(D. O. 22-01-2010)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/82, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1996, em San Luís, na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica no 35, promulgado pelo Decreto 2.075, de 19/11/1996; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 27 de maio de 2009, em Montevidéu, o Quinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile; Decreta:
(D. O. 22-01-2010)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/82, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1996, em San Luís, na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica no 35, promulgado pelo Decreto 2.075, de 19/11/1996; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 27 de maio de 2009, em Montevidéu, o Quinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile; Decreta:
Art. 1º- O Quinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 27/05/2009, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/01/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH 03/2008, emanada da XVII Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do ACE 35 MERCOSUL-Chile, celebrada em Buenos Aires, Argentina, em 20 de junho de 2008;
CONSIDERANDO o interesse de aprofundar o mencionado Acordo incorporando o comércio de serviços entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a República do Chile, de conformidade com seu Título XIII;
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Aprovar o [Protocolo sobre o Comércio de Serviços entre o MERCOSUL e o Chile], que consta como anexo, em suas versões em português e espanhol, que fazem parte do presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo terá duração indefinida e entrará em vigor bilateralmente trinta (30) dias depois que a República do Chile e que, pelo menos, uma das outras Partes Signatárias tenha depositado seus respectivos instrumentos de ratificação.
Para as demais Partes Signatárias, o Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito do respectivo instrumento de ratificação.
A Secretaria-Geral da ALADI informará a todas as Partes Signatárias a data de depósito dos instrumentos de ratificação, bem como a data de vigência bilateral do Protocolo.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará copias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de maio de dois mil e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Chile: Eduardo Araya Alemparte.
Protocolo sobre o Comércio de Serviços entre o MERCOSUL e o Chile
1. As Partes Signatárias liberalizarão seu comércio de serviços em conformidade com as disposições contidas no presente Protocolo e com o Título 13 do Acordo de Complementação Econômica Nº 35 (ACE 35).
2. O presente Protocolo dispõe sobre as relações entre os Estados Partes do MERCOSUL e o Chile, sem abranger as relações entre os Estados Partes do MERCOSUL.
3. As disposições deste Protocolo poderão ser complementadas por disposições setoriais específicas.
1. O presente Protocolo aplica-se às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes Signatárias que afetem o comércio de serviços entre o Chile e os Estados Partes de MERCOSUL, incluídas aquelas relativas:
(a) à prestação de um serviço;
(b) à compra, pagamento ou utilização de um serviço;
(c) ao acesso a serviços ao público em geral por prescrição das Partes Signatárias, e a utilização dos mesmos, por motivo da prestação de um serviço;
(d) à presença, incluída a presença comercial, de pessoas de uma Parte Signatária no território de outra Parte Signatária para a prestação de um serviço.
2. Este Protocolo não se aplica às medidas que uma Parte Signatária adote ou mantenha quanto aos direitos de tráfego aéreo e aos serviços diretamente relacionados ao exercício de tais direitos, salvo:[1]
(a) os serviços de reparação e manutenção de aeronaves enquanto a aeronave estiver fora de serviço;
(b) a venda e comercialização dos serviços de transporte aéreo; e
(c) os serviços de sistemas de reserva informatizados (SRI).
3. Nenhuma das disposições do presente Protocolo será interpretada no sentido de impor qualquer obrigação com respeito às compras governamentais.
4. As disposições do presente Protocolo não se aplicarão a subsídios ou doações concedidas por uma Parte Signatária ou empresa do Estado, incluídos os empréstimos, garantias e seguros outorgados pelo governo. As Partes Contratantes revisarão a questão dos subsídios relacionadas com o comércio de serviços, levando em conta as disciplinas que sejam estabelecidas de acordo com o mandato contido no Artigo XV do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, que forma parte do Acordo de Marraqueche, pelo qual se estabelece a Organização Mundial de Comércio (GATS).
5. Para os propósitos do presente Protocolo, observado o artigo I.2 do presente Protocolo, definem-se:
[comércio de serviços] como a prestação ou a prestação de um serviço:
(a) do território de uma Parte Signatária para o território de outra Parte Signatária;
(b) no território de uma Parte Signatária para um consumidor de serviços de outra Parte Signatária;
(c) por um prestador de serviços de uma Parte Signatária mediante a presença comercial no território de outra Parte Signatária;
(d) por um prestador de serviços de uma Parte Signatária mediante a presença de pessoas físicas de uma Parte Signatária no território de outra Parte Signatária.
[medidas adotadas ou mantidas pelas Partes Signatárias] como as medidas adotadas ou mantidas por:
(a) governos ou autoridades centrais, regionais ou locais; ou
(b) instituições não-governamentais no exercício das faculdades nelas delegadas por governos ou autoridades mencionadas na alínea (a).
No cumprimento de suas obrigações e de seus compromissos no âmbito do presente Protocolo, cada Parte Signatária tomará as medidas razoáveis que estejam a seu alcance para assegurar a sua observância pelos governos e autoridades regionais ou locais e pelas instituições não-governamentais existentes em seu território.
O termo [serviços] compreende todo serviço de qualquer setor, exceto aqueles prestados no exercício das faculdades governamentais.
Um [serviço prestado no exercício das faculdades governamentais] significa todo serviço que não seja prestado em bases comerciais, nem em concorrência com um ou vários prestadores de serviços.
1. Nos setores inscritos em sua Lista e sob as condições e as ressalvas que nela possam se estabelecer, cada Parte Signatária outorgará aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte Signatária, com respeito a todas as medidas que afetem a prestação de serviços, um tratamento não menos favorável do que aquele que dispensa a seus próprios serviços similares ou prestadores de serviços similares[2].
2. Uma Parte Signatária poderá satisfazer o disposto no parágrafo 1 outorgando aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte Signatária um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do que dispense a seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.
3. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente será considerado menos favorável se modificar as condições de concorrência em favor dos serviços ou prestadores de serviços de uma Parte Signatária em comparação aos serviços similares ou dos prestadores de serviços similares de outra Parte Signatária.
1. No que se refere ao acesso a mercados segundo os modos de prestação definidos no Artigo II (Âmbito de Aplicação), cada Parte Signatária outorgará aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte Signatária um tratamento não menos favorável do que o previsto em conformidade com os termos, as limitações e as condições especificados em sua Lista de compromissos específicos mencionada no Artigo V (Listas de compromissos específicos).
2. Nos setores em que são assumidos compromissos de acesso a mercados, as medidas que nenhuma das Partes Signatárias manterá ou adotará, seja no âmbito de uma subdivisão regional ou da totalidade de seu território, a menos que em sua Lista especifique o contrário, são definidas como segue:
(a) limitações quanto ao número de prestadores de serviços, seja na forma de contingentes numéricos, monopólios ou prestadores exclusivos de serviços ou mediante a exigência de teste de necessidade econômica;
(b) limitações quanto ao valor total dos ativos ou das transações de serviços na forma de contingentes numéricos ou mediante a exigência de teste de necessidade econômica;
(c) limitações quanto ao número total de operações de serviços ou à quantidade total de serviços produzidos, expressas em unidades numéricas indicadas sob forma de contingentes ou mediante a exigência de teste de necessidade econômica[3];
(d) limitações ao número total de pessoas físicas que possam ser empregadas em um determinado setor de serviços ou que um prestador de serviços possa empregar e que sejam necessárias à prestação de um serviço específico e estejam diretamente relacionadas a este, sob forma de contingentes numéricos ou mediante a exigência de teste de necessidade econômica;
(e) medidas que restrinjam ou exijam tipos específicos de pessoa jurídica ou de empreendimento conjunto ([joint venture]) por meio dos quais um prestador de serviços de outra Parte Signatária possa prestar um serviço; e
(f) limitações quanto à participação de capital estrangeiro expressas como limite percentual máximo de posse de ações por estrangeiros ou relativas ao valor total dos investimentos estrangeiros individuais ou agregados.
1. Os compromissos específicos assumidos por cada uma das Partes Signatárias à luz dos Artigos III (Tratamento Nacional) e IV (Acesso a Mercados) estão estabelecidos nas Listas incluídas no Anexo III. Com respeito aos setores em que tais compromissos são assumidos, em cada Lista se especificarão:
(a) os termos, limitações e condições em matéria de acesso a mercados;
(b) as condições e ressalvas em matéria de tratamento nacional; e
(c) as obrigações relativas aos compromissos adicionais a que se refere o Artigo VI (Compromissos Adicionais).
2. As medidas consideradas incompatíveis com o Artigo III (Tratamento Nacional) e com o Artigo IV (Acesso a Mercados) devem ser listadas na coluna relativa ao Artigo IV. Nesse caso, a inscrição será considerada como uma condição ou restrição também ao Artigo III.
