DECRETO 7.127, DE 04 DE MARÇO DE 2010

(D. O. 05-03-2010)

(Revogado pelo Decreto 8.492, de 13/07/2015. Vigência em 28/07/2015). Administrativo. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.492, de 13/07/2015, art. 8º (Revogação total. Vigência em 28/07/2015).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 4)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado (Art. 4)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares: (Art. 10)
Seção III - Das Unidades Descentralizadas (Art. 35)
Seção IV - Dos Órgãos Colegiados (Art. 37)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 41)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 41)
Seção II - Dos Secretários (Art. 42)
Seção III - Dos Demais Dirigentes (Art. 43)

Capítulo V - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 44)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: vinte e nove DAS-101.2; cinco DAS 101.1; três DAS 102.4; e dois DAS 102.3; e

II - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 101.4; dois DAS 101.3; vinte e nove DAS 102.2; e cinco DAS 102.1.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogados o Decreto 5.351, 21/01/2005, o Anexo e os arts. 1º e 2º do Decreto 6.348, de 08/01/2008.

Brasília, 04/03/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Reinhold Stephanes

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

DECRETO 7.127, DE 04 DE MARÇO DE 2010

(D. O. 05-03-2010)

(Revogado pelo Decreto 8.492, de 13/07/2015. Vigência em 28/07/2015). Administrativo. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.492, de 13/07/2015, art. 8º (Revogação total. Vigência em 28/07/2015).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 4)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado (Art. 4)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares: (Art. 10)
Seção III - Das Unidades Descentralizadas (Art. 35)
Seção IV - Dos Órgãos Colegiados (Art. 37)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 41)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 41)
Seção II - Dos Secretários (Art. 42)
Seção III - Dos Demais Dirigentes (Art. 43)

Capítulo V - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 44)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: vinte e nove DAS-101.2; cinco DAS 101.1; três DAS 102.4; e dois DAS 102.3; e

II - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 101.4; dois DAS 101.3; vinte e nove DAS 102.2; e cinco DAS 102.1.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogados o Decreto 5.351, 21/01/2005, o Anexo e os arts. 1º e 2º do Decreto 6.348, de 08/01/2008.

Brasília, 04/03/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Reinhold Stephanes

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

II - produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;

III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

IV - informação agrícola;

V - defesa sanitária animal e vegetal;

VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;

VIII - proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

X - meteorologia e climatologia;

XI - cooperativismo e associativismo rural;

XII - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

XIII - assistência técnica e extensão rural;

XIV - política relativa ao café, açúcar e álcool; e

XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.


Art. 2º

- Compete, ainda, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tratar de negociações agrícolas internacionais e apoiar as ações exercidas por outros Ministérios, relativamente ao comércio exterior.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 3º

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete do Ministro;

b) Assessoria de Gestão Estratégica;

c) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

d) Consultoria Jurídica; e

e) Ouvidoria;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Defesa Agropecuária:

1. Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas;

2. Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários;

3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

4. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

5. Departamento de Sanidade Vegetal; e

6. Departamento de Saúde Animal;

b) Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo:

1. Departamento de Cooperativismo e Associativismo;

2. Departamento de Infraestrutura, Logística e Parcerias Institucionais;

3. Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária; e

4. Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade;

c) Secretaria de Política Agrícola:

1. Departamento de Comercialização e Abastecimento Agrícola e Pecuário;

2. Departamento de Economia Agrícola; e

3. Departamento de Gestão de Risco Rural;

d) Secretaria de Produção e Agroenergia:

1. Departamento da Cana-de-Açúcar e Agroenergia; e

2. Departamento do Café;

e) Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio:

1. Departamento de Assuntos Comerciais;

2. Departamento de Negociações Sanitárias e Fitossanitárias; e

3. Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio;

f) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e

g) Instituto Nacional de Meteorologia;

III - unidades descentralizadas:

a) Laboratórios Nacionais Agropecuários; e

b) Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - órgãos colegiados:

a) Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN;

b) Comissão Especial de Recursos - CER;

c) Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC; e

d) Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA;

V - entidades vinculadas:

a) empresas públicas:

1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e

2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

b) sociedades de economia mista:

1. Central de Abastecimento de Minas Gerais S.A - CEASA/MG;

2. Central de Abastecimento do Amazonas S.A - CEASA/AM (em liquidação);

3. Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG; e

4. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 4º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - ocupar-se das relações públicas e promover as atividades de agenda, cerimonial, promoção institucional e de eventos, preparo e despacho dos expedientes do Ministro de Estado;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

IV - coordenar a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades do Gabinete do Ministro;

V - promover o desenvolvimento das atividades concernentes à relação do Ministério com o Poder Legislativo, em especial no acompanhamento de projetos de interesse e no atendimento às consultas e requerimentos, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo;

VI - promover as atividades de comunicação de governo, no âmbito do Ministério, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 5º

- À Assessoria de Gestão Estratégica compete:

I - promover a gestão estratégica do Ministério;

II - coordenar a elaboração do planejamento estratégico do Ministério e, especialmente:

a) desenvolver a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais;

b) consolidar o projeto institucional quanto à missão, à visão de futuro e às diretrizes setoriais; e

c) acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho;

III - promover e apoiar a elaboração dos planos e programas de forma articulada e sistêmica; e

IV - proceder à articulação estratégica de assuntos institucionais específicos, determinados pelo Ministro de Estado.


