DECRETO 7.077, DE 26 DE JANEIRO DE 2010

(D. O. 27-01-2010)

Administrativo. Pesca. Regulamenta a Lei 9.445, de 14/03/97, que concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.445, de 14/03/97, Decreta:

DECRETO 7.077, DE 26 DE JANEIRO DE 2010

(D. O. 27-01-2010)

Administrativo. Pesca. Regulamenta a Lei 9.445, de 14/03/97, que concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.445, de 14/03/97, Decreta:

Art. 1º

- A subvenção econômica de que trata a Lei 9.445, de 14/03/97, equivalerá a percentual do preço de faturamento do óleo diesel na refinaria, sem a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

§ 1º - A subvenção econômica não poderá, em nenhuma hipótese, superar o valor da diferença entre os valores pagos por embarcações de pesca nacionais e estrangeiras, respeitadas as dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, os limites de movimentação e empenho, bem como os limites de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

§ 2º - O valor da subvenção econômica de que trata o caput será de até vinte e cinco por cento do faturamento do óleo diesel na refinaria, sem a incidência do ICMS.


Art. 2º

- São beneficiários da subvenção econômica os proprietários, armadores ou arrendatários, pessoas físicas ou jurídicas, de embarcações de pesca nacionais.

§ 1º - Equiparam-se aos beneficiários de que trata o caput as pessoas jurídicas brasileiras arrendatárias de barcos de pesca estrangeiros nos termos da legislação.

§ 2º - Para habilitação e ressarcimento da subvenção econômica, os beneficiários poderão ser representados por federação ou colônia de pescadores, cooperativa de pesca, sindicato de armadores ou de pescadores e associações de armadores ou de pescadores.


Art. 3º

- Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura, responsável pelo pagamento da subvenção econômica:

I - estabelecer cota anual de óleo diesel, quantificada em litros, por embarcação, tendo como base o consumo médio do combustível no último ano e a demanda presumível para o período de pesca;

II - publicar anualmente a cota de óleo diesel que couber a cada embarcação, bem assim o valor da subvenção de que trata o art. 1º;

III - publicar anualmente relação de fornecedores habilitados para fornecimento do óleo diesel às embarcações de pesca cadastradas no Ministério da Pesca e Aquicultura;

IV - registrar e controlar os pagamentos efetuados e gerenciar o provimento dos recursos necessários à concessão da subvenção econômica; e

V - formalizar acordos de cooperação com os Estados objetivando estabelecer procedimentos operacionais de controle da concessão da subvenção econômica.


Art. 4º

- A concessão da subvenção econômica fica condicionada a que:

I - o Estado do domicílio do fornecedor de óleo diesel tenha celebrado protocolo de adesão a convênio que o autorize conceder isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel destinado a embarcações de pesca nacionais ou equiparadas;

II - o beneficiário esteja habilitado junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura a adquirir óleo diesel subvencionado;

III - o beneficiário comprove sua capacidade jurídica e regularidade fiscal;

IV - o fornecedor do óleo diesel às embarcações de pesca cadastradas esteja devidamente habilitado ao fornecimento do combustível, comprovando a sua regularidade fiscal; e

V - o óleo diesel subvencionado seja utilizado, exclusivamente, em embarcações de pesca nacionais ou equiparadas.


Art. 5º

- O beneficiário ou sua entidade representativa terá prazo máximo de três meses, contados a partir do término do mês de referência das notas fiscais, para protocolar no Ministério da Pesca e Aquicultura o pedido de ressarcimento, acompanhado da planilha de cálculo do benefício, as notas fiscais e as respectivas Requisições de Óleo Diesel Eletrônicas - RODEs.

Parágrafo único - O pedido de ressarcimento de que trata o caput deverá ser acompanhado de relação escrita, contendo ainda:

I - nome do beneficiário;

II - CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - nome da embarcação com sua inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira do Ministério da Pesca e Aquicultura;

IV - número e data das notas fiscais;

V - quantidade em litros e valor do combustível fornecido;

VI - valor da subvenção econômica pleiteada; e

VII - demais informações exigidas pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.


Art. 6º

- O pedido de ressarcimento protocolado pelo beneficiário será analisado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data do protocolo e, caso esteja de acordo, o pagamento da subvenção econômica, nos limites das cotas anuais, será feito diretamente às refinarias pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.


Art. 7º

- Após análise e pagamento da subvenção econômica pelo Ministério da Pesca e Aquicultura às refinarias credenciadas, estas efetivarão o pagamento final ao beneficiário ou sua entidade representativa, respeitadas as cotas anuais por embarcação e de acordo com o disposto no § 1º do art. 1º.


Art. 8º

- As refinarias deverão manter em seus arquivos uma via das notas fiscais emitidas pelos fornecedores, contendo no verso o atestado do beneficiário de recebimento do óleo diesel ao preço do mercado interno, deduzidos os valores do ICMS dispensado pelo Estado e da subvenção econômica, sempre respeitados os limites estabelecidos pelo art. 1º.

Parágrafo único - Os documentos comprobatórios de que trata o caput deverão ser mantidos em boa ordem, no próprio lugar onde forem contabilizadas as operações, à disposição dos agentes incumbidos do controle interno e externo e dos órgãos ou entidades responsáveis pela subvenção econômica de que trata este Decreto.


Art. 9º

- O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção da subvenção econômica de que trata este Decreto, bem como a sua utilização indevida, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, implicam:

I - suspensão, pelo prazo de um ano, dos direitos de obter subvenção econômica daqueles que extrapolarem os limites de suas respectivas cotas anuais de óleo diesel; e

II - cancelamento dos direitos à subvenção econômica, pelo prazo máximo de cinco anos, daqueles que reincidirem na infração de que trata o inciso I ou desviarem o combustível para outros fins que não os previstos neste Decreto.

Parágrafo único - A aplicação da penalidade de cancelamento referida no inciso II será fundamentada em decisão motivada do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, observados os critérios para o julgamento administrativo estabelecidos em instrução normativa.


Art. 10

- O Ministério da Pesca e Aquicultura estabelecerá, em instrução normativa, os procedimentos administrativos para operacionalização da concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 12

- Ficam revogados os Decreto 4.969, de 30/01/2004, e 5.320, de 23/12/2004.

Brasília, 26/01/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Altemir Gregolin