3. As Listas de compromissos específicos serão anexadas ao presente Protocolo e serão parte integrante deste.
Quando uma Parte Signatária assumir compromissos específicos sobre medidas que afetem o comércio de serviços, mas que não estejam sujeitas à inscrição na Lista, à luz dos Artigos III (Tratamento Nacional) e IV (Acesso a Mercados), tais compromissos serão inscritos na Lista como compromissos adicionais. Quando pertinente, cada Parte Signatária especificará os prazos para a implementação de compromissos, bem como a data de entrada em vigor de tais compromissos.
1. Nada no presente Protocolo será interpretado no sentido de impedir o direito de cada Parte Signatária, de acordo com o estabelecido no Artigo V (Listas de Compromissos Específicos), de regulamentar e de introduzir novas regulamentações dentro de seus próprios territórios para atingir seus objetivos de política nacional.
2. Nos setores em que compromissos específicos sejam assumidos, cada Parte Signatária velará para que todas as medidas de aplicação geral que afetem o comércio de serviços sejam administradas de maneira razoável, objetiva e imparcial.
3. Cada Parte Signatária velará, igualmente, para que, nos setores nos quais compromissos específicos sejam assumidos, as medidas relativas aos requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, padrões técnicos e requisitos em matéria de licenças sejam baseados em critérios objetivos e transparentes e não constituam restrição encoberta à prestação de um serviço.
4. As Partes Contratantes considerarão o desenvolvimento de futuras disciplinas sobre regulamentação doméstica no âmbito do presente Protocolo, que levarão em conta os resultados das negociações sobre o tema na Organização Mundial do Comércio.
5. Quando for exigida autorização para a prestação de um serviço em relação ao qual tenha sido assumido um compromisso específico, as autoridades competentes da respectiva Parte Signatária, dentro de um prazo razoável a partir da apresentação de uma solicitação que se considere completa segundo as leis e os regulamentos nacionais pertinentes, informarão o solicitante da decisão concernente a sua solicitação. A pedido do solicitante, as autoridades competentes da Parte Signatária fornecerão, sem demora injustificada, informação referente à situação da solicitação.
6. As Partes Contratantes celebrarão, periodicamente, consultas com o intuito de determinar se é possível eliminar restrições remanescentes em matéria de cidadania ou de residência permanente relativas à concessão de licenças ou certificados de seus respectivos prestadores de serviços.
1. Quando uma Parte Signatária reconhecer, de forma autônoma ou por meio de um acordo, a educação ou a experiência adquirida, o cumprimento dos requisitos, as licenças ou certificados outorgados no território de outra Parte Signatária ou de qualquer país que não seja Parte Signatária:
(a) nada do disposto no presente Protocolo será interpretado no sentido de exigir que essa Parte Signatária conceda reconhecimento à educação ou experiência adquirida, ao cumprimento dos requisitos, às licenças ou aos certificados outorgados no território de outra Parte Signatária; e
(b) a Parte Signatária concederá a qualquer outra Parte Signatária oportunidade adequada para:
(i) demonstrar que a educação, a experiência, as licenças e os certificados outorgados em seu território também devam ser reconhecidos; ou,
(ii) que possa celebrar acordo ou convênio de efeito equivalente.
2. Na medida de suas faculdades, cada Parte Signatária estimulará as autoridades competentes em seus respectivos territórios a desenvolver normas e critérios comuns que facilitem o exercício das atividades profissionais em matéria de serviços. Quando se alcançar acordo entre as Partes Contratantes, as recomendações decorrentes serão apresentadas à Comissão Administradora do ACE 35.
3. As Partes Contratantes comprometem-se a realizar seus melhores esforços para buscar o aprofundamento das matérias estabelecidas no presente Artigo e se reunirão com tal objetivo um ano após a entrada em vigor do presente Protocolo.
4. Nenhuma Parte Signatária outorgará o reconhecimento de modo que constitua um meio de discriminação entre as Partes Signatárias na aplicação de suas normas ou critérios para a autorização ou a certificação dos prestadores de serviços ou a concessão de licenças aos mesmos, ou uma restrição encoberta ao comércio de serviços.
1. Cada Parte Signatária publicará prontamente e, salvo em situações de força maior, no mais tardar na data de sua entrada em vigor, todas as medidas pertinentes de aplicação geral que se refiram ao presente Protocolo ou afetem seu funcionamento. Outrossim, cada Parte Signatária publicará os acordos internacionais que assine com qualquer país e que se refiram a, ou afetem, o comércio de serviços.
2. Cada Parte Signatária informará, prontamente, à Comissão Administradora do ACE 35, a adoção de novas leis, regulamentos ou diretrizes administrativas ou a introdução de modificações às leis, regulamentos ou diretrizes administrativas já existentes que considere afetar significativamente o comércio de serviços compreendido por seus compromissos específicos, em virtude do presente Protocolo.
3. Cada Parte Signatária responderá, com presteza, a todos os pedidos de informação específicos apresentados pela outra Parte Contratante acerca de quaisquer medidas de aplicação geral a que se refere o parágrafo 1. De igual modo, de acordo com sua legislação interna, cada Parte Signatária, por intermédio de suas autoridades competentes, prestará, quando solicitada, informação aos prestadores de serviços da outra Parte Contratante sobre as questões sujeitas a notificação, segundo o parágrafo 2.
4. Para facilitar a comunicação das Partes Contratantes sobre a matéria de que trata o presente Artigo, cada uma das Partes Signatárias designará um ponto focal.
Nenhuma disposição deste Protocolo será interpretada no sentido de exigir que uma Parte Signatária revele ou permita acesso à informação cuja divulgação possa:
(a) ser contrária ao interesse público, de acordo com sua legislação;
(b) ser contrária a sua legislação;
(c) constituir um obstáculo para o cumprimento das leis; ou
(d) lesar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas.
Com a condição de que as medidas enumeradas a seguir não se apliquem de forma a constituir um meio de discriminação arbitrário ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição encoberta de comércio de serviços, nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada no sentido de impedir que uma Parte Signatária adote ou aplique medidas:
a) necessárias para proteger a moral ou manter a ordem pública[4];
b) necessárias para proteger a vida e a saúde das pessoas e dos animais ou para preservar os vegetais;
c) necessárias para lograr a observância das leis e dos regulamentos que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Protocolo, inclusive com relação a:
i) prevenção de práticas que induzam ao erro e práticas fraudulentas ou aos meios de fazer frente aos efeitos do não-cumprimento dos contratos de serviços;
ii) proteção da intimidade dos particulares em relação ao tratamento e à difusão de dados pessoais e à proteção do caráter confidencial dos registros e contas individuais;
iii) segurança.
Nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada no sentido de:
a) impor a uma Parte Signatária a obrigação de fornecer informações cuja divulgação seja considerada contrária aos interesses essenciais de sua segurança; ou
b) impedir uma Parte Signatária de adotar medidas que considere necessárias para a proteção dos interesses essenciais de sua segurança:
i) relativas ao fornecimento de serviços destinados, direta ou indiretamente, a assegurar o abastecimento das Forças Armadas;
ii) relativas aos materiais fissionáveis ou fusionáveis ou àqueles que sirvam para sua fabricação;
iii) aplicadas em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional; ou
c) impedir uma Parte Signatária de adotar medidas em cumprimento das obrigações por ela contraídas em virtude da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
A Comissão Administradora do ACE-35 será informada, da forma mais ampla possível, das medidas adotadas em virtude dos itens b) e c) do parágrafo 1 e de seu término.
1. As Partes Contratantes entendem que não se assumiram compromissos para o setor financeiro no âmbito do presente Protocolo. Os serviços financeiros significam todo serviço de caráter financeiro oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes Signatárias, conforme definido no parágrafo 5(a) do Anexo de Serviços Financeiros do GATS.
2. No processo de revisão previsto no Artigo XVI do presente Protocolo ou em momento que o acordem, as Partes Contratantes considerarão o início de negociações de serviços financeiros sobre uma base mutuamente conveniente.
1. Exceto nas circunstâncias previstas no artigo XIV (Balanço de Pagamentos), nenhuma Parte Signatária aplicará restrições a pagamentos e transferências internacionais para transações correntes referentes aos compromissos específicos por ela assumidos de acordo com este Protocolo.
2. Aplicar-se-á às Partes Signatárias o estabelecido no Artigo XI.2 do GATS.
1. Em caso de existência ou ameaça de sérias dificuldades financeiras externas ou de Balanço de Pagamentos, uma Parte Signatária poderá adotar ou manter medidas restritivas relativas ao comércio de serviços, inclusive sobre pagamentos e transferências referentes a transações de comércio de serviços.