Art. 6º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério:

a) as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo, de organização e inovação institucional e de pessoal civil; e

b) as atividades relacionadas à disciplina, às informações documentais agropecuárias e ao acompanhamento das unidades descentralizadas, das entidades vinculadas e dos órgãos colegiados, inclusive das câmaras setoriais e temáticas;

III - promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações pertinentes;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação dos assuntos da área de competência do Ministério;

V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário;

VI - orientar e coordenar as análises das prestações de contas dos convênios firmados no âmbito do Ministério; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado;

Parágrafo único - À Secretaria-Executiva compete exercer, ainda, o papel de órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, do Sistema de Serviços Gerais - SISG, do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal, do Sistema de Contabilidade Federal, do Sistema Nacional de Arquivos, do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA e do Sistema de Organização e Inovação Institucional - SIORG.


Art. 7º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas de que trata o parágrafo único do art. 6º;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - orientar a formulação e consolidar as propostas orçamentárias do Ministério e de suas entidades vinculadas, compreendendo o orçamento fiscal e o da seguridade social, compatibilizando-as com os objetivos, metas e alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

IV - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, bem como submetê-los à decisão superior;

VI - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

VII - gerir os recursos do Fundo Federal Agropecuário e demais transferências e receitas financeiras;

VIII - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.


Art. 8º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a supervisão das atividades das unidades organizacionais jurídicas das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;

c) os termos de convênios;

VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto a seu exato cumprimento; e

VIII - coligir elementos de fato e de direito e preparar as informações que devem ser prestadas por autoridades do Ministério em ações judiciais, bem como informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União.


Art. 9º

- À Ouvidoria compete:

I - receber e encaminhar as reclamações, denúncias, representações e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes, unidades administrativas e entidades vinculadas, no âmbito do Ministério;

II - informar ao interessado o andamento e o resultado das providências adotadas em relação às manifestações recebidas;

III - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos agentes envolvidos com as atividades sob a competência das unidades da estrutura do Ministério e das entidades vinculadas;

IV - apresentar recomendações ao Ministro de Estado visando ao aprimoramento e à correção de situações de inadequado funcionamento das atividades sob a competência das unidades da estrutura do Ministério e das entidades vinculadas;

V - atuar como canal adicional de comunicação entre o servidor e o Ministro de Estado; e

VI - divulgar suas competências aos agentes envolvidos com as atividades sob a competência das unidades da estrutura do Ministério e das entidades vinculadas.

§ 1º - O Ouvidor exercerá suas atribuições com autonomia e independência.

§ 2º - O Ouvidor encaminhará semestralmente relatório de suas atividades ao Ministro de Estado, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou recomendações que entender pertinentes.

§ 3º - A Ouvidoria manterá o sigilo da fonte quando o interessado expressamente solicitar a preservação de sua identidade.

§ 4º - A Secretaria-Executiva do Ministério assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.


Seção II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES: (Ir para)
Art. 10

- À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:

I - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere à defesa agropecuária;

II - planejar, normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de defesa agropecuária, em especial:

a) saúde animal e sanidade vegetal;

b) fiscalização e inspeção de produtos, derivados, subprodutos e resíduos de origem animal e vegetal;

c) fiscalização de insumos agropecuários;

d) análise laboratorial como suporte às ações de defesa agropecuária; e

e) certificação sanitária, animal e vegetal;

III - coordenar a execução das atividades de defesa agropecuária relativas ao trânsito internacional em fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos e estações aduaneiras, referentes aos produtos e insumos agropecuários;

IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais concernentes aos temas de defesa agropecuária, em articulação com os demais órgãos do Ministério;

V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações da Secretaria;

VI - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas;

VII - implantar e implementar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos internacionais e de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros relativas aos assuntos de sua competência;

VIII - promover a articulação intra-setorial e intersetorial necessária à execução das atividades de defesa agropecuária;

IX - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;

X - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;

XI - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e

XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único - À Secretaria de Defesa Agropecuária compete ainda a coordenação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agropecuários, e do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos - SISBOV.


Art. 11

- Ao Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a fiscalização e garantia de qualidade de insumos agrícolas, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;

II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:

a) inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins;

b) inspeção e fiscalização da produção, certificação e da comercialização de sementes e mudas; e

c) fiscalização da produção e da comercialização de fertilizantes, corretivos e inoculantes;

III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência;

IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à qualidade dos insumos agrícolas, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e

V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.


Art. 12

- Ao Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a fiscalização e garantia de qualidade dos insumos pecuários, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;

II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:

a) inspeção e fiscalização de produtos de uso veterinário; e

b) inspeção e fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal;

III - participar da definição dos requisitos exigidos para os produtos biológicos, em articulação com o Departamento de Saúde Animal;

IV - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência;

V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à qualidade dos insumos pecuários, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e

VI - coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações do Departamento.


