DECRETO 7.064, DE 14 DE JANEIRO DE 2010

(D. O. 22-01-2010)

Convenção internacioanl. Dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35 (53PA-ACE35), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, em 27/05/2009.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/82, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1996, em San Luís, na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica no 35, promulgado pelo Decreto 2.075, de 19/11/1996; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 27 de maio de 2009, em Montevidéu, o Quinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile; Decreta:

DECRETO 7.064, DE 14 DE JANEIRO DE 2010

(D. O. 22-01-2010)

Convenção internacioanl. Dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35 (53PA-ACE35), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, em 27/05/2009.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/82, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1996, em San Luís, na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica no 35, promulgado pelo Decreto 2.075, de 19/11/1996; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 27 de maio de 2009, em Montevidéu, o Quinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile; Decreta:

Art. 1º

- O Quinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 27/05/2009, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/01/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Quinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH 03/2008, emanada da XVII Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do ACE 35 MERCOSUL-Chile, celebrada em Buenos Aires, Argentina, em 20 de junho de 2008;

CONSIDERANDO o interesse de aprofundar o mencionado Acordo incorporando o comércio de serviços entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a República do Chile, de conformidade com seu Título XIII;

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Aprovar o [Protocolo sobre o Comércio de Serviços entre o MERCOSUL e o Chile], que consta como anexo, em suas versões em português e espanhol, que fazem parte do presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo terá duração indefinida e entrará em vigor bilateralmente trinta (30) dias depois que a República do Chile e que, pelo menos, uma das outras Partes Signatárias tenha depositado seus respectivos instrumentos de ratificação.

Para as demais Partes Signatárias, o Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

A Secretaria-Geral da ALADI informará a todas as Partes Signatárias a data de depósito dos instrumentos de ratificação, bem como a data de vigência bilateral do Protocolo.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará copias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de maio de dois mil e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Chile: Eduardo Araya Alemparte.

Protocolo sobre o Comércio de Serviços entre o MERCOSUL e o Chile

Artigo I. Objeto

1. As Partes Signatárias liberalizarão seu comércio de serviços em conformidade com as disposições contidas no presente Protocolo e com o Título 13 do Acordo de Complementação Econômica Nº 35 (ACE 35).

2. O presente Protocolo dispõe sobre as relações entre os Estados Partes do MERCOSUL e o Chile, sem abranger as relações entre os Estados Partes do MERCOSUL.

3. As disposições deste Protocolo poderão ser complementadas por disposições setoriais específicas.

Artigo II. Âmbito de aplicação

1. O presente Protocolo aplica-se às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes Signatárias que afetem o comércio de serviços entre o Chile e os Estados Partes de MERCOSUL, incluídas aquelas relativas:

(a) à prestação de um serviço;

(b) à compra, pagamento ou utilização de um serviço;

(c) ao acesso a serviços ao público em geral por prescrição das Partes Signatárias, e a utilização dos mesmos, por motivo da prestação de um serviço;

(d) à presença, incluída a presença comercial, de pessoas de uma Parte Signatária no território de outra Parte Signatária para a prestação de um serviço.

2. Este Protocolo não se aplica às medidas que uma Parte Signatária adote ou mantenha quanto aos direitos de tráfego aéreo e aos serviços diretamente relacionados ao exercício de tais direitos, salvo:[1]

(a) os serviços de reparação e manutenção de aeronaves enquanto a aeronave estiver fora de serviço;

(b) a venda e comercialização dos serviços de transporte aéreo; e

(c) os serviços de sistemas de reserva informatizados (SRI).

3. Nenhuma das disposições do presente Protocolo será interpretada no sentido de impor qualquer obrigação com respeito às compras governamentais.

4. As disposições do presente Protocolo não se aplicarão a subsídios ou doações concedidas por uma Parte Signatária ou empresa do Estado, incluídos os empréstimos, garantias e seguros outorgados pelo governo. As Partes Contratantes revisarão a questão dos subsídios relacionadas com o comércio de serviços, levando em conta as disciplinas que sejam estabelecidas de acordo com o mandato contido no Artigo XV do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, que forma parte do Acordo de Marraqueche, pelo qual se estabelece a Organização Mundial de Comércio (GATS).

5. Para os propósitos do presente Protocolo, observado o artigo I.2 do presente Protocolo, definem-se:

[comércio de serviços] como a prestação ou a prestação de um serviço:

(a) do território de uma Parte Signatária para o território de outra Parte Signatária;

(b) no território de uma Parte Signatária para um consumidor de serviços de outra Parte Signatária;

(c) por um prestador de serviços de uma Parte Signatária mediante a presença comercial no território de outra Parte Signatária;

(d) por um prestador de serviços de uma Parte Signatária mediante a presença de pessoas físicas de uma Parte Signatária no território de outra Parte Signatária.

[medidas adotadas ou mantidas pelas Partes Signatárias] como as medidas adotadas ou mantidas por:

(a) governos ou autoridades centrais, regionais ou locais; ou

(b) instituições não-governamentais no exercício das faculdades nelas delegadas por governos ou autoridades mencionadas na alínea (a).

No cumprimento de suas obrigações e de seus compromissos no âmbito do presente Protocolo, cada Parte Signatária tomará as medidas razoáveis que estejam a seu alcance para assegurar a sua observância pelos governos e autoridades regionais ou locais e pelas instituições não-governamentais existentes em seu território.

O termo [serviços] compreende todo serviço de qualquer setor, exceto aqueles prestados no exercício das faculdades governamentais.

Um [serviço prestado no exercício das faculdades governamentais] significa todo serviço que não seja prestado em bases comerciais, nem em concorrência com um ou vários prestadores de serviços.

Artigo III. Tratamento nacional

1. Nos setores inscritos em sua Lista e sob as condições e as ressalvas que nela possam se estabelecer, cada Parte Signatária outorgará aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte Signatária, com respeito a todas as medidas que afetem a prestação de serviços, um tratamento não menos favorável do que aquele que dispensa a seus próprios serviços similares ou prestadores de serviços similares[2].

2. Uma Parte Signatária poderá satisfazer o disposto no parágrafo 1 outorgando aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte Signatária um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do que dispense a seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.

3. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente será considerado menos favorável se modificar as condições de concorrência em favor dos serviços ou prestadores de serviços de uma Parte Signatária em comparação aos serviços similares ou dos prestadores de serviços similares de outra Parte Signatária.

Artigo IV. Acesso a mercados

1. No que se refere ao acesso a mercados segundo os modos de prestação definidos no Artigo II (Âmbito de Aplicação), cada Parte Signatária outorgará aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte Signatária um tratamento não menos favorável do que o previsto em conformidade com os termos, as limitações e as condições especificados em sua Lista de compromissos específicos mencionada no Artigo V (Listas de compromissos específicos).

2. Nos setores em que são assumidos compromissos de acesso a mercados, as medidas que nenhuma das Partes Signatárias manterá ou adotará, seja no âmbito de uma subdivisão regional ou da totalidade de seu território, a menos que em sua Lista especifique o contrário, são definidas como segue:

(a) limitações quanto ao número de prestadores de serviços, seja na forma de contingentes numéricos, monopólios ou prestadores exclusivos de serviços ou mediante a exigência de teste de necessidade econômica;

(b) limitações quanto ao valor total dos ativos ou das transações de serviços na forma de contingentes numéricos ou mediante a exigência de teste de necessidade econômica;

(c) limitações quanto ao número total de operações de serviços ou à quantidade total de serviços produzidos, expressas em unidades numéricas indicadas sob forma de contingentes ou mediante a exigência de teste de necessidade econômica[3];

(d) limitações ao número total de pessoas físicas que possam ser empregadas em um determinado setor de serviços ou que um prestador de serviços possa empregar e que sejam necessárias à prestação de um serviço específico e estejam diretamente relacionadas a este, sob forma de contingentes numéricos ou mediante a exigência de teste de necessidade econômica;

(e) medidas que restrinjam ou exijam tipos específicos de pessoa jurídica ou de empreendimento conjunto ([joint venture]) por meio dos quais um prestador de serviços de outra Parte Signatária possa prestar um serviço; e

(f) limitações quanto à participação de capital estrangeiro expressas como limite percentual máximo de posse de ações por estrangeiros ou relativas ao valor total dos investimentos estrangeiros individuais ou agregados.

Artigo V. Listas de compromissos específicos

1. Os compromissos específicos assumidos por cada uma das Partes Signatárias à luz dos Artigos III (Tratamento Nacional) e IV (Acesso a Mercados) estão estabelecidos nas Listas incluídas no Anexo III. Com respeito aos setores em que tais compromissos são assumidos, em cada Lista se especificarão:

(a) os termos, limitações e condições em matéria de acesso a mercados;

(b) as condições e ressalvas em matéria de tratamento nacional; e

(c) as obrigações relativas aos compromissos adicionais a que se refere o Artigo VI (Compromissos Adicionais).

2. As medidas consideradas incompatíveis com o Artigo III (Tratamento Nacional) e com o Artigo IV (Acesso a Mercados) devem ser listadas na coluna relativa ao Artigo IV. Nesse caso, a inscrição será considerada como uma condição ou restrição também ao Artigo III.

3. As Listas de compromissos específicos serão anexadas ao presente Protocolo e serão parte integrante deste.

Artigo VI. Compromissos Adicionais

Quando uma Parte Signatária assumir compromissos específicos sobre medidas que afetem o comércio de serviços, mas que não estejam sujeitas à inscrição na Lista, à luz dos Artigos III (Tratamento Nacional) e IV (Acesso a Mercados), tais compromissos serão inscritos na Lista como compromissos adicionais. Quando pertinente, cada Parte Signatária especificará os prazos para a implementação de compromissos, bem como a data de entrada em vigor de tais compromissos.

Artigo VII. Regulamentação Doméstica

1. Nada no presente Protocolo será interpretado no sentido de impedir o direito de cada Parte Signatária, de acordo com o estabelecido no Artigo V (Listas de Compromissos Específicos), de regulamentar e de introduzir novas regulamentações dentro de seus próprios territórios para atingir seus objetivos de política nacional.

2. Nos setores em que compromissos específicos sejam assumidos, cada Parte Signatária velará para que todas as medidas de aplicação geral que afetem o comércio de serviços sejam administradas de maneira razoável, objetiva e imparcial.

3. Cada Parte Signatária velará, igualmente, para que, nos setores nos quais compromissos específicos sejam assumidos, as medidas relativas aos requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, padrões técnicos e requisitos em matéria de licenças sejam baseados em critérios objetivos e transparentes e não constituam restrição encoberta à prestação de um serviço.

4. As Partes Contratantes considerarão o desenvolvimento de futuras disciplinas sobre regulamentação doméstica no âmbito do presente Protocolo, que levarão em conta os resultados das negociações sobre o tema na Organização Mundial do Comércio.

5. Quando for exigida autorização para a prestação de um serviço em relação ao qual tenha sido assumido um compromisso específico, as autoridades competentes da respectiva Parte Signatária, dentro de um prazo razoável a partir da apresentação de uma solicitação que se considere completa segundo as leis e os regulamentos nacionais pertinentes, informarão o solicitante da decisão concernente a sua solicitação. A pedido do solicitante, as autoridades competentes da Parte Signatária fornecerão, sem demora injustificada, informação referente à situação da solicitação.

6. As Partes Contratantes celebrarão, periodicamente, consultas com o intuito de determinar se é possível eliminar restrições remanescentes em matéria de cidadania ou de residência permanente relativas à concessão de licenças ou certificados de seus respectivos prestadores de serviços.

Artigo VIII. Reconhecimento

1. Quando uma Parte Signatária reconhecer, de forma autônoma ou por meio de um acordo, a educação ou a experiência adquirida, o cumprimento dos requisitos, as licenças ou certificados outorgados no território de outra Parte Signatária ou de qualquer país que não seja Parte Signatária:

(a) nada do disposto no presente Protocolo será interpretado no sentido de exigir que essa Parte Signatária conceda reconhecimento à educação ou experiência adquirida, ao cumprimento dos requisitos, às licenças ou aos certificados outorgados no território de outra Parte Signatária; e

(b) a Parte Signatária concederá a qualquer outra Parte Signatária oportunidade adequada para:

(i) demonstrar que a educação, a experiência, as licenças e os certificados outorgados em seu território também devam ser reconhecidos; ou,

(ii) que possa celebrar acordo ou convênio de efeito equivalente.

2. Na medida de suas faculdades, cada Parte Signatária estimulará as autoridades competentes em seus respectivos territórios a desenvolver normas e critérios comuns que facilitem o exercício das atividades profissionais em matéria de serviços. Quando se alcançar acordo entre as Partes Contratantes, as recomendações decorrentes serão apresentadas à Comissão Administradora do ACE 35.

3. As Partes Contratantes comprometem-se a realizar seus melhores esforços para buscar o aprofundamento das matérias estabelecidas no presente Artigo e se reunirão com tal objetivo um ano após a entrada em vigor do presente Protocolo.

4. Nenhuma Parte Signatária outorgará o reconhecimento de modo que constitua um meio de discriminação entre as Partes Signatárias na aplicação de suas normas ou critérios para a autorização ou a certificação dos prestadores de serviços ou a concessão de licenças aos mesmos, ou uma restrição encoberta ao comércio de serviços.

Artigo IX. Transparência

1. Cada Parte Signatária publicará prontamente e, salvo em situações de força maior, no mais tardar na data de sua entrada em vigor, todas as medidas pertinentes de aplicação geral que se refiram ao presente Protocolo ou afetem seu funcionamento. Outrossim, cada Parte Signatária publicará os acordos internacionais que assine com qualquer país e que se refiram a, ou afetem, o comércio de serviços.

2. Cada Parte Signatária informará, prontamente, à Comissão Administradora do ACE 35, a adoção de novas leis, regulamentos ou diretrizes administrativas ou a introdução de modificações às leis, regulamentos ou diretrizes administrativas já existentes que considere afetar significativamente o comércio de serviços compreendido por seus compromissos específicos, em virtude do presente Protocolo.

3. Cada Parte Signatária responderá, com presteza, a todos os pedidos de informação específicos apresentados pela outra Parte Contratante acerca de quaisquer medidas de aplicação geral a que se refere o parágrafo 1. De igual modo, de acordo com sua legislação interna, cada Parte Signatária, por intermédio de suas autoridades competentes, prestará, quando solicitada, informação aos prestadores de serviços da outra Parte Contratante sobre as questões sujeitas a notificação, segundo o parágrafo 2.

4. Para facilitar a comunicação das Partes Contratantes sobre a matéria de que trata o presente Artigo, cada uma das Partes Signatárias designará um ponto focal.

Artigo X. Divulgação da informação confidencial

Nenhuma disposição deste Protocolo será interpretada no sentido de exigir que uma Parte Signatária revele ou permita acesso à informação cuja divulgação possa:

(a) ser contrária ao interesse público, de acordo com sua legislação;

(b) ser contrária a sua legislação;

(c) constituir um obstáculo para o cumprimento das leis; ou

(d) lesar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas.

Artigo XI. Exceções gerais e relativas à segurança

Com a condição de que as medidas enumeradas a seguir não se apliquem de forma a constituir um meio de discriminação arbitrário ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição encoberta de comércio de serviços, nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada no sentido de impedir que uma Parte Signatária adote ou aplique medidas:

a) necessárias para proteger a moral ou manter a ordem pública[4];

b) necessárias para proteger a vida e a saúde das pessoas e dos animais ou para preservar os vegetais;

c) necessárias para lograr a observância das leis e dos regulamentos que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Protocolo, inclusive com relação a:

i) prevenção de práticas que induzam ao erro e práticas fraudulentas ou aos meios de fazer frente aos efeitos do não-cumprimento dos contratos de serviços;

ii) proteção da intimidade dos particulares em relação ao tratamento e à difusão de dados pessoais e à proteção do caráter confidencial dos registros e contas individuais;

iii) segurança.

Nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada no sentido de:

a) impor a uma Parte Signatária a obrigação de fornecer informações cuja divulgação seja considerada contrária aos interesses essenciais de sua segurança; ou

b) impedir uma Parte Signatária de adotar medidas que considere necessárias para a proteção dos interesses essenciais de sua segurança:

i) relativas ao fornecimento de serviços destinados, direta ou indiretamente, a assegurar o abastecimento das Forças Armadas;

ii) relativas aos materiais fissionáveis ou fusionáveis ou àqueles que sirvam para sua fabricação;

iii) aplicadas em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional; ou

c) impedir uma Parte Signatária de adotar medidas em cumprimento das obrigações por ela contraídas em virtude da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

A Comissão Administradora do ACE-35 será informada, da forma mais ampla possível, das medidas adotadas em virtude dos itens b) e c) do parágrafo 1 e de seu término.

Artigo XII. Serviços Financeiros

1. As Partes Contratantes entendem que não se assumiram compromissos para o setor financeiro no âmbito do presente Protocolo. Os serviços financeiros significam todo serviço de caráter financeiro oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes Signatárias, conforme definido no parágrafo 5(a) do Anexo de Serviços Financeiros do GATS.

2. No processo de revisão previsto no Artigo XVI do presente Protocolo ou em momento que o acordem, as Partes Contratantes considerarão o início de negociações de serviços financeiros sobre uma base mutuamente conveniente.

Artigo XIII. Pagamentos e Transferências[5]

1. Exceto nas circunstâncias previstas no artigo XIV (Balanço de Pagamentos), nenhuma Parte Signatária aplicará restrições a pagamentos e transferências internacionais para transações correntes referentes aos compromissos específicos por ela assumidos de acordo com este Protocolo.

2. Aplicar-se-á às Partes Signatárias o estabelecido no Artigo XI.2 do GATS.

Artigo XIV. Balanço de Pagamentos

1. Em caso de existência ou ameaça de sérias dificuldades financeiras externas ou de Balanço de Pagamentos, uma Parte Signatária poderá adotar ou manter medidas restritivas relativas ao comércio de serviços, inclusive sobre pagamentos e transferências referentes a transações de comércio de serviços.

2. As restrições a que se refere o parágrafo 1:

(a) deverão ser não discriminatórias;

(b) deverão ser compatíveis com as condições estabelecidas nos Acordos da OMC;

(c) serão aplicadas em conformidade com o estabelecido no Artigo XII.2.b do GATS;

(d) evitarão lesar desnecessariamente os interesses comerciais, econômicos e financeiros das outras Partes Signatárias;

(e) não excederão o necessário para fazer frente às circunstâncias mencionadas no parágrafo 1; e

(f) serão temporárias e eliminadas progressivamente à medida que melhore a situação indicada no parágrafo 1.

