DECRETO 6.889, DE 29 DE JUNHO DE 2009

(D. O. 30-06-2009)

(Revogado pelo Decreto 9.976, de 19/08/2019, art. 8º). Administrativo. Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e sobre a forma de integralização de cotas nesses fundos.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.976, de 19/08/2019, art. 8º (Revogação total).

Decreto 8.723, de 27/04/2016, art. 1º (arts. 1º, 3º e 6º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

Capítulo I - Do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo (Art. 1)

Seção I - Da Composição (Art. 1)

Capítulo I - Do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo (Art. 2)

Capítulo I - Do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo (Art. 3)

Seção II - Da Competência (Art. 3)

Capítulo I - Do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo (Art. 4)

Seção III - Da Competência do Presidente (Art. 4)
Seção IV - Das Reuniões (Art. 5)
Seção V - Da Câmara Consultiva Técnica (Art. 6)
Seção VI - Da Secretaria-Executiva (Art. 7)

Capítulo II - Da Integralização Inicial de Cotas pela União (Art. 9)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º da Medida Provisória no 464, de 9/06/2009, Decreta:

DECRETO 6.889, DE 29 DE JUNHO DE 2009

(D. O. 30-06-2009)

(Revogado pelo Decreto 9.976, de 19/08/2019, art. 8º). Administrativo. Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e sobre a forma de integralização de cotas nesses fundos.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.976, de 19/08/2019, art. 8º (Revogação total).

Decreto 8.723, de 27/04/2016, art. 1º (arts. 1º, 3º e 6º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

Capítulo I - Do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo (Art. 1)

Seção I - Da Composição (Art. 1)

Capítulo I - Do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo (Art. 2)

Capítulo I - Do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo (Art. 3)

Seção II - Da Competência (Art. 3)

Capítulo I - Do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo (Art. 4)

Seção III - Da Competência do Presidente (Art. 4)
Seção IV - Das Reuniões (Art. 5)
Seção V - Da Câmara Consultiva Técnica (Art. 6)
Seção VI - Da Secretaria-Executiva (Art. 7)

Capítulo II - Da Integralização Inicial de Cotas pela União (Art. 9)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º da Medida Provisória no 464, de 9/06/2009, Decreta:

Capítulo I - DO CONSELHO DE PARTICIPAçãO EM FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRéDITO PARA MICRO, PEQUENAS E MéDIAS EMPRESAS E EM OPERAçõES DE CRéDITO EDUCATIVO (Ir para)
Seção I - DA COMPOSIçãO(Ir para)
Decreto 8.723, de 27/04/2016, art. 1º (Nova redação ao Capítulo I)
Redação anterior: [Capítulo I - Do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas]
Art. 1º

- O Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo.

Redação anterior: [Art. 1º - O Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembléias de cotistas dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas.]


Capítulo I - DO CONSELHO DE PARTICIPAçãO EM FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRéDITO PARA MICRO, PEQUENAS E MéDIAS EMPRESAS E EM OPERAçõES DE CRéDITO EDUCATIVO (Ir para)
Art. 2º

- O Conselho de Participação será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;

II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III - Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º - Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do Conselho de Participação, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.

§ 2º - Aos membros do Conselho de Participação não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.


Capítulo I - DO CONSELHO DE PARTICIPAçãO EM FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRéDITO PARA MICRO, PEQUENAS E MéDIAS EMPRESAS E EM OPERAçõES DE CRéDITO EDUCATIVO (Ir para)
Seção II - DA COMPETêNCIA(Ir para)
Art. 3º

- Compete ao Conselho de Participação:

I - emitir orientação quanto à integralização ou não de cotas pela União;

II - examinar propostas de alteração nos estatutos de fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo, antes de sua aprovação pela assembleia de cotistas, e emitir orientação quanto ao aceite ou não da alteração;

Decreto 8.723, de 27/04/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - examinar qualquer proposta de alteração nos estatutos de fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, antes de sua aprovação pela assembléia de cotistas, emitindo orientação quanto ao aceite ou não da alteração;]

III - avaliar as diretrizes e condições gerais de operação dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo;

Decreto 8.723, de 27/04/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - avaliar as diretrizes e condições gerais de operação dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas;]

IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo e sua situação atuarial;

Decreto 8.723, de 27/04/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e sua situação atuarial;]

V - acompanhar o desempenho dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;

Decreto 8.723, de 27/04/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - acompanhar o desempenho dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;]

VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo;

Decreto 8.723, de 27/04/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas;]

VII - examinar a prestação de contas e os balanços anuais, bem como as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores; e

VIII - propor, por meio de orientações, medidas que visem à boa condução das operações executadas pelos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo.

Decreto 8.723, de 27/04/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - propor, por meio de orientações, medidas visando à boa condução das operações executadas pelos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas.]