Art. 13

- Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e fiscalização de produtos e derivados de origem animal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;

II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de inspeção e fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal;

III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência;

IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à inspeção de produtos de origem animal, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e

V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.


Art. 14

- Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;

II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:

a) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos vegetais e seus derivados;

b) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de bebidas, vinagres, vinhos e derivados; e

c) fiscalização da classificação de produtos vegetais e seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência;

IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à inspeção de produtos de origem vegetal, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e

V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.


Art. 15

- Ao Departamento de Sanidade Vegetal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;

II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:

a) vigilância fitossanitária, inclusive a definição de requisitos fitossanitários a serem observados no trânsito de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e materiais de uso agrícola;

b) prevenção e controle de pragas, em especial a definição de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e exportação de agrotóxicos, de sementes e mudas e de produtos vegetais destinados à alimentação animal;

c) fiscalização do trânsito de vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos e derivados, incluindo a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e exportação; e

d) promoção de campanhas de educação e demais ações de defesa fitossanitária;

III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes de sua competência;

IV - formular proposta e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas de defesa vegetal, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e

V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.


Art. 16

- Ao Departamento de Saúde Animal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde animal, visando contribuir para a formulação da política agrícola;

II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:

a) vigilância zoossanitária, especialmente a definição de requisitos sanitários a serem observados no trânsito de animais, produtos e derivados de origem animal, bem como materiais de uso na veterinária;

b) profilaxia e combate às doenças dos animais, desenvolvendo estudos para a definição dos requisitos exigidos para os produtos biológicos, em articulação com o Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários;

c) fiscalização do trânsito de animais, de produtos veterinários, de materiais de multiplicação animal, de produtos destinados à alimentação animal, produtos e derivados de origem animal, incluindo a aplicação de requisitos sanitários a serem observados na importação e exportação; e

d) promoção de campanhas zoossanitárias;

III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência;

IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas de defesa animal, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e

V - coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações do Departamento.


Art. 17

- A Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo compete:

I - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere ao desenvolvimento do agronegócio;

II - planejar, fomentar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades, programas e ações de:

a) cooperativismo e associativismo rural;

b) pesquisa tecnológica, difusão de informações e transferência de tecnologia;

c) assistência técnica e extensão rural;

d) infra-estrutura rural e logística da produção e comercialização agropecuárias;

e) indicação geográfica e denominação de origem dos produtos agropecuários;

f) produção e fomento agropecuário, agroindustrial, extrativista, e agroecológico e de sistemas integrados de produção, bem como de certificação e sustentabilidade;

g) desenvolvimento de novos produtos agropecuários e estímulo ao processo de agroindustrialização;

h) padronização e classificação de produtos agrícolas, pecuários e de origens animal e vegetal;

i) proteção, manejo e conservação de solo e água, agroirrigação, plantio direto e recuperação de áreas agricultáveis, de pastagens e agroflorestais degradadas;

j) agricultura de precisão;

l) manejo zootécnico e o bem-estar animal; e

m) agregação de valor aos produtos agropecuários e extrativistas;

III - coordenar e normatizar as atividades de:

a) proteção de cultivares, especialmente as do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares- SNPC; e

b) preservação, conservação e proteção do patrimônio genético e melhoramento de espécies animais e vegetais de interesse econômico;

IV - formular, fomentar, apoiar e coordenar ações governamentais voltadas à pesquisa tecnológica e biotecnológica em agropecuária, agroindústria, extrativismo e biodiversidade;

V - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas;

VI - promover e implementar ações voltadas para a atividade agropecuária, observando o uso tecnicamente correto dos recursos naturais, a recuperação de áreas degradadas, a proteção, a conservação e o manejo do solo e água, da biodiversidade e do meio ambiente, em consonância com as políticas e diretrizes governamentais;

VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério;

VIII - propor ações de desenvolvimento das cadeias produtivas do agronegócio;

IX - coordenar e promover a operacionalização do fomento à eqüideocultura;

X - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;

XI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;

XII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 18

- Ao Departamento de Cooperativismo e Associativismo compete:

I - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo rural;

II - fomentar programas, projetos, ações e atividades de promoção do cooperativismo e associativismo rural nas áreas de:

a) educação, capacitação e formação;

b) profissionalização da gestão;

c) intercooperação; e

d) responsabilidade social com as comunidades;

III - propor políticas públicas para o cooperativismo e o associativismo rural, visando ao bem-estar social;

IV - estimular e promover a implantação de agroindústrias em sistemas cooperativistas ou associativistas;

V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados ao cooperativismo e ao associativismo rural, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e

VI - coordenar, promover, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e atividades do Departamento.


