Lei 11.284, de 2/03/2006.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, poderá ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-lei 271, de 28/02/1967, e deverão ser observadas as disposições dos arts. 188 e 189 da Constituição, e, no que couber, os limites e condições previstos no art. 17 da Lei 8.666, de 21/06/1993, e demais termos da legislação federal conexa.
§ 2º - Os títulos estaduais de domínio destacados de área recebida por força deste Decreto deverão ser previamente inscritos no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR e conter o número de inscrição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, nos termos das Leis 5.868, de 12/12/1972, e 4.947, de 6/04/1966, seus regulamentos e normas complementares.
- Na aplicação do disposto no art. 2º, o Estado do Mato Grosso deverá observar os limites, condições e restrições estabelecidos na legislação federal concernente à aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros.
- Poderão ser firmados termos de cooperação técnica e convênios, ou outros instrumentos congêneres, entre a União e o Estado do Mato Grosso, por meio de seus respectivos órgãos de terras, com a finalidade de efetivar as diligências necessárias à identificação e georreferenciamento das terras transferidas por meio deste Decreto, a fim de possibilitar o registro em cartório referido no § 4º do art. 1º.
Parágrafo único - Os instrumentos a serem celebrados poderão, ainda, prever a titulação conjunta, pelos órgãos de terras da União e do Estado do Mato Grosso, de ocupações que possam ser legitimadas e cujo processo de regularização fundiária tenha sido iniciado pela União até a data da publicação deste Decreto ou posteriormente pelo Estado do Mato Grosso, nos termos do art. 2º.
- Para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, observadas as disposições deste Decreto, expedirá título de transferência gratuita, que conterá o perímetro georreferenciado do imóvel e as cláusulas resolutórias constantes do art. 2º.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/06/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guilherme Casse