DECRETO 7.051, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

(D. O. 24-12-2009)

Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 11.578, de 26/11/2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 8/12/2009, Decreta:

DECRETO 7.051, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

(D. O. 24-12-2009)

Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 11.578, de 26/11/2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 8/12/2009, Decreta:

Art. 1º

- São obrigatórias as transferências aos entes federados, necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos 7.025, de 7/12/2009; 6.982, de 14/10/2009; 6.958, de 14/09/2009; 6.921, de 4/08/2009; 6.876, de 8/06/2009; 6.807, de 25/03/2009; 6.714, de 29/12/2008; 6.694, de 15/12/2008; 6.450, de 8/05/2008; 6.326, de 27 dezembro de 2007; e 6.276, de 28/11/2007.


Art. 2º

- Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1º do art. 3º da Lei 11.578, de 26/11/2007.

Parágrafo único - Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput.


Art. 3º

- Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio na Internet a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei 11.578/2007, bem como promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva

FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

CÓDIGO

NOME

26.784.1456.1C97.0013

MT.00013

Terminal Fluvial - Maraquiri/AM

26.784.1456.1J64.0013

MT.00024

Terminal Fluvial - Benjamim Constant/AM

26.784.1456.1J66.0013

MT.00026

Terminal Fluvial - Fonte Boa/AM

26.784.1456.1J67.0013

MT.00027

Terminal Fluvial - Humaitá/AM

26.783.1459.10MK.0013

MT.00595

Ferrovia Transnordestina

26.783.1461.11XB.0041

MT.00771

Rebaixamento da Linha Férrea de Maringá

26.782.1456.7M63.0011

MT.00788

BR-364/RO - Adequação - Travessia de Porto Velho

26.782.1456.202F.0013

MT.00795

Manutenção de Rodovias - AM

26.782.1456.20BB.0013

MT.00795

Manutenção de Rodovias - AM
18.544.1305.10ZW.0001

MI.00576

Sistemas de Monitoramento - Instrumentação -Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco/BA
17.512.1136.1P95.0001

MCID.01631

Abastecimento de Água - Projetos/RJ

17.512.1136.1P95.0001

MCID.01632

Resíduos Sólidos - Limoeiro do Norte e região/CE- Elaboração de Projeto

17.512.1136.1P95.0001

MCID.01633

Resíduos Sólidos - Serra Talhada e região/PE- Elaboração de Projeto

15.451.1128.10S3.0035

MCID.01634

Urbanização de Assentamentos Precários -Ferraz de Vasconcelos/SP - Morar Bem V

15.451.1128.10S3.0033

MCID.01635

Urbanização de Assentamentos Precários -Niterói/RJ - Morro da Cocada fase II

17.512.0122.10SC.0001

MCID.01636

Abastecimento de Água - Recuperação erelocação da adutora de Italuís - I

17.512.0122.10SC.0021

MCID.01636

Abastecimento de Água - Recuperação erelocação da adutora de Italuís - I