Art. 19

- Ao Departamento de Infraestrutura, Logística e Parcerias Institucionais compete:

I - elaborar planos, programas e projetos de infra-estrutura rural e logística da produção agropecuária, visando ao desenvolvimento de forma sustentável;

II - coordenar estudos, implementar ações, promover e avaliar a execução de programas e projetos voltados para a infra-estrutura rural e logística da produção, inclusive eletrificação rural, energização, agroindústria, mecanização e aviação agrícolas;

III - elaborar normas e supervisionar as atividades concernentes à logística da produção e de infra-estrutura e ao registro de prestador de serviço de aviação agrícola;

IV - formular propostas e participar de negociações, acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados à infra-estrutura e logística;

V - apoiar ações voltadas para a infra-estrutura e logística da produção agropecuária, em articulação com outros organismos governamentais e as demais unidades organizacionais do Ministério;

VI - coordenar, promover, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e atividades do Departamento; e

VII - coordenar, orientar e acompanhar, em conformidade com as diretrizes estabelecidas e a regulamentação específica, a formulação de termos de parcerias para a execução de programas e projetos de desenvolvimento agropecuário e cooperativismo, mediante convênios, acordos e ajustes firmados e demais instrumentos congêneres.


Art. 20

- Ao Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária compete:

I - elaborar planos, programas e projetos relacionados à pesquisa tecnológica, aos estudos do agronegócio, aos processos de propriedade intelectual e ao desenvolvimento da produção agropecuária de forma sustentável;

II - propor normas e coordenar as atividades de preservação, conservação e proteção do patrimônio genético das espécies animais e vegetais de interesse econômico;

III - planejar, promover, coordenar e acompanhar ações, estudos e atividades de pesquisa tecnológica de interesse da agropecuária;

IV - coordenar e promover as atividades do SNPC e de suporte laboratorial à proteção de cultivares;

V - coordenar as atividades relativas à identificação geográfica e à denominação de origem de produtos agropecuários;

VI - fomentar e promover a agricultura de precisão;

VII - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados aos projetos e estudos do agronegócio, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e

VIII - coordenar, promover, executar, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e atividades do Departamento.


Art. 21

- Ao Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade compete:

I - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento de sistemas especiais de produção agropecuária, ambientalmente sustentáveis;

II - implementar programas, projetos, ações e atividades de fomento, visando à melhoria da eficiência e à sustentabilidade dos sistemas convencionais de produção agropecuária, avaliando os impactos ambientais, sociais, econômicos e estruturais;

III - implementar programas, projetos, ações e atividades voltados para:

a) produção agropecuária integrada;

b) agroecologia, agricultura orgânica e pecuária orgânica;

c) recuperação de áreas degradadas; e

d) manejo, proteção e conservação do solo e da água, mediante a utilização de microbacias hidrográficas como unidades de planejamento;

e) geração de emprego e renda no agronegócio;

f) agregação de valor à produção rural;

g) plantio direto na palha;

h) agricultura irrigada;

i) ocupação do espaço rural; e

j) produção florestal sustentável;

IV - promover e apoiar as atividades de fomento à eqüideocultura;

V - estimular e implementar ações visando adequação dos ambientes de criação e de transporte, de forma a assegurar o bem-estar animal;

VI - elaborar normas, coordenar e fomentar atividades e ações de padronização, registros genealógicos, classificação e certificação da produção agropecuária;

VII - fomentar o melhoramento genético das espécies animais e vegetais de interesse agropecuário e econômico;

VIII - desenvolver e implementar programas, ações e projetos para estimular e difundir o uso adequado de insumos e serviços inerentes aos processos de produção agropecuária;

IX - coordenar e orientar as atividades de organização setorial, de inscrições e de cadastramentos;

X - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados aos sistemas de produção agropecuária e sustentabilidade, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e

XI - coordenar, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e atividades do Departamento.


Art. 22

- À Secretaria de Política Agrícola compete:

I - formular as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e segurança alimentar;

II - analisar e formular proposições e atos regulamentares de ação governamental para o setor agropecuário;

III - supervisionar a elaboração e aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referentes à comercialização e ao abastecimento agropecuários;

IV - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre:

a) os efeitos da política econômica sobre o sistema produtivo agropecuário, incluindo a irrigação;

b) o seguro rural; e

c) o zoneamento agropecuário;

V - administrar o sistema de informação agrícola;

VI - identificar prioridades, dimensionar e propor o direcionamento dos recursos para custeio, investimento e comercialização agropecuária, inclusive dos orçamentários, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR;

VII - prover os serviços de secretaria-executiva do CNPA e da CER;

VIII - participar de discussões sobre os temas de política comercial externa que envolvem produtos do setor agropecuário e seus insumos, em articulação com os demais órgãos do Ministério;

IX - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas;

X - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;

XI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;

XII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 23

- Ao Departamento de Comercialização e Abastecimento Agrícola e Pecuário compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes para o setor e coordenar a implementação da ação governamental para:

a) o abastecimento alimentar e dos demais produtos agropecuários;

b) a distribuição, o suprimento e a comercialização de produtos agropecuários; e

c) o incentivo a comercialização de produtos das cadeias da agricultura e da pecuária;

II - criar instrumentos para promover a utilização eficiente dos meios logísticos de escoamento da produção agropecuária;

III - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais, nos mercados interno e externo;

IV - articular e promover a integração entre o setor público e a iniciativa privada, nas atividades de abastecimento, comercialização e armazenamento de produtos agrícolas e da pecuária;

V - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e ao abastecimento agropecuário;

VI - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento dos recursos orçamentários das Operações Oficiais de Crédito - OOC e do SNCR, relativos à remoção, armazenagem, formação e venda de estoques públicos de produtos agropecuários e à equalização de preços e custos;

VII - coordenar, no âmbito do Ministério, a disponibilidade dos estoques públicos para atendimento dos programas sociais do Governo Federal;

VIII - formular proposta e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados ao abastecimento e comercialização, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e

IX - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.