2. As restrições a que se refere o parágrafo 1:
(a) deverão ser não discriminatórias;
(b) deverão ser compatíveis com as condições estabelecidas nos Acordos da OMC;
(c) serão aplicadas em conformidade com o estabelecido no Artigo XII.2.b do GATS;
(d) evitarão lesar desnecessariamente os interesses comerciais, econômicos e financeiros das outras Partes Signatárias;
(e) não excederão o necessário para fazer frente às circunstâncias mencionadas no parágrafo 1; e
(f) serão temporárias e eliminadas progressivamente à medida que melhore a situação indicada no parágrafo 1.
3. As restrições adotadas ou mantidas em virtude do parágrafo 1, ou as modificações que nelas possam ser incluídas, serão notificadas, prontamente, à Comissão Administradora do ACE-35.
4.
(a) A Parte Signatária que aplique as disposições do presente artigo efetuará, com presteza, consultas no âmbito da Comissão Administradora do ACE-35 sobre as restrições adotadas.
(b) Nessas consultas serão avaliadas a situação do Balanço de Pagamentos e as restrições adotadas ou mantidas em virtude do presente artigo, levando-se em conta, entre outros, fatores como:
i) a natureza e o alcance das dificuldades financeiras exteriores e do Balanço de Pagamentos;
ii) o contexto internacional, econômico e comercial, da Parte Signatária objeto das consultas;
iii) outras possíveis medidas corretivas a que se possa recorrer.
(c) Nas consultas, examinar-se-á a conformidade das restrições que se apliquem com o parágrafo 2, em particular no que se refere à sua eliminação progressiva, de acordo com o disposto na alínea f) do mencionado parágrafo.
(d) Em tais consultas, aplicar-se-á o estabelecido no Artigo XII.5.e do GATS.
1. Nenhuma das disposições deste Protocolo ou de acordos adotados em virtude deste Protocolo impedirá as Partes Signatárias, na aplicação das disposições pertinentes de sua legislação fiscal, de distinguir entre prestadores de serviços que não se encontram na mesma situação, em particular no que se refere a seu local de residência ou ao local onde está investido seu patrimônio.
2. Nenhuma das disposições deste Protocolo, nem de qualquer acordo adotado em virtude do presente Protocolo, poderá ser interpretada de modo a impedir a adoção ou a execução de qualquer medida destinada a prevenir a evasão ou elisão de tributos conforme as disposições fiscais/tributárias, em virtude de convenções para evitar a dupla tributação ou outros acordos sobre tributação ou da legislação fiscal interna das Partes Signatárias.
3. Nenhuma das disposições deste Protocolo afetará os direitos e as obrigações de quaisquer das Partes Signatárias em virtude de uma convenção tributária. No caso de incompatibilidade de uma medida tributária entre o presente Protocolo e uma convenção dessa natureza, prevalecerão as disposições da referida convenção com respeito à incompatibilidade. Em caso de um acordo tributário entre as Partes Signatárias, as autoridades competentes no âmbito dessa convenção terão a responsabilidade de determinar se existe uma incompatibilidade entre o presente Protocolo e tal convenção.
As Partes Contratantes revisarão o presente Protocolo três anos depois de sua entrada em vigor, com vistas a aprofundar ainda mais o alcance de suas disciplinas, o nível de liberalização e a reduzir ou eliminar as restrições restantes, bem como a considerar os avanços obtidos em matéria de serviços na Organização Mundial do Comércio.
Uma Parte Signatária poderá denegar os benefícios derivados deste Protocolo, mediante prévia notificação e realização de consultas, aos prestadores de serviços da outra Parte Signatária se o prestador de serviços:
a) for uma pessoa que não seja considerada como das Partes Signatárias, tal como se define no presente Protocolo; ou
b) prestar o serviço a partir do ou no território de uma não-Parte.
A Comissão Administradora do ACE-35 será o âmbito formal para tratamento das questões relativas à implementação do presente Protocolo.
As controvérsias que possam surgir com relação à aplicação, interpretação ou descumprimento dos compromissos estabelecidos no presente Protocolo serão resolvidas conforme os procedimentos e mecanismos de solução vigentes no Protocolo de Solução de Controvérsias do Acordo de Complementação Econômica No 35.
No que respeita à facilitação da entrada temporária de pessoas físicas, qualquer medida que uma Parte Signatária adote ou mantenha com relação ao Chile ou que o Chile adote com relação a uma ou a várias das demais Partes Signatárias, ou qualquer acordo vigente entre uma Parte Signatária do MERCOSUL e o Chile, ou que uma Parte Signatária firme com o Chile, prevalecerão, para as Partes envolvidas na referida medida ou acordo bilateral, sobre os compromissos assumidos no presente instrumento, se estabelecerem condições mais favoráveis, observado o Artigo I.2 do presente Protocolo.
O presente Protocolo não impedirá que uma Parte Signatária aplique medidas para regular a entrada ou a permanência temporária de pessoas físicas em seu território, incluídas as medidas necessárias para proteger a integridade de suas fronteiras e garantir o movimento ordenado de pessoas físicas por seu intermédio, sempre que essas medidas não se apliquem de maneira a anular ou a prejudicar as vantagens resultantes para uma Parte Signatária dos termos de um compromisso específico.
Todo acordo bilateral vigente entre uma Parte Signatária do MERCOSUL e o Chile, ou que uma Parte Signatária do MERCOSUL firme com o Chile, prevalecerá, para as Partes Signatárias envolvidas no referido acordo bilateral, sobre os compromissos assumidos no presente instrumento, se estabelecerem condições mais favoráveis, observado o Artigo I.2 do presente Protocolo.
1. Para efeitos do presente Protocolo:
a) [medida] significa qualquer medida adotada por uma Parte Signatária, seja em forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão ou norma administrativa, ou sob qualquer outra forma;
b) [prestação de um serviço] inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e fornecimento de um serviço;
c) [presença comercial] significa qualquer tipo de estabelecimento comercial ou profissional, por meio, entre outros, da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica, bem como de filiais e de escritórios de representação localizados no território de uma Parte Signatária para o propósito da prestação de um serviço;
d) [prestador de serviços] significa qualquer pessoa que preste um serviço; [7]
e) [pessoa] significa uma pessoa física/natural ou uma pessoa jurídica;
f) [pessoa física/natural de uma Parte Signatária] significa uma pessoa física/natural que reside no território dessa Parte Signatária ou de qualquer outra Parte Signatária e que, segundo a legislação dessa Parte Signatária, seja um nacional dessa Parte Signatária ou tenha o direito de residência permanente nessa Parte Signatária;
g) [pessoa jurídica de uma Parte Signatária] significa uma pessoa jurídica que esteja constituída ou organizada segundo a legislação dessa Parte Signatária, conte com sede e desenvolva operações comerciais substantivas no território dessa Parte Signatária; e
h) [empresa do Estado] significa uma pessoa jurídica de propriedade de uma Parte Signatária ou que se encontre sob o controle da mesma, mediante direitos de domínio.
1. O presente Protocolo terá duração indefinida e entrará em vigor bilateralmente 30 (trinta) dias depois que a República do Chile e pelo menos uma das outras Partes Signatárias tenham depositado seus respectivos instrumentos de ratificação.
2. Para as demais Partes Signatárias, o Protocolo entrará em vigor 30 (trinta) dias depois do depósito do respectivo instrumento de ratificação.
3. A Secretaria-Geral da ALADI informará a todas as Partes Signatárias a data de depósito dos intrumentos de ratificação, bem como a data de vigência bilateral do Protocolo.
A Secretaria-Geral da ALADI será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
Chile
Com respeito às obrigações contidas no Artigo XIII (Pagamentos e Transferências), o Chile reserva-se o direito de o Banco Central do Chile manter ou adotar medidas de acordo com sua Lei Orgânica Constitucional (Lei 18.840) ou outras normas legais, para velar pela estabilidade da moeda e o normal funcionamento dos pagamentos internos e externos, outorgando a si como atribuições, para estes efeitos, a regulação da oferta de moeda e de crédito em circulação, a execução das operações de crédito e de câmbio internacionais, como, também, a expedição de normas em matéria monetária, creditícia, financeira e de câmbios internacionais. São parte dessas medidas, entre outras, o estabelecimento de requisitos que restrinjam ou limitem os pagamentos correntes e transferências (movimentos de capital) desde ou para o Chile, assim como as operações que têm relação com elas, como, por exemplo, estabelecer que os depósitos, investimentos ou créditos que provenham ou se destinem ao exterior sejam submetidos à obrigação de manter um encaixe.
Ao aplicar as medidas em virtude do presente Anexo, tal como se estabelece em sua legislação, não poderá discriminar entre os países-membros do MERCOSUL e qualquer terceiro país em relação às operações da mesma natureza.
Chile-Uruguai
Em substituição ao disposto no artigo XV, no que respeita a tributação, para o relacionamento entre o Chile e o Uruguai:
1. Para efeitos deste Anexo, [convenção tributária] significa uma convenção para evitar a dupla tributação ou outra convenção ou acordo internacional em matéria tributária.
