(D. O. 21-08-2009)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo Regional de Abertura de Mercados;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República Bolivariana da Venezuela, países-membros da ALADI, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de abril de 1983, em Montevidéu, Uruguai, o Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia, promulgado pelo Decreto 88.736, de 19/09/1983;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e do Estado Plurinacional da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 2 de junho de 2009, em Montevidéu, o Décimo-Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado Plurinacional da Bolívia; Decreta:
- O Décimo-Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado Plurinacional da Bolívia, de 2/06/2009, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/08/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim
Os Plenipotenciários do Estado Plurinacional da Bolívia e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da ALADI,
TENDO EM VISTA o disposto no Artigo 12 do Acordo Regional de Abertura de Mercados 1,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incluir na Lista de Abertura de Mercados outorgada pela República Federativa do Brasil ao Estado Plurinacional da Bolívia, com os benefícios previstos nos Artigos 2º e 3º, e nas condições estabelecidas nos Artigos 4º, 6º e 7º subsequentes, os produtos contidos no Anexo 1 do presente Protocolo.
Artigo 2º - Em conformidade com o disposto no Regime de Origem do Acordo Regional no 1 (Capítulo I, Artigo 6º), os produtos contidos nos Anexos 1 e 2 do presente Protocolo, quando em sua elaboração forem usados materiais não originários dos países-membros do referido Acordo, serão considerados originários da Bolívia:
a) quando classificados em posição NALADI/SH (2007) diferente da posição em que se classificam os referidos materiais, ou
b) quando não for possível cumprir o requisito estabelecido na alínea a) acima, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários não ultrapassar 60% do valor FOB de exportação da mercadoria final.
Artigo 3º - A fim de facilitar as operações de importação das mercadorias incluídas nos Anexos 1 e 2 do presente Protocolo, a República Federativa do Brasil compromete-se a agilizar e a simplificar as formalidades de importação, com a possibilidade de emissão automática de licenças de importação, desde que o respectivo pedido seja efetuado corretamente pelo importador brasileiro e desde que as disposições legais pertinentes tenham sido respeitadas.
Artigo 4º - Para os produtos contidos nos Anexos 1 e 2, os benefícios previstos nos Artigos 2º e 3º serão aplicáveis pelo prazo de um (01) ano a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, ou até que seja atingida, em conjunto, a quota de US$ 21 milhões (vinte e um milhões de dólares americanos) FOB, o que ocorrer primeiro.
Artigo 5º - Caso a quota objeto do Artigo 4º seja atingida antes de cumprido o prazo de um (01) ano a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, a República Federativa do Brasil comunicará ao Estado Plurinacional da Bolívia e à Secretaria-Geral da ALADI a data correspondente.
Artigo 6º - Os produtos contidos no Anexo 1 serão eliminados automaticamente da Lista de Abertura de Mercados outorgada pela República Federativa do Brasil ao Estado Plurinacional da Bolívia uma vez concluído o prazo ou quando atingida a quota estabelecidos no Artigo 4º, o que ocorrer primeiro.
Artigo 7º - A cessação da aplicação dos benefícios previstos nos Artigos 2º e 3º e a eliminação dos produtos da Lista de Abertura de Mercados, nos termos dos Artigos 4º e 6º do presente Protocolo, respectivamente, não acarretarão nenhuma compensação da República Federativa do Brasil ao Estado Plurinacional da Bolívia.
Artigo 8º - O presente Protocolo entrará em vigor quinze (15) dias após a notificação pela Secretaria-Geral da ALADI de que recebeu comunicações de ambas as partes informando terem sido concluídos os respectivos trâmites internos de incorporação aos ordenamentos jurídicos nacionais.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos Países Signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de junho de dois mil e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia:Salvador Ric Riera; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian.
NALADI/SH 2007 | DESCRIÇÃO | OBSERVAÇÕES |
6102.10.00 | -De lã ou de pêlos finos | Exceto: agasalhos, suéteres e ponchos (“ruanas”), de lã ou de pêlosfinos de alpaca ou de lhama. |
6103.29.10 | -- De fibras artificiais | |
6104.31.00 | -- De lã ou de pêlos finos | Exceto: De lã ou de pêlos finos de alpaca ou de lhama. |
6104.41.00 | -- De lã ou de pêlos finos | |
6104.51.00 | -- De lã ou de pêlos finos | |
6105.10.00 | - De algodão | |
6105.20.00 | - De fibras sintéticas ou artificiais | |
6109.90.10 | De lã ou de pêlos finos | |
6110.90.00 | - De outras matérias têxteis | |
6117.10.00 | - Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas,véus e semelhantes | Exceto: -De algodão -de fibras sintéticas |
6117.90.00 | - Partes | |
6203.43.00 | -- De fibras sintéticas | |
6205.90.10 | De lã ou de pêlos finos | |
6205.90.90 | Outras | |
6212.10.00 | - Sutiãs e “bustiers” | |
6214.20.00 | - De lã ou de pêlos finos |
NALADI/SH 2007 | DESCRIÇÃO | OBSERVAÇÕES |
6102.10.00 | -De lã ou de pêlos finos | Agasalhos, suéteres e ponchos (“ruanas”), de lã ou de pêlos finos dealpaca ou de lhama. |
6102.20.00 | - De algodão | |
6103.32.00 | -- De algodão | |
6103.42.00 | -- De algodão | |
6103.43.00 | -- De fibras sintéticas | |
6104.31.00 | -- De lã ou de pêlos finos | De lã ou de pêlos finos de alpaca ou de lhama. |
6104.32.00 | -- De algodão | |
6104.42.00 | -- De algodão | |
6106.10.00 | - De algodão | |
6108.21.00 | -- De algodão | |
6108.91.00 | -- De algodão | |
6109.10.00 | - De algodão | |
6110.20.00 | - De algodão | |
6111.20.00 | - De algodão | |
6112.11.00 | -- De algodão | |
6112.12.00 | -- De fibras sintéticas | |
6112.31.00 | -- De fibras sintéticas | |
6112.41.00 | -- De fibras sintéticas | |
6116.91.00 | -- De lã ou de pêlos finos | |
6117.10.00 | - Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas,véus e semelhantes | -De algodão -De fibras sintéticas |
6202.11.00 | -- De lã ou de pêlos finos | |
6203.42.00 | -- De algodão | |
6204.31.00 | -- De lã ou de pêlos finos | |
6204.42.00 | -- De algodão | |
6204.52.00 | -- De algodão | |
6204.62.00 | -- De algodão | |
6204.63.00 | -- De fibras sintéticas | |
6205.20.00 | - De algodão | |
6206.10.00 | - De seda ou de desperdícios de seda | |
6206.30.00 | - De algodão | |
6208.21.00 | -- De algodão | |
6208.91.00 | -- De algodão |