3. As restrições adotadas ou mantidas em virtude do parágrafo 1, ou as modificações que nelas possam ser incluídas, serão notificadas, prontamente, à Comissão Administradora do ACE-35.

4.

(a) A Parte Signatária que aplique as disposições do presente artigo efetuará, com presteza, consultas no âmbito da Comissão Administradora do ACE-35 sobre as restrições adotadas.

(b) Nessas consultas serão avaliadas a situação do Balanço de Pagamentos e as restrições adotadas ou mantidas em virtude do presente artigo, levando-se em conta, entre outros, fatores como:

i) a natureza e o alcance das dificuldades financeiras exteriores e do Balanço de Pagamentos;

ii) o contexto internacional, econômico e comercial, da Parte Signatária objeto das consultas;

iii) outras possíveis medidas corretivas a que se possa recorrer.

(c) Nas consultas, examinar-se-á a conformidade das restrições que se apliquem com o parágrafo 2, em particular no que se refere à sua eliminação progressiva, de acordo com o disposto na alínea f) do mencionado parágrafo.

(d) Em tais consultas, aplicar-se-á o estabelecido no Artigo XII.5.e do GATS.

Artigo XV. Tributação[6]

1. Nenhuma das disposições deste Protocolo ou de acordos adotados em virtude deste Protocolo impedirá as Partes Signatárias, na aplicação das disposições pertinentes de sua legislação fiscal, de distinguir entre prestadores de serviços que não se encontram na mesma situação, em particular no que se refere a seu local de residência ou ao local onde está investido seu patrimônio.

2. Nenhuma das disposições deste Protocolo, nem de qualquer acordo adotado em virtude do presente Protocolo, poderá ser interpretada de modo a impedir a adoção ou a execução de qualquer medida destinada a prevenir a evasão ou elisão de tributos conforme as disposições fiscais/tributárias, em virtude de convenções para evitar a dupla tributação ou outros acordos sobre tributação ou da legislação fiscal interna das Partes Signatárias.

3. Nenhuma das disposições deste Protocolo afetará os direitos e as obrigações de quaisquer das Partes Signatárias em virtude de uma convenção tributária. No caso de incompatibilidade de uma medida tributária entre o presente Protocolo e uma convenção dessa natureza, prevalecerão as disposições da referida convenção com respeito à incompatibilidade. Em caso de um acordo tributário entre as Partes Signatárias, as autoridades competentes no âmbito dessa convenção terão a responsabilidade de determinar se existe uma incompatibilidade entre o presente Protocolo e tal convenção.

Artigo XVI. Revisão

As Partes Contratantes revisarão o presente Protocolo três anos depois de sua entrada em vigor, com vistas a aprofundar ainda mais o alcance de suas disciplinas, o nível de liberalização e a reduzir ou eliminar as restrições restantes, bem como a considerar os avanços obtidos em matéria de serviços na Organização Mundial do Comércio.

Artigo XVII. Denegação de benefícios

Uma Parte Signatária poderá denegar os benefícios derivados deste Protocolo, mediante prévia notificação e realização de consultas, aos prestadores de serviços da outra Parte Signatária se o prestador de serviços:

a) for uma pessoa que não seja considerada como das Partes Signatárias, tal como se define no presente Protocolo; ou

b) prestar o serviço a partir do ou no território de uma não-Parte.

Artigo XVIII. Disposições Institucionais

A Comissão Administradora do ACE-35 será o âmbito formal para tratamento das questões relativas à implementação do presente Protocolo.

Artigo XIX. Solução de controvérsias

As controvérsias que possam surgir com relação à aplicação, interpretação ou descumprimento dos compromissos estabelecidos no presente Protocolo serão resolvidas conforme os procedimentos e mecanismos de solução vigentes no Protocolo de Solução de Controvérsias do Acordo de Complementação Econômica No 35.

Artigo XX. Compromissos em matéria de modo 4

No que respeita à facilitação da entrada temporária de pessoas físicas, qualquer medida que uma Parte Signatária adote ou mantenha com relação ao Chile ou que o Chile adote com relação a uma ou a várias das demais Partes Signatárias, ou qualquer acordo vigente entre uma Parte Signatária do MERCOSUL e o Chile, ou que uma Parte Signatária firme com o Chile, prevalecerão, para as Partes envolvidas na referida medida ou acordo bilateral, sobre os compromissos assumidos no presente instrumento, se estabelecerem condições mais favoráveis, observado o Artigo I.2 do presente Protocolo.

O presente Protocolo não impedirá que uma Parte Signatária aplique medidas para regular a entrada ou a permanência temporária de pessoas físicas em seu território, incluídas as medidas necessárias para proteger a integridade de suas fronteiras e garantir o movimento ordenado de pessoas físicas por seu intermédio, sempre que essas medidas não se apliquem de maneira a anular ou a prejudicar as vantagens resultantes para uma Parte Signatária dos termos de um compromisso específico.

Artigo XXI. Acordos bilaterais

Todo acordo bilateral vigente entre uma Parte Signatária do MERCOSUL e o Chile, ou que uma Parte Signatária do MERCOSUL firme com o Chile, prevalecerá, para as Partes Signatárias envolvidas no referido acordo bilateral, sobre os compromissos assumidos no presente instrumento, se estabelecerem condições mais favoráveis, observado o Artigo I.2 do presente Protocolo.

Artigo XXII. Definições

1. Para efeitos do presente Protocolo:

a) [medida] significa qualquer medida adotada por uma Parte Signatária, seja em forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão ou norma administrativa, ou sob qualquer outra forma;

b) [prestação de um serviço] inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e fornecimento de um serviço;

c) [presença comercial] significa qualquer tipo de estabelecimento comercial ou profissional, por meio, entre outros, da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica, bem como de filiais e de escritórios de representação localizados no território de uma Parte Signatária para o propósito da prestação de um serviço;

d) [prestador de serviços] significa qualquer pessoa que preste um serviço; [7]

e) [pessoa] significa uma pessoa física/natural ou uma pessoa jurídica;

f) [pessoa física/natural de uma Parte Signatária] significa uma pessoa física/natural que reside no território dessa Parte Signatária ou de qualquer outra Parte Signatária e que, segundo a legislação dessa Parte Signatária, seja um nacional dessa Parte Signatária ou tenha o direito de residência permanente nessa Parte Signatária;

g) [pessoa jurídica de uma Parte Signatária] significa uma pessoa jurídica que esteja constituída ou organizada segundo a legislação dessa Parte Signatária, conte com sede e desenvolva operações comerciais substantivas no território dessa Parte Signatária; e

h) [empresa do Estado] significa uma pessoa jurídica de propriedade de uma Parte Signatária ou que se encontre sob o controle da mesma, mediante direitos de domínio.

Artigo XXIII. Entrada em vigor

1. O presente Protocolo terá duração indefinida e entrará em vigor bilateralmente 30 (trinta) dias depois que a República do Chile e pelo menos uma das outras Partes Signatárias tenham depositado seus respectivos instrumentos de ratificação.

2. Para as demais Partes Signatárias, o Protocolo entrará em vigor 30 (trinta) dias depois do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

3. A Secretaria-Geral da ALADI informará a todas as Partes Signatárias a data de depósito dos intrumentos de ratificação, bem como a data de vigência bilateral do Protocolo.

Artigo XXIV. Depositário

A Secretaria-Geral da ALADI será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

ANEXO I
Pagamentos e Transferências

Chile

Com respeito às obrigações contidas no Artigo XIII (Pagamentos e Transferências), o Chile reserva-se o direito de o Banco Central do Chile manter ou adotar medidas de acordo com sua Lei Orgânica Constitucional (Lei 18.840) ou outras normas legais, para velar pela estabilidade da moeda e o normal funcionamento dos pagamentos internos e externos, outorgando a si como atribuições, para estes efeitos, a regulação da oferta de moeda e de crédito em circulação, a execução das operações de crédito e de câmbio internacionais, como, também, a expedição de normas em matéria monetária, creditícia, financeira e de câmbios internacionais. São parte dessas medidas, entre outras, o estabelecimento de requisitos que restrinjam ou limitem os pagamentos correntes e transferências (movimentos de capital) desde ou para o Chile, assim como as operações que têm relação com elas, como, por exemplo, estabelecer que os depósitos, investimentos ou créditos que provenham ou se destinem ao exterior sejam submetidos à obrigação de manter um encaixe.

Ao aplicar as medidas em virtude do presente Anexo, tal como se estabelece em sua legislação, não poderá discriminar entre os países-membros do MERCOSUL e qualquer terceiro país em relação às operações da mesma natureza.

ANEXO II
Tributação

Chile-Uruguai

Em substituição ao disposto no artigo XV, no que respeita a tributação, para o relacionamento entre o Chile e o Uruguai:

1. Para efeitos deste Anexo, [convenção tributária] significa uma convenção para evitar a dupla tributação ou outra convenção ou acordo internacional em matéria tributária.

2. Salvo o disposto neste Anexo, nenhuma disposição do presente Protocolo será aplicada a medidas tributárias.

3. O presente Protocolo somente outorgará direitos ou imporá obrigações com respeito a medidas tributárias em virtude das quais direitos ou obrigações correspondentes são outorgadas ou impostas à luz do Artigo XIV(d) do GATS, quando aplicável.

4. Nenhuma disposição do presente Protocolo afetará os direitos e obrigações de qualquer das Partes Signatárias que derivem de qualquer convenção tributária. Em caso de incompatibilidade de uma medida tributária entre o presente Protocolo e qualquer uma dessas convenções, a convenção prevalecerá na medida da incompatibilidade. No caso de uma convenção tributária entre as Partes Signatárias, as autoridades competentes no âmbito dessa convenção terão a responsabilidade de determinar se existe uma incompatibilidade entre o presente Protocolo e a mencionada convenção.

ANEXO III
Listas de compromissos específicos

ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS

Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça;2) Consumo no exterior;3) Presença comercial4) Presença de Pessoas Físicas

SETOR OU SUBSETOR

Limitações ao acesso a mercados

Limitações ao tratamento nacional

Compromissos adicionais

I.COMPROMISSOS HORIZONTAIS.
TODOS OS SERVIÇOS INCLUÍDOS NESTA LISTA 
 
 3) Aquisição de terra: Nãoconsolidado, no que se refere a zonas fronteiriças (150 km.em área terrestre e 50km em área marítima).  
  4) Não consolidado, exceto para as medidasreferentes às seguintes categorias de pessoal. I. Pessoal transferido dentro de uma mesma empresa - Executivos Os Executivos são aqueles que se encarregam,principalmente, da gestão da organização etêm ampla liberdade de ação para tomardecisões. Somente recebem supervisão de direçãode altos níveis executivos, do diretório, ou dosacionistas. Não desenvolvem diretamente tarefasrelacionadas com a prestação do (dos) serviço(s) daorganização.  4) Não consolidado, exceto para as medidasreferentes às categorias de pessoal indicadas na coluna deacesso a mercados.Possibilidade de outorgar múltipas entradas.
 - Gerentes Os gerentes são aqueles encarregados, fundamentalmente,da direção da organização ou de algumde seus departamentos ou subdivisões e controlam o trabalhode outros supervisores, diretivos ou profissionais. Têm aautoridade para contratar ou demitir, recomendar, contratar ourecomendar sua baixa ou outras ações vinculadas àárea de pessoal, tais como a promoção oulicença. Exercem autoridade discricional nas atividadesdiárias. Este exercício não incluisupervisores de primeira linha (first line supervisors) a nãoser que esses empregados sejam profissionais, como tampouco incluios empregados que, de forma primária, desempenham tarefasnecessárias para a prestação do serviço. - Especialistas Os especialistas são aqueles que possuem conhecimentosespecializados de um nível avançado essenciais parao estabelecimento/prestação do serviço e/oupossuem conhecimentos de domínio privado da organização,de suas técnicas, de equipes de pesquisa ou degerenciamento da organização.  - Estagiário Graduado Empregados que venham ao escritório da entidade jurídicano território argentino com a finalidade de formaçãoem técnicas e métodos comerciais ou para suatransferência a fim de avançar em sua carreira. 

Duração da estada: 

 Possibilidade de outorgar múltiplas entradas.
 Quando os gerentes, executivos, especialistas e estagiáriosgraduados ingressem para prestar serviços a uma pessoanatural ou jurídica radicada na Argentina, contratados emrelação de dependência ou em locaçãode serviços ou obra, o prazo inicial de permanênciaserá de um ano, prorrogável por igual período,indefinidamente, enquanto durar sua condição detrabalhador contratado. II. Homens de negócios - representantes de um prestador de serviços queingressem, de forma temporária, no território daArgentina para concluir acordos de venda desses serviçospara esse prestador de serviços; e/ou - empregados de uma pessoa jurídica para estabelecer umapresença comercial dessa pessoa jurídica noterritório da Argentina ou para realizar estudos de mercadopara esse prestador de serviços. Possibilidade de outorgar múltiplas entradas.
  a)Os representantes desses prestadores de serviços ou osempregados dessas pessoas jurídicas não participarãodas vendas diretas ao público nem prestarão elesmesmos os serviços.b)Refere-se unicamente aos empregados de uma pessoa jurídicaque não tiver já presença comercial noterritório argentino.c)Esses representantes ou empregados não receberãoremuneração alguma de fontes situadas no territórioargentino. Duração da estada:90 dias em território nacional prorrogáveis pormais 90 dias. III. Prestadores de serviços com contrato Empregados de pessoas jurídicas Os empregados de uma companhia/associação/empresaestabelecida no estrangeiro que entrem, de forma temporária,no território argentino para prestar um serviço, deacordo com um ou vários contratos concluídos entreseu empregador e um ou vários consumidores do serviçono território da Argentina. a) É limitado para os empregados de empresasestabelecidas no estrangeiro que não possuem presençacomercial na Argentinab) A pessoa jurídica obteve um contrato para aprestação de um serviço no territórioargentino.c) Os empregados dessas empresas estabelecidas noestrangeiro recebem sua remuneração de seuempregador.d) Os empregados possuem qualificaçõesacadêmicas e de qualquer tipo, adequadas para a prestaçãodo serviço.e) Poderão realizar atividades profissionais outécnicas, remuneradas ou não. Duração da estada: As pessoas que tiverem obtido um contrato civil ou uma nota deconvite especificando o motivo do convite, a atividade a serdesenvolvida e, caso corresponder, a remuneração quereceberá o estrangeiro, podem ingressar e permanecer noterritório argentino durante 15 dias prorrogáveispor mais 15 dias. As pessoas que tiverem obtido um contrato ou locaçãode serviços ou de obra e que ingressarem para prestarserviços a uma pessoa natural ou jurídica radicadana Argentina podem ingressar e permanecer no territórioargentino durante 1 ano prorrogável por igual período,indefinidamente, enquanto durar sua condição detrabalhador contratado. IV.    Profissionais independentes As pessoas físicas que entrem temporariamente noterritório argentino, com o objetivo de prestar um serviçosob um contrato ou vários contratos outorgado entre estaspessoas e um ou vários consumidores de serviçoslocalizados na Argentina, poderão realizar atividadesprofissionais ou técnicas. a)A pessoa física que presta o serviço comotrabalhador autônomo.b)A pessoa física que obteve um contrato de serviçona Argentinac)Se é remunerado pelo contrato, essa remuneraçãoserá recebida unicamente pela pessoa  física.d)   A pessoa física possui as qualificaçõesacadêmicas e de qualquer tipo adequadas para a prestaçãodo serviço. Duração da estada:  As pessoas que tiverem obtido um contrato civil ou umanota de convite especificando o motivo do convite, a atividade adesenvolver e, se corresponder, a remuneração quereceberá o estrangeiro, podem ingressar e permanecer noterritório argentino por 15 dias prorrogáveis pormais 15 dias. As pessoas que tiverem obtido um contrato ou locaçãode serviços ou obra e que ingressar para prestar serviçosa uma pessoa natural ou jurídica, radicada na Argentina,podem ingressar e permanecer no território argentino por 1ano prorrogável por igual período indefinidamenteenquanto durar sua condição de trabalhadorcontratado. V.  Representantes de empresas estrangeiras Pessoas que ingressam à Argentina em caráter deprocuradores de empresas estabelecidas no exterior recebem suaremuneração do exterior, não podem prestarserviços no país com contrato de trabalho ou civilque as vinculem com uma empresa radicada na Argentina. Duração da estada: Um ano prorrogável por períodos iguais enquantodure a sua condição de representante da empresa. Possibilidade de outorgar múltiplas entradas.
“A Argentina se reserva o direito de aplicar medidas querestrinjam a movimentação de capital, emconformidade com sua legislação presente ou futura.Ao aplicar estas medidas não discriminará entre oChile e qualquer terceiro país no referente a operaçõesda mesma natureza.”
II.COMPROMISSOS ESPECÍFICOS SETORIAIS
1.SERVIÇOS PRESTADOSÀS EMPRESAS   
A.Serviços profissionais1), 3), 4)Para a prestação de serviçosprofissionais é necessário reconhecimento de títuloprofissional, matriculação no colégiorespectivo e fixação de domicílio legal naArgentina. Domicílio legal: não implica requisito deresidência.   
a)Serviços jurídicos(CCP 861)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2),Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.  
b)Serviços de contabilidade,auditoria e escrituração(CCP 862)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.  
  c)   Serviços de Assessoria Tributária        (CCP 863) 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
d)Serviços de arquitetura(CCP 8671) 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.  
e)Serviços de engenharia(CCP 8672) 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
  f)   Serviços integrados de engenhariapara projetos chave em mão de instalaçõesfabris      (CCP 86733) 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 

Art. 3º

-

ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS

Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas

SETOR OU SUBSETOR

Limitações ao acesso a mercados

Limitações ao tratamento nacional

Compromissos adicionais

Serviços integrados de engenharia para outros projetoschave em mão(CCP 86739)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
g) Serviços de planejamento urbano e de arquiteturade paisagens (CCP 8674)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4)Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
h) Serviços médicos e dentários(CCP 9312) 1) Não consolidado por não regulamentado2) Nenhuma3) Nenhuma a nível nacional4)Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Não consolidado por não estarregulamentado2) Nenhuma3) Nenhuma a nível nacional4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
i) Serviços de veterinária(CCP 932) 1) Não consolidado por não regulamentado2) Nenhuma3) Nenhuma a nível nacional4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Não consolidado por não estarregulamentado2) Nenhuma3) Nenhuma a nível nacional4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
j) Serviços proporcionados por parteiras,enfermeiras, fisioterapeutas e pessoal paramédico (CCP93191)1) Não consolidado *2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Não consolidado *2) Nenhuma3) Nenhuma4)Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
BServiços de informática eserviços conexos   
a)Serviços de consultores em instalação de equipamentos de informática.(CCP 841)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
b)Serviços de aplicação de programas deinformática (CCP 842)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
c)Serviços de processamentode dados(CCP 843)1) Nenhuma2) Nenhuma3)Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
d)Serviços de bases de dados(CCP 844) 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS

Modos de prestação 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas

SETOR OU SUBSETOR

Limitações ao acesso a mercados

Limitações ao tratamento nacional

Compromissos adicionais

e)Outros(CCP 845+849)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
C. Serviços de pesquisa e de desenvolvimento   
a) Serviços de pesquisa e de desenvolvimento emCiências Naturais e em Engenharia (CCP 851)Não inclui pesquisa científica e técnicano Mar Territorial, na Zona Econômica Exclusiva e naPlataforma Continental Argentina1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) As subvenções para pesquisa edesenvolvimento estão disponíveis somente para osprestadores nacionais.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
b) Serviços de pesquisa e desenvolvimento dasCiências Sociais e Humanísticas (CCP 852)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) As subvenções para pesquisa edesenvolvimento estão disponíveis somente para osprestadores nacionais.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
c) Serviços interdisciplinares de pesquisa e dedesenvolvimento   (CCP 853)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) As subvenções para pesquisa edesenvolvimento estão disponíveis somente para osprestadores nacionais.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
E. Serviços de aluguel sem operadores.   
b) Serviços de aluguel de aeronaves sem tripulação(CCP 83104) 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
c) Serviços de leasing ou aluguel de outros meiosde tranasporte sem pessoalServiços de leasing de automóveis privados semmotorista (CCP 83101+´831021) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS

Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas

SETOR OU SUBSETOR

Limitações ao acesso a mercados

Limitações ao tratamento nacional

Compromissos adicionais

F.outros serviços prestados às empresas   
a)Serviços de publicidade(CCP 871)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
b)Serviços de estudo de mercados e pesquisas de opiniãopública(CCP 864)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
c)Serviços de consultoria emadministração(CCP 865)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
f) Serviços relacionados com a silvicultura:-serv. de plantação e viveiro-serv. relacionados com a produção florestal comoa poda, ou raleio, os inventários florestais, a proteçãosanitária, e contra os incêndios.  (CCP ver. 1.1-86140)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
e) Serviços de ensaios e Análises técnicasde composição e de pureza.(CCP 86761)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
h)Serviços relacionados coma mineração(CCP 883+5115) 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
i) Serviços relacionados com as manufaturas (CCP884+885, exceto os compreendidos na posição 88442) 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
k) Serviços de colocação efornecimento de pessoal.  (CCP872) 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS

Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas

SETOR OU SUBSETOR

Limitações ao acesso a mercados

Limitações ao tratamento nacional

Compromissos adicionais

l) Serviços de pesquisa e de segurança(CCP873) 1) Obrigação de constituir-se no territórionacional.2) Nenhuma.3) O pessoal diretivo e os empregados de empresas desegurança e custódia devem ser cidadãosargentinos.As empresas de segurança deverão contar comparticipação nacional.4) Em aditamento ao indicado na seçãohorizontal, a pessoa, o diretivo e os empregados de empresas desegurança e custódia devem ser cidadãosargentinos1) Nenhuma2) Nenhuma3) O pessoal diretivo e os empregados de empresas desegurança e custódia devem ser cidadãosargentinos.  4) Em aditamento ao indicado na seçãohorizontal, o pessoal diretivo e os empregados de empresas desegurança e custódia devem ser cidadãosargentinos

 

n) Serviços de manutenção e repa-paração (com exclusão das embar- cações,das aeronaves e outros equipamentos de transporte)  (CCP 633)1) Não consolidado *2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Não consolidado *2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
o) Serviços de limpeza de edifícios (CCP874)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
q.)  Serviços de empacotamento   (CCP876) 1) Não consolidado *2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Não consolidado *2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
 r) Serviços editoriais e de  imprensa  (CCP88442) 1) Nenhuma2) Nenhuma3) A propriedade de empresas jornalísticas estáreservada exclusivamente a nacionais argentinos.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) A propriedade de empresas jornalísticas estáreservada exclusivamente a nacionais argentinos.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
s) Serviços prestados por ocasião deassembléias ou de convenções(CCP 87909*)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4)4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4)4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
t) Outros(CCP 8790)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS

Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas

SETOR OU SUBSETOR

Limitações ao acesso a mercados

Limitações ao tratamento nacional

Compromissos adicionais

2.SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES   
B. Serviços de mensageiros(CCP 7512)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
C. SERVIÇOS DETELECOMUNICAÇÕES[8]   
Todos os subsetoresEsta oferta não inclui fornecimento de facilidadessatelitais dos satélites artificiais geoestacionáriosdo Serviço Fixo por Satélite.  
Os serviços incluídos nesta coluna poderãoser prestados mediante qualquer meio tecnológico (Ex: fibraótica, conexões radielétricas, atélitescabo), com exceção das limitaçõesindicadas na coluna de acesso aos mercados.   
-Serviço telefônico básico local e de longadistância nacional (CCP 7521)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.-Serviço telefônico básico local e de longadistância nacional (CCP 7521)
- Telefonia internacional(CCP 7521)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
- Dados Nacionais(CCP 7523**)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS

Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas

SETOR OU SUBSETOR

Limitações ao acesso a mercados

Limitações ao tratamento nacional

Compromissos adicionais

-  Telex Nacional   (CCP 7523**)l1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
- Fac-símile Nacional  Armazenagem e retransmissão   (CCP 7521** + 7529**)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
-Dados Internacionais (CCP 7523**)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.Ver Anexo adjunto
-Telex Internacional(CCP 7523**)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
-Fac-símile Internacional Armazenagem e retransmissão(CCP 7521** + 7529**)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
-Circuitos alugados para telefonia1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
Circuitos alugados para voz e dados internacionais1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.Ver Anexo adjunto
 Serviços Móveis: Serviço de Telefonia Móvel (STM)Serviço de Comunicações Pessoais (PCS)Busca de pessoas (Paging)Concentração de enlaces (Trunking)Dados móveis 1) Nenhuma2) Nenhuma3) NenhumaO STM se presta em um regime duopólico ficandodeterminado o espectro disponível em todas as áreasde exploração. No Serviço de Comunicações Pessoais (PCS),a autoridade de aplicação determinará,conforme as necessidades presentes e futuras, a quantidade deprestadores por áreas de exploração.4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma         4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS

Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas

SETOR OU SUBSETOR

Limitações ao acesso a mercados

Limitações ao tratamento nacional

Compromissos adicionais

h)Correio eletrônico(CCP 7523**)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
i)Correio de voz(CCP 7523**)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
j) Extração de informaçãoon-line e de bases de dados (CCP 7523**)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
k)Serviços de intercâmbio eletrônico dedados (IED)(CCP 7523**)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
l) Serviços de fac-símile ampliados/de valoragregado, incluídos os de armazenagem e retransmissãoe o de armazenagem e recuperação(CCP 7523**)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
m) Conversão de códigos e de protocolos1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
n) Processamento de dados e/ou informaçãoon-line (com inclusão do processamento de transação)   (CCP 843**)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
o) Outros1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS

Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas

SETOR OU SUBSETOR

Limitações ao acesso a mercados

Limitações ao tratamento nacional

Compromissos adicionais

3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOSDE ENGENHARIA CONEXOS  

 

A. Trabalhos gerais de construção para aedificação (CCP 512)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.

 

C. Armado de construções pré-fabricadas etrabalhos de instalação (CCP 514+516) 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 

 

D. Trabalhos de acabamento de edifícios(CCP 517)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
E. Outros(CCP 511+515+518)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO    
B.Serviços comerciais por atacado(CCP 622)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
C.Serviços comerciais a varejo

(CCP 631+632) 6111+6113+6121

1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
D. Serviços de franquia(CCP 8929)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISOS ESPECÍFICOS

Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas

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9. SERVIÇOS DE TURISMO E SERVIÇOS RELACIONADOSCOM AS VIAGENS   
A.Hotéis e restaurantes (incluídos os serviçosde abastecimento de comidas do exterior por contrato) (CCP641/643)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
B. Serviços de agências de viagens e organizaçãode viagens em grupo(CCP 7471)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
C. Serviços de guias de turismo(CCP 7472)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
D. Outros1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
11. SERVIÇOS DE TRANSPORTE   
A. Serviços de transporte marítimo   
f. Serviços de apoio relacionadocom o transporte   
Outros serviços auxiliares ao transporte por água(7459)   
Serviços de limpeza, desinfecção,fumigação, controle de parasitos e serviçossemelhantes.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISOS ESPECÍFICOS

Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas

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C. Serviços de transporte aéreo   
Venda e comercialização de serviços detransporte aéreo1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado naseção horizontal. 
Serviços de sistemas de reserva informatizados 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado naseção horizontal. 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado naseção horizontal. 
ANEXO
Alcance
A seguir, definições e princípios referentes ao marco regulamentar dos serviços de telecomunicações básicas.
Definições
Por usuários, entende-se os consumidores de serviços e os provedores de serviços.
Por facilidades essenciais, entende-se as funções e elementos de uma rede pública de telecomunicações que:
a) são fornecidas exclusivamente ou de maneira predominante por um só provedor ou por um número limitado de provedores; e
b)cuja substituição, com vistas à prestação de um serviço, não seja factível no aspecto econômico ou técnico.

Um provedor dominante é aquele que tem a capacidade de afetar, de maneira relevante, as condições de participação (do ponto de vista dos preços e do fornecimento) em um determinado mercado de serviços de telecomunicações básicas, como resultado de:

a)controle das facilidades essenciais; ou
b)utilização de sua posição no mercado.
1.Salvaguardas da concorrência

1.1 Prevenção das práticas anticompetitivas na esfera das telecomunicações

Serão mantidas medidas adequadas com o objetivo de impedir que aqueles provedores que, individual ou conjuntamente, forem um provedor dominante empreguem ou continuem empregando práticas anticompetitivas.
1.2 Salvaguardas
As práticas anticompetitivas supra referidas incluirão, em particular, as seguintes:
a)realizar atividades anticompetitivas de subvenção cruzada;
b)utilizar informação obtida de competidores com resultados anticompetitivos; e
c)não colocar oportunamente à disposição dos demais provedores de serviços a informação técnica sobre as facilidades essenciais e a informação comercialmente pertinente que estes necessitarem para prestar serviços.
2.Interconexão
2.1 Este artigo refere-se ao acesso proporcionado entre prestadores para possibilitar o acesso aos clientes, usuários, serviços ou elementos de rede.
2.2 Interconexão que deve ser garantida
A interconexão com um provedor dominante ficará garantida em qualquer ponto tecnicamente factível da rede. Os acordos de interconexão serão efetuados:
a)em termos e condições (incluídas as normas e especificações técnicas) e preços não discriminatórios, e será de uma qualidade não menos favorável que a disponível para seus próprios serviços similares ou para serviços similares de provedores de serviços não vinculados ou para suas filiais ou outras sociedades vinculadas;
b)em uma forma oportuna, em termos e condições (incluídas as normas e as especificações técnicas) e com preços baseados em custos transparentes, razoáveis e suficientemente desagregados para que o provedor não deva pagar por componentes ou instalações da rede que não necessite para a prestação do serviço.
2.3 Disponibilidade pública dos procedimentos de negociação de interconexões
Serão colocados à disposição do público os procedimentos aplicáveis à interconexão com um provedor dominante.
2.4 Transparência dos acordos de interconexão
Garante-se que todo provedor dominante colocará à disposição do público seus acordos de interconexão ou uma oferta de interconexão de referência.
2.5 Interconexão: solução de diferenças
Todo provedor de serviços que solicitar a interconexão com um provedor dominante poderá solicitar:
a)em qualquer momento; ou
b)depois de um prazo razoável que tenha sido comunicado publicamente que um órgão nacional independente resolva dentro de um prazo razoável as diferenças a respeito dos termos, condições e preços da interconexão, desde que estes não tenham sido estabelecidos previamente.
3.Serviço universal
Todo Membro tem direito a definir o tipo de obrigação de serviço universal que deseje manter. Não será considerado que as obrigações dessa natureza são anticompetitivas per se, sob a condição de que sejam administradas de maneira transparente, não discriminatória e com neutralidade na concorrência, e não sejam mais gravosas do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pelo Membro.
4.Disponibilidade pública dos critérios para outorgar licenças
Quando for exigida uma licença, serão colocados à disposição do público:
a)todos os critérios de concessão de licenças e os prazos normalmente requeridos para tomar uma decisão referente a uma solicitação de licença; e
b)os termos e condições das licenças.
Por solicitação do interessado, ser-lhe-ão comunicadas as razões da denegação da licença.
5.Independência da entidade reguladora
A entidade reguladora será independente de todo provedor de serviços de telecomunicações básicas, e não responderá ante ele. As decisões da entidade reguladora e os procedimentos aplicados serão imparciais em relação a todos os participantes do mercado.
6.Designação e utilização de recursos escassos
Todo procedimento para a designação e utilização de recursos escassos, como as frequências, os números e os direitos de passagem, será feito de forma objetiva, transparente e não discriminatória. Será colocado à disposição do público o estado atual das bandas de frequência designadas, mas não é preciso identificar detalhadamente as frequências designadas a usos oficiais espe

Art. 4º
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO BRASIL

Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas

Setor ou subsetor

Limitações ao acesso a mercados

Limitações ao tratamento nacional

Compromissos adicionais

TODOS OS SETORES INCLUÍDOS NESTA LISTA3. De acordo com as leis e regulamentos que regem osinvestimentos estrangeiros, todo capital estrangeiro aplicado noBrasil deve ser registrado no Banco Central do Brasil para que sepossam remeter fundos ao estrangeiro. O Banco Central do Brasilestabelece os procedimentos relativos a remessas e transferênciasde fundos ao exterior. Os prestadores estrangeiros de serviços que desejemprestar serviços como pessoa jurídica deverãoadotar uma das formas societárias previstas em lei noBrasil. A lei brasileira estabelece distinção entrea pessoa jurídica e as pessoas físicas que acontrolam, o que, conseqüentemente, confere vida independenteà pessoa jurídica. Disso resulta que a pessoajurídica tem plenos direitos e responsabilidades sob seupatrimônio e suas obrigações. Uma sociedade adquire a condição de pessoajurídica de direito privado ao registrar devidamente orespectivo contrato social (Estatuto e/ou Contrato) junto aoRegistro Público (RP) competente. É indispensável que os assentamentos do RPcontenham as seguintes informações sobre a pessoajurídica:3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na colunade acesso a mercados.

 

 
 i. denominação, objetos e localizaçãode sede;ii. descrição da pessoa que ocupa cargosdiretivos, incluindo as pessoas que ostentem representaçãoativa e passiva, judicial e extra-judicial;iii. o processo de alteração dos dispositivos deadministração;iv. disposições relativas àsresponsabilidades dos administradores por atos que pratiquem; ev. disposições relativas à sua dissolução,que incluam o destino que terão seus ativos. Não sãoconsideradas pessoas jurídicas pela lei brasileira a“empresa individual” e a “parceria”. Poder-se-á estabelecer joint venture por associaçãode capitais mediante a constituição de qualquer tipode sociedade comercial prevista na lei brasileira (geralmentetrata-se de uma Sociedade Privada de Responsabilidade Limitada ouuma Sociedade Anônima). Também se pode estabelecerjoint venture por meio de consórcio, que não énem pessoa jurídica, nem um tipo de associaçãode capital. O consórcio é utilizado sobretudo emgrandes contratos de prestação de serviços.Trata-se da associação de duas ou mais empresas paraa realização conjunta de uma finalidade específica.Cada associado do consórcio mantém sua própriaestrutura organizacional. 4) Não consolidado, exceto nos casos que se referema medidas que afetam a entrada e permanência temporáriano Brasil relativas às seguintes categorias de pessoas: 1. Pessoal transferido dentro da mesma empresa Definição: Os empregados de umacompanhia/associação/empresa estabelecida noterritório de uma Parte que são transferidostemporariamente para a prestação de serviçomediante presença comercial no território do Brasil. Deve existir uma relação de associaçãoentre o prestador de serviços instalado no territóriodo Brasil e sua sede no estrangeiro. Deve existir uma vagacorrespondente ao posto.  Entende-se por empregados: i) Executivos Definição: Os executivos são aqueles quese encarregam principalmente da gestão da organizaçãoe têm ampla liberdade de ação para tomardecisões. Para nomear um executivo ou diretor, devem reunir-se osseguintes requisitos:a) o investimento deve ser de no mínimo US$50.000,00, sempre que a empresa crie 10 novos empregos durante osdois primeiros anos desde o estabelecimento ou entrada doexecutivo ou diretor; oub) a empresa deve ter investido no Brasil um mínimode US$ 200.000,00. Duração da estada: até três anos,prorrogáveis, por uma única vez, por igual período,de acordo com as leis e regulamentos nacionais. ii) Gerentes Definição: Os gerentes são aqueles que seencarregam principalmente da direção da organizaçãoou de algum de seus departamentos ou subdivisões esupervisionam e controlam o trabalho de outros supervisores,diretores ou profissionais. Para nomear um gerente ou administrador, devem reunir-se osseguintes requisitos: a) o investimento deve ser de no mínimo US$50.000,00, sempre que a empresa crie 10 novos empregos durante osdois primeiros anos desde o estabelecimento ou entrada do gerenteou administrador; ou b) a empresa deve ter investido no Brasil um mínimode US$ 200.000,00. Duração da estada: até três anos,prorrogáveis,  por igual período, uma únicavez, de acordo com as leis e regulamentos nacionais. iii) Especialistas Definição: Os especialistas são aquelesque possuem conhecimentos especializados de um nívelavançado, essenciais para o estabelecimento/prestaçãodo serviço e/ou possuem conhecimentos de domínioprivado da organização. Os contratos pertinentes devem ser aprovados pelo Ministériodo Trabalho. Para tal aprovação, é levada emconta a compatibilidade das qualificações da pessoacom o setor comercial em que opera a empresa, assim como suaexperiência profissional, que deve ser de três anos nomínimo. A empresa deve justificar a necessidade decontratar tais profissionais e técnicos tendo em conta osprofissionais e técnicos similares disponíveis noBrasil.  
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO BRASIL

Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas

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TODOS OS SETORES INCLUÍDOS NESTA LISTAAs pessoas jurídicas devem respeitar a proporçãode ao menos dois brasileiros por cada três empregados. Duração da estada: até dois anos,prorrogáveis, por uma única vez, por igual período,de acordo com as leis e regulamentos nacionais. 2. Pessoas em visita de negócios i) Vendedores de serviços Definição: Representantes de um prestador deserviços que entram temporariamente no território doBrasil para vender serviços ou concluir acordos de vendadesses serviços para esse prestador de serviços e/ouparticipar de reuniões nesse contexto. Os representantes desses prestadores de serviços nãoparticiparão nas vendas diretas ao público nemprestarão eles mesmos os serviços. Também nãoreceberão remuneração alguma de fonteslocalizadas no território do Brasil.  Duração da estada: até noventa (90) dias,prorrogáveis, por uma única vez, por igual período,de acordo com as leis e regulamentos nacionais. ii) Pessoas responsáveis por estabelecer presençacomercial  Definição: Empregados de uma pessoa jurídicacom o objetivo de estabelecer presença comercial dessapessoa jurídica no território do Brasil e/ouparticipar de reuniões nesse contexto. Os empregados dessas pessoas jurídicas nãoparticiparão nas vendas diretas ao público nemprestarão eles mesmos os serviços. Referem-se unicamente aos empregados de uma pessoa jurídicaque não tenha presença comercial no territóriodo Brasil. Esses empregados não receberãoremuneração alguma de fontes localizadas noterritório do Brasil. Para estabelecer presença comercial, as pessoas emvisita de negócios devem designar como representante umresidente no Brasil.  Duração da estada: até noventa (90) dias,prorrogáveis, por uma única vez, por igual período,de acordo com as leis e regulamentos nacionais. 3. Prestadores de serviços por contrato –Empregados de pessoas jurídicas Definição: Os empregados de umacompanhia/associação/empresa estabelecida noestrangeiro que entrem temporariamente no território doBrasil com o objetivo de prestar serviço de acordo com umcontrato concluído entre seu empregador e um consumidor doserviço no território do Brasil.   
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Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas

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Limitações ao tratamento nacional

Compromissos adicionais

TODOS OS SETORES INCLUÍDOS NESTA LISTALimita-se aos empregados de empresas estabelecidas noestrangeiro que não tenham presença comercial noterritório do Brasil. Os empregados dessas empresasestabelecidas no estrangeiro recebem sua remuneraçãode seu empregador. Os empregados possuem qualificaçõesacadêmicas e de outro tipo adequadas para a prestaçãodo serviço.  A pessoa jurídica da outra Parte deve obter um contratode serviços para a prestação do serviçono território do Brasil.  O consumidor do serviço deve ser uma pessoa jurídicaestabelecida no Brasil.  Deve existir um contrato de assistência tecnológicaou de transferência de tecnologia entre a empresaestrangeira e o consumidor do serviço estabelecido noBrasil. Para cada profissional estrangeiro incluído no contrato,devem prestar-se a) justificativa da necessidade dos serviçosdo profissional em questão, tendo em conta adisponibilidade de profissionais no Brasil e b) provas de queo profissional dispõe de uma experiência préviade pelo menos 3 anos. No caso em que a empresa estrangeira não conte comprofissionais brasileiros, deverá haver um plano detreinamento que contemple a formação deprofissionais brasileiros. Duração da estada: até um ano,prorrogável, por uma única vez, por igual período,de acordo com as leis e regulamentos nacionais. 4. Profissional Independente Definição: Uma pessoa física, que entretemporariamente no Brasil, com o objetivo de prestar um serviçosob contrato de trabalho outorgado por uma pessoa jurídicaestabelecida no território do Brasil. As pessoas jurídicasdevem respeitar a proporção de pelo menos doisbrasileiros para cada três empregados. Os contratos pertinentes devem ser aprovados pelo Ministériodo Trabalho. Para tal aprovação, é levada emconta a compatibilidade das qualificações da pessoacom o setor comercial em que opera a empresa, assim como suaexperiência profissional, que deve ser de no mínimotrês anos, e sua escolaridade, que deve ser superior. A empresa deve justificar a necessidade de contratar taisprofissionais tendo em conta os profissionais similaresdisponíveis no Brasil.  
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO BRASIL

Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas

Setor ou subsetor

Limitações ao acesso a mercados

Limitações ao tratamento nacional

Compromissos adicionais

TODOS OS SETORES INCLUÍDOS NESTA LISTADuração da estada: até um ano,prorrogável, por uma única vez, por igual período,de acordo com as leis e regulamentos nacionais. 5. Estagiários Definição: Pessoa, nacional do Chile, que venhaao Brasil para realizar a parte prática do ensino superiorou de caráter profissional, que, associada à parteteórica, contribua para seu aperfeiçoamentoprofissional. Deverá ser elaborado “Termo de Compromisso”entre o estagiário e a empresa ou instituiçãobrasileira, com a participação de um intermediário,que poderá ser: uma entidade de intercâmbio de estudantes, oficialmentereconhecida;um organismo de cooperação internacional; ousetores de cooperação internacional de diferentesMinistérios da República Federativa do Brasil O estagiário poderá ser beneficiáriounicamente da bolsa de permanência e não seráconsiderado empregado da empresa. Duração da estada: até 1 ano O empregado de uma empresa estabelecida no território doChile que seja admitido no Brasil como estagiário em umasucursal ou escritório de representação noBrasil deverá cumprir os seguintes critérios: a remuneração deverá ocorrer unicamente noestrangeiro pela empresa estabelecida no territóriochileno; eexige-se autorização do Ministério doTrabalho e do Emprego Duração da estada: até 1 ano Para todas as categorias: Seguirão aplicando-se todos os demais requisitos, leis eregulamentos relativos à entrada, estada e trabalho. Apermissão de trabalho estará sujeita ao desempenhodas funções para as quais foi concedida comautorização do Ministério do Trabalho e doEmprego.  
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO BRASIL

Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial4) Presença de Pessoas Físicas

Setor ou subsetor

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Limitações ao tratamento nacional

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II-  COMPROMISSOS   RELATIVOS  A SETORESESPECÍFICOS
1. SERVIÇOS PRESTADOS  ÀS EMPRESAS
A. Serviços profissionais a) Serviços jurídicos    (CPC 861)[9]Somente para consultoria no Direito chileno   1) Nenhuma2) Nenhuma3) Toda sociedade de advogados deve constituir-se sob aforma de Sociedade Civil. Fica expressamente proibido o exercíciodo procuratório judicial por estrangeiros, por si ou porterceiros, direta ou indiretamente. Toda sociedade de advogadosdeve ser constituída exclusivamente por pessoas físicas,brasileiros ou estrangeiros residentes no país, devidamenteinscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). As sociedades deadvogados somente podem prestar serviços de advocacia,vedada a multidisciplinariedade. Advogados chilenos, ainda que nãoresidam no Brasil e que não revalidem seu Diploma, podematuar no Brasil, como consultores no Direito chileno, apósinscrição especial que lhes confere a Ordem dosAdvogados do Brasil. O registro na OAB terá o prazo devalidade condicionado àquele do visto de permanência,naqueles casos em que não é exigido visto deresidência.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Toda sociedade de advogados deve constituir-se sob aforma de Sociedade Civil. Fica expressamente proibido o exercíciodo procuratório judicial por estrangeiros, por si ou porterceiros, direta ou indiretamente. Toda sociedade de advogadosdeve ser constituída exclusivamente por pessoas físicas,advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil(OAB), brasileiros ou estrangeiros, mas residentes no país.As sociedades de advogados somente podem prestar serviçosde advocacia, vedada a multidisciplinariedade. Advogados chilenos,ainda que não residam no Brasil e que não revalidemseu Diploma, podem atuar no Brasil, como consultores no Direitochileno, após inscrição especial que lhesconfere a Ordem dos Advogados do Brasil. O registro na OAB teráo prazo de validade condicionado àquele do visto depermanência, naqueles casos em que não éexigido visto de residência.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
b) Contabilidade, auditoria e escrituração(CPC 862) 1) Não consolidado, porém um prestador deserviços estrangeiro pode ceder seu nome a profissionaisbrasileiros.2) Não consolidado.3) Não é permitida a participaçãode não-residentes em pessoas jurídicas controladaspor cidadãos brasileiros.  Um prestador de serviçosestrangeiro não pode utilizar seu nome estrangeiro, maspode cedê-lo a profissionais brasileiros que constituirãouma nova pessoa jurídica no Brasil e participarãoplenamente da mesma. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal1) Não consolidado  2) Não consolidado3) Requisitos especiais de registro para os contadores quedesejem auditar as contas de sociedades tais como instituiçõesfinanceiras ou cooperativas de poupança e empréstimo. Devem ser respeitadas as normas contábeis e de auditoriabrasileiras.   4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal 
c) Serviços de Assessoria Tributária (CPC863)   1) Não consolidado2) Nenhuma3) A participação de não-residentesem pessoas jurídicas controladas por nacionais brasileirosnão é permitida. Fica expressamente vedado oexercício do procuratório judicial por estrangeiros.Se se tratar de assessoramento prestado por advogados, devem serobservadas, ademais, as restrições relativas aserviços jurídicos[10].  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 1) Não consolidado2) Nenhuma3) A participação de não-residentesem pessoas jurídicas controladas por nacionais brasileirosnão é permitida. Fica expressamente vedado oexercício do procuratório judicial por estrangeiros.Se se tratar de assessoramento prestado por advogados, devem serobservadas, ademais, as restrições relativas aserviços jurídicos.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
e) Serviços de engenharia (CPCs 86721, 86722,86723, 86724, 86725, 86726, 86727, exceto  86729) 1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma, exceto que os prestadores estrangeiros deserviços devem unir-se a prestadores de serviçosbrasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o“consórcio”; o sócio brasileiro manteráa direção.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma    4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
CPC 86729, incluem-se apenas os serviços de engenhariageotécnica prestados por engenheiros e arquitetos dotadosdos conhecimentos necessários para conceber projetosdiversos, os serviços de engenharia de superfíciessubterrâneas, que consistem na valoração,estudo da contaminação e controle de qualidade dosrecursos aqüíferos subterrâneos, os serviçostécnicos especializados em programas de inspeção,detecção e controle da corrosão e ainvestigação de falhas e avarias 1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma, exceto que os prestadores estrangeiros deserviços devem unir-se a prestadores de serviçosbrasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o“consórcio”; o sócio brasileiro manteráa direção.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal  1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma    4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.  
 f) Serviços Integrados de Engenharia (CPC 8673)1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma, exceto que os prestadores estrangeiros deserviços devem unir-se a prestadores de serviçosbrasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o“consórcio”; o sócio brasileiro manteráa direção.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma    4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal 
 g) Serviços de planejamento urbano e de arquiteturade paisagens (CPC 8674) 1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma, exceto que os prestadores estrangeiros deserviços devem unir-se a prestadores de serviçosbrasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o“consórcio”; o sócio brasileiro manteráa direção.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal 1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma    4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal  
i) Serviços de veterinária (CPC 932)  1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal  
 B. Serviços de informática e serviçosconexos (CPC 84, exceto 8499)  1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal 1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal 

 

E.            Serviços de leasing ou aluguel  sem operadores a.         Leasing oualuguel de embarcações sem tripulação(CPC 83103)          

    1) Nenhuma  2) Nenhuma        3) As sociedades de arrendamento mercantil devem adotar aforma jurídica de sociedades anônimas. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal     1) Nenhuma, exceto que as embarcações estrangeiras, inclusive quando arrendadas por empresa brasileirade navegação, devem pagar a taxa de utilizaçãode faróis (TUF), excetuados os casos em que haja acordos firmados pelo país com cláusula específicade reciprocidade2) Nenhuma, exceto que as embarcações estrangeiras, inclusive quando arrendadas por empresa brasileirade navegação, devem pagar a taxa de utilizaçãode faróis (TUF), excetuados os casos em que haja acordos firmados pelo país com cláusula específicade reciprocidade3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal  
b.         Leasing oualuguel de aeronaves sem tripulação (CPC 83104,excluída a concessão de serviços aéreospúblicos[11])

 

1) Não consolidado2) Nenhuma3) As sociedades de arrendamento mercantil devem adotar aforma jurídica de sociedades anônimas.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal1) Não consolidado2) Nenhuma3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal  
@CENB = LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO BRASILModos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas

Setor ou subsetor

Limitações ao acesso a mercados

Limitações ao tratamento nacional

Compromissos adicionais

c.         Leasing oualuguel de outros meios de transporte sem operadores (CPC 83101 +83102 + 83105)Somente para transporte terrestre1) Não consolidado2) Nenhuma3) As sociedades de arrendamento mercantil devem adotarforma jurídica de sociedades anônimas4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal 1) Não consolidado2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal  
F.Outros serviços prestados às empresas a)Publicidade (CPC 871)    1) A participação estrangeira na produçãoestá limitada à terça parte da metragem dosfilmes publicitários.  Uma maior participaçãoestá condicionada ao emprego de artistas e empresasprodutoras brasileiros.  O idioma  dos filmespublicitários deve ser o português, a menos que otema do filme exija o emprego de outra língua.2) Não consolidado3) Além das condições mencionadas noparágrafo 1) acima, a participaçãoestrangeira está limitada a 49 por cento do capital dasempresas estabelecidas no  Brasil.  A direçãodeve permanecer nas mãos dos sócios brasileiros. Os profissionais estão sujeitos ao Código Brasileirode Ética dos Profissionais de  Publicidade.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal   1) Não consolidado.      2) Não consolidado3) Os produtores estrangeiros devem viver no Brasil porpelo menos três anos antes de serem autorizados a produzirfilmes. Os filmes publicitários brasileirosbeneficiar-se-ão de valores menores de CONDECINE.   4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal 
b)Serviços de estudo de mercados e pesquisas de opiniãopública (CPC 864) 1) Não consolidado2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal 1) Não consolidado2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal 
c)Serviços de consultoria em administração(CPC 865)  1) Não consolidado2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal1) Não consolidado2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal  
d)Serviços relacionados com os de consultoria emAdministração (CPC 866) 1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal 
e)         Serviçosde testes e análises técnicas (CPC 8676),exceto para os setores regulados (campo compulsório), nosmodos 1 e 2. 1) Nenhuma[12]2) Nenhuma3) Nenhuma54) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal  
f) Serviços relacionados com  agricultura,caça e reflorestamento (CPC 881)  1) Não consolidado *2) Não consolidado3) Em áreas próximas às fronteirasnacionais, ações concernentes a colonizaçãoe loteamentos rurais estão proibidas. Se e quandoautorizadas, 51% do capital dos prestadores de serviçosdevem pertencer a cidadãos brasileiros e a Administraçãodeve ser constituída na sua maioria por cidadãosbrasileiros, os quais deverão exercer o controle. Umestrangeiro residente no Brasil e uma pessoa jurídicaestrangeira autorizados a desenvolver atividades no Brasil somentepoderão adquirir propriedades rurais segundo a leibrasileira.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal 1) Não consolidado * 2) Não consolidado3) Nenhuma           4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal 
g) Serviços relacionados com a pesca (CPC 882) Nãoinclui a propriedade de embarcações pesqueiras1) Não consolidado*2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal1) Não consolidado*2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal 
h) Serviços relacionados com  mineração(CPC  5115) 1) Não consolidado*2) Nenhuma3) A pesquisa e a lavra dos  recursos minerais e oaproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somentepoderão ser efetuados por brasileiros ou empresasconstituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sedee administração no Brasil. Na zona de fronteira,indústrias que sejam consideradas de interesse para asegurança nacional, conforme relacionadas em decreto doPoder Executivo e aquelas destinadas a  pesquisa, lavra,exploração e aproveitamento de recursos minerais,exceto aqueles de aplicação imediata na construçãocivil, assim classificados no Código de Mineração,deverão ter 51% do capital nas mãos de cidadãosbrasileiros e a maioria dos cargos administrativos ou gerenciaisocupados por brasileiros, assegurados seus poderes decisórios.No caso de pessoa física ou empresa individual, somente aosbrasileiros será permitido o estabelecimento ou exploraçãodo serviço. Prestadores de serviços estrangeirosdeverão unir-se a prestadores brasileiros de serviçosem um tipo determinado de entidade jurídica, o consórcio;o sócio brasileiro manterá a direção.  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 1) Não consolidado*2) Nenhuma3) A pesquisa e a lavra dos  recursos minerais e oaproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somentepoderão ser efetuados por brasileiros ou empresasconstituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sedee administração no Brasil. Na zona de fronteira,indústrias que sejam consideradas de interesse para asegurança nacional, conforme relacionadas em decreto doPoder Executivo e aquelas destinadas a  pesquisa, lavra,exploração e aproveitamento de recursos minerais,exceto aqueles de aplicação imediata na construçãocivil, assim classificados no Código de Mineração,deverão ter 51% do capital nas mãos de cidadãosbrasileiros e a maioria dos cargos administrativos ou gerenciaisocupados por brasileiros, assegurados seus poderes decisórios.No caso de pessoa física ou empresa individual, somente aosbrasileiros será permitido o estabelecimento ou exploraçãodo serviço. Prestadores de serviços estrangeirosdeverão unir-se a prestadores brasileiros de serviçosem um tipo determinado de entidade jurídica, o consórcio;o sócio brasileiro manterá a direção.  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal e pela seguinte limitação: no caso deprofissionais estrangeiros portadores de vistos de trabalhotemporários, a entidade contratante deverá manter,junto ao profissional estrangeiro,  pelo prazo do contrato ousua prorrogação, assistente brasileiro de graduaçãoequivalente. 
i) Serviços relacionados à produçãomanufatureira (CPC 884+ 885, exceto 88412, 8843, 88442, 8845,8846, 8855, 8857)1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
 k) Serviços de colocação e oferta derecursos humanos (CPC 872) 1)  Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal 1) Não consolidado *2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal 
l) Serviços de investigação esegurança (CPC 873 exceto 87309) 1) Não consolidado2) Não consolidado3) É proibida aos estrangeiros a propriedade eadministração da prestação de serviçosespecializados de investigação e segurança.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal1) Nenhuma2) Não consolidado3) Nenhuma4)  Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal 
n) Serviços de manutenção e reparo deequipamentos(excluídas as embarcações,  aeronavese demais equipamentos de transporte) (CPC 633 + 8861 + 8862 +8863 + 8864 + 8865+ 8866, exceto 63309)1) Não consolidado *2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal1) Não consolidado*2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal   
o) Serviços de limpeza de edifícios (CPC874)1) Não consolidado *2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal1) Não consolidado*2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal 
p) Serviços fotográficos (CPC 87501, 87502,87503, 87505, 87506, 87507) 1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal 
p.1. Serviços especializados de fotografia (CPC 87504 +87509) 1) Não consolidado2) Nenhuma3) A autorização de presençacomercial se outorgará às pessoas jurídicasconstituídas em conformidade com as leis e regulamentosnacionais, que tenham sua sede e administração noBrasil e que tenham por objeto social a execução deserviço de aerolevantamento. A participaçãode entidade estrangeira, nos casos excepcionais e de acordo com ointeresse público, requer autorização doPresidente da República. A interpretação e atradução dos dados deverão ser realizadas noBrasil, sob total controle da entidade nacional responsávelpela instrução do processo de autorização.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal1) Não consolidado2) Nenhuma3) A autorização de presençacomercial se outorgará às pessoas jurídicasconstituídas em conformidade com as leis e regulamentosnacionais, que tenham por objetivo social a execuçãode serviço de aerolevantamento. A participaçãode entidade estrangeira, nos casos excepcionais e de acordo com ointeresse público, requer autorização doPresidente da República. A interpretação e atradução dos dados deverão ser realizadas noBrasil, sob total controle da entidade nacional responsávelpela  instrução do processo de autorização. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal 
q) Serviços de empacotamento (CPC 876) 1) Não consolidado *2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal1) Não consolidado *2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal 
s) Serviços de convenções
(CPC87909) 
1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal 
t) OutrosServiços de tradução e interpretação(excluídos os tradutores oficiais) (CPC 87905)1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal 
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES
 B.Serviços de mensageiros
(CCP 75121) Não se incluem nesta oferta o recebimento, o transportee a distribuição, no território nacional, e oenvio, para o exterior, de carta, cartão-postal ecorrespondência agrupada, tampouco a fabricação,emissão de selos e outros meios de franquia postal.
    1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal        1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal 
C.  SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES i) A Constituição Federal do Brasil garantetodos os direitos adquiridos dos prestadores de serviços jáestabelecidos no Brasil. A legislação confere aoPoder Executivo a prerrogativa de estudar o estabelecimento delimites à participação estrangeira no capitalde prestadores de serviços de telecomunicações. ii) Todo prestador de serviços que deseje prestarum serviço de telecomunicações no Brasildeverá obter uma licença da Anatel. Só seoutorgarão licenças a empresas prestadorasdevidamente constituídas segundo a legislaçãobrasileira, que exige que o escritório central e aadministração estejam localizadas em territóriobrasileiro e que a maioria das ações com direito avoto sejam de propriedade de pessoas físicas residentes noBrasil ou de empresas devidamente constituídas segundo alegislação brasileira, o que requer que o escritóriocentral e a administração estejam localizados emterritório brasileiro. iii) A presente Lista não inclui nenhum compromissorelacionado com atividades nas quais o transporte de informaçãose realize mediante um serviço de telecomunicações.A regulamentação do conteúdo e o tratamentode
Art. 5º

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LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS NOS SERVIÇOS

LISTA DO CHILE

COMPROMISSOS HORIZONTAIS.