2. Salvo o disposto neste Anexo, nenhuma disposição do presente Protocolo será aplicada a medidas tributárias.
3. O presente Protocolo somente outorgará direitos ou imporá obrigações com respeito a medidas tributárias em virtude das quais direitos ou obrigações correspondentes são outorgadas ou impostas à luz do Artigo XIV(d) do GATS, quando aplicável.
4. Nenhuma disposição do presente Protocolo afetará os direitos e obrigações de qualquer das Partes Signatárias que derivem de qualquer convenção tributária. Em caso de incompatibilidade de uma medida tributária entre o presente Protocolo e qualquer uma dessas convenções, a convenção prevalecerá na medida da incompatibilidade. No caso de uma convenção tributária entre as Partes Signatárias, as autoridades competentes no âmbito dessa convenção terão a responsabilidade de determinar se existe uma incompatibilidade entre o presente Protocolo e a mencionada convenção.
ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS
Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça;2) Consumo no exterior;3) Presença comercial4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais | ||
I.COMPROMISSOS HORIZONTAIS. | |||||
TODOS OS SERVIÇOS INCLUÍDOS NESTA LISTA | |||||
3) Aquisição de terra: Nãoconsolidado, no que se refere a zonas fronteiriças (150 km.em área terrestre e 50km em área marítima). | |||||
4) Não consolidado, exceto para as medidasreferentes às seguintes categorias de pessoal. I. Pessoal transferido dentro de uma mesma empresa - Executivos Os Executivos são aqueles que se encarregam,principalmente, da gestão da organização etêm ampla liberdade de ação para tomardecisões. Somente recebem supervisão de direçãode altos níveis executivos, do diretório, ou dosacionistas. Não desenvolvem diretamente tarefasrelacionadas com a prestação do (dos) serviço(s) daorganização. | 4) Não consolidado, exceto para as medidasreferentes às categorias de pessoal indicadas na coluna deacesso a mercados. | Possibilidade de outorgar múltipas entradas. | |||
- Gerentes Os gerentes são aqueles encarregados, fundamentalmente,da direção da organização ou de algumde seus departamentos ou subdivisões e controlam o trabalhode outros supervisores, diretivos ou profissionais. Têm aautoridade para contratar ou demitir, recomendar, contratar ourecomendar sua baixa ou outras ações vinculadas àárea de pessoal, tais como a promoção oulicença. Exercem autoridade discricional nas atividadesdiárias. Este exercício não incluisupervisores de primeira linha (first line supervisors) a nãoser que esses empregados sejam profissionais, como tampouco incluios empregados que, de forma primária, desempenham tarefasnecessárias para a prestação do serviço. - Especialistas Os especialistas são aqueles que possuem conhecimentosespecializados de um nível avançado essenciais parao estabelecimento/prestação do serviço e/oupossuem conhecimentos de domínio privado da organização,de suas técnicas, de equipes de pesquisa ou degerenciamento da organização. - Estagiário Graduado Empregados que venham ao escritório da entidade jurídicano território argentino com a finalidade de formaçãoem técnicas e métodos comerciais ou para suatransferência a fim de avançar em sua carreira. Duração da estada: | Possibilidade de outorgar múltiplas entradas. | ||||
Quando os gerentes, executivos, especialistas e estagiáriosgraduados ingressem para prestar serviços a uma pessoanatural ou jurídica radicada na Argentina, contratados emrelação de dependência ou em locaçãode serviços ou obra, o prazo inicial de permanênciaserá de um ano, prorrogável por igual período,indefinidamente, enquanto durar sua condição detrabalhador contratado. II. Homens de negócios - representantes de um prestador de serviços queingressem, de forma temporária, no território daArgentina para concluir acordos de venda desses serviçospara esse prestador de serviços; e/ou - empregados de uma pessoa jurídica para estabelecer umapresença comercial dessa pessoa jurídica noterritório da Argentina ou para realizar estudos de mercadopara esse prestador de serviços. | Possibilidade de outorgar múltiplas entradas. | ||||
a)Os representantes desses prestadores de serviços ou osempregados dessas pessoas jurídicas não participarãodas vendas diretas ao público nem prestarão elesmesmos os serviços.b)Refere-se unicamente aos empregados de uma pessoa jurídicaque não tiver já presença comercial noterritório argentino.c)Esses representantes ou empregados não receberãoremuneração alguma de fontes situadas no territórioargentino. Duração da estada:90 dias em território nacional prorrogáveis pormais 90 dias. III. Prestadores de serviços com contrato Empregados de pessoas jurídicas Os empregados de uma companhia/associação/empresaestabelecida no estrangeiro que entrem, de forma temporária,no território argentino para prestar um serviço, deacordo com um ou vários contratos concluídos entreseu empregador e um ou vários consumidores do serviçono território da Argentina. a) É limitado para os empregados de empresasestabelecidas no estrangeiro que não possuem presençacomercial na Argentinab) A pessoa jurídica obteve um contrato para aprestação de um serviço no territórioargentino.c) Os empregados dessas empresas estabelecidas noestrangeiro recebem sua remuneração de seuempregador.d) Os empregados possuem qualificaçõesacadêmicas e de qualquer tipo, adequadas para a prestaçãodo serviço.e) Poderão realizar atividades profissionais outécnicas, remuneradas ou não. Duração da estada: As pessoas que tiverem obtido um contrato civil ou uma nota deconvite especificando o motivo do convite, a atividade a serdesenvolvida e, caso corresponder, a remuneração quereceberá o estrangeiro, podem ingressar e permanecer noterritório argentino durante 15 dias prorrogáveispor mais 15 dias. As pessoas que tiverem obtido um contrato ou locaçãode serviços ou de obra e que ingressarem para prestarserviços a uma pessoa natural ou jurídica radicadana Argentina podem ingressar e permanecer no territórioargentino durante 1 ano prorrogável por igual período,indefinidamente, enquanto durar sua condição detrabalhador contratado. IV. Profissionais independentes As pessoas físicas que entrem temporariamente noterritório argentino, com o objetivo de prestar um serviçosob um contrato ou vários contratos outorgado entre estaspessoas e um ou vários consumidores de serviçoslocalizados na Argentina, poderão realizar atividadesprofissionais ou técnicas. a)A pessoa física que presta o serviço comotrabalhador autônomo.b)A pessoa física que obteve um contrato de serviçona Argentinac)Se é remunerado pelo contrato, essa remuneraçãoserá recebida unicamente pela pessoa física.d) A pessoa física possui as qualificaçõesacadêmicas e de qualquer tipo adequadas para a prestaçãodo serviço. Duração da estada: As pessoas que tiverem obtido um contrato civil ou umanota de convite especificando o motivo do convite, a atividade adesenvolver e, se corresponder, a remuneração quereceberá o estrangeiro, podem ingressar e permanecer noterritório argentino por 15 dias prorrogáveis pormais 15 dias. As pessoas que tiverem obtido um contrato ou locaçãode serviços ou obra e que ingressar para prestar serviçosa uma pessoa natural ou jurídica, radicada na Argentina,podem ingressar e permanecer no território argentino por 1ano prorrogável por igual período indefinidamenteenquanto durar sua condição de trabalhadorcontratado. V. Representantes de empresas estrangeiras Pessoas que ingressam à Argentina em caráter deprocuradores de empresas estabelecidas no exterior recebem suaremuneração do exterior, não podem prestarserviços no país com contrato de trabalho ou civilque as vinculem com uma empresa radicada na Argentina. Duração da estada: Um ano prorrogável por períodos iguais enquantodure a sua condição de representante da empresa. | Possibilidade de outorgar múltiplas entradas. | ||||
“A Argentina se reserva o direito de aplicar medidas querestrinjam a movimentação de capital, emconformidade com sua legislação presente ou futura.Ao aplicar estas medidas não discriminará entre oChile e qualquer terceiro país no referente a operaçõesda mesma natureza.” | |||||
II.COMPROMISSOS ESPECÍFICOS SETORIAIS | |||||
1.SERVIÇOS PRESTADOSÀS EMPRESAS | |||||
A.Serviços profissionais | 1), 3), 4)Para a prestação de serviçosprofissionais é necessário reconhecimento de títuloprofissional, matriculação no colégiorespectivo e fixação de domicílio legal naArgentina. Domicílio legal: não implica requisito deresidência. | ||||
a)Serviços jurídicos(CCP 861) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2),Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |||
b)Serviços de contabilidade,auditoria e escrituração(CCP 862) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |||
c) Serviços de Assessoria Tributária (CCP 863) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |||
d)Serviços de arquitetura(CCP 8671) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |||
e)Serviços de engenharia(CCP 8672) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |||
f) Serviços integrados de engenhariapara projetos chave em mão de instalaçõesfabris (CCP 86733) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. |
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Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
Serviços integrados de engenharia para outros projetoschave em mão(CCP 86739) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
g) Serviços de planejamento urbano e de arquiteturade paisagens (CCP 8674) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4)Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
h) Serviços médicos e dentários(CCP 9312) | 1) Não consolidado por não regulamentado2) Nenhuma3) Nenhuma a nível nacional4)Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Não consolidado por não estarregulamentado2) Nenhuma3) Nenhuma a nível nacional4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
i) Serviços de veterinária(CCP 932) | 1) Não consolidado por não regulamentado2) Nenhuma3) Nenhuma a nível nacional4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Não consolidado por não estarregulamentado2) Nenhuma3) Nenhuma a nível nacional4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
j) Serviços proporcionados por parteiras,enfermeiras, fisioterapeutas e pessoal paramédico (CCP93191) | 1) Não consolidado *2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Não consolidado *2) Nenhuma3) Nenhuma4)Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
BServiços de informática eserviços conexos | |||
a)Serviços de consultores em instalação de equipamentos de informática.(CCP 841) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
b)Serviços de aplicação de programas deinformática (CCP 842) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
c)Serviços de processamentode dados(CCP 843) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3)Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
d)Serviços de bases de dados(CCP 844) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. |
Modos de prestação 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
e)Outros(CCP 845+849) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
C. Serviços de pesquisa e de desenvolvimento | |||
a) Serviços de pesquisa e de desenvolvimento emCiências Naturais e em Engenharia (CCP 851)Não inclui pesquisa científica e técnicano Mar Territorial, na Zona Econômica Exclusiva e naPlataforma Continental Argentina | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) As subvenções para pesquisa edesenvolvimento estão disponíveis somente para osprestadores nacionais.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
