DECRETO 7.013, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009

(D. O. 20-11-2009)

(Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022). Assistência social. Altera o Decreto 5.209, de 17/09/2004, que regulamenta a Lei 10.836, de 09/01/2004, que cria o Programa Bolsa Família.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).

(Arts. - -

O Presidente da República. no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.836, de 09/01/2004, Decreta:

DECRETO 7.013, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009

(D. O. 20-11-2009)

(Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022). Assistência social. Altera o Decreto 5.209, de 17/09/2004, que regulamenta a Lei 10.836, de 09/01/2004, que cria o Programa Bolsa Família.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).

(Arts. - -

O Presidente da República. no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.836, de 09/01/2004, Decreta:

Art. 1º

- O Capítulo II do Decreto 5.209, de 17/09/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Capítulo II - Das Normas de Organização e Funcionamento do Programa Bolsa Família
Seção I - Da Gestão de Benefícios e do Ingresso de Famílias no Programa Bolsa Família
Decreto 5.209/2004, art. 17 - A gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família compreende as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Lei 10.836/2004, desde o ingresso das famílias até seu desligamento, englobando, principalmente, os seguintes procedimentos:
I - habilitação e seleção de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e concessão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família;
II - administração dos benefícios para implantação, continuidade dos pagamentos e controle da situação e composição dos benefícios financeiros;
III - monitoramento da emissão e entrega da notificação sobre a concessão de benefício ao seu titular;
IV - acompanhamento dos processos de emissão, expedição, entrega e ativação dos cartões magnéticos da conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004; e [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]
V - acompanhamento da rede de canais de pagamento posta à disposição das famílias beneficiárias durante o período de pagamento, das formas de saque utilizadas e da qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo único - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará as demais regras necessárias à gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família.
Decreto 5.209/2004, art. 17-A - O ingresso das famílias no Programa Bolsa Família ocorrerá na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, após o registro de seus integrantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
(...)
Decreto 5.209/2004, art. 21 - (...)
§ 1º - Sem prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa Bolsa Família, a renda familiar mensal per capita fixada no art. 18, no período de que trata o caput, poderá sofrer variações sem que o fato implique o imediato desligamento da família beneficiária do Programa.
(...)
Seção III - Do Pagamento dos Benefícios
Decreto 5.209/2004, art. 22 - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará a operacionalização do pagamento de benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, contemplando:
I - a divulgação do calendário de pagamento;
II - as atividades e os procedimentos relativos à utilização dos cartões magnéticos da conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004; e [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]
III - as formas de pagamento nos canais autorizados a atender as famílias beneficiárias.
Decreto 5.209/2004, art. 23 - A inclusão da família no Programa Bolsa Família produzirá os seguintes efeitos, no que se refere ao pagamento dos benefícios financeiros:
I - registro dos benefícios financeiros em sistema eletrônico com base nas informações constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II - emissão e entrega da notificação da concessão do benefício financeiro à família por meio do envio de correspondência ao endereço registrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou por outra sistemática fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
III - emissão e expedição dos cartões magnéticos da conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, para saque dos benefícios financeiros. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]
Decreto 5.209/2004, art. 23-A - O titular do benefício do Programa Bolsa Família será preferencialmente a mulher, devendo, quando possível, ser ela previamente indicada como responsável pela unidade familiar no ato do cadastramento.
§ 1º - Os cartões magnéticos da conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, e as senhas eletrônicas de uso pessoal e intransferível dos titulares do benefício, deverão ser entregues em prazo e condições previamente fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]
§ 2º - Na hipótese de impedimento do titular, será permitido o pagamento do benefício financeiro do Programa Bolsa Família ao portador de declaração da prefeitura envolvida ou do Governo do Distrito Federal, que lhe confira poderes específicos para o seu recebimento.
Decreto 5.209/2004, art. 23-B - Os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família serão pagos por meio da conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]
§ 1º - Na hipótese de o titular do benefício possuir a conta especial de depósito à vista, prevista no inciso II do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, os benefícios financeiros serão destacados da conta prevista no caput e nela creditados. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]
§ 2º - O crédito dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família na conta especial de depósito à vista, prevista no inciso II do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, não será realizado na ocorrência de impedimentos técnicos, operacionais ou normativos, tais como: [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]
I - bloqueio, suspensão, inativação ou encerramento da conta especial de depósito à vista nos casos previstos em regulamentação bancária; ou
II - bloqueio dos benefícios financeiros inicialmente depositados na conta contábil nas hipóteses previstas neste Decreto e nos demais atos que disciplinam a gestão de benefícios do Programa Bolsa Família.
