DECRETO 7.137, DE 29 DE MARÇO DE 2010

(D. O. 30-03-2010)

(Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022). Administrativo. Autoriza a prorrogação e concede desconto para liquidação de operações de crédito rural contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, de que trata o art. 56 da Lei 11.775, de 17/09/2008. [[Lei 11.775/2008, art. 56.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).

Decreto 7.383, de 06/12/2010 (arts. 1º, 3º e 5º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -
Lei 11.775/2008, art. 56 (Crédito rural. Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO. Prorrogação e desconto)
Lei 8.427/1992 (subvenção econômica nas operações de crédito rural)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei 8.427, de 27/05/1992, e no art. 56 da Lei 11.775, de 17/09/2008, Decreta: [[Lei 8.427/1992, art. 1º. Lei 11.775/2008, art. 56.]]

DECRETO 7.137, DE 29 DE MARÇO DE 2010

(D. O. 30-03-2010)

(Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022). Administrativo. Autoriza a prorrogação e concede desconto para liquidação de operações de crédito rural contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, de que trata o art. 56 da Lei 11.775, de 17/09/2008. [[Lei 11.775/2008, art. 56.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).

Decreto 7.383, de 06/12/2010 (arts. 1º, 3º e 5º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -
Lei 11.775/2008, art. 56 (Crédito rural. Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO. Prorrogação e desconto)
Lei 8.427/1992 (subvenção econômica nas operações de crédito rural)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei 8.427, de 27/05/1992, e no art. 56 da Lei 11.775, de 17/09/2008, Decreta: [[Lei 8.427/1992, art. 1º. Lei 11.775/2008, art. 56.]]

Art. 1º

- Fica o Banco da Amazônia S.A. autorizado a renegociar, até 30 de junho de 2011, as operações de crédito rural contratadas até 28 de fevereiro de 2004, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao amparo do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Extrativismo Vegetal - PRODEX, que estejam em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto, observadas as seguintes condições:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.383, de 06/12/2010.

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica o Banco da Amazônia S.A. autorizado a renegociar, até 30 de junho de 2010, as operações de crédito rural contratadas até 28 de fevereiro de 2004, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao amparo do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Extrativismo Vegetal - PRODEX, que estejam em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto, observadas as seguintes condições:]

I - consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas até a data da renegociação, retirando os encargos por inadimplemento e aplicando encargos de normalidade, observado o disposto no art. 45 da Lei 11.775, de 17/09/2008, até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais um por cento ao ano pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação ou renegociação; [[Lei 11.775/2008, art. 45.]]

II - amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado;

III - concessão de prazo de até quatro anos após o vencimento da última prestação contratual, respeitado o limite de um ano para cada parcela anual vencida e não paga;

IV - caso as prestações vencidas e não pagas totalizem prazo superior a quatro anos, admite-se distribuir os valores das prestações que excederem este limite entre as parcelas vincendas;

V - caso não haja mais prestações vincendas, o prazo adicional de que trata o inciso III será considerado a partir da data da renegociação.


Art. 2º

- Fica o Banco da Amazônia S.A. autorizado a conceder descontos para os mutuários que efetuarem a liquidação antecipada de operações de crédito rural em situação de adimplência, ou que vierem a adimplir-se com base neste Decreto, contratadas até 28 de fevereiro de 2004, com recursos do FNO, ao amparo do PRODEX, conforme o Anexo I deste Decreto, observadas as seguintes condições:

I - para fazer jus aos descontos previstos neste artigo, a operação deverá estar em situação de adimplência no momento da liquidação;

II - o total dos saldos devedores de cada mutuário no programa será considerado na data da liquidação, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;

III - para concessão dos descontos de que trata este artigo, primeiramente deverá ser calculado o desconto percentual sobre o valor total da dívida atualizada, conforme a data de liquidação prevista no caput, aplicando-se, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor.

Parágrafo único - Os mutuários de operações em situação de inadimplência que desejarem liquidar a operação no ato da renegociação de que trata o art 1º poderão fazer jus aos descontos previstos neste artigo sem a necessidade de formalizar a renegociação, cabendo ao Banco da Amazônia S.A. a manutenção das informações sobre a concessão do referido desconto. [[Decreto 7.094/2010, art. 1º.]]