b) Serviços de pesquisa e desenvolvimento dasCiências Sociais e Humanísticas (CCP 852) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) As subvenções para pesquisa edesenvolvimento estão disponíveis somente para osprestadores nacionais.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
c) Serviços interdisciplinares de pesquisa e dedesenvolvimento (CCP 853) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) As subvenções para pesquisa edesenvolvimento estão disponíveis somente para osprestadores nacionais.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
E. Serviços de aluguel sem operadores. | |||
b) Serviços de aluguel de aeronaves sem tripulação(CCP 83104) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
c) Serviços de leasing ou aluguel de outros meiosde tranasporte sem pessoalServiços de leasing de automóveis privados semmotorista (CCP 83101+´83102 | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. |
Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
F.outros serviços prestados às empresas | |||
a)Serviços de publicidade(CCP 871) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
b)Serviços de estudo de mercados e pesquisas de opiniãopública(CCP 864) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
c)Serviços de consultoria emadministração(CCP 865) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
f) Serviços relacionados com a silvicultura:-serv. de plantação e viveiro-serv. relacionados com a produção florestal comoa poda, ou raleio, os inventários florestais, a proteçãosanitária, e contra os incêndios. (CCP ver. 1.1-86140) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
e) Serviços de ensaios e Análises técnicasde composição e de pureza.(CCP 86761) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
h)Serviços relacionados coma mineração(CCP 883+5115) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
i) Serviços relacionados com as manufaturas (CCP884+885, exceto os compreendidos na posição 88442) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
k) Serviços de colocação efornecimento de pessoal. (CCP872) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. |
Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
l) Serviços de pesquisa e de segurança(CCP873) | 1) Obrigação de constituir-se no territórionacional.2) Nenhuma.3) O pessoal diretivo e os empregados de empresas desegurança e custódia devem ser cidadãosargentinos.As empresas de segurança deverão contar comparticipação nacional.4) Em aditamento ao indicado na seçãohorizontal, a pessoa, o diretivo e os empregados de empresas desegurança e custódia devem ser cidadãosargentinos | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) O pessoal diretivo e os empregados de empresas desegurança e custódia devem ser cidadãosargentinos. 4) Em aditamento ao indicado na seçãohorizontal, o pessoal diretivo e os empregados de empresas desegurança e custódia devem ser cidadãosargentinos |
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n) Serviços de manutenção e repa-paração (com exclusão das embar- cações,das aeronaves e outros equipamentos de transporte) (CCP 633) | 1) Não consolidado *2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Não consolidado *2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
o) Serviços de limpeza de edifícios (CCP874) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
q.) Serviços de empacotamento (CCP876) | 1) Não consolidado *2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Não consolidado *2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
r) Serviços editoriais e de imprensa (CCP88442) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) A propriedade de empresas jornalísticas estáreservada exclusivamente a nacionais argentinos.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) A propriedade de empresas jornalísticas estáreservada exclusivamente a nacionais argentinos.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
s) Serviços prestados por ocasião deassembléias ou de convenções(CCP 87909*) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4)4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4)4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
t) Outros(CCP 8790) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. |
Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
2.SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES | |||
B. Serviços de mensageiros(CCP 7512) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
C. SERVIÇOS DETELECOMUNICAÇÕES[8] | |||
Todos os subsetores | Esta oferta não inclui fornecimento de facilidadessatelitais dos satélites artificiais geoestacionáriosdo Serviço Fixo por Satélite. | ||
Os serviços incluídos nesta coluna poderãoser prestados mediante qualquer meio tecnológico (Ex: fibraótica, conexões radielétricas, atélitescabo), com exceção das limitaçõesindicadas na coluna de acesso aos mercados. | |||
-Serviço telefônico básico local e de longadistância nacional (CCP 7521) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | -Serviço telefônico básico local e de longadistância nacional (CCP 7521) |
- Telefonia internacional(CCP 7521) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | |
- Dados Nacionais(CCP 7523**) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. |
Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
- Telex Nacional (CCP 7523**)l | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | |
- Fac-símile Nacional Armazenagem e retransmissão (CCP 7521** + 7529**) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | |
-Dados Internacionais (CCP 7523**) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | Ver Anexo adjunto |
-Telex Internacional(CCP 7523**) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | |
-Fac-símile Internacional Armazenagem e retransmissão(CCP 7521** + 7529**) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | |
-Circuitos alugados para telefonia | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | |
Circuitos alugados para voz e dados internacionais | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | Ver Anexo adjunto |
Serviços Móveis: Serviço de Telefonia Móvel (STM)Serviço de Comunicações Pessoais (PCS)Busca de pessoas (Paging)Concentração de enlaces (Trunking)Dados móveis | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) NenhumaO STM se presta em um regime duopólico ficandodeterminado o espectro disponível em todas as áreasde exploração. No Serviço de Comunicações Pessoais (PCS),a autoridade de aplicação determinará,conforme as necessidades presentes e futuras, a quantidade deprestadores por áreas de exploração.4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. |
Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
h)Correio eletrônico(CCP 7523**) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
i)Correio de voz(CCP 7523**) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
j) Extração de informaçãoon-line e de bases de dados (CCP 7523**) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | |
k)Serviços de intercâmbio eletrônico dedados (IED)(CCP 7523**) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | |
l) Serviços de fac-símile ampliados/de valoragregado, incluídos os de armazenagem e retransmissãoe o de armazenagem e recuperação(CCP 7523**) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | |
m) Conversão de códigos e de protocolos | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | |
n) Processamento de dados e/ou informaçãoon-line (com inclusão do processamento de transação) (CCP 843**) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | |
o) Outros | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. |
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOSDE ENGENHARIA CONEXOS |
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A. Trabalhos gerais de construção para aedificação (CCP 512) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. |
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C. Armado de construções pré-fabricadas etrabalhos de instalação (CCP 514+516) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. |
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D. Trabalhos de acabamento de edifícios(CCP 517) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | |
E. Outros(CCP 511+515+518) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | |
4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO | |||
B.Serviços comerciais por atacado(CCP 622) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | |
C.Serviços comerciais a varejo (CCP 631+632) 6111+6113+6121 | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | |
D. Serviços de franquia(CCP 8929) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. |
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
9. SERVIÇOS DE TURISMO E SERVIÇOS RELACIONADOSCOM AS VIAGENS | |||
A.Hotéis e restaurantes (incluídos os serviçosde abastecimento de comidas do exterior por contrato) (CCP641/643) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | |
B. Serviços de agências de viagens e organizaçãode viagens em grupo(CCP 7471) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | |
C. Serviços de guias de turismo(CCP 7472) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
D. Outros | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
11. SERVIÇOS DE TRANSPORTE | |||
A. Serviços de transporte marítimo | |||
f. Serviços de apoio relacionadocom o transporte | |||
Outros serviços auxiliares ao transporte por água(7459) | |||
Serviços de limpeza, desinfecção,fumigação, controle de parasitos e serviçossemelhantes. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. |
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
C. Serviços de transporte aéreo | |||
Venda e comercialização de serviços detransporte aéreo | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto o indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado naseção horizontal. | |
Serviços de sistemas de reserva informatizados | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado naseção horizontal. | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado naseção horizontal. |
Um provedor dominante é aquele que tem a capacidade de afetar, de maneira relevante, as condições de participação (do ponto de vista dos preços e do fornecimento) em um determinado mercado de serviços de telecomunicações básicas, como resultado de:
1.1 Prevenção das práticas anticompetitivas na esfera das telecomunicações
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou subsetor | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
TODOS OS SETORES INCLUÍDOS NESTA LISTA | 3. De acordo com as leis e regulamentos que regem osinvestimentos estrangeiros, todo capital estrangeiro aplicado noBrasil deve ser registrado no Banco Central do Brasil para que sepossam remeter fundos ao estrangeiro. O Banco Central do Brasilestabelece os procedimentos relativos a remessas e transferênciasde fundos ao exterior. Os prestadores estrangeiros de serviços que desejemprestar serviços como pessoa jurídica deverãoadotar uma das formas societárias previstas em lei noBrasil. A lei brasileira estabelece distinção entrea pessoa jurídica e as pessoas físicas que acontrolam, o que, conseqüentemente, confere vida independenteà pessoa jurídica. Disso resulta que a pessoajurídica tem plenos direitos e responsabilidades sob seupatrimônio e suas obrigações. Uma sociedade adquire a condição de pessoajurídica de direito privado ao registrar devidamente orespectivo contrato social (Estatuto e/ou Contrato) junto aoRegistro Público (RP) competente. É indispensável que os assentamentos do RPcontenham as seguintes informações sobre a pessoajurídica: | 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na colunade acesso a mercados.