TODOS OS SETORES INCLUÍDOS NESTA LISTAi.- Pagamentos e transferênciasOs pagamentos e movimentações de capitalefetuados no âmbito do presente Acordo estarãosujeitos ao Artigo XIII e às disposições doAnexo I sobre Pagamentos e transferências.
 ii.- Decreto-lei 600 O Decreto-lei 600 (1974), Estatuto do Investimento Estrangeiro,é um regime voluntário e especial de investimento.Como alternativa ao regime ordinário de ingresso decapitais no Chile, os potenciais investidores podem solicitar aoComitê de Investimentos Estrangeiros sujeitar-se ao regimedo Decreto-lei 600.As obrigações e compromissos contidos no Capítulode Serviços e no presente Anexo não sãoaplicados ao Decreto-lei 600, Estatuto do InvestimentoEstrangeiro, à Lei 18.657, Lei de Fundos de Investimento decapital estrangeiro, à continuação ou rápidarenovação dessas leis, às modificaçõesdas mesmas nem a nenhum regime especial e/ou voluntário deinvestimento que possa ser adotado, no futuro, pelo Chile.Para maior certeza, entender-se-á que o Comitê deInvestimentos Estrangeiros do Chile tem o direito de rejeitar assolicitações de investimento mediante o Decreto-lei600 e a Lei 18.657. O Comitê de Investimentos Estrangeirosdo Chile tem, ainda, o direito de regular os termos e condiçõesaos que ficará sujeito o investimento estrangeiro,realizado conforme o mencionado Decreto-lei 600 e a Lei 18.657.
  (4) Não consolidado, exceto nos casos que sereferem a medidas que afetam a entrada temporária epermanência de pessoas naturais, que estejam em uma dascategorias abaixo indicadas, de acordo às limitaçõesindicadas. As pessoas que ingressarem no território do Chile, emvirtude destes compromissos, em qualquer das categoriasestabelecidas, estarão sujeitas às disposiçõesda legislação migratória, trabalhista e desegurança social.As pessoas físicas estrangeiras poderãoreapresentar até um máximo de 15% do total dopessoal empregado no Chile, de acordo com indicado como3) presença comercial, para empresas de mais de 25trabalhadores. a) Pessoal transferido dentro de uma empresa: Uma pessoa natural de um Estado-Membro do MERCOSUL contratadapor uma pessoa jurídica constituída, de acordo com oindicado como 3) presença comercial, sendo transferida de forma temporária para a prestaçãode um serviço no Chile.Para os efeitos desta Seção, entende-se porpessoa natural os:(i)   Executivos: Contratados por uma pessoajurídica, a cargo da totalidade, ou de uma partesubstancial das operações dessa pessoa jurídicano Chile. Tem ampla liberdade de ação para tomardecisões e autoridade para estabelecer metas e desenvolverpolíticas dentro dela. Está sujeita, exclusivamente,à supervisão direta do Conselho de Administraçãoou diretório dessa empresa constituída no Chile.(ii)   Gerentes: Contratados por uma pessoa jurídica,que dirige ou organiza essa pessoa jurídica ou um de seusdepartamentos ou divisões. Supervisiona ou controla otrabalho de outros diretivos, supervisores ou profissionais e podetomar decisões relativas à movimentaçãodiária da empresa e de seus empregados.(iii)  Especialistas: Contratados por uma pessoa jurídica,que possui alto grau de especialização, qualificaçãoou experiência, indispensável para a prestaçãodo serviço requerido pela pessoa jurídica e/oupossui conhecimentos de domínio privado da empresaestabelecida no Chile. Essas pessoas naturais deverão cumprir os seguintesrequisitos:a)  que seu contrato seja por um período nãomenor a um ano;b)  que tenha estado a serviço dessa pessoajurídica, pelo menos, durante um ano imediatamente anteriorà data de solicitação de entrada ao Chile; ec)  que na data da solicitação de entrada aoChile esteja desempenhando, na casa matriz de seu país deorigem, tarefas em áreas semelhantes de atividade ou deconhecimento, incluindo as situações detransferência para assumir funções diferentese em novas áreas relacionadas com as que desempenhava nacasa matriz .A entrada do pessoal transferido dentro de uma empresa éde caráter temporário com uma duraçãode dos anos prorrogáveis por mais dois anos.b) Visitantes de negóciosUna pessoa natural que busca entrar no Chile, com o objetivo departicipar de reuniões de negócios, realizar estudosde mercado ou de investimento, gerar contatos, ou participar denegociações relativas à prestaçãode futuros serviços, incluindo o estabelecimento de umaempresa ou companhia no território do Chile. A entrada serápermitida desde que o visitante de negócios: a) nãoreceba remuneração no Chile; b) nãorealize vendas diretas ao público; c) nãopreste, pessoalmente, um serviço.Os visitantes de negócios poderão permanecer noChile por um período de noventa dias prorrogáveispor mais noventa dias.c) Prestadores de serviços por contrato Una pessoa natural, funcionário de uma personalidadejurídica estabelecida em um Estado Parte do MERCOSUL queingresse, de forma temporária, no território doChile, para prestar um serviço, de acordo com um ou várioscontratos outorgados entre seu empregador e um ou váriosconsumidores do serviço, no território do Chile.Tanto os técnicos quanto os profissionais podem prestaros serviços sob esta categoria.Os prestadores de serviços por contrato terão umalicença de caráter temporário pelo prazo deum ano, prorrogável por mais um ano.d) Profissionais independentesUna pessoa natural, que ingressar de forma temporária noterritório do Chile, com o objetivo de prestar um serviço,com contrato, outorgado por uma pessoa jurídica ou um ouvários consumidores de serviços, no territóriodo Chile.As pessoas naturais que prestem um serviço no territóriodo Chile deverão celebrar um contrato de trabalho, porescrito, por um prazo não superior a um ano ou ao menortempo necessário para o cumprimento efetivo desse contrato.Os profissionais independentes terão uma licençade caráter temporário pelo prazo de um ano,prorrogável por mais um ano.Para os efeitos das categorias c) e d) destamodalidade 4), entende-se por: 1. Profissional, aquele que tem uma ocupaçãoespecializada que requer: (a)a aplicação teórica e prática deum corpo de conhecimentos especializados; e(b)a obtenção de um grau pós-secundário,que requeira quatro (4) anos ou mais de estudos (ou oequivalente a esse grau) como mínimo para o exercícioda ocupação.  2. Técnico, a pessoa que tem uma ocupaçãoespecializada que requer: (a)a aplicação teórica e prática deum conjunto de conhecimentos especializados; e(b)a obtenção de um grau pós-secundárioou técnico que requeira dois (2) anos ou mais deestudos (ou o equivalente a esse grau), como mínimo para oexercício da ocupação.iii.- Etnias originárias(1), (2), (3) e (4): Nada do estabelecido nesta lista poderá ser interpretadode modo a limitar o direito de adotar medidas que estabeleçamdireitos ou preferências para as etnias originárias. (3) Esta lista é aplicada unicamente aos seguintestipos de presença comercial para os investidoresestrangeiros: sociedades anônimas abertas e cerradas,sociedades de responsabilidade limitada e agências desociedades estrangeiras. (3) A propriedade ou qualquer outro tipo de direito sobre“terras do Estado” somente poderá ser obtidapor pessoas naturais ou jurídicas chilenas. Terras doEstado para estes propósitos abrange terras de propriedadedo Estado até uma distância de 10 quilômetrosda fronteira e até uma distância de 5 quilômetrosda costa.Esta proibição abrange as sociedades ou pessoasjurídicas com sede principal em países limítrofesou cujo capital pertença 40% ou mais a nacionais do mesmopaís ou cujo controle efetivo esteja em mãos denacionais desses países.
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS NOS SERVIÇOS

LISTA DO CHILE

SETOR

ACESSO A MERCADOS

TRATAMENTO NACIONAL

Compromissos adicionais

1. SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS   
A. Serviços profissionaisSem prejuízo do estabelecido na seção I(Compromissos Horizontais.), os prestadores de serviçosprofissionais incluídos na presente lista poderãoestar sujeitos a uma avaliação por parte dasautoridades responsáveis na que deverão acreditarque cumprem com os requisitos que garantam seu desempenho de formacompetente no setor. 
a. Serviços jurídicos(CCP 861)[13]  (1), (3) Nenhuma, exceto: Os auxiliares da administração de justiçadevem residir no mesmo lugar ou cidade onde estiver o tribunal noqual prestarão seus serviços. Os síndicos de falências devem ter como mínimotrês anos de experiência em áreas comerciais,econômicas ou jurídicas e estarem devidamenteautorizados pelo Ministro de Justiça, e somente podemtrabalhar em seu lugar de residência.                                 (2) Nenhuma.(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. (1), (3) Nenhuma exceto: Os defensores públicos, tabeliões públicose conservadores devem ser chilenos e cumprir com os mesmosrequisitos exigidos para ser juiz. Os arquivistas e os árbitros de direito devem seradvogados; por conseguinte, devem ser nacionais chilenos. Somente os nacionais chilenos com direito a voto e osestrangeiros com residência permanente e direito de votopodem atuar como depositários judiciais e como procuradoresdo número. Somente os nacionais chilenos e os estrangeiros com residênciadefinitiva no Chile ou as pessoas jurídicas chilenas podemser leiloeiros públicos. Para ser síndico de falências é necessáriopossuir um título técnico ou profissional outorgadopor uma universidade, um instituto profissional ou um centro deformação técnica reconhecido pelo Estado doChile.O exercício da profissão de advogado estáreservado unicamente aos nacionais chilenos.Somente os advogados podem prestar serviços tais como opatrocínio nos assuntos apresentados perante tribunais daRepública, e se traduz na obrigação de que aprimeira apresentação de cada parte deve serpatrocinada por um advogado habilitado para o exercício daprofissão; a redação das escrituras deconstituição, modificação, resiliçãoou liquidação de sociedades, liquidaçãode sociedades conjugais, de divisão de bens, escriturasconstitutivas de personalidade jurídica, de associaçõesde canalistas, cooperativas, contratos de transaçõese contratos de emissão de bônus de sociedadesanônimas; e o patrocínio da solicitaçãode concessão de personalidade jurídica para ascorporações e fundações.(2) Nenhuma.(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
Serviços legais[14] internacionaisAssessorias em matéria de direito internacional público,direito comercial internacio-nal e direito estrangeiro parte de(CCP 86190)  (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.  (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.  
Serviços de arbitragem e mediação/conciliação(CCP 86602)  1) Nenhuma, exceto aqueles juízos arbitraisprescritos pela legislação chilena como de exclusivacompetência de tribunais arbitrais nacionais ou deconhecimento por árbitros de direito. 2) Nenhuma, exceto aqueles juízos arbitraisprescritos pela legislação chilena como de exclusivacompetência de tribunais arbitrais nacionais ou deconhecimento por árbitros de direito. 3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado emcompromissos horizontais. 1) Nenhuma, exceto aqueles juízos arbitraisprescritos pela legislação chilena como de exclusivacompetência de tribunais arbitrais nacionais ou deconhecimento por árbitros de direito. 2) Nenhuma, exceto aqueles juízos arbitraisprescritos pela legislação chilena como de exclusivacompetência de tribunais arbitrais nacionais ou deconhecimento por árbitros de direito. 3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado emcompromissos horizontais. 
b. Serviços de contabilidade, auditoria e guarda-livros(CCP 86211) (1), (3) Nenhuma, exceto:Os auditores externos das instituiçõesfinanceiras devem estar inscritos no Registro de AuditoresExternos da Superintendência de Bancos e InstituiçõesFinanceiras e na Superintendência de Valores e Seguros.Somente as pessoas jurídicas constituídas legalmenteno Chile como sociedades de pessoas ou associações ecujo giro principal de negócios sejam os serviços deauditoria poderão inscrever-se no Registro.(2) Nenhuma.(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.  (1), (2), (3) Nenhuma          (4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
c. Serviços de assessoramento tributários(CCP 863) (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
d. Serviços de arquiteturaAssessoramento e pré-desenho arquitetônico(CCP 86711)Desenho arquitetônico(CCP 86712) (1) e (2) Não consolidado(3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. (1) e (2) Não consolidado(3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
e. Serviços de administração de contratos(CCP 86713) (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
f. Serviços combinados de desenho arquitetônico eadministração de contratos (CCP 86714) (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado naseção horizontal. (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
g. Outros serviços de arquitetura (CCP 86719[15]). (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
h. Serviços de engenharia (CCP 8672, exceto 86729) (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado naseção horizontal. (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado naseção horizontal. 
Outros serviços de engenharia (CCP 86729[16]) (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado naseção horizontal. (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado naseção horizontal. 
i. Serviços integrados de engenharia (CCP 8673)(1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.(1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
j. Serviços de veterinária(CCP 932)(1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.(1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
B. Serviços de informática e serviçosconexos   
a. Serviços de consultores em instalaçãode equipamentos de informática(CCP 841) (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
b. Serviços de aplicação de programas deinformática(CCP 842) (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
c. Serviços de processamento de dados(CCP 843) (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
 d. Serviços de bases de dados (CCP 844) (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
Serviços de manutenção e reparaçãode máquinas e equipamentos de escritórios, incluídoscomputadores (CCP 845)(1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
Serviços de preparação de dados (CCP 8491)(1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.(1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
C. Serviços de Pesquisa e Desenvolvimento   
a. Serviços de pesquisa e desenvolvimento das ciênciasnaturais

(CCP 851)

(CCP 853)

(CCP 8675)

