(D. O. 27-01-2010)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXLIX (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).
Decreto 8.892, de 20/02/2016 (Revogação de todos os dispositivos, exceto o art. 8º).
Decreto 7.528, de 21/07/2011 (Anexo II)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.154, de 23/12/2009, Decreta:
Art. 1º - (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Decreto 8.893, de 01/03/2016 (Revoga o artigo. Vigência em 21/03/2017).Art. 2º - (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Decreto 8.893, de 01/03/2016 (Revoga o artigo. Vigência em 21/03/2017).Art. 3º - (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Decreto 8.893, de 01/03/2016 (Revoga o artigo. Vigência em 21/03/2017).Art. 4º - (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Decreto 8.893, de 01/03/2016 (Revoga o artigo. Vigência em 21/03/2017).Art. 5º - (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Decreto 8.893, de 01/03/2016 (Revoga o artigo. Vigência em 21/03/2017).Art. 6º - (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Decreto 8.893, de 01/03/2016 (Revoga o artigo. Vigência em 21/03/2017).Art. 7º - (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Decreto 8.893, de 01/03/2016 (Revoga o artigo. Vigência em 21/03/2017).Art. 8º - O Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS prestarão os serviços e o apoio necessário à manutenção das atividades da PREVIC, até a sua completa organização.
Art. 9º - (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Decreto 8.893, de 01/03/2016 (Revoga o artigo. Vigência em 21/03/2017).Art. 10 - (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Decreto 8.893, de 01/03/2016 (Revoga o artigo. Vigência em 21/03/2017).Brasília, 26/01/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - José Pimentel
(D. O. 27-01-2010)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXLIX (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).
Decreto 8.892, de 20/02/2016 (Revogação de todos os dispositivos, exceto o art. 8º).
Decreto 7.528, de 21/07/2011 (Anexo II)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.154, de 23/12/2009, Decreta:
Art. 1º - (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Decreto 8.893, de 01/03/2016 (Revoga o artigo. Vigência em 21/03/2017).Art. 2º - (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Decreto 8.893, de 01/03/2016 (Revoga o artigo. Vigência em 21/03/2017).Art. 3º - (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Decreto 8.893, de 01/03/2016 (Revoga o artigo. Vigência em 21/03/2017).Art. 4º - (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Decreto 8.893, de 01/03/2016 (Revoga o artigo. Vigência em 21/03/2017).Art. 5º - (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Decreto 8.893, de 01/03/2016 (Revoga o artigo. Vigência em 21/03/2017).Art. 6º - (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Decreto 8.893, de 01/03/2016 (Revoga o artigo. Vigência em 21/03/2017).Art. 7º - (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Decreto 8.893, de 01/03/2016 (Revoga o artigo. Vigência em 21/03/2017).Art. 8º - O Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS prestarão os serviços e o apoio necessário à manutenção das atividades da PREVIC, até a sua completa organização.
Art. 9º - (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Decreto 8.893, de 01/03/2016 (Revoga o artigo. Vigência em 21/03/2017).Art. 10 - (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Decreto 8.893, de 01/03/2016 (Revoga o artigo. Vigência em 21/03/2017).Brasília, 26/01/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - José Pimentel
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 1º - A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal, terá atuação em todo o território nacional como entidade de fiscalização e supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades.]
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 2º - Compete à PREVIC:
I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações;
II - apurar e julgar as infrações, aplicando as penalidades cabíveis;
III - expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII do art. 29 da Lei 10.683, de 28/05/2003;
IV - autorizar:
a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios;
b) as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;
c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
V - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;
VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei;
VII - nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma da lei;
VIII - promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei 9.307, de 23/09/1996;
IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e
X - adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo único - No exercício de suas competências administrativas, cabe ainda à PREVIC:
I - deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à:
a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos; e
b) nomeação e exoneração de servidores;
II - contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável;
III - adquirir, administrar e alienar seus bens;
IV - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta de orçamento;
V - criar unidades regionais, observados os limites e condições estabelecidos neste Decreto; e
VI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento.]