Art. 24

- Ao Departamento de Economia Agrícola compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes para o setor e acompanhar a implementação das ações governamentais relacionadas à produção agropecuária, inclusive de irrigação;

II - elaborar e acompanhar atos regulamentares relacionados com a operacionalização da política agrícola;

III - coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração dos planos agropecuários e de safras e a execução;

IV - realizar estudos econômicos relativos ao SNCR;

V - coordenar a elaboração de estatísticas do agronegócio e o sistema de informação agrícola;

VI - realizar estudos, pesquisas e análises referentes às questões estruturais e conjunturais das políticas econômicas sobre o agronegócio;

VII - promover estudos e pesquisas referentes à captação de recursos para o setor agropecuário, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério e da administração pública;

VIII - acompanhar e analisar os segmentos da agropecuária, nos mercados interno e externo;

IX - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados com a política agrícola, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério, e propor ações de cooperação técnica com organismos internacionais nos assuntos de sua competência; e

X - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.


Art. 25

- Ao Departamento de Gestão de Risco Rural compete:

I - desenvolver estudos para a formulação e implementação das políticas de gerenciamento do risco do setor agropecuário e, especialmente, para o desenvolvimento do seguro rural no País;

II - executar:

a) as atribuições referentes ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR e demais atribuições que lhe forem conferidas por delegação desse Comitê;

b) as atividades de apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva do CGSR; e

c) a proposição, o acompanhamento, a implementação e a execução das políticas, diretrizes e ações definidas no âmbito do CGSR, para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;

III - desenvolver e promover estudos relacionados com o seguro rural, com o zoneamento agrícola;

IV - apoiar a operacionalização da CER, em especial os serviços de secretaria-executiva do Colegiado;

V - dar suporte técnico à execução do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO;

VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados à gestão de risco rural, em articulação com as demais unidades do Ministério; e

VII - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.


Art. 26

- À Secretaria de Produção e Agroenergia compete:

I - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere às produções cafeeira, sucro-alcooleira e agroenergética;

II - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para os setores cafeeiro, sucro-alcooleiro e agroenergético;

III - prover os serviços de secretaria-executiva do CDPC e do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA;

IV - propor ações e participar de discussões sobre os temas de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério;

V - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas;

VI - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;

VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;

VIII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 27

- Ao Departamento da Cana-de-Açúcar e Agroenergia compete:

I - subsidiar a formulação das políticas públicas relativas ao setor canavieiro e à agroenergia;

II - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das ações governamentais e programas concernentes aos segmentos produtivos da cana-de-açúcar e do açúcar, do álcool e demais matérias-primas de origem agrícola quando destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de energia alternativa;

III - acompanhar, de forma sistemática, o comportamento da produção e da comercialização da cana-de-açúcar, do açúcar, do álcool e demais matérias primas agroenergéticas, destinadas à fabricação de combustíveis e geração de energia, e propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento interno;

IV - desenvolver estudos e pesquisas visando subsidiar a formulação de planos e programas relativos à cana-de-açúcar, ao açúcar, ao álcool e às demais matérias-primas agroenergética;

V - assessorar nos assuntos vinculados ao CIMA;

VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados à cadeia produtiva da cana-de-açúcar, bem como aos setores alcooleiro e de agroenergia, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e

VII - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.


Art. 28

- Ao Departamento do Café compete:

I - subsidiar a formulação das políticas públicas relativas ao setor cafeeiro;

II - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das ações governamentais e programas concernentes aos segmentos produtivos do setor cafeeiro;

III - propor, coordenar e acompanhar a oferta e a demanda de cafés para exportação e consumo interno;

IV - planejar, coordenar e acompanhar ações para a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, inclusive a elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade dos atos e fatos relativos à sua operacionalização;

V - promover, coordenar, controlar e avaliar os programas, projetos, políticas e diretrizes setoriais para o café emanadas do CDPC;

VI - propor, coordenar e controlar a formação dos estoques públicos de café e a gestão das unidades armazenadoras de café;

VII - promover estudos, diagnósticos e avaliar os efeitos das políticas econômicas sobre a cadeia produtiva do café;

VIII - identificar prioridades e propor a aplicação dos recursos do FUNCAFÉ em custeio, colheita, comercialização, investimento, capacitação de recursos humanos e extensão rural, inclusive dos existentes no âmbito do SNCR;

IX - desenvolver atividades voltadas à promoção comercial do café nos mercados interno e externo, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério;

X - formular proposta e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados ao setor cafeeiro, em articulação com as demais unidades do Ministério; e

XI - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.