 (1), (3) Nenhuma, exceto: Os representantes das pessoas jurídicas ou físicasdomiciliadas no estrangeiro que desejarem realizar exploraçõespara efetuar trabalhos com fins científicos, técnicosou de andinismo nas zonas fronteiriças, deverãosolicitar a correspondente autorização, por meio deum cônsul do Chile, no respectivo país, que oremeterá, de forma imediata e direta, à Direçãode Fronteiras e Limites do Estado do Ministério dasRelações Exteriores. O Instituto Geográfico Militar e o Departamento deNavegação e Hidrografia da Armada são asentidades autorizadas, de forma exclusiva, para levantar edesenhar todos os mapas e cartas oficiais do territórionacional. A Direção de Fronteiras e Limites do Estadopoderá dispor que sejam incorporados à emissãoum ou mais representantes das atividades chilenas pertinentes,para participar e conhecer os estudos e seus alcances. O Departamento de Operações da Direçãode Fronteiras e Limites do Estado deve informar à Direçãosobre a conveniência de autorizar ou rejeitar as exploraçõesgeográficas ou científicas que projetem executarpessoas ou organismos estrangeiros no país. A DireçãoNacional de Fronteiras e Limites do Estado deve autorizar e levaro controle de toda exploração com fins científicos,técnicos ou de andinismo que desejem efetuar em zonasfronteiriças pessoas jurídicas ou físicas comdomicílio no estrangeiro.    (2) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. (1) e (3) Nenhuma, exceto: As pessoas físicas/naturais ou jurídicasestrangeiras que desejarem efetuar pesquisas na zona marítimadas 200 milhas em jurisdição nacional deverãoobter uma autorização do Instituto Hidrográficoda Armada do Chile, nos termos do respectivo regulamento. Paraesses efeitos, deverão apresentar uma solicitação,pelo menos, com seis meses de antecipação àdata em que se pretenda iniciar a pesquisa. Os representantes das pessoas jurídicas ou físicas,domiciliadas no estrangeiro, que desejarem realizar exploraçõespara efetuar trabalhos com fins científicos, técnicosou de andinismo nas zonas fronteiriças deverãosolicitar a correspondente autorização por meio deum cônsul do Chile, no respectivo país, que oremeter, de forma imediata e direta, à Direçãode Fronteiras e Limites do Estado do Ministério dasRelações Exteriores.   A Direção de Fronteiras e Limites do Estadopoderá dispor que sejam incorporados à emissãoum ou mais representantes das atividades chilenas pertinentes,para participar e conhecer os estudos e seus alcances. O Departamento de Operações da Direçãode Fronteiras e Limites do Estado deve informar à Direçãosobre a conveniência de autorizar ou rejeitar as exploraçõesgeográficas ou científicas que projetem executarpessoas ou organismos estrangeiros no país. A DireçãoNacional de Fronteiras e Limites do Estado deve autorizar e levaro controle de toda exploração com fins científicos,técnicos ou de andinismo que desejem efetuar em zonasfronteiriças pessoas jurídicas ou físicas comdomicílio no estrangeiro. (2) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
 b. Serviços de pesquisa e desenvolvimento das CiênciasSociais e das Humanidades(CCP 852)(CCP 853)(1), (2), (3) Nenhuma                                 (4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.(1), (3) Nenhuma, exceto:As pessoas físicas/naturais ou jurídicasestrangeiras que desejarem efetuar escavações,prospecções, sondagens e/ou coletas antropológicas,arqueológicas e paleontológicas, deverãosolicitar uma licença ao Conselho de Monumentos Nacionais.É condição prévia para que sejaoutorgada a licença, que a pessoa a cargo das pesquisaspertença a uma instituição científicaestrangeira solvente e que trabalhe em colaboraçãocom uma instituição científica estatal ouuniversitária chilena.As licenças poderão ser outorgadas: apesquisadores chilenos com preparação científicaarqueológica, antropológica ou paleontológica,segundo corresponder, devidamente acreditada, que tiverem umprojeto de pesquisa e um apoio institucional adequado; apesquisadores estrangeiros, desde que pertençam a umainstituição científica solvente e quetrabalhem em colaboração com uma instituiçãocientífica estatal ou universitária chilena. Osconservadores e diretores de museus reconhecidos pelo Conselho deMonumentos Nacionais, os arqueólogos, antropólogosou paleontólogos profissionais, segundo corresponder, e osmembros da Sociedade Chilena de Arqueologia estarãoautorizados para efetuar trabalhos de resgate. Entender-se-ápor operações de resgate a recuperaçãourgente de dados ou espécies arqueológicas,antropológicas ou paleontológicas ameaçadospor perda iminente.(2) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
 c. Serviços interdisciplinares de pesquisa edesenvolvimento(CCP 853) (1) e (2) Nenhuma(3) Nenhuma, exceto:As pessoas físicas/naturais ou jurídicasestrangeiras que desejarem efetuar pesquisas na zona marítimadas 200 milhas, sob jurisdição nacional, deverãoobter uma autorização do Instituto Hidrográficoda Armada do Chile, nos termos do respectivo regulamento. Paraesses efeitos deverão apresentar uma solicitação,pelo menos, seis meses antes da data em que se pretenda iniciar apesquisa.(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. (1) e (2) Nenhuma(3) Nenhuma, exceto:As pessoas físicas/naturais ou jurídicasestrangeiras que desejarem efetuar pesquisas na zona marítimadas 200 milhas, sob jurisdição nacional, deverãoobter uma autorização do Instituto Hidrográficoda Armada do Chile, nos termos do respectivo regulamento. Paraesses efeitos deverão apresentar uma solicitação,pelo menos, com seis meses de antecipação àdata em que se pretenda iniciar a pesquisa.(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
 D. Serviços Imobiliários   
 a. Serviços imobiliários relativos a bens raízespróprios ou alugados(CCP 821) (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
 b. Serviços imobiliários por comissão oupor contrato(CCP 822) (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
 E. Serviços pelo aluguel sem operários   
 a. Serviços pelo aluguel de navios sem tripulação(CCP 83103) (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
 b. Serviços pelo aluguel de aeronaves sem tripulação(CCP 83104)(1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.(1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
 c. Serviços pelo aluguel de outros meios de transportesem pessoal

(CCP 83101)

(CCP 83102)

(CCP 83105) 

 (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
 d. Serviços pelo aluguel de outro tipo de maquinaria semoperários

(CCP 83106)

(CCP 83107)

(CCP 83108)(CCP 83109) 

  (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.  (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
 F. Serviços relacionados com a manufatura   
 a. Manufatura de alimentos e bebidas, por comissão oupor contrato (CCP 88411) (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
 b. Manufatura de papel e produtos de papel, por comissãoou por contrato (CCP 88441) (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.  (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
 c. Manufatura de produtos de borracha e de plástico, porcomissão ou por contrato (CCP 8847) (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
 d. Manufatura de móveis; manufatura de outros artigosn.c.p.; reciclagem, por comissão ou por contrato (CCP 8849) (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
 e. Manufatura de metais comuns, por comissão ou porcontrato (CCP 8851) (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
 f. Manufatura de produtos elaborados de metal, excetomaquinaria e equipamento, por comissão ou por contrato (CCP8852) (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
 g. Manufatura de maquinaria e equipamento n.c.p, por comissãoou por contrato (CCP 8853) (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
 h. Manufatura de veículos motorizados, reboques esemi-reboques, por comissão ou por contrato (CCP 8858) (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
 i. Manufatura de outro equipamento de transporte, por comissãoou por contrato (CCP 8859) (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
 j. Serviços de reparação de equipamentos eaparelhos de rádio, televisão e comunicações,por comissão ou por contrato (excluídas aeronaves,embarcações e outros equipamentos) (CCP 8865) (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
 k. Manufatura de produtos têxteis, por comissão oupor contrato (CCP 88421) (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
 l. Manufatura de vestimenta, por comissão ou porcontrato (CCP 88422) (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
 m. Manufatura de produtos de couro, por comissão ou porcontrato (CCP 88423) (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
 n. Manufatura de produtos minerais não metálicos,por comissão ou por contrato (CCP 8848) (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
 o. Manufatura de equipamentos e aparelhos de rádio,televisão e comunicações, por comissãoou por contrato (CCP 8856) (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
 p. Manufatura de máquinas de escritório,contabilidade ou informática, por comissão ou porcontrato (CCP 8854)  (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
 G. Outros serviços prestados às empresas    
 a. Serviços de publicidade(CCP 871) (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.  (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
 b. Serviços de pesquisa de mercados e pesquisa daopinião pública(CCP 864) (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.  (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
 c. Serviços de consultores em administração(CCP 865)  (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.  (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
 d. Serviços relacionados com o dos consultores emadministração(CCP 866)  (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.  (1), (2), (3) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
 e. Serviços de ensaios e análises técnicas(CCP 8676) (1) e (2) Nenhuma(3) Para emitir certificados de ensaios e análisestécnicas é necessário estar acreditado peloregulador do ramo.(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. (1) e (2) Nenhuma(3) Para emitir certificados de ensaios e análisestécnicas é necessário estar acreditado peloregulador do ramo.(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
 f. Serviços relacionados com a agricultura, a caçae a silvicultura(CCP 881) (1), (3) Nenhuma, exceto:As pessoas que tenham armas, explosivos ou substânciassemelhantes deverão solicitar sua inscriçãoperante a autoridade fiscalizadora correspondente a seu domicílio,e esta autoridade as submeterá a controle, para cujo efeitodeverá ser apresentada uma solicitaçãodirigida à Direção Geral de MobilizaçãoNacional do Ministério de Defesa.(2) Nenhuma(4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. (1), (2), (3) Nenhuma         (4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 
 g. Serviços relacionados com a mineração(CCP 883) (1), (2), (3) Nen
Art. 6º

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Modo de Fornecimento: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Movimentação de pessoas físicas

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Compromissos Adicionais

COMPROMISSOS HORIZONTAISTodos os serviços incluídos nesta lista3) A autorização de presençacomercial será outorgada às pessoas jurídicasconstituídas conforme a Legislação Nacionaldo Paraguai, com sede e representação no territórioparaguaio, para os efeitos de suas prerrogativas eresponsabilidades. Aquisição de terra: Não consolidado, noreferente a zonas de fronteira. Sociedades constituídas no estrangeiro:As sociedades constituídas no estrangeiro têm seudomicílio no lugar onde está o principal de seusnegócios. Os estabelecimentos, agências ou sucursaisconstituídas na República se consideram domiciliadosnela no tocante aos atos aqui praticados, devendo cumprir com asobrigações e formalidades previstas para o tipo desociedade mais semelhante ao de sua constituição. Para cumprir as formalidades mencionadas, qualquer sociedadeconstituída no estrangeiro que desejar exercer suaatividade no território nacional deve:a) estabelecer uma representação comdomicílio no país, além dos domicíliosparticulares derivados de outras causas legais;b) acreditar que a sociedade foi constituída deacordo com as leis de seu país; ec) justificar, de igual forma, o acordo ou decisãode criar a sucursal ou representação, o capital quelhe for outorgado e a nomeação dos representantes. Isto será aplicado às sociedades ou corporaçõesconstituídas em outros Estados, embora o tipo de sociedadenão esteja previsto na legislação nacional. A sociedade constituída no estrangeiro com domicíliona República, ou cujo principal objetivo estiver destinadoa cumprir na mesma, será considerada como sociedade localpara os efeitos de cumprimento das formalidades de constituiçãoou de sua reforma e fiscalização, em seu caso.O representante da sociedade constituída no estrangeiroestá autorizado para realizar todos os atos que aquela podecelebrar e para representá-la em um juízo. 4) Não consolidado, exceto para medidas referentesà entrada, permanência e trabalho de pessoas naturaiscom contrato temporário com empresas que realizareminvestimento estrangeiro direto, nas seguintes categorias: I. Homens de negócios: pessoas que ingressam pararealizar negócios, investimentos ou estudos de mercado,desde que não recebam remuneração noParaguai, nem se envolvam em vendas diretas de bens ou de serviçosao público em geral, nem forneçam eles mesmos osserviços. Não podem prestar serviços no paíssob contrato de trabalho ou civil que os vinculem com uma empresaradicada no Paraguai. Duração da estada emterritório nacional de 90 dias prorrogáveis por mais90 dias. II. Transferência intra-empresarial: empregados de umaempresa que realize investimento estrangeiro direto no Paraguai,que tiverem sido empregados nessa empresa pelo menos durante umano imediatamente anterior a sua entrada temporária noterritório nacional para continuar prestando serviçosnessa empresa ou em uma filial dessa empresa, conformeestabelecido pela legislação nacional na matéria.A categoria se limita às seguintes categorias: a) Gerentes: pessoas dentro de uma empresa ou organizaçãoque primariamente são responsáveis do funcionamentode um departamento ou de uma subdivisão. Supervisionam econtrolam o trabalho de outros supervisores profissionais ouempregadores gerenciais. Têm a autoridade para contratar oudemitir, recomendar, contratar demitir ou outras açõesvinculadas à área de pessoal tais como a promoçãoou licenças. Exercem autoridade discricional nas atividadesdiárias. Este exercício não incluisupervisores de primeira linha a não ser que essesempregados sejam profissionais, como tampouco inclui os empregadosque, de forma primária, desempenham tarefas necessáriaspara a prestação do serviço; b) Executivos: pessoas dentro da organizaçãoque, de forma primária, levem a administração.Exercem um amplo espectro em matéria de tomada de decisõese recebem somente supervisão de direção dealtos níveis executivos, do diretório ou dosacionistas. Não desenvolvem diretamente tarefasrelacionadas com a prestação do (dos) serviço(s) da organização;c) Especialistas: pessoas dentro de uma empresa ouorganização que possuem conhecimento de avançadonível de profissionalidade e aqueles que possuemconhecimento derivado do proprietário da organizaçãode serviços, de técnicas de pesquisa em equipamentoou gerenciamento.III Apoderados de empresas estrangeiras: pessoas que, emcaráter de depositários judiciais, de empresasestabelecidas no exterior, ingressam no Paraguai só pararealizar negócios, investimentos ou estudos de mercado;recebem sua remuneração do exterior, nãopodem prestar serviços no país sob contrato detrabalho ou civil que as vinculem com uma empresa radicada noParaguai. Duração da estada: 90 dias prorrogáveis,em território nacional, por mais 90 dias. 3) Reserva-se o direito de estabelecer acordos especiaisde ações (tais como retenção das“ações de ouro”) e outorgarpreferências para a compra de ações aosempregados da empresa estatal sujeita a privatização. A sede central localizada no estrangeiro deverá pagar umimposto pelos benefícios fiscais aprovados pelas sucursais,agências ou estabelecimentos localizado no paíscorrespondente a uma taxa de 15% (15%).                                          4) Não consolidado, exceto para medidas referentesà entrada, permanência e trabalho de pessoas naturaiscom contrato temporário com empresas que realizeminvestimento estrangeiro direto, nas categorias indicadas nacoluna de acesso a mercado. Representante legal o representante legal de uma empresa éa pessoa que assume as responsabilidades administrativas, penais,civis e comerciais emergentes da prestação deserviços da empresa. Deve ter residência permanente.  
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1. SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS 
  1.A. SERVIÇOS PROFISSIONAIS1) Não consolidado2) Não consolidado3) Não consolidado,4) Não consolidado,1) Não consolidado2) Não consolidado3) Não consolidado4) Não consolidadoUna vez  promulgada a Lei de Exercício Profissionalse determinarão as limitações ao TN ou AM,caso existirem.
 1.B. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SERVIÇOSCONEXOS 
  Serviços de informática e serviçosconexos.(CCP 84) , exceto para “timestamping”(nd) e certificação e assinatura digital 1) Não consolidado2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.  1)Não consolidado2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
1.D. SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS 
a) Serviços imobiliários relativos a bensraízes próprios ou alugados( CCP 821 ) 1) Não consolidado2) Nenhuma3) Não consolidado,4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 1) Não consolidado2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
b) Serviços imobiliários por comissãoou por contrato( CCP 822 )1) Não consolidado2) Nenhuma3) Não consolidado,4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.  1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado naseção horizontal. 
 1.E. SERVIÇOS DE LEASING OU ALUGUEL SEM OPERÁRIOS
a) Serviços de aluguel de navios sem tripulação( CCP 83103 )1) Não consolidado2) Não consolidado3) Deve ter no país sua sede real e efetiva. Amaioria do capital deve ser de paraguaios. No caso de sociedadesanônimas, as ações devem ser nominais. Somenteem caso de insuficiência de adegas, as empresas paraguaiaspoderão alugar ou utilizar navios charter de outrasbandeiras, até uma tonelagem que não supere o de suaprópria frota de bandeira paraguaia. As embarcaçõesalugadas ou fretadas por proprietários armadores nacionaisde embarcações matriculadas no estrangeiro, parasuprir insuficiência de adegas, requererão aautorização da Direção da Marinha.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Não consolidado2) Não consolidado3) A maioria do capital das empresas proprietáriasde embarcações nacionais deve pertencer a pessoasfísicas ou jurídicas paraguaias ou estar o capitalincorporado ao país, conforme com as leis que regem aincorporação de capitais estrangeiros. Ficareservado a navios de bandeira nacional, o total do transportemarítimo e fluvial da carga de importação eexportação.    4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
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Compromissos Adicionais

1.F outros SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
k. Serviços de colocaçãoe fornecimento de pessoal( CCP 872 )1) Não consolidado2) Nenhuma3) Não consolidado,4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Não consolidado2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
n. Serviços de manutenção e reparaçãode equipamentos (com exclusão das embarcações,aeronaves e outros equipamentos de transporte ) ( CCP 633 +8866)1) Não consolidado2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Não consolidado2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
o) Serviços de limpeza de edifícios ( CCP 874)1) Não consolidado2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Não consolidado2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
q. Serviços de empacotamento( CCP 876 )1) Não consolidado2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Não consolidado2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
s. Serviços prestados por ocasião de assembléiasou convenções ( CCP 87909)*1) Não consolidado2) Não consolidado3) Não consolidado,4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
   2. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES 
2.C  SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Os compromissos contraídos no presente setor estãosujeitos às seguintes condições gerais:1. Cada serviço de telecomunicações quefor prestado no Paraguai requererá uma licençagovernamental outorgada por CONATEL e mediante um procedimentotransparente não discriminatório.2. As licenças mencionadas no parágrafo anteriorserão concedidas exclusivamente a pessoas jurídicas(Sociedades Anônimas ou Sociedades de ResponsabilidadeLimitada) conforme a legislação nacional doParaguai, com sede e representação no territórioparaguaio. A participação nacional no capital socialmínimo é 50 %.3. As estações em terra do prestador de serviçosdeverão ser instaladas e mantidas por empresas eprofissionais registrados em CONATEL.4. A presente lista se refere ao transporte dos dados e/ouinformações, e não ao conteúdo dosdados e/ou informações transportadas.5.- Os profissionais e as empresas que prestem serviçosde projetos, montagens, equipamento e manutenção nossetores e subsetores nos que são assumidos compromissosdevem registrar-se em CONATEL, conforme a legislaçãoem vigor.
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Limitações ao Tratamento Nacional

Compromissos Adicionais

h. Correio eletrônico( CCP 7523 )i. Correio de voz( CCP7523)j. Extração de informação on-line ede banco de dados (CCP 7523)k. Serviços de intercâmbio eletrônico dedados IED (CCP 7523l. Serviços de fac-símile ampliados/ de valoragregado, incluídos os de armazenagem e retransmissãoe os de armazenagem e recuperação (CCP 7523 )1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto para medidas referentesà entrada, permanência e trabalho de pessoas naturaiscom contrato temporário com empresas que realizeminvestimento estrangeiro direto, nas seguintes categorias:gerentes, executivos e especialistas.1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto para medidas referentesà entrada, permanência e trabalho de pessoas naturaiscom contrato temporário com empresas que realizeminvestimento estrangeiro direto, nas seguintes categorias:gerentes, executivos e especialistas. 
o. Outros0.1 Serviço Celular Móvel

(CCP n.d.)

1) Não consolidado2) Não consolidado3) NenhumaO sistema se presta em modalidade duopólica, estandodestinado o espectro disponível em todas as áreas deexploração. Por enquanto não há maisdisponibilidade de freqüências.4) Não consolidado, exceto para medidas referentesao ingresso, permanência e trabalho de pessoas naturais comcontrato temporário com empresas que realizem investimentoestrangeiro direto, nas seguintes categorias: gerentes, executivose especialistas.1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma    4) Não consolidado, exceto para medidas referentesà entrada, permanência e trabalho de pessoas naturaiscom contrato temporário com empresas que realizeminvestimento estrangeiro direto, nas seguintes categorias:gerentes, executivos e especialistas.I. Será garantida a interconexão com as redes eserviços públicos de transporte de telecomunicações.II. Tornar-se-ão públicas as condiçõesgerais aplicáveis à interconexão com as redese serviços públicos.
0.2 Comunicações pessoais(CCP n.d.)1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto para medidas referentesao ingresso, permanência e trabalho de pessoas naturais comcontrato temporário com empresas que realizem investimentoestrangeiro direto, nas seguintes categorias: gerentes, executivose especialistas.1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto para medidas referentesà entrada, permanência e trabalho de pessoas naturaiscom contrato temporário com empresas que realizeminvestimento estrangeiro direto, nas seguintes categorias:gerentes, executivos e especialistas.I. Será garantida a interconexão com as redes eserviços públicos de transporte de telecomunicações.II. Tornar-se-ão públicas as condiçõesgerais aplicáveis à interconexão com as redese serviços públicos.
0.3 Serviços deRádio - busca

(CCP n.d.)