Capítulo I - DO CONSELHO DE PARTICIPAçãO EM FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRéDITO PARA MICRO, PEQUENAS E MéDIAS EMPRESAS E EM OPERAçõES DE CRéDITO EDUCATIVO (Ir para)
Seção III - DA COMPETêNCIA DO PRESIDENTE(Ir para)
Art. 4º

- Compete ao Presidente do Conselho de Participação convocar e presidir as reuniões.


Seção IV - DAS REUNIõES(Ir para)
Art. 5º

- O Conselho de Participação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, salvo se não houver objeto que justifique a reunião, e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, em decorrência de requerimento de qualquer membro, ante a relevância da matéria.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de dez dias úteis.

§ 2º - As reuniões do Conselho de Participação serão realizadas com a presença da maioria simples dos seus membros.

§ 3º - É permitida, por deliberação da maioria dos membros do Conselho de Participação, a participação de representantes de outros órgãos do Governo ou da iniciativa privada nas suas reuniões para auxiliar nas discussões de temas específicos, devendo a participação dos mesmos se restringir ao tempo de análise dos temas que justificaram sua participação.


Seção V - DA CâMARA CONSULTIVA TéCNICA(Ir para)
Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 9.305, de 13/03/2018).

Decreto 9.305, de 13/03/2018, art. 11 (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - O Conselho de Participação contará com uma Câmara Consultiva Técnica que será responsável pela preparação das orientações a serem submetidas à deliberação do Conselho de Participação.
§ 1º - A Câmara Consultiva Técnica será integrada por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Fazenda;
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III - Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º - Compete à Câmara Consultiva Técnica auxiliar o Conselho de Participação no desempenho de suas atribuições previstas no art. 3º, bem como exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas.
§ 3º - O funcionamento da Câmara Consultiva Técnica será objeto de portaria interministerial do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República. (Decreto 8.723, de 27/04/2016, art. 1º (Nova redação ao § 3º).).
Redação anterior: [§ 3º - O funcionamento da Câmara Consultiva Técnica, assim como a designação de seus componentes, será objeto de portaria interministerial do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República.]
§ 4º - Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros da Câmara Consultiva Técnica, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1º. (Decreto 8.723, de 27/04/2016, art. 1º (Acrescenta o § 4º).)]

Decreto 8.723, de 27/04/2016, art. 1º (Nova redação ao § 3º).
Decreto 8.723, de 27/04/2016, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

Seção VI - DA SECRETARIA-EXECUTIVA(Ir para)
Art. 7º

- O Conselho de Participação contará com uma Secretaria-Executiva, para fornecimento de apoio administrativo necessário ao desempenho de suas competências.


Art. 8º

- A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda atuará como Secretaria-Executiva do Conselho de Participação.

Parágrafo único - Compete à Secretaria-Executiva:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Participação;

II - preparar as reuniões do Conselho de Participação;

III - acompanhar a implementação das orientações, deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Participação;

IV - elaborar minutas de atas das reuniões e de orientações do Conselho de Participação; e

V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Participação.


Capítulo II - DA INTEGRALIZAçãO INICIAL DE COTAS PELA UNIãO (Ir para)
Art. 9º

- Ficam excluídas dos Anexos I e II do Decreto 5.411, de 6/04/2005, as ações de titularidade da União que não foram utilizadas na subscrição de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, de que trata o art. 16 da Lei no 11.079, de 30/12/2004, constantes do Anexo deste Decreto.

Parágrafo único - As informações constantes no Anexo deste Decreto contemplam as mudanças societárias e os desdobramentos e grupamentos de ações ocorridos desde a edição do Decreto 5.411/2005.


Art. 10

- Fica a União autorizada a proceder à integralização inicial de cotas em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, de que trata a Medida Provisória no 464, de 9/06/2009, mediante transferência das ações constantes do Anexo deste Decreto, correspondentes a participações minoritárias e a participações excedentes à manutenção do controle em sociedades de economia mista.

§ 1º - A integralização inicial de cotas de que trata o caput será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter o valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe das ações a serem transferidas a cada um dos fundos de que trata o caput.

§ 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de Órgão Central do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das participações acionárias, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário, quando for o caso.

§ 3º - Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência das ações junto à entidade custodiante.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/06/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva - Dilma Rousseff

ANEXO

AÇÕES RESERVADAS AO FCP DISPONIBILIZADAS PARA CAPITALIZAÇÃO EM FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRÉDITO PARA MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

EMPRESAS

ESPÉCIE/CLASSE

QUANTIDADE

BANCO DO BRASILON15.000.000
ELETROBRÁSPNB17.500.000
PETROBRASON3.800.000
TRACTEBELON6.200.000
GERDAUON43.100
PN734.796
COELCEON83.448
PNA416.312
PNB91.273
USIMINASPNB823.078