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 3º - A PREVIC tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Superintendente:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral de Projetos Especiais;
c) Assessoria de Comunicação Social; e
d) Assessoria de Relações Internacionais;
III - órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada:
a) Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada;
b) Ouvidoria; e
c) Corregedoria;
IV - órgãos seccionais:
a) Diretoria de Administração;
b) Procuradoria Federal; e
c) Auditoria Interna;
V - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Análise Técnica;
b) Diretoria de Fiscalização; e
c) Diretoria de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos;
VI - órgãos descentralizados:
a) Escritório Regional I - São Paulo;
b) Escritório Regional II - Rio de Janeiro;
c) Escritório Regional III - Minas Gerais;
d) Escritório Regional IV - Pernambuco; e
e) Escritório Regional V - Rio Grande do Sul.]
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 4º - A PREVIC será administrada por uma Diretoria Colegiada composta por um Diretor-Superintendente e quatro Diretores, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e de notória competência, a serem indicados pelo Ministro de Estado da Previdência Social e nomeados pelo Presidente da República.]
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 5º - O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções gratificadas, de natureza jurídica, no âmbito da Procuradoria Federal, serão providos por membros da Procuradoria-Geral Federal e, excepcionalmente, da Advocacia-Geral da União, ouvido o Procurador-Chefe.]
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 6º - A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de anuência da Controladoria-Geral da União.]
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 7º - Os demais cargos serão providos na forma da legislação em vigor.]
- A Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte composição:
I - Diretor-Superintendente;
II - Diretor de Análise Técnica;
III - Diretor de Fiscalização;
IV - Diretor de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos; e
V - Diretor de Administração.
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 9º - As sessões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas e disponibilizadas em sítio na rede mundial de computadores (internet), ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.]
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 10 - As deliberações da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Diretor-Superintendente, além do voto ordinário, o de qualidade em caso de empate.
§ 1º - As deliberações da Diretoria Colegiada referentes aos incisos III, IV, XI e XII do art. 11 e ao art. 12 serão adotadas por maioria absoluta. [[Decreto 7.075/2010, art. 11. Decreto 7.075/2010, art. 12.]]
§ 2º - As decisões da Diretoria Colegiada serão motivadas e cada Diretor votará com independência, fundamentando o seu voto, vedada a abstenção.
§ 3º - O regimento interno da PREVIC fixará as hipóteses de impedimento dos Diretores.]
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 11 - Compete à Diretoria Colegiada:
I - apresentar propostas e oferecer informações detalhadas ao Ministério da Previdência Social para a formulação das políticas e a regulação do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
II - aprovar os critérios e as diretrizes do programa anual de fiscalização no âmbito do regime operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
III - decidir, em primeiro grau, sobre a conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito, com a finalidade de apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a aplicação das penalidades cabíveis;
IV - apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC;
V - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades;
VI - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as prestações de contas da PREVIC aos órgãos competentes;
VII - apreciar e julgar, encerrando a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões dos Diretores e os recursos interpostos pelos servidores das respectivas Diretorias, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV;
VIII - expedir instruções e estabelecer procedimentos para aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Monetário Nacional;
IX - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;
X - deliberar sobre os regimes especiais de intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar;
XI - propor ao Ministro de Estado da Previdência Social o regimento interno da PREVIC;
XII - aprovar o Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem;
XIII - aprovar o plano estratégico da PREVIC;
XIV - aprovar a proposta orçamentária a ser submetida ao Ministro de Estado da Previdência Social;
XV - deliberar sobre:
a) celebração, alteração ou extinção dos contratos da PREVIC;
b) nomeação e exoneração de servidores; e
c) aquisição, administração e alienação de seus bens;
XVI - celebrar acordo com o Ministro de Estado da Previdência Social para o estabelecimento de metas de gestão e desempenho para a PREVIC;
XVII - aprovar o relatório anual das atividades da PREVIC;
XVIII - definir diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal da PREVIC;
XIX - definir as diretrizes gerais para a preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento, capacitação e gestão de recursos humanos;
XX - supervisionar a gestão dos diretores, examinando os atos praticados, podendo solicitar-lhes informações adicionais;
XXI - adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
XXII - fixar, anualmente, as metas de desempenho institucional da PREVIC, tendo em consideração o acordo a que se refere o inciso XVI; e
XXIII - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou regulamento.]
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 12 - A Diretoria Colegiada poderá delegar competência:
I - a qualquer de seus membros, na forma de seu regimento interno, exceto aquelas cuja delegação seja vedada por lei; e
II - ao Diretor de Fiscalização, para exercer as atribuições previstas nos incisos III e IV do art. 11, exceto nos casos em que:
a) a infração indicar aplicação de multa pecuniária de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de penalidade de suspensão por período superior a trinta dias ou de inabilitação temporária; e
b) a cobrança administrativa da dívida relativa à TAFIC corresponder a período superior a dois quadrimestres.