Art. 29

- À Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio compete:

I - formular propostas e coordenar a participação do Ministério em negociações de atos, tratados e convênios internacionais concernentes aos temas de interesse do agronegócio;

II - analisar e acompanhar a evolução e a implementação dos acordos, financiamentos externos e deliberações relativas à política externa para o agronegócio, no âmbito dos organismos internacionais, incluindo as questões que afetam a oferta de alimentos, com implicações para o agronegócio;

III - promover articulação interna no Ministério para a elaboração de propostas e participação nas negociações de acordos e de deliberações relativas à política externa, de interesse do agronegócio, para subsidiar a posição brasileira;

IV - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, no âmbito internacional, nas áreas de cooperação, assistência técnica, contribuições e financiamentos externos, em articulação com os demais órgãos da administração pública;

V - atuar como ponto focal para as áreas de negociação de acordos para a cooperação, assistência técnica, contribuições e financiamentos externos relacionados com o agronegócio, em articulação com os demais órgãos da administração pública;

VI - acompanhar e participar da formulação e implementação dos mecanismos de defesa comercial;

VII - promover o agronegócio brasileiro, seus produtos, marcas e patentes no mercado externo;

VIII - analisar a conjuntura e tendências do mercado externo para os produtos do agronegócio brasileiro;

IX - sistematizar, atualizar e disponibilizar o banco de dados relativos aos históricos das negociações e contenciosos relativos ao agronegócio, no Brasil e no exterior, bem como os principais riscos e oportunidades potenciais às suas cadeias produtivas;

X - assessorar os demais órgãos do Ministério na elaboração da política agrícola nacional, em termos da compatibilidade com os compromissos internacionais;

XI - coordenar e acompanhar a implementação de decisões, relativas ao interesse do agronegócio, de organismos internacionais e de acordos com governos estrangeiros, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério;

XII - assistir ao Ministro de Estado e aos dirigentes das unidades organizacionais do Ministério na coordenação, preparação e supervisão de missões e dos assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais;

XIII - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;

XIV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;

XV - coordenar, orientar, inspecionar e avaliar as missões de assessoramento em assuntos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior;

XVI - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e

XVII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 30

- Ao Departamento de Assuntos Comerciais compete:

I - articular e elaborar propostas para negociações multilaterais de acordos comerciais e analisar as deliberações relativas às demais práticas comerciais no mercado internacional que envolvem assuntos de interesse do setor agropecuário;

II - acompanhar a implementação de acordos comerciais multilaterais e dos acordos firmados pelo MERCOSUL com terceiros mercados, que têm implicações para o agronegócio;

III - acompanhar e analisar, no âmbito dos organismos internacionais e nos foros de integração regional, questões que afetam a oferta de alimentos ou sejam de interesse do agronegócio brasileiro;

IV - elaborar análise de consistência e coerência das notificações dos países membros da Organização Mundial do Comércio - OMC;

V - participar:

a) da formulação e implementação dos mecanismos de defesa comercial; e

b) das negociações de temas econômicos e formulações dos acordos comerciais do MERCOSUL com terceiros mercados;

VI - produzir análises sobre o mercado externo, em relação aos países competidores de produtos do agronegócio brasileiro, identificando oportunidades, obstáculos, cenários, e prognósticos;

VII - assessorar as demais unidades organizacionais da Secretaria e dos órgãos do Ministério, na elaboração da política agrícola nacional, em termos da compatibilidade com os compromissos decorrentes dos acordos internacionais, de que o Brasil seja signatário, e dos acordos do MERCOSUL e demais acordos de integração regional;

VIII - assistir as unidades organizacionais dos órgãos do Ministério:

a) na coordenação e acompanhamento de missões e de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais, relacionados com o agronegócio; e

b) na elaboração de propostas e estudos técnicos, referentes à atuação do Brasil em contenciosos técnicos relativos ao agronegócio;

IX - atuar, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério, nas diversas instâncias do quadro institucional do MERCOSUL e demais blocos e organismos internacionais, que tratam de assunto de interesse do setor agropecuário;

X - coordenar as negociações de integração regional, assim como a elaboração de propostas relativas à política comercial externa do MERCOSUL, em temas de interesse para o agronegócio brasileiro; e

XI - propor, negociar e coordenar ações de cooperação entre o MERCOSUL e organismos internacionais e de temas relativos às negociações multilaterais em matéria agropecuária.


Art. 31

- Ao Departamento de Negociações Sanitárias e Fitossanitárias compete:

I - articular com as unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária a elaboração de propostas para negociações de acordos sanitários e fitossanitários e analisar as deliberações relativas às exigências sanitárias e fitossanitárias que envolvem assuntos de interesse do setor agropecuário;

II - acompanhar a implementação de acordos sanitários e fitossanitários que têm implicações para o agronegócio, dos quais o Brasil seja signatário;

III - acompanhar e analisar, no âmbito dos organismos internacionais, as questões relacionadas com padrões de identidade e requisitos mínimos quanto à sanidade dos produtos e sistemas de produção agropecuária;

IV - elaborar, em articulação com as unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária, análise de consistência e coerência das regulamentações sobre questões sanitárias e fitossanitárias notificadas pelos países ao Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC;

V - acompanhar e analisar as políticas de interesse nacional, junto aos organismos internacionais de referência do Acordo para a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, em articulação com as unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária;

