Servidor público. Altera dispositivos dos Decreto 71.733, de 18/01/1973, Decreto 825, de 28/05/1993, Decreto 4.307, de 18/07/2002, e Decreto 5.992, de 19/12/2006, que dispõem sobre diárias de servidores e de militares.
Atualizada(o) até:
Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 3º, III (arts. 6º, 7º e Anexos I e II. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872/2023, art. 4º).
Decreto 11.645, de 16/08/2023, art. 4º (Anexo III).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33 a 36 da Lei 5.809, de 10/10/1972, nos arts. 58 e 59 da Lei 8.112, de 11/12/1990, no art. 4º da Lei 8.162, de 8/01/1991, no art. 16 da Lei 8.216, de 13/08/1991, e na Lei 8.270, de 17/12/1991, Decreta: [[Lei 5.809/1972, art. 33. Lei 5.809/1972, art. 34. Lei 5.809/1972, art. 35. Lei 5.809/1972, art. 36. Lei 8.112/1990, art. 58. Lei 8.112/1990, art. 59. Lei 8.162/1991, art. 4º. Lei 8.216/1991, art. 16.]]
Servidor público. Altera dispositivos dos Decreto 71.733, de 18/01/1973, Decreto 825, de 28/05/1993, Decreto 4.307, de 18/07/2002, e Decreto 5.992, de 19/12/2006, que dispõem sobre diárias de servidores e de militares.
Atualizada(o) até:
Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 3º, III (arts. 6º, 7º e Anexos I e II. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872/2023, art. 4º).
Decreto 11.645, de 16/08/2023, art. 4º (Anexo III).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33 a 36 da Lei 5.809, de 10/10/1972, nos arts. 58 e 59 da Lei 8.112, de 11/12/1990, no art. 4º da Lei 8.162, de 8/01/1991, no art. 16 da Lei 8.216, de 13/08/1991, e na Lei 8.270, de 17/12/1991, Decreta: [[Lei 5.809/1972, art. 33. Lei 5.809/1972, art. 34. Lei 5.809/1972, art. 35. Lei 5.809/1972, art. 36. Lei 8.112/1990, art. 58. Lei 8.112/1990, art. 59. Lei 8.162/1991, art. 4º. Lei 8.216/1991, art. 16.]]
- O art. 23 do Decreto 71.733, de 18/01/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 71.733/1973, art. 23 - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço.
§ 1º - O servidor ou militar fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
II - no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do País;
III - no dia da chegada ao território nacional;
IV - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada ou alimentação;
V - quando o servidor ou militar ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou
VI - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada ou alimentação.
§ 2º - Caso o deslocamento exija que o servidor ou militar fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada.
§ 3º - Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor ou militar haja cumprido a última etapa da missão.
§ 4º - Não será devido o pagamento de diária ao servidor ou militar quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada e alimentação.] (NR)
- O inciso II do art. 22 do Decreto 825, de 28/05/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 825/1993, art. 22 - (...).
II - o pagamento de diárias, para viagens no País, com antecedência superior a cinco dias, da data prevista para início da viagem e de mais de quinze diárias de uma só vez;] (NR)
- O Decreto 4.307, de 18/07/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 4.307/2002, art. 18 - A diária é devida ao militar, por dia de afastamento, quando este se der por até três meses, nos seguintes valores e situações:
I - (...)
a) quando ocorrer o pernoite fora de sua sede; e
(...)
§ 1º - Nas hipóteses previstas na alínea [b] do inciso I e na alínea [b] do inciso II deste artigo, o militar deverá indenizar a alimentação, pelo valor da etapa da localidade para a qual se tenha afastado, caso seja fornecida por OM.
§ 2º - Na hipótese de afastamento acima de três meses, será devida somente a ajuda de custo.
§ 3º - No caso de enquadramento simultâneo em hipótese de diária ou ajuda de custo, será devido ao militar o direito pecuniário de menor valor.] (NR)
[Decreto 4.307/2002, art. 19 - (...)
(...)
Parágrafo único - Nas movimentações com mudança de sede e desligamento de OM, não cabe o pagamento de diárias.] (NR)
[Decreto 4.307/2002, art. 20 - As diárias serão pagas tomando-se como referência o horário local da sede do militar, e os seus valores são os estabelecidos no Anexo III a este Decreto.
§ 1º - Nos afastamentos com direito à percepção de diária, será concedido acréscimo, por localidade de destino, para cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, conforme valor fixado no Anexo IV a este Decreto.
(...)] (NR)
[Decreto 4.307/2002, art. 22-A - As despesas com diárias dos militares integrantes de comitivas oficiais do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no País, correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e seus órgãos, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.] (NR)
- O Decreto 5.992, de 19/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 5.992/2006, art. 2º - (...)
§ 1º - (...)
(...)
II - (...)
(...)
f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada; ou
(...)
§ 3º - Não se aplica o disposto na alínea [e] do inciso I do § 1º ao Ministro de Estado, quando integrante de comitiva oficial do Presidente da República ou do Vice-Presidente da República. (Revogado pelo Decreto 7.028, de 09/12/2009, art. 3º, II).
§ 4º - Não será devido o pagamento de diária ao servidor quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 5º - Na hipótese da alínea [e] do inciso I do § 1º, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.] (NR)
[Decreto 5.992/2006, art. 3º - (...).
Parágrafo único - O servidor que acompanhar Ministro de Estado, na qualidade de assessor, fará jus a diária correspondente à de titular de cargo de natureza especial, ainda que na hipótese de que trata a alínea [e] do inciso I do § 1º do art. 2º.] (NR)
[Decreto 5.992/2006, art. 8º - Será concedido adicional no valor fixado no Anexo II a este Decreto, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.] (NR)
[Decreto 5.992/2006, art. 9º - Nos deslocamentos do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República e à Vice-Presidência da República.
§ 1º - Correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as diárias das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.
§ 2º - Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as diárias relativas a assessor de Ministro de Estado.
- O Decreto 5.992/2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
[Decreto 5.992/2006, art 2º-A - O servidor ocupante de cargo efetivo da administração pública federal investido em cargo comissionado ou em função de confiança poderá optar entre perceber diária no valor fixado para o cargo efetivo ou no valor aplicável para o cargo comissionado ou função de confiança que ocupe.] (NR)
[Decreto 5.992/2006, art. 3º-A - Aplica-se o disposto neste Decreto aos deslocamentos de servidores da administração pública federal para participação em reuniões de colegiados.
§ 1º - É vedado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional custear diárias de membros de colegiado representantes de outros entes da federação, de outros Poderes ou de empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º - As diárias para membros de colegiados que não se enquadrem no caput ou no § 1º serão pagas:
I - no caso de colegiados com composição e funcionamento constantes em lei ou decreto: no valor do item [c] do Anexo I; e
II - no caso de colegiados com composição e funcionamento definidas por ato normativo inferior a decreto, somente quando autorizado pelo Ministro de Estado competente, nos termos por ele definido, não podendo superar os valores previstos no item [e] do Anexo I.] (NR)
II - o art. 11-A do Decreto 2.809, de 22/10/1998; [[Decreto 2.809/1998, art. 11-A.]]
III - o Decreto 2.397, de 20/11/1997;
IV - o Decreto 3.562, de 16/08/2000;
V - o art. 4º e o Anexo II ao Decreto 3.643, de 26/10/2000; [[Decreto 3.643/2000, art. 4º.]]
VI - o parágrafo único do art. 18 do Decreto 4.307, de 18/07/2002; [[Decreto 4.307/2002, art. 18.]]
VII - o Decreto 5.554, de 4/10/2005;
VIII - o art. 1º do Decreto 6.258, de 19/11/2007, na parte em que dá nova redação ao caput dos arts. 8º e 9º do Decreto 5.992, de 19/12/2006; [[Decreto 6.258/2007, art. 1º. Decreto 5.992/2006, art. 8º. Decreto 5.992/2006, art. 8º.]]
IX - os arts. 3º e 4º e o Anexo ao Decreto 6.258, de 19/11/2007; e [[Decreto 6.258/2007, art. 3º. Decreto 6.258/2007, art. 4º.]]
X - o art. 13 do Decreto 5.992, de 19/12/2006, na parte em que dá nova redação ao art. 23 do Decreto 71.733, de 18/01/1973. [[Decreto 5.992/2006, art. 13. Decreto 71.733/1973, art. 23.]]
F) Alunos do Centro de Formação deOficiais da Aeronáutica, de órgão depreparação de oficiais de reserva, alunos doColégio Naval e das escolas preparatórias decadetes
186,20
176,40
166,60
147,00
G) Demais Praças e Praças Especiais
186,20
176,40
166,60
147,00
ANEXO IV (Anexo III ao Decreto 4.307, de 18/07/2002)
Tabela - Valores do acréscimo do embarque e desembarque