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i. denominação, objetos e localizaçãode sede;ii. descrição da pessoa que ocupa cargosdiretivos, incluindo as pessoas que ostentem representaçãoativa e passiva, judicial e extra-judicial;iii. o processo de alteração dos dispositivos deadministração;iv. disposições relativas àsresponsabilidades dos administradores por atos que pratiquem; ev. disposições relativas à sua dissolução,que incluam o destino que terão seus ativos. Não sãoconsideradas pessoas jurídicas pela lei brasileira a“empresa individual” e a “parceria”. Poder-se-á estabelecer joint venture por associaçãode capitais mediante a constituição de qualquer tipode sociedade comercial prevista na lei brasileira (geralmentetrata-se de uma Sociedade Privada de Responsabilidade Limitada ouuma Sociedade Anônima). Também se pode estabelecerjoint venture por meio de consórcio, que não énem pessoa jurídica, nem um tipo de associaçãode capital. O consórcio é utilizado sobretudo emgrandes contratos de prestação de serviços.Trata-se da associação de duas ou mais empresas paraa realização conjunta de uma finalidade específica.Cada associado do consórcio mantém sua própriaestrutura organizacional. 4) Não consolidado, exceto nos casos que se referema medidas que afetam a entrada e permanência temporáriano Brasil relativas às seguintes categorias de pessoas: 1. Pessoal transferido dentro da mesma empresa Definição: Os empregados de umacompanhia/associação/empresa estabelecida noterritório de uma Parte que são transferidostemporariamente para a prestação de serviçomediante presença comercial no território do Brasil. Deve existir uma relação de associaçãoentre o prestador de serviços instalado no territóriodo Brasil e sua sede no estrangeiro. Deve existir uma vagacorrespondente ao posto. Entende-se por empregados: i) Executivos Definição: Os executivos são aqueles quese encarregam principalmente da gestão da organizaçãoe têm ampla liberdade de ação para tomardecisões. Para nomear um executivo ou diretor, devem reunir-se osseguintes requisitos:a) o investimento deve ser de no mínimo US$50.000,00, sempre que a empresa crie 10 novos empregos durante osdois primeiros anos desde o estabelecimento ou entrada doexecutivo ou diretor; oub) a empresa deve ter investido no Brasil um mínimode US$ 200.000,00. Duração da estada: até três anos,prorrogáveis, por uma única vez, por igual período,de acordo com as leis e regulamentos nacionais. ii) Gerentes Definição: Os gerentes são aqueles que seencarregam principalmente da direção da organizaçãoou de algum de seus departamentos ou subdivisões esupervisionam e controlam o trabalho de outros supervisores,diretores ou profissionais. Para nomear um gerente ou administrador, devem reunir-se osseguintes requisitos: a) o investimento deve ser de no mínimo US$50.000,00, sempre que a empresa crie 10 novos empregos durante osdois primeiros anos desde o estabelecimento ou entrada do gerenteou administrador; ou b) a empresa deve ter investido no Brasil um mínimode US$ 200.000,00. Duração da estada: até três anos,prorrogáveis, por igual período, uma únicavez, de acordo com as leis e regulamentos nacionais. iii) Especialistas Definição: Os especialistas são aquelesque possuem conhecimentos especializados de um nívelavançado, essenciais para o estabelecimento/prestaçãodo serviço e/ou possuem conhecimentos de domínioprivado da organização. Os contratos pertinentes devem ser aprovados pelo Ministériodo Trabalho. Para tal aprovação, é levada emconta a compatibilidade das qualificações da pessoacom o setor comercial em que opera a empresa, assim como suaexperiência profissional, que deve ser de três anos nomínimo. A empresa deve justificar a necessidade decontratar tais profissionais e técnicos tendo em conta osprofissionais e técnicos similares disponíveis noBrasil. |
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou subsetor | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
TODOS OS SETORES INCLUÍDOS NESTA LISTA | As pessoas jurídicas devem respeitar a proporçãode ao menos dois brasileiros por cada três empregados. Duração da estada: até dois anos,prorrogáveis, por uma única vez, por igual período,de acordo com as leis e regulamentos nacionais. 2. Pessoas em visita de negócios i) Vendedores de serviços Definição: Representantes de um prestador deserviços que entram temporariamente no território doBrasil para vender serviços ou concluir acordos de vendadesses serviços para esse prestador de serviços e/ouparticipar de reuniões nesse contexto. Os representantes desses prestadores de serviços nãoparticiparão nas vendas diretas ao público nemprestarão eles mesmos os serviços. Também nãoreceberão remuneração alguma de fonteslocalizadas no território do Brasil. Duração da estada: até noventa (90) dias,prorrogáveis, por uma única vez, por igual período,de acordo com as leis e regulamentos nacionais. ii) Pessoas responsáveis por estabelecer presençacomercial Definição: Empregados de uma pessoa jurídicacom o objetivo de estabelecer presença comercial dessapessoa jurídica no território do Brasil e/ouparticipar de reuniões nesse contexto. Os empregados dessas pessoas jurídicas nãoparticiparão nas vendas diretas ao público nemprestarão eles mesmos os serviços. Referem-se unicamente aos empregados de uma pessoa jurídicaque não tenha presença comercial no territóriodo Brasil. Esses empregados não receberãoremuneração alguma de fontes localizadas noterritório do Brasil. Para estabelecer presença comercial, as pessoas emvisita de negócios devem designar como representante umresidente no Brasil. Duração da estada: até noventa (90) dias,prorrogáveis, por uma única vez, por igual período,de acordo com as leis e regulamentos nacionais. 3. Prestadores de serviços por contrato –Empregados de pessoas jurídicas Definição: Os empregados de umacompanhia/associação/empresa estabelecida noestrangeiro que entrem temporariamente no território doBrasil com o objetivo de prestar serviço de acordo com umcontrato concluído entre seu empregador e um consumidor doserviço no território do Brasil. |
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou subsetor | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
TODOS OS SETORES INCLUÍDOS NESTA LISTA | Limita-se aos empregados de empresas estabelecidas noestrangeiro que não tenham presença comercial noterritório do Brasil. Os empregados dessas empresasestabelecidas no estrangeiro recebem sua remuneraçãode seu empregador. Os empregados possuem qualificaçõesacadêmicas e de outro tipo adequadas para a prestaçãodo serviço. A pessoa jurídica da outra Parte deve obter um contratode serviços para a prestação do serviçono território do Brasil. O consumidor do serviço deve ser uma pessoa jurídicaestabelecida no Brasil. Deve existir um contrato de assistência tecnológicaou de transferência de tecnologia entre a empresaestrangeira e o consumidor do serviço estabelecido noBrasil. Para cada profissional estrangeiro incluído no contrato,devem prestar-se a) justificativa da necessidade dos serviçosdo profissional em questão, tendo em conta adisponibilidade de profissionais no Brasil e b) provas de queo profissional dispõe de uma experiência préviade pelo menos 3 anos. No caso em que a empresa estrangeira não conte comprofissionais brasileiros, deverá haver um plano detreinamento que contemple a formação deprofissionais brasileiros. Duração da estada: até um ano,prorrogável, por uma única vez, por igual período,de acordo com as leis e regulamentos nacionais. 4. Profissional Independente Definição: Uma pessoa física, que entretemporariamente no Brasil, com o objetivo de prestar um serviçosob contrato de trabalho outorgado por uma pessoa jurídicaestabelecida no território do Brasil. As pessoas jurídicasdevem respeitar a proporção de pelo menos doisbrasileiros para cada três empregados. Os contratos pertinentes devem ser aprovados pelo Ministériodo Trabalho. Para tal aprovação, é levada emconta a compatibilidade das qualificações da pessoacom o setor comercial em que opera a empresa, assim como suaexperiência profissional, que deve ser de no mínimotrês anos, e sua escolaridade, que deve ser superior. A empresa deve justificar a necessidade de contratar taisprofissionais tendo em conta os profissionais similaresdisponíveis no Brasil. |
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou subsetor | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
TODOS OS SETORES INCLUÍDOS NESTA LISTA | Duração da estada: até um ano,prorrogável, por uma única vez, por igual período,de acordo com as leis e regulamentos nacionais. 5. Estagiários Definição: Pessoa, nacional do Chile, que venhaao Brasil para realizar a parte prática do ensino superiorou de caráter profissional, que, associada à parteteórica, contribua para seu aperfeiçoamentoprofissional. Deverá ser elaborado “Termo de Compromisso”entre o estagiário e a empresa ou instituiçãobrasileira, com a participação de um intermediário,que poderá ser: uma entidade de intercâmbio de estudantes, oficialmentereconhecida;um organismo de cooperação internacional; ousetores de cooperação internacional de diferentesMinistérios da República Federativa do Brasil O estagiário poderá ser beneficiáriounicamente da bolsa de permanência e não seráconsiderado empregado da empresa. Duração da estada: até 1 ano O empregado de uma empresa estabelecida no território doChile que seja admitido no Brasil como estagiário em umasucursal ou escritório de representação noBrasil deverá cumprir os seguintes critérios: a remuneração deverá ocorrer unicamente noestrangeiro pela empresa estabelecida no territóriochileno; eexige-se autorização do Ministério doTrabalho e do Emprego Duração da estada: até 1 ano Para todas as categorias: Seguirão aplicando-se todos os demais requisitos, leis eregulamentos relativos à entrada, estada e trabalho. Apermissão de trabalho estará sujeita ao desempenhodas funções para as quais foi concedida comautorização do Ministério do Trabalho e doEmprego. |