Parágrafo único - Ao final de cada exercício, a PREVIC promoverá a atualização, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo, do valor a que se refere a alínea [a] do inciso II.]
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 13 - Ao Gabinete compete:
I - assistir o Diretor-Superintendente em suas atribuições de representação legal e institucional e ocupar-se do preparo e despacho de seu expediente administrativo;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da PREVIC;
III - colaborar na integração dos órgãos e unidades da PREVIC;
IV - coordenar e acompanhar o fluxo de entrada e saída dos documentos institucionais de responsabilidade do Diretor-Superintendente; e
V - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor-Superintendente.]
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 14 - À Coordenação-Geral de Projetos Especiais compete:
I - elaborar o plano estratégico da PREVIC; e
II - desenvolver projetos especiais, na área de competência da PREVIC.]
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 15 - À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de comunicação social;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da PREVIC em tramitação no Congresso Nacional; e
III - prestar ao Ministro de Estado da Previdência Social as informações necessárias ao atendimento a consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional relacionados às competências da PREVIC.]
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 16 - À Assessoria de Relações Internacionais compete:
I - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à celebração e à execução de acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos similares com organizações públicas ou privadas estrangeiras, visando à realização dos objetivos da PREVIC; e
II - articular-se com entidades governamentais e organismos estrangeiros para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes, bem como para a realização de ações integradas de monitoramento, troca de informações e fiscalização, em relação ao regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar no País.]
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 17 - À Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada compete:
I - exercer as funções de Secretaria-Executiva da Diretoria Colegiada e da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem, cuja organização e funcionamento serão disciplinados no regulamento a que se refere o inciso XII do art. 11; e
II - organizar os expedientes e processos administrativos para deliberação da Diretoria Colegiada.]
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 18 - À Ouvidoria compete:
I - receber e encaminhar as reclamações, denúncias, representações e sugestões que se relacionem com as atividades e operações da PREVIC;
II - informar ao interessado o andamento e o resultado das providências adotadas em relação às manifestações recebidas;
III - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos agentes envolvidos no regime de previdência complementar fechado;
IV - apresentar recomendações à Diretoria Colegiada visando ao aprimoramento e à correção de situações de inadequado funcionamento do regime de previdência complementar fechado;
V - atuar como canal adicional de comunicação entre o servidor e o Diretor-Superintendente da PREVIC; e
VI - divulgar suas competências aos agentes envolvidos nas atividades do regime de previdência complementar fechado.
§ 1º O Ouvidor exercerá suas atribuições com autonomia e independência.
§ 2º O Ouvidor encaminhará semestralmente relatório de suas atividades à Diretoria Colegiada, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou recomendações que entender pertinentes.
§ 3º A Ouvidoria manterá o sigilo da fonte quando o interessado expressamente solicitar a preservação de sua identidade, sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 26.
§ 4º A Diretoria Colegiada assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.]
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 19 - À Corregedoria compete:
I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades da PREVIC, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
II - dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativamente à atuação dos servidores em exercício na PREVIC;
III - realizar correição nos diversos órgãos e unidades da PREVIC, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e à eficiência dos serviços;
IV - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão da Diretoria Colegiada; e
V - propor ao Diretor-Superintendente o encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União de pedido de correição na Procuradoria Federal ou de apuração de falta funcional imputada aos seus membros.
Parágrafo único - A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos dos membros da Diretoria será da competência do Ministro de Estado da Previdência Social. ]
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 20 - À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e inovação institucional, bem como as relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de administração financeira e de organização e inovação institucional, no âmbito da PREVIC;
II - propor à Diretoria Colegiada:
a) planos e programas anuais e plurianuais de orçamento da PREVIC;
b) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela Diretoria Colegiada;
c) diretrizes gerais para a preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão de pessoas;
d) diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal da PREVIC; e
e) diretrizes para a celebração de convênios e contratos com instituições financeiras;
III - promover as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da PREVIC;
IV - gerenciar a execução físico-orçamentária e financeira da programação anual estabelecida, propondo ações corretivas;
V - adotar os procedimentos, definidos pela Diretoria Colegiada, necessários à:
a) celebração, alteração ou extinção de contratos;
b) nomeação e exoneração de servidores; e
c) aquisição, administração e alienação de bens;
VI - gerenciar a aquisição, a utilização e a manutenção de bens móveis, materiais e serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as despesas operacionais, adotando ações corretivas;
VII - promover o registro, o tratamento e o controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial da PREVIC, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade Federal;
VIII - coordenar e gerenciar a execução dos planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento, capacitação e gestão de pessoas;
IX - realizar a coleta, o armazenamento, o tratamento e o gerenciamento de dados e informações das entidades fechadas de previdência complementar e dos seus planos de benefícios, disponibilizando-os aos órgãos das demais diretorias, em conformidade com as respectivas competências;
X - propor e coordenar a elaboração e a execução de projetos referentes à tecnologia da informação; e
XI - propor e coordenar a política de segurança de dados e informações.]