1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto para medidas referentesà entrada, permanência e trabalho de pessoas naturaiscom contrato temporário com empresas que realizeminvestimento estrangeiro direto, nas seguintes categorias:gerentes, executivos e especialistas. 1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto para medidas referentesà entrada, permanência e trabalho de pessoas naturaiscom contrato temporário com empresas que realizeminvestimento estrangeiro direto, nas seguintes categorias:gerentes, executivos e especialistas. 
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Modo de Fornecimento: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior3) Presença Comercial4) Movimentação de pessoas físicas

SETOR OU SUBSETOR

Limitações ao Acesso aos Mercados

Limitações ao Tratamento Nacional

Compromissos Adicionais

0.4 Concentração enlaces (Trunking)

(CC n.d.)  

1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto para medidas referentesà entrada, permanência e trabalho de pessoas naturaiscom contrato temporário com empresas que realizeminvestimento estrangeiro direto, nas seguintes categorias:gerentes, executivos e especialistas.1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto para medidas referentesà entrada, permanência e trabalho de pessoas naturaiscom contrato temporário com empresas que realizeminvestimento estrangeiro direto, nas seguintes categorias:gerentes, executivos e especialistas. 
 4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃOSerão aplicadas a política, legislaçãoe medidas de competência que corresponderem
B. Comércio por atacado (CCP  622)Com exclusão do CCP 622711) Não consolidado2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Não consolidado2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
C. Comércio a varejo(CCP 631, 632, 6111, 6113, 6121), com exclusão do CCP632971) Não consolidado2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal.1) Não consolidado2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. 

D.” Franchising” (CCP 8929)

1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
 5. SERVIÇOS DE ENSINOExcluídos os serviços de ensino prestados peloGoverno, bem como subsídios outorgados pelo mesmo a nívelcentral, departamental e local.
A.- Serviços de ensino primárioCCP 9211) Não consolidado2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Não consolidado2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
B.- Serviços de ensino Secundário (CCP 922)1) Não consolidado2) Nenhuma3) Não consolidado,4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Não consolidado2) Nenhuma3) Não consolidado,4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
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Modo de Fornecimento: 1) Prestação transfronteiriça2) Consumo no Exterior3) Presença Comercial 4) Movimentação de pessoas físicas

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Compromissos Adicionais

 6. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O MEIO AMBIENTEOs serviços considerados de interesse público ouserviços públicos a nível nacional, regionalou local estão sujeitos a monopólio públicoou são outorgados direitos exclusivos de exploraçãoa empresas privadas, e portanto são excluídos destalista.
A. serviços por sistema de esgoto   (CCP 9401)  1) Não consolidado2) Não consolidado3) É um monopólio da Empresa PúblicaESSAP. Nos municípios não abrangidos pela ESSAP, éuma faculdade dos municípios, que podem ser explorados deforma direta ou outorgados em concessão, conforme alegislação municipal e as condiçõesaprovadas pela Junta Municipal em cada caso.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Não consolidado2) Não consolidado3) Não consolidado,      4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
  B Serviços de eliminação dedesperdícios       (CCP 9402)1) Não consolidado2) Não consolidado3) É uma faculdade dos municípios, que podemser explorados, de forma direta, ou outorgados em concessão,conforme a legislação municipal e as condiçõesaprovadas pela Prefeitura Municipal em cada caso.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Não consolidado2) Não consolidado3) Não consolidado,    4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
   C Serviços de saneamento e serviçossemelhantes       (CCP 9403) 1) Não consolidado2) Não consolidado3) É uma faculdade dos municípios, que podemser explorados, de forma direta, ou outorgados em concessão,conforme a legislação municipal e as condiçõesaprovadas pela Prefeitura Municipal em cada caso..4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Não consolidado2) Não consolidado3) Não consolidado,    4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
Serviços de limpeza de gases de escape (CCP 9404) 1) Não consolidado2) Não consolidado3) É uma faculdade dos municípios, que podemser explorados, de forma direta, ou outorgados em concessão,conforme a legislação municipal e as condiçõesaprovadas pela Prefeitura Municipal em cada caso.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Não consolidado2) Não consolidado3) Não consolidado,    4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
  8. SERVIÇOS SOCIAIS e DE SALUDExcluídos os serviços sociais e de saúdeprestados pelo Governo, bem como os subsídios outorgadospelo mesmo a nível central, departamental e local.
A Serviços de hospital  (CCP 9311)  1) Não consolidado2) Nenhuma3) Não consolidado,4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Não consolidado2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
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Limitações ao Tratamento Nacional

Compromissos Adicionais

 9. SERVIÇOS DE TURISMO
  A .- Hotéis e restaurantes (CCP 641-643)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
  B. 1 Serviços de agências de viagens eorganização de viagens em grupo(CCP 7471)1) Nenhuma2) Nenhuma3) Não consolidado,4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Não consolidado,4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
B. 2  Serviços de agências de viagens eorganização de viagens em grupo de operadores deturismo receptivo.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
C.- Serviços de guias de Turismo (CCP 7472) 1) Nenhuma*2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
11. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
11.A. SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMOÉ reservado a navios de bandeira nacional o total dotransporte marítimo e fluvial da carga de importaçãoe exportação. Somente em caso de insuficiênciade adegas, as empresas paraguaias poderão alugar ouutilizar navios charter de outras bandeiras, até umatonelagem não superior a sua própria frota debandeira paraguaia. As embarcações alugadas oufretadas por proprietários armadores nacionais deembarcações matriculadas no estrangeiro, para supririnsuficiência de adegas, requererão a autorizaçãoda Direção da Marinha Mercante.
a.- Transporte de passageiros (CCP 7211) 1) Não consolidado2) Nenhuma3) Deve ter no país sua sede real e efetiva. Amaioria do capital deve ser de paraguaios. No caso de sociedadesanônimas, as ações devem ser nominais. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Não consolidado2) Nenhuma3) A maioria do capital das empresas proprietáriasde embarcações nacionais deve pertencer a pessoasfísicas ou jurídicas paraguaias ou estar incorporadoao país, conforme com as leis que regem a incorporaçãode capitais estrangeiros.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.  
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Limitações ao Acesso aos Mercados

Limitações ao Tratamento Nacional

Compromissos Adicionais

b.- Transporte de carga  (CCP 7212) 1) Não consolidado2) Não consolidado3) Deve ter no país sua sede real e efetiva. Amaioria do capital deve ser de paraguaios. No caso de sociedadesanônimas, as ações devem ser nominais. Somentequando as adegas forem insuficientes, as empresas paraguaiaspoderão alugar ou utilizar navios charter de outrasbandeiras, até uma tonelagem não superior àde sua própria frota de bandeira paraguaia. As embarcaçõesalugadas ou fretadas por proprietários armadores nacionaisde embarcações matriculadas no estrangeiro, parasuprir insuficiência de adegas, requererão aautorização da Direção da Marinha.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Não consolidado2) Nenhuma3) Nenhuma            4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
c.- Aluguel de embarcações com tripulação       (CCP 7213) 1) Não consolidado2 ) Não consolidado,3) Deve ter no país sua sede real e efetiva. Amaioria do capital deve ser de paraguaios. No caso de sociedadesanônimas, as ações devem ser nominais. Somentequando as adegas forem insuficientes, as empresas paraguaiaspoderão alugar ou utilizar navios charter de outrasbandeiras, até uma tonelagem não superior àde sua própria frota de bandeira paraguaia. As embarcaçõesalugadas ou fretadas por proprietários armadores nacionaisde embarcações matriculadas no estrangeiro, parasuprir insuficiência de adegas, requererão aautorização da Direção da Marinha.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma            4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
11.B. SERVIÇOS DE TRANSPORTE POR VIAS NAVEGÁVEISINTERIORESÉ reservado a navios de bandeira nacional o total dotransporte marítimo e fluvial da carga de importaçãoe exportação. Somente em caso de insuficiênciade adegas, as empresas paraguaias poderão alugar ouutilizar navios charter de outras bandeiras, até umatonelagem não superior a sua própria frota debandeira paraguaia. As embarcações alugadas oufretadas por proprietários armadores nacionais deembarcações matriculadas no estrangeiro, para supririnsuficiência de adegas, requererão a autorizaçãoda Direção da Marinha Mercante.
a.-Transporte de passageiros (CCP 7221) 1) Não consolidado2) Nenhuma3) Deve ter no país sua sede real e efetiva. Amaioria do capital deve ser de paraguaios. No caso de sociedadesanônimas, as ações devem ser nominais. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Não consolidado2) Nenhuma3) A maioria do capital das empresas proprietáriasde embarcações nacionais deve pertencer a pessoasfísicas ou jurídicas paraguaias ou estar incorporadoao país, conforme com as leis que regem a incorporaçãode capitais estrangeiros.4) Não consoliddo, exceot pelo indicado na sessãohorizontal 
b.- Transporte de carga  (CCP 7222)    1) Não consolidado2) Não consolidado3) Deve ter no país sua sede real e efetiva. Amaioria do capital deve ser de paraguaios. No caso de sociedadesanônimas, as ações devem ser nominais. Somentequando as adegas forem insuficientes, as empresas paraguaiaspoderão alugar ou utilizar navios charter de outrasbandeiras, até uma tonelagem não superior àde sua própria frota de bandeira paraguaia. As embarcaçõesalugadas ou fretadas por proprietários armadores nacionaisde embarcações matriculadas no estrangeiro, parasuprir insuficiência de adegas, requererão aautorização da Direção da Marinha.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Não consolidado2) Não consolidado3) A maioria do capital das empresas proprietáriasde embarcações nacionais deve pertencer a pessoasfísicas ou jurídicas paraguaias ou terem o capitalincorporado ao país, conforme as leis que rejam aincorporação de capitais estrangeiros. Estáreservado a navios de bandeira nacional, o total do transportemarítimo e fluvial da carga de importação eexportação.     4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
     
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Modo de Fornecimento: 1) Prestação transfronteiriça2) Consumo no Exterior3) Presença Comercial4) Movimentação de pessoas físicas

SETOR OU SUBSETOR

Limitações ao Acesso

aos Mercados

Limitações ao Tratamento Nacional

Compromissos Adicionais

c.- Aluguel de embarcações com tripulação(CCP 7223) 1), 2), 3) O transporte local está reservado paraempresas nacionais. Não está permitida a cabotagem.As empresas operadoras nacionais deverão estar radicadas noterritório nacional e constituídas sob as leis daRepública1), 2), e 3) As autoridades se reservam o direito deestabelecer impostos e tarifas diferenciais em favor dostranspodores e empresas de transporte local, com condiçõesde reciprocidade. 
11.F. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO  
aTransporte de passageiros (CCP 7121 +7122)  1) Não consolidado2) Nenhuma3) Não consolidado. A concessão eautorização para estes serviços éatribuição das Prefeituras, dentro da áreamunicipal e da SETAMA quando afeta mais de uma Prefeitura. Aoutorga de licenças é discricional e pode serlimitada. As empresas operadoras nacionais deverão estarradicadas no território nacional e constituídas sobas leis da nação. O documento de constituiçãodas empresas deve incluir como objetivo a exploraçãodo serviço de transporte de passageiros. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado naseção horizontal.1) Não consolidado2) Nenhuma3) Não consolidado. A concessão eautorização para estes serviços éatribuição das Prefeituras, dentro da áreamunicipal e da SETAMA quando afeta mais de uma Prefeitura. Aoutorga de licenças é discricional e pode serlimitada. As empresas operadoras nacionais deverão estarradicadas no território nacional e constituídas sobas leis da nação. O documento de constituiçãodas empresas deve incluir como objetivo a exploraçãodo serviço de transporte de passageiros.. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado naseção horizontal.   
a1. Transporte internacional de passageirosServiços de transporte internacional de passageiros noâmbito do ATTIT.Exceto linhas internacionais urbanas em zonas de fronteiraregidas por convênios bilaterais sob o principio dereciprocidade. 1) e 3) Mais da metade do capital social e o efetivocontrole da empresa de transporte internacional, devem estar empoder de cidadãos naturais ou naturalizados da Parte doATIT que outorga a licença originária.As pessoas físicas e jurídicas devem possuirdomicílio real no país que outorga a licençaoriginária.1) O transporte local está reservado àsempresas locais.2) Nenhuma.4) Todo tripulante de um meio de transporte internacionalterrestre, natural, naturalizado ou estrangeiro, residente legalde qualquer uma das Partes do ATIT, poderá entrar noterritório das outras Partes, com a Carteira de TripulanteTerrestre. As pessoas físicas deverão possuirdomicílio real no país que outorga a licençaoriginária1) e 3) Mais da metade do capital social e o efetivocontrole da empresa de transporte internacional, devem estar empoder de cidadãos naturais ou naturalizados da Parte doATIT que outorga a licença originária.As pessoas físicas e jurídicas devem possuirdomicílio real no país que outorga a licençaoriginária.1) O transporte local está reservado àsempresas locais.2) Nenhuma4) Todo tripulante de um meio de transporte internacionalterrestre, natural, naturalizado ou estrangeiro, residente legalde qualquer das Partes do ATIT, poderá entrar no territóriodas outras Partes, munido da Carteira de Tripulante Terrestre. Aspessoas físicas deverão possuir domicílioreal no país que outorga a licença originária 
b. Transporte de carga  (CCP 7212) 1) O transporte local está reservado a empresasnacionais.2) Os veículos devem ser habilitados conforme asdisposições do ATTIT.3) Mais da metade do capital social e o efetivo controleda empresa, estarão em poder de paraguaios. As empresasoperadoras nacionais deverão estar radicadas no territórionacional e constituídas sob as leis da nação.O documento de constituição das empresas deveincluir como objetivo a exploração do serviçode transporte de carga em geral.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) O transporte local esta reservado a empresas nacionais2) Os veículos d
Art. 7º

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REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Lista de compromissos específicos.

Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3. Presença comercial 4 Presença de Pessoas Físicas

SETOR OU SUBSETOR

LIMITAÇÕES AO ACESSO A MERCADOS

LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO NACIONAL

COMPROMISSOS ADICIONAIS

TODOS OS SERVIÇOS INCLUÍDOS NESTA LISTA4. Não consolidado, exceto para medidas referentes àentrada e permanência temporária para as seguintescategorias de pessoas naturais: I. Pessoal transferido dentro da mesma empresa:Os empregados de uma empresa estabelecida em territóriodo Chile transferidos de forma temporária para a prestaçãode um serviço mediante presença comercial emterritório Uruguaio:i) Gerentes: pessoas encarregadas da direçãoda organização ou de algum de seus departamentos ousubdivisões e supervisionam e controlam o trabalho deoutros supervisores, diretivos ou profissionais. Tem autoridadepara contratar ou demitir, recomendar ou demitir ou outras açõesvinculadas à área de pessoal tais como a promoçãoou licença. Exercem autoridade discricional nas atividadesdiárias. Este exercício não incluisupervisores de primeira linha (first line supervisors) a nãoser que esses empregados sejam profissionais, como tambémnão inclui os empregados que, de forma primária,desempenham as tarefas necessárias para a prestaçãodo serviço. ii) Executivos: pessoas encarregadas, fundamentalmente, dagestão da organização e têm amplaliberdade de ação para tomar decisões.Recebem somente supervisão de direção dealtos níveis executivos, do diretório ou dosacionistas. Não desenvolvem, de forma direta, tarefasrelacionadas com a prestação do (dos) serviço(s) daorganização. iii) Especialistas: pessoas que possuem conhecimentosespecializados de um nível avançado essenciais paraa prestação do serviço e/ou possuemconhecimentos de domínio privado da organização,de suas técnicas, de equipamentos de pesquisa ou degerenciamento da organização, incluindo osconsultores em sistemas e programas informáticos e osconsultores em instalação de equipamento deinformática

Duração da estada de gerentes, executivos eespecialistas: dois anos prorrogáveis por igual período.

II.Pessoas de Negócios:

1) Representantes de um prestador de serviços queingressam de forma temporária no território doUruguai para concluir acordos de venda desses serviços paraesse prestador de serviços, e/ou

2) Empregados de uma pessoa jurídica que entram aoUruguai para estabelecer uma presença comercial dessapessoa jurídica no território uruguaio ou pararealizar estudos de mercado para esse prestador de serviços.
4. Não consolidado, exceto para medidas referentes àscategorias de pessoas naturais mencionadas em Acesso a Mercados   
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Lista de compromissos específicos

Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3. Presença comercial 4 Presença de Pessoas Físicas

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LIMITAÇÕES AO ACESSO A MERCADOS

LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO NACIONAL

COMPROMISSOS ADICIONAIS


a) Os representantes desses prestadores de serviços ouos empregados dessas pessoas jurídicas nãoparticiparão das vendas diretas ao público nemprestarão os mesmos serviços.b) Refere-se unicamente aos empregados de uma pessoa jurídicaque não tenha a presença comercial no Uruguai.c) Esses representantes ou empregados não receberãoremuneração alguma de fontes localizadas no Uruguai.Duração da estada: 90 dias prorrogáveis emterritório nacional por 90 dias adicionais.III. Prestadores de serviços por contrato –Empregados de pessoas jurídicas.Os empregados de uma empresa estabelecida no Chile que entrem,de forma temporária, em território uruguaio paraprestar um serviço, de acordo com um ou várioscontratos concluídos entre seu empregador e um ou váriosconsumidores do serviço no território uruguaio.a)Limita-se aos empregados de empresas estabelecidas noestrangeiro que carecem de presença comercial no Uruguai.b)A pessoa jurídica obteve um contrato para a prestaçãode um serviço no território uruguaio.c)Os empregados dessas empresas estabelecidas no estrangeirorecebem sua remuneração de seu empregador.d)Os empregados possuem qualificações acadêmicase de outro tipo adequadas para a prestação doserviço.Prazos de permanência: as pessoas que tiverem obtido umcontrato ou um convite que especifique a atividade a desenvolvere, caso corresponder, a remuneração que receberáno estrangeiro, podem ingressar e permanecer no territóriouruguaio durante 15 dias prorrogáveis por 15 mais dias. Aspessoas que tiverem obtido um contrato ou arrendamento de serviçosou de obra e que ingresse para prestar serviços a umapessoa natural ou jurídica, radicada no Uruguai, podemingressar e permanecer no território uruguaio por um anoprorrogável por igual período indefinidamente,enquanto durar sua condição de trabalhadorcontratado.IV. Profissionais e Técnicos Especializados:Pessoas naturais que ingressam no Uruguai, por períodoslimitados de tempo para prestar ou desenvolver atividadesvinculadas a sua profissão e especialidade, sob contratoentre eles e um cliente localizado no país: científicos,pesquisadores, docentes, profissionais, acadêmicos,técnicos, jornalistas, esportistas e artistas.1. A pessoa física presta o serviço comotrabalhador autônomo;2. A pessoa física obteve um contrato de serviçono Uruguai;

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Lista de compromissos específicos.

Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3. Presença comercial 4. Presença de Pessoas Físicas

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LIMITAÇÕES AO ACESSO A MERCADOS

LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO NACIONAL

COMPROMISSOS ADICIONAIS

          3. Se receber uma remuneração pelo contrato, amesma será paga, unicamente, à pessoa física.4. A pessoa física possui as qualificaçõesacadêmicas e de outro tipo, adequadas para a prestaçãodo serviço.Duração da estada: as pessoas que tiverem obtidoum contrato ou arrendamento de serviços ou obra e queingressarem para prestar serviços a uma pessoa natural oujurídica radicada no Uruguai podem permanecer atédois anos, prorrogáveis por igual período.V.Representantes de Empresas Estrangeiras:a) Pessoas que ingressam no país em caráterde depositário judicial de empresas estrangeiras, porperíodos limitados de tempo, contratados entre seuempregador e um cliente domiciliado no Uruguai, onde o empregadornão tem uma filial, recebem sua remuneraçãodo exterior.b) Pessoas que entram no Uruguai por ser necessáriasua presença no país para que sejam cumpridos osrequisitos de outorga de licenças ou “franchising”.Duração da estada: um ano prorrogável porperíodos iguais enquanto durar sua condiçãode representante da empresa.  
1. SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS   
A. Serviços ProfissionaisPara a prestação de serviços profissionaisé necessário que as pessoas físicas possuam otítulo habilitante reconhecido no Uruguai, e fixardomicílio legal no país. As autoridades uruguaiasregulamentarão o exercício destas profissõesno futuro. O domicílio legal não implica residênciano Uruguai  
a. Serviços Jurídicos 861 exceto 861301. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal e na nota em Serviços Profissionais1. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal e na nota em Serviços Profissionais 
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Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3. Presença comercial 4 Presença de Pessoas Físicas

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LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO NACIONAL

COMPROMISSOS ADICIONAIS

II. COMPROMISSOS ESPECÍFICOS SETORIALES
a. Serviços de documentação e certificaçãolegais 861301. Nenhuma   2. Nenhuma3. Nenhuma   4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal e na nota em Serviços Profissionais1. Não consolidado. É necessária acidadania natural ou legal com 2 anos pelo menos de exercícioda mesma. É necessário residência no país.2. Nenhuma3. Não consolidado. É necessária acidadania natural ou legal com 2 anos pelo menos de exercícioda mesma. É necessário residência no país.4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal e na nota em Serviços Profissionais 
b. Serviços de Contabilidade, auditoria e guarda-livros8621.Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal e na nota em Serviços Profissionais1. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal e na nota em Serviços Profissionais.  
c. Serviços de Assessoramento Tributário 8631. Não consolidado2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal e na nota em Serviços Profissionais1. Não consolidado2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal e na nota em Serviços Profissionais 
d. Serviços de Arquitetura 86711. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal e na nota em Serviços Profissionais1. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
e. Serviços de Engenharia 86721. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal e na nota em Serviços Profissionais1. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal e na nota em Serviços Profissionais. 
g.  Serviços de Planejamento Urbano e deArquitetura Paisagista  86741. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal e na nota em Serviços Profissionais1. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal e na nota em Serviços Profissionais 
h. Serviços Médicos e Dentários 93121. Não consolidado2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal e na nota em Serviços Profissionais1. Não consolidado2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal e na nota em Serviços Profissionais 
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Lista de compromissos específicos.

Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3. Presença comercial 4. Presença de Pessoas Físicas

 

LIMITAÇÕES AO ACESSO A MERCADOS

LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO NACIONAL

COMPROMISSOS ADICIONAIS

i.  Serviços de Veterinária 9321. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal e na nota em Serviços Profissionais1. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal e na nota em Serviços Profissionais 
j. Serviços prestados por parteiras, enfermeiras,fisioterapeutas e pessoal paramédico 931911. Não consolidado*2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal e na nota em Serviços Profissionais1. Não consolidado*2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal e na nota em Serviços Profissionais 
B. Serviços de Informática e ServiçosConexosCCP 84, exceto para “time-stamping” (n.d), certificação digital (n.d) e outros (CCP 849)1. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado em compromissoshorizontais. 
C. Serviços de Pesquisa e Desenvolvimento  As subvenções para pesquisa e desenvolvimentoestão disponíveis somente para os prestadoresnacionais. 
a. Serviços de Pesquisa e Desenvolvimento das CiênciasNaturais 851 Não inclui a pesquisa científica e técnicano mar territorial, na zona econômica exclusiva e naplataforma continental do Uruguai.1. Não consolidado2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1. Não consolidado2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
b. Serviços de Pesquisa e Desenvolvimento das CiênciasSociais e as Humanísticas 8521. Não consolidado2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1. Não consolidado2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
c. Serviços  Interdisciplinares de Pesquisa eDesenvolvimento  8531. Não consolidado2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1. Não consolidado2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
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Lista de compromissos específicos.

Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3. Presença comercial 4. Presença de Pessoas Físicas

 

LIMITAÇÕES AO ACESSO A MERCADOS

LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO NACIONAL

COMPROMISSOS ADICIONAIS

D. Serviços Imobiliários   
a. Serviços Imobiliários relativos a bens raízespróprios ou alugados  82101. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
b. Serviços Imobiliários por comissão oupor contrato  82201. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
E. Serviços pelo aluguel sem operários    
b. Serviços pelo aluguel de aeronaves sem tripulação 831041. Caso se tratar de um condomínio, o requisito dedomicílio deverá ser verificado com relaçãoa 51% do valor da aeronave.          2. Nenhuma3. Caso se tratar de um condomínio, o requisito dedomicílio deverá ser verificado com relaçãoa 51% do valor da aeronave.            4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1) Os proprietários de aeronaves, para solicitarmatriculação das mesmas, deverão estardomiciliados na República. Sem prejuízo do indicadorequisito domiciliário, as aeronaves de empresas nacionaisdeverão ter matrícula uruguaia. Porém,excepcionalmente, a fim de garantir a prestação dosserviços ou por razões de conveniêncianacional, a autoridade aeronáutica poderá permitir autilização de aeronaves de matrículaestrangeira.Nas aeronaves nacionais somente poderão exercer funçõesos cidadãos uruguaios, salvo disposiçãoexpressa em contrário da autoridade competente.2) Nenhuma3) Os proprietários de aeronaves, para solicitarmatriculação das mesmas, deverão estardomiciliados na República. Sem prejuízo do indicadorequisito domiciliário, as aeronaves de empresas nacionaisdeverão ter matrícula uruguaia. Porém,excepcionalmente, a fim de garantir a prestação dosserviços ou por razões de conveniêncianacional, a autoridade aeronáutica poderá permitir autilização de aeronaves de matrículaestrangeira.Nas aeronaves nacionais somente poderão exercer funçõesos cidadãos uruguaios, salvo disposiçãoexpressa em contrário da autoridade competente. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
c. Serviços pelo aluguel de outro meio de transporte sempessoalServiços pelo aluguel de automóveis privados semmotorista83101 - 831021. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado emcompromissos  horizontais. 
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Lista de compromissos específicos.

Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3. Presença comercial 4. Presença de Pessoas Físicas

SETOR OU SUBSETOR

LIMITAÇÕES AO ACESSO A MERCADOS

LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO NACIONAL

COMPROMISSOS ADICIONAIS

d. Serviços pelo aluguel de outro tipo de maquinaria eequipamento sem operários 83106/831091.  Nenhuma2.  Nenhuma3.  Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1). Nenhuma2) Nenhuma3). Nenhuma4). Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
e. Outros 832Serviços pelo aluguel de efeitos pessoais e utensíliosdomésticos 832 1. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1). Nenhuma2) Nenhuma3). Nenhuma4). Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
F. Outros Serviços Prestados às Empresas
a. Serviços de Publicidade 8711). Nenhuma2) Nenhuma3). Nenhuma4). Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1). Nenhuma2) Nenhuma3). Nenhuma4). Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.  
b. Serviços de Pesquisa de Mercados e Pesquisa deOpinião Pública 8641) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4). Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1). Nenhuma2) Nenhuma3). Nenhuma4). Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.. 
c. Serviços de Consultores em Administração 8651). Nenhuma2). Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1). Nenhuma2) Nenhuma3). Nenhuma4). Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
d. Serviços relacionados com os de Consultores emAdministração 8661). Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1). Nenhuma2) Nenhuma3). Nenhuma4). Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal., exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
e. Serviços  de ensaio e análises técnicas86761 e 3 A prestação destas atividades épotestad do Poder Executivo e/ou das Prefeituras Departamentais,segundo os casos, que poderão ser delegadas uma vezcumpridos os procedimentos de avaliação daconformidade2. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1, e 3 A prestação destas atividades éfacualdade do Poder Executivo e/ou das Prefeituras Departamentais,segundo os casos, que poderão ser delegadas uma vezcumpridos os procedimentos de avaliação deconformidade.2. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
h. Serviços relacionados com a mineração883 – 51151. Não consolidado *2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1. Não consolidado *2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
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Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3. Presença comercial 4. Presença de Pessoas Físicas

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COMPROMISSOS ADICIONAIS

i. Serviços relacionados com as Manufaturas 884-885(exceto para os compreendidos na posição 88442)1. Não consolidado2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1. Não consolidado2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
k. Serviços de Colocação e Fornecimento dePessoal 8721. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
l. Serviços de pesquisa e segurança 8731. As empresas e os prestadores individuais de segurançaque pretendam desempenhar estes serviços deverãoobter a prévia autorização do Ministériodo Interior e inscrever-se no Registro de Empresas e Prestadoresde Segurança que funciona na órbita desseMinistério. Requisito de domicílio ou residêncialegal no país.2. Nenhuma3. As empresas e os prestadores individuais de segurançaque pretendam desempenhar estes serviços deverãoobter a prévia autorização do Ministériodo Interior e inscrever-se no Registro de Empresas e Prestadoresde Segurança que funciona na órbita desseMinistério. Requisito de domicílio ou residêncialegal no país4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1. As empresas e os prestadores individuais de segurançaque pretenderem desempenhar estes serviços deverãoobter a prévia autorização outorgada peloMinistério do Interior e inscrever-se no Registro deEmpresas e Prestadores de Segurança que funciona na órbitadesse Ministério. Requisito de Domicílio ouresidência legal no país. 2. Nenhuma3. As empresas e os prestadores individuais de segurançaque pretendam desempenhar estes serviços deverãoobter a prévia autorização do Ministériodo Interior e inscrever-se no Registro de Empresas e Prestadoresde Segurança que funciona na órbita desseMinistério. Requisito de domicílio ou residêncialegal no país 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
n. Serviços de manutenção e reparaçãode equipamentos (com exclusão das embarcações,aeronaves e outros equipamentos de transporte) 633 - 8861 –88661. Não consolidado *2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1. Não consolidado *2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
o. Serviços de limpeza de edifícios 8741. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado em compromissoshorizontais. 
p. Serviços de fotografia 875, exceto 87504 1.  Nenhuma2.  Nenhuma3.  Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
q. Serviços de empacotamento 8761. Não consolidado *2.  Nenhuma3.  Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1. Não consolidado *2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
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Lista de compromissos específicos.

Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3. Presença comercial 4. Presença de Pessoas Físicas

 

LIMITAÇÕES AO ACESSO A MERCADOS

LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO NACIONAL

COMPROMISSOS ADICIONAIS

r. Serviços editoriais e de imprensa  884421. Unicamente um nacional uruguaio poderá se desempenharcomo o redator ou gerente responsável* de um jornal,revista ou publicação periódica que forpublicado no Uruguai.2. Nenhuma3. Unicamente um nacional uruguaio poderá se desempenharcomo o redator ou gerente responsável* de um jornal,revista ou publicação periódica que forpublicado no Uruguai..4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1. Unicamente um nacional uruguaio poderá se desempenharcomo o redator ou gerente responsável* de um jornal,revista ou publicação periódica publicado noUruguai. 2. Nenhuma3. Unicamente um nacional uruguaio poderá se desempenharcomo o redator ou gerente responsável* de um jornal,revista ou publicação periódica publicado noUruguai. 4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
s. Serviços prestados por ocasião de assembléiasou convenções 87909*1. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal 
t. Outros Serviços Prestados às Empresas 87901. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto para ou indicado na seçãohorizontal 
t.1. Serviços de Tradução e Interpretação879051. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 1. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal 
t.2. Serviços de Desenho de Interiores 879071. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal 
2. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕESPara a prestação de serviços decomunicações é necessária aautorização do Poder Executivo.
B. Serviços de Correios  75121. Nenhuma2. Nenhuma.3. A unidade Reguladora de Serviços de ComunicaçõesURSEC outorga licenças de caráter precáriopara operar que caducam aos três anos de sua outorga, excetoque a empresa outorgante, antes de seu vencimento, manifeste suaintenção de renová-lo.4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma   4. Não consolidado, exceto para ou indicado emcompromissos horizontais. 
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Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3. Presença comercial 4 Presença de Pessoas Físicas

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LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO NACIONAL

COMPROMISSOS ADICIONAIS

C. Serviços de TelecomunicaçõesOs serviços públicos que conforme a legislaçãonacional devam ser outorgados sob o regime de concessão ouautorização prévia, reger-se-ão peloordenamento jurídico nacional e pelas condiçõescontratuais acordadas com o prestador do serviço.Todos os serviços que impliquem uso de telefonia básicaestão sujeitos ao monopólio de ANTEL.(Ver Anexo sobre Compromissos Adicionais para os Serviçosde Telecomunicações)
 a. Serviços telefônicos móveis CCP75213 1. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
b) e c) Serviços de transmissão dedados (CCP 7523**) 1. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
f. Serviços de fac-símile (CCP 7521**+7529**)1 e 3 Nenhuma, exceto as prestações derivadas dosserviços de telecomunicações que suportam oserviço de fac-símile.2. Nenhuma4 Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1 e 3 Nenhuma, exceto as prestações derivadas dosserviços de telecomunicações que suportam oserviço de fac-símile.2. Nenhuma4  Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
g. Serviços de circuitos privados alugados (CCP7522**+7523**)1. Nenhuma para o caso de dados. No caso de telefonia monopóliode ANTEL2. Nenhuma para o caso de dados. No caso de telefonia,monopólio de ANTEL3. Nenhuma para o caso de dados. No caso de telefonia,monopólio de ANTEL4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 1. Nenhuma para o caso de dados. No caso de telefonia monopóliode ANTEL2. Nenhuma para o caso de dados. No caso de telefonia,monopólio de ANTEL3. Nenhuma para o caso de dados. No caso de telefonia,monopólio de ANTEL4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
h. Correio Eletrônico CCP 7523**1. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
i. Correio de voz  7523**1. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos àexclusividade da ANTEL.2. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos àexclusividade da ANTEL.3. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos àexclusividade da ANTEL.4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos àexclusividade de ANTEL.2. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos àexclusividade de ANTEL.3. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos àexclusividade de ANTEL.4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
j. Extração de informação on-line ede bancos de dados 7523**1. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos àexclusividade da ANTEL.2. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos àexclusividade da ANTEL.3. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos àexclusividade da ANTEL.4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1. Nenhuma, exceto dos serviços sujeitos àexclusividade de ANTEL.2. Nenhuma, exceto dos serviços sujeitos àexclusividade de ANTEL.3. Nenhuma, exceto dos serviços sujeitos àexclusividade de ANTEL.4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
k. Serviços de intercâmbio eletrônico dedados (IED) 7523**1. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos àexclusividade da ANTEL.2. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos àexclusividade da ANTEL.3. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos àexclusividade da ANTEL.4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos àexclusividade da ANTEL.2. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos àexclusividade da ANTEL.3. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos àexclusividade da ANTEL.4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
l. Serviços de fac-símile ampliados/de valoragregado, incluídos os de armazenagem e retransmissãoe os de armazenagem e recuperação CCP 7523**1 e 3 Nenhuma, exceto as prestações derivadas dosserviços de telecomunicações que suportam oserviço de fac-símile.2. Nenhuma4  Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1 e 3 Nenhuma, exceto as prestações derivadas dosserviços de telecomunicações que suportam oserviço de fac-símile.2. Nenhuma4  Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
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Lista de compromissos específicos.

Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3. Presença comercial 4. Presença de Pessoas Físicas

SETOR OU SUBSETOR

LIMITAÇÕES AO ACESSO A MERCADOS

LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO NACIONAL

COMPROMISSOS ADICIONAIS

n. Processamento de dados e/ou informação on-line(com inclusão do processamento de transação) 843**1. 1. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos àexclusividade da ANTEL.2. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos àexclusividade da ANTEL.3. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos àexclusividade da ANTEL.4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.1. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos àexclusividade da ANTEL.2. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos àexclusividade da ANTEL.3. Nenhuma, exceto os serviços sujeitos àexclusividade da ANTEL.4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 
o. OutrosServiços de trunking (CCP 75299)Serviços de Rádio - Busca de pessoas (CCP 75291)Global Mobile Satélite Services (CCP 752991. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. 1. Nenhuma2. Nenhuma3. Nenhuma4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal.  
D. Serviços audiovisuais 
d. Serviços de transmissão de som e de imagens7524. -Serviços de radiodifusão som e televisiva (AM,ou C, FM, TV)1. e 3. Uma pessoa não pode ser beneficiada com atitularidade total ou parcial de mais de duas freqüênciasem cada uma das três faixas de radiodifusão; nãopode tampouco ser titular, total ou parcialmente, de mais de trêsfreqüências de radiodifusão em total das faixasOM, FM, TV.O SODRE terá preferência sobre os particulares noreferente à outorga de freqüências ou canais elocalização de estações, bem como emtodo o relativo às demais condições deinstalação e funcionamento.A propriedade de empresas de serviços de radiodifusão,de som e televisiva deve ser d