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou subsetor | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais |
II- COMPROMISSOS RELATIVOS A SETORESESPECÍFICOS | |||
1. SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS | |||
A. Serviços profissionais a) Serviços jurídicos (CPC 861)[9]Somente para consultoria no Direito chileno | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Toda sociedade de advogados deve constituir-se sob aforma de Sociedade Civil. Fica expressamente proibido o exercíciodo procuratório judicial por estrangeiros, por si ou porterceiros, direta ou indiretamente. Toda sociedade de advogadosdeve ser constituída exclusivamente por pessoas físicas,brasileiros ou estrangeiros residentes no país, devidamenteinscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). As sociedades deadvogados somente podem prestar serviços de advocacia,vedada a multidisciplinariedade. Advogados chilenos, ainda que nãoresidam no Brasil e que não revalidem seu Diploma, podematuar no Brasil, como consultores no Direito chileno, apósinscrição especial que lhes confere a Ordem dosAdvogados do Brasil. O registro na OAB terá o prazo devalidade condicionado àquele do visto de permanência,naqueles casos em que não é exigido visto deresidência.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Toda sociedade de advogados deve constituir-se sob aforma de Sociedade Civil. Fica expressamente proibido o exercíciodo procuratório judicial por estrangeiros, por si ou porterceiros, direta ou indiretamente. Toda sociedade de advogadosdeve ser constituída exclusivamente por pessoas físicas,advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil(OAB), brasileiros ou estrangeiros, mas residentes no país.As sociedades de advogados somente podem prestar serviçosde advocacia, vedada a multidisciplinariedade. Advogados chilenos,ainda que não residam no Brasil e que não revalidemseu Diploma, podem atuar no Brasil, como consultores no Direitochileno, após inscrição especial que lhesconfere a Ordem dos Advogados do Brasil. O registro na OAB teráo prazo de validade condicionado àquele do visto depermanência, naqueles casos em que não éexigido visto de residência.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
b) Contabilidade, auditoria e escrituração(CPC 862) | 1) Não consolidado, porém um prestador deserviços estrangeiro pode ceder seu nome a profissionaisbrasileiros.2) Não consolidado.3) Não é permitida a participaçãode não-residentes em pessoas jurídicas controladaspor cidadãos brasileiros. Um prestador de serviçosestrangeiro não pode utilizar seu nome estrangeiro, maspode cedê-lo a profissionais brasileiros que constituirãouma nova pessoa jurídica no Brasil e participarãoplenamente da mesma. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | 1) Não consolidado 2) Não consolidado3) Requisitos especiais de registro para os contadores quedesejem auditar as contas de sociedades tais como instituiçõesfinanceiras ou cooperativas de poupança e empréstimo. Devem ser respeitadas as normas contábeis e de auditoriabrasileiras. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | |
c) Serviços de Assessoria Tributária (CPC863) | 1) Não consolidado2) Nenhuma3) A participação de não-residentesem pessoas jurídicas controladas por nacionais brasileirosnão é permitida. Fica expressamente vedado oexercício do procuratório judicial por estrangeiros.Se se tratar de assessoramento prestado por advogados, devem serobservadas, ademais, as restrições relativas aserviços jurídicos[10]. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Não consolidado2) Nenhuma3) A participação de não-residentesem pessoas jurídicas controladas por nacionais brasileirosnão é permitida. Fica expressamente vedado oexercício do procuratório judicial por estrangeiros.Se se tratar de assessoramento prestado por advogados, devem serobservadas, ademais, as restrições relativas aserviços jurídicos.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
e) Serviços de engenharia (CPCs 86721, 86722,86723, 86724, 86725, 86726, 86727, exceto 86729) | 1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma, exceto que os prestadores estrangeiros deserviços devem unir-se a prestadores de serviçosbrasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o“consórcio”; o sócio brasileiro manteráa direção.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | 1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
CPC 86729, incluem-se apenas os serviços de engenhariageotécnica prestados por engenheiros e arquitetos dotadosdos conhecimentos necessários para conceber projetosdiversos, os serviços de engenharia de superfíciessubterrâneas, que consistem na valoração,estudo da contaminação e controle de qualidade dosrecursos aqüíferos subterrâneos, os serviçostécnicos especializados em programas de inspeção,detecção e controle da corrosão e ainvestigação de falhas e avarias | 1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma, exceto que os prestadores estrangeiros deserviços devem unir-se a prestadores de serviçosbrasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o“consórcio”; o sócio brasileiro manteráa direção.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | 1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | |
f) Serviços Integrados de Engenharia (CPC 8673) | 1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma, exceto que os prestadores estrangeiros deserviços devem unir-se a prestadores de serviçosbrasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o“consórcio”; o sócio brasileiro manteráa direção.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | 1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | |
g) Serviços de planejamento urbano e de arquiteturade paisagens (CPC 8674) | 1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma, exceto que os prestadores estrangeiros deserviços devem unir-se a prestadores de serviçosbrasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o“consórcio”; o sócio brasileiro manteráa direção.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | |
i) Serviços de veterinária (CPC 932) | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | |
B. Serviços de informática e serviçosconexos (CPC 84, exceto 8499) | 1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | |
E. Serviços de leasing ou aluguel sem operadores a. Leasing oualuguel de embarcações sem tripulação(CPC 83103) | 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) As sociedades de arrendamento mercantil devem adotar aforma jurídica de sociedades anônimas. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Nenhuma, exceto que as embarcações estrangeiras, inclusive quando arrendadas por empresa brasileirade navegação, devem pagar a taxa de utilizaçãode faróis (TUF), excetuados os casos em que haja acordos firmados pelo país com cláusula específicade reciprocidade2) Nenhuma, exceto que as embarcações estrangeiras, inclusive quando arrendadas por empresa brasileirade navegação, devem pagar a taxa de utilizaçãode faróis (TUF), excetuados os casos em que haja acordos firmados pelo país com cláusula específicade reciprocidade3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | |
b. Leasing oualuguel de aeronaves sem tripulação (CPC 83104,excluída a concessão de serviços aéreospúblicos[11])
| 1) Não consolidado2) Nenhuma3) As sociedades de arrendamento mercantil devem adotar aforma jurídica de sociedades anônimas.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado2) Nenhuma3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal |
Setor ou subsetor | Limitações ao acesso a mercados | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos adicionais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
c. Leasing oualuguel de outros meios de transporte sem operadores (CPC 83101 +83102 + 83105)Somente para transporte terrestre | 1) Não consolidado2) Nenhuma3) As sociedades de arrendamento mercantil devem adotarforma jurídica de sociedades anônimas4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | 1) Não consolidado2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
F.Outros serviços prestados às empresas a)Publicidade (CPC 871) | 1) A participação estrangeira na produçãoestá limitada à terça parte da metragem dosfilmes publicitários. Uma maior participaçãoestá condicionada ao emprego de artistas e empresasprodutoras brasileiros. O idioma dos filmespublicitários deve ser o português, a menos que otema do filme exija o emprego de outra língua.2) Não consolidado3) Além das condições mencionadas noparágrafo 1) acima, a participaçãoestrangeira está limitada a 49 por cento do capital dasempresas estabelecidas no Brasil. A direçãodeve permanecer nas mãos dos sócios brasileiros. Os profissionais estão sujeitos ao Código Brasileirode Ética dos Profissionais de Publicidade.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | 1) Não consolidado. 2) Não consolidado3) Os produtores estrangeiros devem viver no Brasil porpelo menos três anos antes de serem autorizados a produzirfilmes. Os filmes publicitários brasileirosbeneficiar-se-ão de valores menores de CONDECINE. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
