DECRETO 7.002, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009

(D. O. 10-11-2009)

Altera o art. 15 do Decreto 4.034, de 26/11/2001, que dispõe sobre as promoções de praças da Marinha.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 6.880, de 09/12/80, e na Lei 9.519, de 26/11/97, Decreta:

DECRETO 7.002, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009

(D. O. 10-11-2009)

Altera o art. 15 do Decreto 4.034, de 26/11/2001, que dispõe sobre as promoções de praças da Marinha.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 6.880, de 09/12/80, e na Lei 9.519, de 26/11/97, Decreta:

Art. 1º

- O art. 15 do Decreto 4.034, de 26/11/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 15 - (...).
(...).
§ 3º - A aptidão física da praça será avaliada por intermédio de inspeção de saúde e teste de avaliação física, realizados de acordo com normas específicas.
(...).
§ 9º - A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, assim como a impossibilidade de se submeter ao teste de avaliação física, em decorrência dessa incapacidade, não impedem o ingresso em Quadro de Acesso, nem a consequente promoção à graduação imediata.
§ 10 - A exigência e os requisitos do teste de avaliação física serão estabelecidos em função das especificidades dos diferentes Corpos, Quadros e atividades militares, pelo Comandante da Marinha.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09/11/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Julio Soares de Moura Neto