DECRETO 6.996, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009
(D. O. 30-10-2009)
(Revogado pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011 - efeitos a partir de 01/01/2012). Tributário. Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006.
Atualizada(o) até:
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revogação total).
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, Decreta:
Art. 1º - Fica acrescida ao Capítulo 73 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, a seguinte Nota Complementar:
[NC (73-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos 7321.11.00 Ex 01, 7321.12.00 Ex 01 e 7321.19.00 Ex 01 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA | ALÍQUOTA % |
A | 2 |
B | 3 |
Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética.] (NR)
Art. 2º - Ficam acrescidas ao Capítulo 84 da TIPI as seguintes Notas Complementares:
[NC (84-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos 8418.10.00 e 8418.2 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA | ALÍQUOTA % |
A | 5 |
B | 10 |
Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética.](NR)
[NC (84-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos 8450.11.00 Ex 01, 8450.12.00 Ex 01, 8450.20.90 e 8451.21.00 Ex 01 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA | ALÍQUOTA % |
A | 10 |
B | 15 |
Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética.] (NR)
[NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados no código 8450.19.00 Ex 01 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA | ALÍQUOTA % |
A | 0 |
B | 5 |
[Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética.] (NR)
Art. 3º - A partir de 01/02/2010, ficam suprimidas da TIPI as Notas Complementares relacionadas nos arts. 1º e 2º deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/11/2009.
Brasília, 30/10/2009; 188º da Independência e 121º da República. José Alencar Gomes da Silva - Guido Mantega