Art. 3º

- Fica o Banco da Amazônia S.A. autorizado a renegociar, até 30 de junho de 2011, as operações de crédito rural contratadas até 28 de fevereiro de 2004, com recursos do FNO, ao amparo do Programa de Apoio à Pequena Produção Familiar Organizada - PRORURAL, que estejam em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto, observadas as seguintes condições:

Caput com redação dada pelo Decreto 7.383, de 06/12/2010.

Redação anterior (original): [Art. 3º - Fica o Banco da Amazônia S.A. autorizado a renegociar, até 30 de junho de 2010, as operações de crédito rural contratadas até 28 de fevereiro de 2004, com recursos do FNO, ao amparo do Programa de Apoio à Pequena Produção Familiar Organizada - PRORURAL, que estejam em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto, observadas as seguintes condições:]

I - consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas até a data da renegociação, retirando os encargos por inadimplemento e aplicando encargos de normalidade, observado o disposto no art. 45 da Lei 11.775/2008, até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais um por cento ao ano pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação ou renegociação;

II - amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado;

III - concessão de prazo de até quatro anos após o vencimento da última prestação contratual, respeitado o limite de um ano para cada parcela anual vencida e não paga;

IV - caso as prestações vencidas e não pagas totalizem prazo superior a quatro anos, admite-se distribuir os valores das prestações que excederem este limite entre as parcelas vincendas;

V - caso não haja mais prestações vincendas, o prazo adicional de que trata o inciso III será considerado a partir da data da renegociação.


Art. 4º

- Fica o Banco da Amazônia S.A. autorizado a conceder descontos para os mutuários que efetuarem a liquidação antecipada de operações de crédito rural em situação de adimplência, ou que vierem a adimplir-se com base neste Decreto, contratadas até 28 de fevereiro de 2004, com recursos do FNO, ao amparo do PRORURAL, conforme o Anexo II deste Decreto, observadas as seguintes condições:

I - para fazer jus aos descontos previstos neste artigo, a operação deverá estar em situação de adimplência no momento da liquidação;

II - o total dos saldos devedores de cada mutuário no programa será considerado na data da liquidação, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;

III - para concessão dos descontos de que trata este artigo, primeiramente deverá ser calculado o desconto percentual sobre o valor total da dívida atualizada, conforme a data de liquidação prevista no caput, aplicando-se, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor.

Parágrafo único - Os mutuários de operações em situação de inadimplência que desejarem liquidar a operação no ato da renegociação de que trata o art 3º poderão fazer jus aos descontos previstos neste artigo sem a necessidade de formalizar a renegociação, cabendo ao Banco da Amazônia S.A. a manutenção das informações sobre a concessão do referido desconto.


Art. 5º

- Fica o Banco da Amazônia S.A. autorizado a renegociar, até 30 de junho de 2011, as operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2003, com recursos do FNO, ao amparo de operações de crédito rural do FNO-Especial, que estejam em situação de inadimplência na data da publicação deste Decreto, observadas as seguintes condições:

Caput com redação dada pelo Decreto 7.383, de 06/12/2010.

Redação anterior (original): [Art. 5º - Fica o Banco da Amazônia S.A. autorizado a renegociar, até 30 de junho de 2010, as operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2003, com recursos do FNO, ao amparo de operações de crédito rural do FNO-Especial, que estejam em situação de inadimplência na data da publicação deste Decreto, observadas as seguintes condições:]

I - consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas até a data da renegociação, retirando os encargos por inadimplemento e aplicando encargos de normalidade, observado o disposto no art. 45 da Lei 11.775/2008, até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais um por cento ao ano pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação ou renegociação; [[Lei 11.775/2008, art. 45.]]

II - amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado;

III - concessão de prazo de até quatro anos após o vencimento da última prestação contratual, respeitado o limite de um ano para cada parcela anual vencida e não paga;

IV - caso as prestações vencidas e não pagas totalizem prazo superior a quatro anos, admite-se distribuir os valores das prestações que excederem este limite entre as parcelas vincendas;

V - caso não haja mais prestações vincendas, o prazo adicional de que trata o inciso III será considerado a partir da data da renegociação.