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 21 - À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a PREVIC;
II - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da PREVIC, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10/02/1993;
IV - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as atividades desenvolvidas pela Procuradoria Federal nas unidades regionais da PREVIC;
V - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros;
VI - promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios submetidos à PREVIC na forma da Lei 9.307, de 23/09/1996, e de acordo com o Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem;
VII - fixar, após aprovação do Procurador-Chefe, para as unidades da PREVIC, a interpretação do ordenamento jurídico;
VIII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos da PREVIC, de qualquer natureza, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IX - aprovar, mediante análise prévia e conclusiva, no âmbito da PREVIC:
a) os textos de editais de licitação e de concurso, os atos e contratos deles resultantes, bem como os termos de convênio a serem firmados; e
b) os atos pelos quais se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou declarar a dispensa de licitação.]
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 22 - À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeira, patrimonial, de pessoal, e demais sistemas administrativos e operacionais, e verificar o fiel cumprimento de diretrizes e normas vigentes e, especificamente:
I - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, identificando e avaliando riscos, recomendando ações preventivas e corretivas aos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados;
II - subsidiar o Diretor-Superintendente e os Diretores com informações sobre as auditorias e seus resultados, com vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos de auditoria e de gestão da PREVIC;
III - avaliar os controles internos da gestão quanto à sua eficácia, eficiência, efetividade e economicidade, resguardando os interesses da PREVIC;
IV - encaminhar à Corregedoria solicitação de apuração de responsabilidade, quando em sua atividade se evidenciar irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar, indicando com clareza o fato irregular;
V - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Diretor-Superintendente;
VI - produzir conhecimentos sobre vulnerabilidades e atos ilícitos relativos à área de atuação da PREVIC, mediante a utilização de técnicas de pesquisas e análises;
VII - propor à Diretoria Colegiada a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos órgãos internos da PREVIC; e
VIII - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Poder Executivo.]
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 23 - À Diretoria de Análise Técnica compete:
I - analisar e autorizar:
a) a constituição, o funcionamento e o cancelamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios e de suas alterações;
b) as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;
c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, e suas alterações, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
II - proceder à análise de consultas das entidades fechadas de previdência complementar, na esfera de sua competência, sobre as matérias relativas ao regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades;
III - preparar, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de instruções normativas, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência; e
IV - gerenciar o cadastro das entidades fechadas de previdência complementar, de seus dirigentes, bem como o Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB.]
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 24 - À Diretoria de Fiscalização compete:
I - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações;
II - fiscalizar, nos diversos segmentos de investimentos, as operações e as aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;
III - fiscalizar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;
IV - fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à elaboração dos demonstrativos atuariais, contábeis e de investimentos das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos que administram;
V - proceder a inquéritos e sindicâncias, no âmbito de sua competência;
VI - lavrar auto de infração ao constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal ou regulamentar, quando não couber a formalização de termo de ajustamento de conduta;
VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações apuradas em processo administrativo decorrente de ação de fiscalização, representação ou denúncia;
VIII - constituir, em nome da PREVIC, mediante lançamento, os créditos decorrentes do não recolhimento da TAFIC e promover sua cobrança administrativa;
IX - acompanhar e orientar as ações relacionadas aos regimes especiais de intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial referentes às entidades fechadas de previdência complementar e a seus planos de benefícios;
X - realizar a interlocução com representantes de órgãos e entidades nacionais responsáveis pela fiscalização de atividades correlatas às do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
XI - propor, para apreciação e aprovação da Diretoria Colegiada, o programa anual de fiscalização;
XII - planejar e acompanhar a execução da ação fiscal;
XIII - preparar, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência;
XIV - realizar a análise e o acompanhamento de processos instaurados no âmbito da Diretoria; e
XV - exercer as funções a que faz menção o art. 62 da Lei Complementar 109, de 29/05/2001.] [[Lei Complementar 109/2001, art. 62.]]