VI - acompanhar e analisar os padrões, medidas e barreiras sanitários e fitossanitários dos principais países produtores e exportadores de produtos agropecuários;

VII - assessorar na elaboração de políticas de defesa agropecuária nacional, em termos da compatibilidade com os compromissos decorrentes dos acordos internacionais que o Brasil seja signatário;

VIII - assistir as unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária na coordenação e acompanhamento de missões e dos assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais, relacionados com defesa agropecuária;

IX - elaborar propostas e estudos técnicos, em articulação com unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária, referentes à atuação do Brasil em contenciosos técnicos relativos a sanidade e fitossanidade;

X - propor, negociar e coordenar ações de cooperação em matérias sanitárias e fitossanitárias; e

XI - atuar, em articulação com a Secretaria de Defesa Agropecuária e demais órgãos do Ministério, nas diversas instâncias do quadro institucional do MERCOSUL e demais blocos e organismos internacionais, que tratam de assuntos de interesse sanitário e fitossanitário do setor agropecuário.


Art. 32

- Ao Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio compete:

I - articular as ações relacionadas à promoção dos produtos e serviços do agronegócio;

II - elaborar planos, estratégias, diretrizes e análises para direcionar e estimular a comercialização externa de produtos do agronegócio, bem como propor medidas para reduzir as fragilidades identificadas;

III - subsidiar a formulação e avaliação de propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade dos segmentos produtivos do agronegócio;

IV - programar e coordenar a participação do Ministério em eventos internacionais de promoção comercial;

V - constituir parcerias com os setores público e privado para otimizar a participação do Brasil em eventos internacionais, no País e no exterior, coordenando, orientando e apoiando a participação do agronegócio;

VI - promover a interação entre os diversos segmentos da cadeia produtiva do agronegócio e as ações desenvolvidas pelo Ministério para o mercado externo;

VII - identificar as oportunidades, obstáculos, cenários e prognósticos para os produtos do agronegócio brasileiro;

VIII - organizar e disseminar as informações relativas às atividades de promoção comercial do agronegócio;

IX - avaliar os resultados das ações de promoção do agronegócio; e

X - propor, negociar e coordenar ações de cooperação para a promoção do agronegócio, entre o MERCOSUL e organismos internacionais e desenvolvimento de temas relativos às negociações multilaterais em matéria agropecuária.


Art. 33

- À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete:

I - promover o desenvolvimento rural sustentável das regiões produtoras de cacau do Brasil, por meio de pesquisa e desenvolvimento, transferência de tecnologia, formação e educação agropecuária, certificação, e organização da produção;

II - planejar, apoiar e acompanhar ações de fortalecimento do setor produtivo, fortalecendo os arranjos locais, com ênfase em sistemas agroflorestais e na atração de investimentos;

III - promover e ampliar a competitividade e sustentabilidade dos segmentos do agronegócio, o aperfeiçoamento da lavoura cacaueira e o desenvolvimento da produção de cacau no País;

IV - promover e melhorar as condições de vida das populações rurais e contribuir para uso racional dos recursos naturais nas regiões produtoras de cacau;

V - ampliar a renda agropecuária e gerar empregos nas regiões produtoras de cacau, por meio do desenvolvimento das atividades agrosilvopastoris, observando as relações de equilíbrio socioeconômico, a capacidade de uso intensivo de mão-de-obra e a sustentabilidade ambiental;

VI - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU;

VII - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações pertinentes a sua área de competência;

VIII - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;

IX - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;

X - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e

XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 34

- Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete:

I - promover a execução de estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e outras atividades correlatas;

II - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento das modificações climáticas e ambientais;

III - elaborar e divulgar, diariamente, a nível nacional, a previsão do tempo, avisos e boletins meteorológicos especiais;

IV - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados, inclusive aquelas integradas à rede internacional;

V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações pertinentes a sua área de competência;

VI - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;

VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;

VIII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Seção III - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS (Ir para)
Art. 35

- Aos Laboratórios Nacionais Agropecuários, consoante orientações técnicas da Secretaria de Defesa Agropecuária, compete promover o suporte laboratorial aos programas e ações de competência dessa Secretaria.


Art. 36

- Às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consoante orientações técnicas dos órgãos específicos singulares e setoriais do Ministério, competem executar atividades e ações de:

I - defesa sanitária, inspeção, classificação e fiscalização agropecuárias;

II - fomento e desenvolvimento agropecuários e da heveicultura;

III - assistência técnica e extensão rural;

IV - infraestrutura rural, cooperativismo e associativismo rural;

V - produção e comercialização de produtos agropecuários, inclusive do café, cana-de-açúcar, açúcar e álcool;

VI - administração e desenvolvimento de pessoas, bem assim de serviços gerais;

VII - planejamento estratégico e planejamento operacional;

VIII - programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;

IX - qualidade e produtividade dos serviços prestados aos seus usuários; e

X - aperfeiçoamento da gestão da Superintendência.

