DECRETO 6.981, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009

(D. O. 14-10-2009)

(Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Meio ambiente. Regulamenta o art. 27, § 6º I, da Lei 10.683/2003, dispondo sobre a atuação conjunta dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019).

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, I, da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

DECRETO 6.981, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009

(D. O. 14-10-2009)

(Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Meio ambiente. Regulamenta o art. 27, § 6º I, da Lei 10.683/2003, dispondo sobre a atuação conjunta dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019).

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, I, da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a competência conjunta dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente para, sob a coordenação do primeiro, com base nos melhores dados científicos e existentes, fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros.

§ 1º - As normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento definirão a forma de uso sustentável dos recursos pesqueiros em explotação ou a serem explotados pela pesca comercial, amadora e de subsistência.

§ 2º - O disposto neste Decreto não se aplica à normatização da atividade de aquicultura.


Art. 2º

- Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - uso sustentável dos recursos pesqueiros: aquele que permite à geração atual suprir as suas necessidades pela pesca, sem comprometer a capacidade das gerações futuras em satisfazer as suas próprias, baseado em critérios sociais, ambientais, tecnológicos e econômicos;

II - plano de gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros: documento que estabelece as diretrizes para uso dos recursos pesqueiros, em uma unidade de gestão, podendo ser revisado periodicamente; e

III - unidade de gestão: compreende a espécie ou grupo de espécies, o ecossistema, a área geográfica, a bacia hidrográfica, o sistema de produção ou pescaria.


Art. 3º

- O sistema de gestão compartilhada do uso sustentável dos recursos pesqueiros tem o objetivo de subsidiar a elaboração e implementação das normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros.

Parágrafo único - O sistema de gestão compartilhada será executado pelos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente.


Art. 4º

- As normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento, em conformidade com as peculiaridades de cada unidade de gestão, deverão dispor sobre:

I - os regimes de acesso;

II - a captura total permissível;

III - o esforço de pesca sustentável;

IV - os períodos de defeso;

V - as temporadas de pesca;

VI - os tamanhos de captura;

VII - as áreas interditadas ou de reservas;

VIII - as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo; e

IX - a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques.

Parágrafo único - Na ausência ou insuficiência de dados científicos, deverá ser aplicado o principio da precaução para a definição de critérios e padrões de uso de que trata este artigo.


Art. 5º

- As normas, critérios, padrões e medidas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, com base nos subsídios gerados pelo sistema de gestão compartilhada.

Parágrafo único - Os Ministérios poderão estabelecer normas, critérios, padrões ou medidas de gestão, de forma conjunta, independentemente dos subsídios de que trata o caput, desde que de maneira fundamentada em dados técnicos e científicos.


Art. 6º

- Fica instituída a Comissão Técnica da Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros - CTGP, órgão consultivo e coordenador das atividades do sistema de gestão compartilhada, com a finalidade de examinar e propor medidas e ações inerentes às competências conjuntas de que trata este Decreto.

§ 1º - A CTGP será composta por:

I - quatro representantes do Ministério da Pesca e Aquicultura; e

II - quatro representantes do Ministério do Meio Ambiente.

§ 2º - Os representantes da CTGP serão indicados pelo Ministro titular do órgão respectivo e designados pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.

§ 3º - A coordenação da CTGP caberá a um dos representantes do Ministério da Pesca e Aquicultura, indicado pelo respectivo Ministro de Estado.

§ 4º - Todos os representantes terão suplentes.

§ 5º - O quorum de reunião da CTGP é o da maioria absoluta dos membros.

§ 6º - Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura fornecer o apoio administrativo necessário para os trabalhos da CTGP.

§ 7º - O coordenador da CTGP poderá convidar para participar das reuniões, somente com direito a voz, representantes de outros órgãos e entidades públicas, de organizações não-governamentais e especialistas de notório saber sobre a temática de que trata a Comissão.

§ 8º - O Regimento Interno da CTGP será aprovado por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente.


Art. 7º

- Ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Pesca e Aquicultura poderá constituir comitês, câmara técnicas e grupos de trabalho vinculados ao CTGP, com caráter consultivo e de assessoramento.

Parágrafo único - Os colegiados de que trata o caput deverão contar com representantes da sociedade civil e de outros entes da federação, nos termos constantes do ato de que trata o caput.


Art. 8º

- Todas as informações oriundas das pesquisas realizadas pelos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, e dos seus órgãos especializados relativos ao uso sustentável dos recursos pesqueiros, bem como a memória histórica existente, serão compartilhados entre os órgãos envolvidos.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/10/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Minc - Altemir Gregolim