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 25 - À Diretoria de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos compete:
I - monitorar, controlar e analisar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, as demonstrações atuariais, contábeis e de investimentos, e as operações e aplicações dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;
II - elaborar estudos e pesquisas nas áreas atuarial, contábil e econômica e de investimentos, referentes aos planos das entidades fechadas de previdência complementar;
III - preparar, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência;
IV - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar na esfera de sua competência, sobre as matérias relativas ao regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades;
V - propor a celebração e acompanhar a execução de convênios de intercâmbios de informações com outros órgãos governamentais e entidades públicas e privadas, com vistas à supervisão do regime fechado de previdência complementar; e
VI - realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e entidades responsáveis pela elaboração de normas que sejam de interesse do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar no que se refere às matérias atuariais, contábeis e de aplicação dos recursos garantidores dos planos de tais entidades.]
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 26 - Será preservada a identidade do autor de denúncia durante a realização das respectivas ações apuratórias.]
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 27 - Ao Diretor-Superintendente incumbe:
I - representar a PREVIC;
II - exercer a direção superior e o comando hierárquico da PREVIC;
III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada;
IV - designar interventor ou liquidante de entidades fechadas de previdência complementar;
V - designar administrador especial de plano de benefícios específico operado por entidade fechada de previdência complementar;
VI - exercer as competências que lhe forem delegadas pela Diretoria Colegiada;
VII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social, quando for o caso, os expedientes decorrentes de deliberações da Diretoria Colegiada;
VIII - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a proposta de orçamento da PREVIC;
IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional;
X - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e em comissão e funções gratificadas, nos limites da delegação ministerial, bem como exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;
XI - proferir o voto de qualidade, em casos de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
XII - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões urgentes e inadiáveis; e
XIII - exercer outras atribuições definidas em regimento interno.
Parágrafo único - O regimento interno disciplinará a substituição do Diretor-Superintendente em seus impedimentos e ausências. ]
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 28 - Aos Diretores incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades;
III - promover a credibilidade da PREVIC;
IV - cumprir os planos e programas da PREVIC;
V - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições próprias e recebidas por delegação;
VI - executar as decisões tomadas pela Diretoria colegiada;
VII - apresentar propostas para ajustes e modificações na legislação que compõe o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar; e
VIII - contribuir para a modernização do ambiente institucional de atuação da PREVIC.]
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 29 - Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, aos Chefes de Assessoria, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria Colegiada.]
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 30 - Constituem acervo patrimonial da PREVIC os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos e os que venha a adquirir ou incorporar.]
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 31 - Constituem receitas da PREVIC:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
III - receitas provenientes do recolhimento da TAFIC;
IV - produto da arrecadação de multas resultantes da aplicação de penalidades decorrentes de fiscalização ou de execução judicial;
V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI - valores apurados na venda ou locação de bens, bem como os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas; e
VII - outras rendas eventuais.]
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 32 - As normas de organização e funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da PREVIC serão estabelecidas no regimento interno.]
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 30 - A PREVIC poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de conduta e instrumentos similares visando à realização de seus objetivos.]
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 34 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão dirimidos pela Diretoria Colegiada.]
Anexo II com redação dada pelo Decreto 7.528, de 21/03/2011.
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
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Redação anterior:
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
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CÓDIGO | DAS/FG -UNITÁRIO | DA SEGES (MP) P/ PREVIC | |
QTDE. | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.6 | 5,28 | 1 | 5,28 |
DAS 101.5 | 4,25 | 5 | 21,25 |
DAS 101.4 | 3,23 | 27 | 87,21 |
DAS 101.3 | 1,91 | 39 | 74,49 |
DAS 101.2 | 1,27 | 29 | 36,83 |
DAS 101.1 | 1 | 26 | 26,00 |
SUBTOTAL 1 | 127 | 251,06 | |
FG-1 | 0,20 | 6 | 1,20 |
FG-2 | 0,15 | 10 | 1,50 |
FG-3 | 0,12 | 12 | 1,44 |
SUBTOTAL 2 | 28 | 4,14 | |
TOTAL | 155 | 255,20 |