DECRETO 6.917, DE 30 DE JULHO DE 2009

(D. O. 31-07-2009)

(Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022). (Efeitos financeiro a partir 01/09/2009). Altera os arts. 18, 19 e 28 do Decreto 5.209, de 17/09/2004, que regulamenta a Lei 10.836, de 09/01/2004, que cria o Programa Bolsa Família. [[Decreto 5.209/2004, art. 18. Decreto 5.209/2004, art. 19. Decreto 5.209/2004, art. 28.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 2º da Lei 10.836, de 9/01/2004, Decreta: [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

DECRETO 6.917, DE 30 DE JULHO DE 2009

(D. O. 31-07-2009)

(Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022). (Efeitos financeiro a partir 01/09/2009). Altera os arts. 18, 19 e 28 do Decreto 5.209, de 17/09/2004, que regulamenta a Lei 10.836, de 09/01/2004, que cria o Programa Bolsa Família. [[Decreto 5.209/2004, art. 18. Decreto 5.209/2004, art. 19. Decreto 5.209/2004, art. 28.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 2º da Lei 10.836, de 9/01/2004, Decreta: [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

Art. 1º

- Os arts. 18, 19 e 28 do Decreto 5.209, de 17/09/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 5.209/2004, art. 18 - O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e R$ 70,00 (setenta reais), respectivamente.
(...)] (NR)
[Decreto 5.209/2004, art. 19 - (...)
I - benefício básico, no valor mensal de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;
II - benefício variável, no valor mensal de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por beneficiário, até o limite de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:
(...)
III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 33,00 (trinta e três reais) por beneficiário, até o limite de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;
IV - benefício variável de caráter extraordinário: constitui-se de parcela do valor dos benefícios das famílias remanescentes dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio Gás que, na data da sua incorporação ao Programa Bolsa Família, exceda o limite máximo fixado para o Programa Bolsa Família.
(...)
§ 2º - O benefício variável de caráter extraordinário de que trata o inciso IV terá seu montante arrendondado para o valor inteiro imediatamente superior, sempre que necessário.] (NR)
Decreto 5.209/2004, art. 28 - (...)
(...)
II - o Ministério da Educação, no que diz respeito à freqüência mínima de oitenta e cinco por cento da carga horária escolar mensal, em estabelecimentos de ensino regular, de crianças e adolescentes de seis a quinze anos, e à de setenta e cinco por cento da carga horária escolar mensal de jovens com idade de dezesseis a dezessete anos.
(...)] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/09/2009.


Art. 3º

- Ficam revogados os Decreto 6.491, de 26/06/2008, e o Decreto 6.824, de 16/04/2009.

Brasília, 30/07/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva - Patrus Ananias