§ 3º - O crédito dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família na conta corrente de depósito à vista, prevista no inciso I do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, poderá ser efetuado após o estabelecimento dos procedimentos necessários pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]
Decreto 5.209/2004, art. 24 - Os benefícios financeiros mantidos à disposição do titular na conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, que não forem sacados no prazo de três meses, serão restituídos ao Programa Bolsa Família de acordo com o procedimento estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]
§ 1º - O prazo para a efetivação do saque previsto no caput poderá ser ampliado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para os beneficiários que residam em Municípios com acesso precário à rede bancária ou com declaração de situação de emergência ou de calamidade pública.
§ 2º - A restituição de que trata o caput não se aplica aos benefícios financeiros disponibilizados nas contas bancárias de que tratam os incisos I e II do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]
Seção IV - Da Administração dos Benefícios
Decreto 5.209/2004, art. 25 - (...)
(...)
III - omissão de informações ou prestação de informações falsas para o cadastramento que habilitem indevidamente o declarante e sua família ao recebimento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família ou dos Programas Remanescentes;
(...)
VI - ausência de saque dos benefícios financeiros por período superior ao estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VII - (...)
a) para ativação dos cartões magnéticos da conta contábil indicada no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004; [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]
(...)
VIII - desligamento em razão de posse do beneficiário do Programa Bolsa Família em cargo eletivo remunerado, de qualquer das três esferas de Governo.
§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome definirá, quando for o caso, os procedimentos a serem adotados para cada uma das hipóteses previstas no caput.
§ 2º - Comprovada a existência de trabalho infantil, o caso deverá ser encaminhado aos órgãos competentes.
Seção V - Da Inserção Financeira das Famílias do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e da Inclusão Bancária dos Titulares dos Benefícios do Programa Bolsa Família
Decreto 5.209/2004, art. 26 - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate Fome incentivará a inserção financeira das famílias registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal pelo acesso a serviços financeiros oferecidos pela Caixa Econômica Federal ou outras instituições financeiras, em condições adequadas ao seu perfil.
Parágrafo único - A inserção financeira de que trata o caput e sua operacionalização serão objeto de acordo entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira, que deverá contemplar:
I - oferta de instrumentos financeiros capazes de contribuir para a promoção da emancipação econômico-financeira das famílias de que trata o caput, respeitando-se a capacidade de comprometimento financeiro dos cadastrados;
II - garantia de amplo e fácil acesso a informações adequadas e claras acerca dos serviços financeiros, especialmente no que se refere a taxas de juros, prazos, custos ou riscos referentes aos serviços;
III - proteção das famílias de que trata o caput contra venda casada, constrangimento e outros abusos na comercialização de serviços financeiros, principalmente os que decorram da sua vulnerabilidade sócio-econômica, por meio de ações preventivas e punitivas pertinentes;
IV - previsão de instrumentos que possam garantir o atendimento e a resposta às reclamações, denúncias ou sugestões das famílias, em prazos equiparados aos dos demais clientes, respeitadas as exigências legais e normativas dos órgãos de regulação do mercado;
V - promoção de ações de educação financeira das famílias de que trata o caput e divulgação de informações sobre a utilização adequada dos serviços financeiros ofertados; e
VI - fornecimento periódico ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de dados e informações que possibilitem a realização de pesquisas sobre o impacto, a eficiência, a efetividade e as potencialidades da inserção financeira promovida no âmbito do Programa Bolsa Família.
Decreto 5.209/2004, art. 26-A - A inserção financeira prevista no art. 26, sempre que possível, contemplará a inclusão bancária dos titulares de benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, preferencialmente, por meio da conta especial de depósito à vista de que trata o inciso II do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004. [[Lei 10.836/2004, art. 2º. Decreto 5.209/2004, art. 26.]]
§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, poderá firmar acordo com a Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira estabelecendo as condições para abertura da conta especial de que trata o caput, desde que preveja, no mínimo, a gratuidade para:
I - abertura e manutenção da conta especial de depósito à vista;
II - fornecimento de cartão bancário com leiaute do Programa Bolsa Família;
III - solicitação ou impressão de consultas de saldo e de extratos bancários; e
IV - realização de depósitos e saques.
§ 2º - O acordo de que trata o § 1º delimitará, conforme o caso, a quantidade ou periodicidade, adicional ao estabelecido em regulamentação do Conselho Monetário Nacional, para uso dos serviços abrangidos pela gratuidade prevista no referido dispositivo.
Decreto 5.209/2004, art. 26-B - O titular do benefício do Programa Bolsa Família que possuir ou efetuar a abertura da conta especial de depósito à vista, prevista no inciso II do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, passará automaticamente a receber seus benefícios financeiros por meio desta conta, ressalvado o disposto no § 2º do art. 23-B. [[Decreto 5.209/2004, art. 23-B. Lei 10.836/2004, art. 2º.]]
Parágrafo único - Os titulares dos benefícios do Programa Bolsa Família poderão optar, a qualquer tempo, pelo crédito continuado do benefício financeiro na conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, observado o procedimento estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]
Decreto 5.209/2004, art. 26-C - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fará a articulação com instituições públicas e da sociedade civil para promover ações coordenadas e continuadas de promoção da inserção e educação financeiras destinadas aos beneficiários do Programa Bolsa Família.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/11/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Patrus Ananias