DECRETO 7.093, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2010

(D. O. 03-02-2010)

(Revogado pelo Decreto 7.246, de 28/07/2010). Administrativo. Dispõe sobre o suprimento de energia elétrica nos Sistemas Isolados.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.245, de 28/07/2010 (Revogação total).

Lei 12.111/2009, art. 1º (serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN
Lei 9.427/96, art. 3º-A (institui a Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei 9.427, de 26/12/96, e no art. 1º, § 1º, da Lei 12.111, de 09/12/2009, Decreta:

DECRETO 7.093, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2010

(D. O. 03-02-2010)

(Revogado pelo Decreto 7.246, de 28/07/2010). Administrativo. Dispõe sobre o suprimento de energia elétrica nos Sistemas Isolados.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.245, de 28/07/2010 (Revogação total).

Lei 12.111/2009, art. 1º (serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN
Lei 9.427/96, art. 3º-A (institui a Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei 9.427, de 26/12/96, e no art. 1º, § 1º, da Lei 12.111, de 09/12/2009, Decreta:

Art. 1º

- As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica nos denominados Sistemas Isolados deverão atender à totalidade dos seus mercados por meio de licitação, na modalidade de concorrência ou leilão, a ser realizada, direta ou indiretamente, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de acordo com diretrizes do Ministério de Minas e Energia.

§ 1º - No caso de a licitação prevista no caput ser inviável, a contratação de energia elétrica para atender à totalidade dos mercados das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica será realizada mediante chamada pública, observadas a publicidade e a transparência.

§ 2º - A inviabilidade de licitação prevista no § 1º deverá ser caracterizada mediante reconhecimento por meio de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, ouvido o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE.

§ 3º - A chamada pública prevista no § 1º observará as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, que indicará, inclusive, o agente responsável pela sua execução, prazos e respectivos montantes de energia elétrica.

§ 4º - O Ministro de Estado de Minas e Energia expedirá os atos autorizativos de que trata o inciso II do art. 3º-A da Lei 9.427, de 26/12/96, necessários à viabilização da solução de contratação definida conforme o disposto nos §§ 1º a 3º.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/02/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Edison Lobão