Parágrafo único - As Superintendências Federais têm jurisdição no âmbito de cada Estado da Federação e do Distrito Federal, podendo haver alteração desse limite, no interesse comum, para execução das atividades de defesa agropecuária e de apoio à produção e à comercialização agropecuárias, à infra-estrutura rural, bem como ao cooperativismo e ao associativismo rural, mediante ato do Ministro de Estado.


Seção IV - DOS ÓRGãOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 37

- A CCCCN tem as competências, a composição e o funcionamento estabelecidos em regulamento específico.


Art. 38

- À CER compete decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do PROAGRO.


Art. 39

- O CDPC tem as competências, a composição e o funcionamento estabelecidos em regulamento específico.


Art. 40

- Ao CNPA cabe exercer as competências estabelecidas nas Lei 8.171, de 17/01/1991, e a Lei 8.174, de 30/01/1991.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO (Ir para)
Art. 41

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar e promover a consolidação do plano de ação global do Ministério e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado;

II - supervisionar e promover a avaliação da execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Seção II - DOS SECRETáRIOS (Ir para)
Art. 42

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, bem como acompanhar e avaliar as atividades e projetos de suas respectivas unidades e exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

§ 1º - Incumbe, ainda, ao Secretário de Política Agrícola exercer os encargos de Secretário-Executivo do CNPA e de Presidente da CER.

§ 2º - Incumbe, ainda, ao Secretário de Produção e Agroenergia exercer os encargos de Secretário-Executivo do CDPC.

§ 3º - Incumbe, ainda, ao Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo promover ações para a operacionalização da CCCCN.


Seção III - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 43

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores de Instituto, de Comissão e de Departamentos, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades, dos programas e ações dos respectivos órgãos e unidades organizacionais e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 44

- A Secretaria de Defesa Agropecuária, a Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, a Secretaria de Política Agrícola, a Secretaria de Produção e Agroenergia e a Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio prestarão apoio técnico à CER, ao CDPC e ao CNPA, consoante suas competências específicas.


Art. 45

- Os regimentos internos poderão definir o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, as competências das respectivas unidades organizacionais, e as atribuições dos seus dirigentes.


Art. 46

- O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento identificará os cargos em comissão e as funções gratificadas referentes aos órgãos específicos singulares e de unidades descentralizadas, que serão ocupados, exclusivamente, por servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único - Será estabelecido processo de seleção interna que definirá os parâmetros para ocupação dos cargos em comissão e das funções gratificadas, de forma a priorizar méritos profissionais dos servidores referidos no caput deste artigo e indicados em lista tríplice.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

No

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

NE/

DAS/

FG

 

4

Assessor Especial

102.5

 

1

Assessor Especial de Controle Interno

102.5

 

3

Assessor

102.4

    
 

1

Assistente

102.2

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.5

 

2

Assessor

102.4

 

5

Assessor Técnico

102.3

 

3

Assistente

102.2

 

6

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral do Gabinete

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor

102.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

Divisão

3

Chefe

101.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

 

 

 

 

Assessoria de Eventos e Promoções Nacionais

1

Chefe de Assessoria

101.4

 

1

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Assessoria Parlamentar

1

Chefe de Assessoria

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente Técnico

102.1

Divisão

2

Chefe

101.2

 

 

 

 

 

9

 

FG-1

 

3

 

FG-2

 

1

 

FG-3

 

 

 

 

ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica

101.5

 

2

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assistente

102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de ArticulaçãoInstitucional

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assistente

102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Sustentabilidade Ambiental

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

 

2

Assessor

102.4

 

2

Diretor de Programa

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe

101.4

 

4

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Procedimentos Disciplinares

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Apoio às CâmarasSetoriais e Temáticas

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

    
Coordenação-Geral de Prestação deContas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

Biblioteca Nacional de Agricultura

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente Técnico

102.1

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

5

Chefe

101.1

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

101.5

 

1

Assessor

102.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

6

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de ExecuçãoOrçamentária e Financeira

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Administraçãode Pessoas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

5

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Logística e ServiçosGerais

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assessor Técnico

102.3

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

5

Chefe

101.2

Serviço

6

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

5

Chefe

101.1

 

 

 

 

 

50

 

FG-1

 

9

 

FG-2

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

101.5

 

1

Assessor

102.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

3

Assistente

102.2

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

2

Assistente

102.2

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos daAgropecuária e do Abastecimento

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Acompanhamento Jurídico

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos daAdministração-Geral

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

 

 

 

 

 

2

 

FG-1

 

1

 

FG-2

 

1

 

FG-3

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

1

Secretário

101.6

 

2

Diretor de Programa

101.5

 

2

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

 

1

Assistente Técnico

102.1

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral do Sistema de VigilânciaAgropecuária

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação Geral de Apoio Laboratorial

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente Técnico

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

 

 

 

 

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor

102.4

 

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

5

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEMANIMAL

1

Diretor

101.5

Divisão

1

Chefe

101.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Inspeção

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

5

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Programas Especiais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEMVEGETAL

1

Diretor

101.5

 

2

Assistente Técnico

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Vinhos e Bebidas

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Qualidade Vegetal

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Proteção dePlantas

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE SAÚDE ANIMAL

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1