Meio ambiente. Acresce dispositivos ao Decreto 4.074, de 04/01/2002, que regulamenta a Lei 7.802, de 11/07/89, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 7.802, de 11/07/1989, e 10.831, de 23/12/2003, Decreta:
Meio ambiente. Acresce dispositivos ao Decreto 4.074, de 04/01/2002, que regulamenta a Lei 7.802, de 11/07/89, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 7.802, de 11/07/1989, e 10.831, de 23/12/2003, Decreta:
- O Decreto 4.074, de 4/01/2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
[Art. 1º - (...).
(...).
XLVII - produto fitossanitário com uso aprovado para a agricultura orgânica - agrotóxico ou afim contendo exclusivamente substâncias permitidas, em regulamento próprio, para uso na agricultura orgânica;
XLVIII - especificação de referência - especificações e garantias mínimas que os produtos fitossanitários com uso aprovado na agricultura orgânica deverão seguir para obtenção de registro.] (NR)
[Art. 10-D - Para obter o registro ou a reavaliação de registro de produto fitossanitário com uso aprovado na agricultura orgânica, o interessado deve apresentar, em prazo não superior a cinco dias úteis, a contar da data da primeira protocolização do pedido, a cada um dos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, requerimento em duas vias, conforme Anexo II, itens 1 a 11 e 24.
§ 1º - Para o registro de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica, os estudos agronômicos, toxicológicos e ambientais não serão exigidos, desde que o produto apresente característica, processo de obtenção, composição e indicação de uso de acordo com o estabelecido nas especificações de referência.
§ 2º - As especificações de referência dos produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica serão estabelecidas com base em informações, testes e estudos agronômicos, toxicológicos e ambientais realizados por instituições públicas ou privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa, em procedimento coordenado pelo setor de agricultura orgânica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º - O setor de agricultura orgânica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica responsável por identificar os produtos prioritários para uso na agricultura orgânica e encaminhar aos órgãos da agricultura, saúde e meio ambiente, que definirão quais são as informações, testes e estudos necessários para o estabelecimento das especificações de referência.
§ 4º - As especificações de referência serão estabelecidas em regulamento próprio pelos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.
§ 5º - Os produtos de que trata este artigo serão registrados com a denominação de [PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA].
§ 6º - Cada produto comercial com uso aprovado para a agricultura orgânica terá registro próprio.
§ 7º - Ficam os produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica dispensados de RET e de registro de componentes, quando registrados seguindo as especificações de referência.
§ 8º - Ficam isentos de registro os produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica produzidos exclusivamente para uso próprio.] (NR)
[Art. 12-B - O processo de registro de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica terá tramitação própria e prioritária.] (NR)
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/07/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Reinhold Stephanes - José Gomes Temporão - Carlos Minc
ANEXO
[24 - Anexos - PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA
· Identificação do produto em relação à especificação dereferência;
· Descrição do processo de produção do produto;
· Declaração do registrante, sobre a composição qualitativa equantitativa do produto, indicando os limites máximo e mínimo da variaçãode cada componente e sua função específica, acompanhada de laudolaboratorial de cada formulador;
· Indicação de uso (culturas e alvos biológicos), modo de açãodo produto, modalidade de emprego, dose recomendada, concentração e modode preparo de calda, modo e equipamentos de aplicação, época, número eintervalo de aplicações;
· Restrições de uso e recomendações especiais;
· Intervalo de segurança;
· Intervalo de reentrada;
· Informações referentes a sua compatibilidade com outrosprodutos;
· Especificação dos equipamentos de proteção individualapropriados para a aplicação do produto, bem como medidas de proteçãocoletiva;
· Procedimentos para descontaminação de embalagens eequipamentos de aplicação;
· Sistema de recolhimento e destinação final de embalagens erestos de produtos;