Art. 6º

- Fica o Banco da Amazônia S.A. autorizado a conceder descontos para os mutuários que efetuarem a liquidação antecipada de operações de crédito rural em situação de adimplência, ou que vierem a adimplir-se com base neste Decreto, contratadas até 31 de dezembro de 2003, com recursos do FNO, ao amparo de operações de crédito rural do FNO-Especial, conforme o Anexo III deste Decreto, observadas as seguintes condições:

I - para fazer jus aos descontos propostos neste artigo, a operação deverá estar em situação de adimplência no momento da liquidação;

II - o total dos saldos devedores de cada mutuário no programa será considerado na data da liquidação, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;

III - para concessão dos descontos de que trata este artigo, primeiramente deverá ser calculado o desconto percentual sobre o valor total da dívida atualizada, conforme a data de liquidação prevista no caput, aplicando-se, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor.

Parágrafo único - Os mutuários de operações em situação de inadimplência que desejarem liquidar a operação no ato da renegociação de que trata o art. 5º poderão fazer jus aos descontos previstos neste artigo sem a necessidade de formalizar a renegociação, cabendo ao Banco da Amazônia S.A. a manutenção das informações sobre a concessão do referido desconto. [[Lei 12.017/2009, art. 5º.]]


Art. 7º

- Para fins de enquadramento de operações contratadas com cooperativa, associação de produtores e condomínios de produtores rurais nas faixas de desconto a que se referem os arts. 2º, 4º e 6º deste Decreto, deverão ser obedecidos os critérios determinados no art. 9º da Lei 11.775/2008, de forma que os saldos devedores nas datas de liquidação das operações sejam considerados: [[Lei 11.775/2008, art. 9º. Decreto 7.094/2010, art. 2º. Decreto 7.094/2010, art. 4º. Decreto 7.094/2010, art. 6º.]]

I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II - no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade;

III - no caso de condomínios de produtores rurais, por participante, excluindo-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ.


Art. 8º

- Os descontos concedidos com base neste Decreto serão suportados pelo FNO.


Art. 9º

- O Banco da Amazônia S.A. deverá manter à disposição dos órgãos de controle relação individualizada dos beneficiários dos descontos, e respectivos números de CPF ou CNPJ, classificados por programa ou linha de crédito, contendo o valor de cada operação, data da concessão do benefício e valor do desconto concedido.


Art. 10

- O Banco da Amazônia S.A. deverá incluir nos relatórios das atividades desenvolvidas e resultados obtidos pelo FNO informações sobre os quantitativos liquidados com base neste Decreto, contendo o valor total da dívida calculado pelos encargos normais da operação e o valor pelo qual a dívida foi liquidada.


Art. 11

- O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer condições adicionais necessárias à implementação e operacionalização das disposições constantes deste Decreto.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/03/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Geddel Vieira Lima

ANEXO I
PRODEX - descontos para liquidação da operação em 2010 ou 2011:

Saldo devedor total apurado na data daliquidação

Desconto percentual a ser concedido paraliquidação do saldo devedor
(em %)

Desconto de valor fixo, após descontopercentual

(R$ mil)

2010

2011

(R$)

Até 20

70

68

0,00

Acima de 20 até 50

50

48

4.000,00

Acima de 50

30

28

14.000,00

ANEXO II
PRORURAL - descontos para liquidação da operação em 2010 ou 2011:

Saldo devedor total apurado na data daliquidação

Desconto percentual a ser concedido paraliquidação do saldo devedor  (em %)

Desconto de valor fixo, após descontopercentual

(R$ mil)

2010

2011

(R$)

Até 20

60

58

0,00

Acima de 20 até 50

40

38

4.000,00

Acima de 50

20

18

14.000,00

ANEXO III
FNO Especial - descontos para liquidação da operação em 2010 ou 2011:

Saldo devedor total apurado na data daliquidação

Desconto percentual a ser concedido paraliquidação do saldo devedor  (em %)

Desconto de valor fixo, após descontopercentual

(R$ mil)

2010

2011

(R$)

Até 20

60

58

0,00

Acima de 20 até 50

40

38

4.000,00

Acima de 50

20

18

14.0000,00