b)Serviços de estudo de mercados e pesquisas de opiniãopública (CPC 864) | 1) Não consolidado2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | 1) Não consolidado2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
c)Serviços de consultoria em administração(CPC 865) | 1) Não consolidado2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
d)Serviços relacionados com os de consultoria emAdministração (CPC 866) | 1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
e) Serviçosde testes e análises técnicas (CPC 8676),exceto para os setores regulados (campo compulsório), nosmodos 1 e 2. | 1) Nenhuma[12]2) Nenhuma3) Nenhuma54) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
f) Serviços relacionados com agricultura,caça e reflorestamento (CPC 881) | 1) Não consolidado *2) Não consolidado3) Em áreas próximas às fronteirasnacionais, ações concernentes a colonizaçãoe loteamentos rurais estão proibidas. Se e quandoautorizadas, 51% do capital dos prestadores de serviçosdevem pertencer a cidadãos brasileiros e a Administraçãodeve ser constituída na sua maioria por cidadãosbrasileiros, os quais deverão exercer o controle. Umestrangeiro residente no Brasil e uma pessoa jurídicaestrangeira autorizados a desenvolver atividades no Brasil somentepoderão adquirir propriedades rurais segundo a leibrasileira.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado * 2) Não consolidado3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
g) Serviços relacionados com a pesca (CPC 882) Nãoinclui a propriedade de embarcações pesqueiras | 1) Não consolidado*2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | 1) Não consolidado*2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
h) Serviços relacionados com mineração(CPC 5115) | 1) Não consolidado*2) Nenhuma3) A pesquisa e a lavra dos recursos minerais e oaproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somentepoderão ser efetuados por brasileiros ou empresasconstituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sedee administração no Brasil. Na zona de fronteira,indústrias que sejam consideradas de interesse para asegurança nacional, conforme relacionadas em decreto doPoder Executivo e aquelas destinadas a pesquisa, lavra,exploração e aproveitamento de recursos minerais,exceto aqueles de aplicação imediata na construçãocivil, assim classificados no Código de Mineração,deverão ter 51% do capital nas mãos de cidadãosbrasileiros e a maioria dos cargos administrativos ou gerenciaisocupados por brasileiros, assegurados seus poderes decisórios.No caso de pessoa física ou empresa individual, somente aosbrasileiros será permitido o estabelecimento ou exploraçãodo serviço. Prestadores de serviços estrangeirosdeverão unir-se a prestadores brasileiros de serviçosem um tipo determinado de entidade jurídica, o consórcio;o sócio brasileiro manterá a direção. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | 1) Não consolidado*2) Nenhuma3) A pesquisa e a lavra dos recursos minerais e oaproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somentepoderão ser efetuados por brasileiros ou empresasconstituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sedee administração no Brasil. Na zona de fronteira,indústrias que sejam consideradas de interesse para asegurança nacional, conforme relacionadas em decreto doPoder Executivo e aquelas destinadas a pesquisa, lavra,exploração e aproveitamento de recursos minerais,exceto aqueles de aplicação imediata na construçãocivil, assim classificados no Código de Mineração,deverão ter 51% do capital nas mãos de cidadãosbrasileiros e a maioria dos cargos administrativos ou gerenciaisocupados por brasileiros, assegurados seus poderes decisórios.No caso de pessoa física ou empresa individual, somente aosbrasileiros será permitido o estabelecimento ou exploraçãodo serviço. Prestadores de serviços estrangeirosdeverão unir-se a prestadores brasileiros de serviçosem um tipo determinado de entidade jurídica, o consórcio;o sócio brasileiro manterá a direção. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal e pela seguinte limitação: no caso deprofissionais estrangeiros portadores de vistos de trabalhotemporários, a entidade contratante deverá manter,junto ao profissional estrangeiro, pelo prazo do contrato ousua prorrogação, assistente brasileiro de graduaçãoequivalente. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
i) Serviços relacionados à produçãomanufatureira (CPC 884+ 885, exceto 88412, 8843, 88442, 8845,8846, 8855, 8857) | 1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | 1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
k) Serviços de colocação e oferta derecursos humanos (CPC 872) | 1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | 1) Não consolidado *2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
l) Serviços de investigação esegurança (CPC 873 exceto 87309) | 1) Não consolidado2) Não consolidado3) É proibida aos estrangeiros a propriedade eadministração da prestação de serviçosespecializados de investigação e segurança.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | 1) Nenhuma2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
n) Serviços de manutenção e reparo deequipamentos(excluídas as embarcações, aeronavese demais equipamentos de transporte) (CPC 633 + 8861 + 8862 +8863 + 8864 + 8865+ 8866, exceto 63309) | 1) Não consolidado *2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado*2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
o) Serviços de limpeza de edifícios (CPC874) | 1) Não consolidado *2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado*2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
p) Serviços fotográficos (CPC 87501, 87502,87503, 87505, 87506, 87507) | 1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
p.1. Serviços especializados de fotografia (CPC 87504 +87509) | 1) Não consolidado2) Nenhuma3) A autorização de presençacomercial se outorgará às pessoas jurídicasconstituídas em conformidade com as leis e regulamentosnacionais, que tenham sua sede e administração noBrasil e que tenham por objeto social a execução deserviço de aerolevantamento. A participaçãode entidade estrangeira, nos casos excepcionais e de acordo com ointeresse público, requer autorização doPresidente da República. A interpretação e atradução dos dados deverão ser realizadas noBrasil, sob total controle da entidade nacional responsávelpela instrução do processo de autorização.4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado2) Nenhuma3) A autorização de presençacomercial se outorgará às pessoas jurídicasconstituídas em conformidade com as leis e regulamentosnacionais, que tenham por objetivo social a execuçãode serviço de aerolevantamento. A participaçãode entidade estrangeira, nos casos excepcionais e de acordo com ointeresse público, requer autorização doPresidente da República. A interpretação e atradução dos dados deverão ser realizadas noBrasil, sob total controle da entidade nacional responsávelpela instrução do processo de autorização. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
q) Serviços de empacotamento (CPC 876) | 1) Não consolidado *2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado *2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
s) Serviços de convenções (CPC87909) | 1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | 1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
t) OutrosServiços de tradução e interpretação(excluídos os tradutores oficiais) (CPC 87905) | 1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal | 1) Não consolidado2) Não consolidado3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
B.Serviços de mensageiros (CCP 75121) Não se incluem nesta oferta o recebimento, o transportee a distribuição, no território nacional, e oenvio, para o exterior, de carta, cartão-postal ecorrespondência agrupada, tampouco a fabricação,emissão de selos e outros meios de franquia postal. | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | 1) Nenhuma2) Nenhuma3) Nenhuma4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seçãohorizontal | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
C. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES i) A Constituição Federal do Brasil garantetodos os direitos adquiridos dos prestadores de serviços jáestabelecidos no Brasil. A legislação confere aoPoder Executivo a prerrogativa de estudar o estabelecimento delimites à participação estrangeira no capitalde prestadores de serviços de telecomunicações. ii) Todo prestador de serviços que deseje prestarum serviço de telecomunicações no Brasildeverá obter uma licença da Anatel. Só seoutorgarão licenças a empresas prestadorasdevidamente constituídas segundo a legislaçãobrasileira, que exige que o escritório central e aadministração estejam localizadas em territóriobrasileiro e que a maioria das ações com direito avoto sejam de propriedade de pessoas físicas residentes noBrasil ou de empresas devidamente constituídas segundo alegislação brasileira, o que requer que o escritóriocentral e a administração estejam localizados emterritório brasileiro. iii) A presente Lista não inclui nenhum compromissorelacionado com atividades nas quais o transporte de informaçãose realize mediante um serviço de telecomunicações.A regulamentação do conteúdo e o tratamentode Art. 5º - LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS NOS SERVIÇOSLISTA DO CHILE
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS NOS SERVIÇOSLISTA DO CHILE
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