DECRETO 7.090, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2010

(D. O. 02-02-2010)

Convenção internacional. Promulga o Acordo para o Estabelecimento de um Mecanismo de Cooperação Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, assinado em Puerto Iguazu, em 30/11/2005.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Argentina celebraram, em Puerto Iguazu, em 30 de novembro de 2005, um Acordo para o Estabelecimento de um Mecanismo de Cooperação Comercial;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo 493, de 17/07/2009;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 21 de outubro de 2009, nos termos de seu Artigo 7º; Decreta:

DECRETO 7.090, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2010

(D. O. 02-02-2010)

Convenção internacional. Promulga o Acordo para o Estabelecimento de um Mecanismo de Cooperação Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, assinado em Puerto Iguazu, em 30/11/2005.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Argentina celebraram, em Puerto Iguazu, em 30 de novembro de 2005, um Acordo para o Estabelecimento de um Mecanismo de Cooperação Comercial;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo 493, de 17/07/2009;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 21 de outubro de 2009, nos termos de seu Artigo 7º; Decreta:

Art. 1º

- O Acordo para o Estabelecimento de um Mecanismo de Cooperação Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, assinado em Puerto Iguazu, em 30 de novembro de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.


Art. 2º

- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/02/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO PARA O ESTABELECIMENTO DE UM MECANISMO DE COOPERAÇÃO COMERCIAL ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

A República Federativa do Brasil

e

A República Argentina

(doravante denominadas [as Partes]),

Considerando a importância que outorgam à promoção do comércio exterior e ao cumprimento de objetivos que beneficiam diretamente os setores exportadores de ambos os países e, indiretamente, todos os habitantes de seus territórios,

Conscientes da necessidade de gerar dispositivos que facilitem o desenvolvimento de suas atividades, outorgando às empresas exportadoras toda a colaboração e o auxilio necessário que se encontrem ao alcance dos Governos;

Mantendo o compromisso e interesse de aprofundar e estreitar as relações com os setores exportadores de seus respectivos países,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1º

Estabelecer, com base no princípio da reciprocidade, um mecanismo de cooperação pelo qual uma Parte oferecerá apoio comercial às empresas com sede na outra Parte quando esta não possua representação diplomática ou consular em um determinado Estado.

ARTIGO 2º

As Partes designarão, gradualmente, as respectivas representações diplomáticas ou consulares que participarão do presente mecanismo de cooperação em apoio comercial.

ARTIGO 3º

Nos casos em que se faça necessário e conforme um Acordo celebrado entre as Partes, poder-se-á dispor que a Parte a ser beneficiada pelo apoio comercial oferecido pela representação diplomática ou consular da outra Parte complementará os recursos humanos e materiais necessários para a implementação das tarefas de apoio comercial sob o presente Acordo. Nesse caso, cada Parte beneficiária do apoio comercial será responsável pela remuneração e pelo cumprimento dos direitos trabalhistas dos funcionários nomeados em virtude deste Artigo.

ARTIGO 4º

Inicialmente, o apoio comercial recíproco regulado no presente Acordo abrangerá as seguintes atividades:

a) Colaborar com a confecção de agendas de negócios para empresários que visitem a jurisdição da representação diplomática ou consular encarregada do apoio comercial;

b) Detectar nichos de mercado que não possam ser satisfeitos com a oferta exportável do próprio país e informar a Chancelaria da outra Parte;

c) Distribuir periodicamente, por meio das Chancelarias, perfis e estudos de mercado sobre a jurisdição realizados para empresas nacionais;

d) Dar apoio aos empresários que participem de feiras, exposições ou rodadas de negócios, que se desenvolvam na jurisdição da representação diplomática ou consular encarregada do apoio comercial;

e) Outorgar assessoria aos empresários sobre o mercado da jurisdição diplomática ou consular a respeito de: dados básicos, perfil econômico e de comércio exterior, conjuntura política, práticas comerciais (custos aduaneiros, canais de distribuição, procedimentos para o ingresso de amostras) e condições de acesso ao mercado (sistema tarifário, impostos internos, requisitos especiais de ingresso, normas e regulamentações técnicas, medidas sanitárias e fitossanitárias, regimes especiais e legislação em matéria de defesa comercial);

f) Informar, por meio das Chancelarias, sobre o lançamento de licitações internacionais; e

g) Orientar os empresários que realizarem viagens de negócios à jurisdição sobre questões operacionais em matéria de transporte, hotelaria, clima, atenção médica, costumes locais, vistos, e demais recomendações práticas.

ARTIGO 5º

As Partes promoverão o treinamento recíproco de suas equipes de promoção comercial, não somente em termos de capacitação técnica, mas também para facilitar a implementação do presente Acordo.

ARTIGO 6º

O presente Acordo é celebrado sem prejuízo às atividades exercidas no âmbito da Reunião Especializada de Promoção Comercial Conjunta do MERCOSUL (REPCCM) ou às atividades da mesma natureza no âmbito da Comunidade Sul-Americana de Nações.

ARTIGO 7º

O presente Acordo entrará em vigor 90 (noventa) dias após a notificação recíproca pelas Partes de que foram cumpridas as formalidades internas necessárias à entrada em vigor.

ARTIGO 8º

O presente Acordo pode ser modificado pelas Partes.

ARTIGO 9º

O Acordo pode ser denunciado pelas Partes, mediante notificação escrita com antecedência de 90 (noventa) dias.

Feito em Puerto Iguazu, República Argentina, aos 30 dias do mês de novembro do ano de 2005, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

______________________________ PELA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CELSO AMORIM - Ministro de Estado das Relações Exteriores

_____________________________ PELA REPÚBLICA ARGENTINA RAFAEL ANTONIO BIELSA - Ministro das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto