DECRETO 6.973, DE 08 DE OUTUBRO DE 2009

(D. O. 09-10-2009)

(Revogado pelo Decreto 9.891, de 27/06/2019, art. 12). Administrativo. Altera o Decreto 5.520, de 24/08/2005, que institui o Sistema Federal de Cultura - SFC e dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC do Ministério da Cultura.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.891, de 27/06/2019, art. 12 (Revogação tota;).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, VI, da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

DECRETO 6.973, DE 08 DE OUTUBRO DE 2009

(D. O. 09-10-2009)

(Revogado pelo Decreto 9.891, de 27/06/2019, art. 12). Administrativo. Altera o Decreto 5.520, de 24/08/2005, que institui o Sistema Federal de Cultura - SFC e dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC do Ministério da Cultura.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.891, de 27/06/2019, art. 12 (Revogação tota;).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, VI, da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 2º, 7º, 9º, 10, 12, 17, 18 e 19, do Decreto 5.520, de 24/08/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...).
I - (...).
(...).
e) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
f) Fundação Cultural Palmares - FCP; e
g) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM;
(...).] (NR)
[Art. 7º - (...).
I - estabelecer orientações e diretrizes, bem como propor moções pertinentes aos objetivos e atribuições do SFC;
II - propor e aprovar, previamente ao encaminhamento à coordenação-geral do SFC tratada no inciso I do art. 3º, as diretrizes gerais do Plano Nacional de Cultura;
III - acompanhar e avaliar a execução do Plano Nacional de Cultura;
IV - fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos provenientes do sistema federal de financiamento da cultura e propor medidas que concorram para o cumprimento das diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura;
V - apoiar os acordos e pactos entre os entes federados, com o objetivo de estabelecer a efetiva cooperação federativa necessária à consolidação do SFC;
VI - estabelecer cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;
VII - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área da cultura;
VIII - delegar às diferentes instâncias componentes do CNPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
IX - aprovar o regimento interno da Conferência Nacional de Cultura; e
X - estabelecer o regimento interno do CNPC, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.] (NR)
[Art. 9º - Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos setores culturais de que trata o art. 12, e apresentar as diretrizes dos setores representados no CNPC, previamente à aprovação prevista no inciso II do art. 7º.] (NR)
[Art. 10 - Compete às Comissões Temáticas e aos Grupos de Trabalho fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.] (NR)
[Art. 12 - (...).
§ 1º - O Plenário será integrado pelo Ministro de Estado da Cultura e por:
I - dezenove representantes do Poder Público Federal, distribuídos da seguinte forma:
(...).
i) um do Ministério do Turismo;
j) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
k) um do Ministério das Comunicações;
l) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
m) um do Ministério das Relações Exteriores; e
n) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - quatro representantes do Poder Público dos Estados e Distrito Federal, sendo três indicados pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Cultura e um pelo Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Cultura;
III - quatro representantes do Poder Público municipal, dirigentes da área de cultura, indicados pela Associação Brasileira de Municípios, Confederação Nacional de Municípios, Frente Nacional de Prefeitos e Fórum dos Secretários das Capitais;
(...).
VI - treze representantes das áreas técnico-artísticas, indicados pelos membros da sociedade civil nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de listas tríplices apresentadas pelas associações técnico-artísticas pertinentes às áreas a seguir, de acordo com as normas definidas pelo Ministério da Cultura:
(...).
h)literatura, livro e leitura;
i) arte digital;
j) arquitetura e urbanismo;
k) design;
l) artesanato; e
m) moda;
(...).
XI - um representante da Associação Nacional das Entidades de Cultura - ANEC;
XII - um representante da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES;
XIII - um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro - IHGB; e
XIV - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
§ 2º - Poderão integrar o Plenário do CNPC, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto, um representante dos seguintes órgãos ou entidades, indicados pelos seus dirigentes máximos, e de áreas culturais escolhidos pelo Ministro de Estado da Cultura na forma do inciso VI do § 1º:
(...).
II - Academia Brasileira de Música;
III - Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, instituído pelo Decreto no 4.829, de 3/09/2003;
IV - Campo da TV Pública;
V - Ministério Público Federal;
VI - Comissão de Educação do Senado Federal; e
VII - Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados.
(...).] (NR)
[Art. 17 - As reuniões do Plenário do CNPC serão realizadas ordinariamente em Brasília.] (NR)
[Art. 18 - As reuniões do Plenário do CNPC serão instaladas com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos conselheiros.] (NR)
[Art. 19 - As decisões do Plenário do CNPC serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com o regimento interno.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/10/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - João Luiz Silva Ferreira