DECRETO 7.142, DE 29 DE MARÇO DE 2010

(D. O. 30-03-2010)

(Revogado pelo Decreto 11.194, de 08/09/2022. Vigência em 07/10/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, e dá outras Providências.

  • Index 100%

Atualizada(o) até:

Decreto 11.194, de 08/09/2022 (Revogação total. Vigência em 07/10/2022).

Decreto 8.923, de 30/11/2016, art. 8º (arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 9º, 9º-A, 11, 16-A, 16-B, 17, 19, 28 e Anexo II. Vigência em 09/01/2017).

(Arts. - - - - - - - - - 9º-A - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 16-A - 16-B - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 -

Capítulo I - Da Natureza, Sede, Finalidade e Competências (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 4)

Capítulo III - Da Direção e Nomeação (Art. 5)

Capítulo IV - Das Competências dos Órgãos (Art. 6)

Seção I - Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente (Art. 6)
Seção II - Dos Órgãos Seccionais (Art. 7)
Seção III - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 11)
Seção IV - Da Unidade Descentralizada (Art. 16-A)
Seção V - Do Órgão Colegiado (Art. 16-B)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 17)

Seção I - Do Presidente (Art. 17)
Seção II - Dos demais Dirigentes (Art. 19)

Capítulo VI - Do Patrimônio e da Receita (Art. 20)

Capítulo VII - Do Regime Financeiro (Art. 24)

Capítulo VIII - Das Disposições Gerais (Art. 26)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta: [[Lei 10.683/2003, art. 50.]]

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

I - da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 102.4, um DAS 102.3, um DAS 102.2 e seis DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada: dois DAS 101.4, um DAS 101.3, um DAS 101.2 e seis DAS 101.1.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do IPEA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto do IPEA, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogados o Decreto 4.745, de 16/06/2003, e o Anexo II do Decreto 6.793, de 10/03/2009.

Brasília, 29/03/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
ESTATUTO DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA

DECRETO 7.142, DE 29 DE MARÇO DE 2010

(D. O. 30-03-2010)

(Revogado pelo Decreto 11.194, de 08/09/2022. Vigência em 07/10/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, e dá outras Providências.

  • Index 100%

Atualizada(o) até:

Decreto 11.194, de 08/09/2022 (Revogação total. Vigência em 07/10/2022).

Decreto 8.923, de 30/11/2016, art. 8º (arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 9º, 9º-A, 11, 16-A, 16-B, 17, 19, 28 e Anexo II. Vigência em 09/01/2017).

(Arts. - - - - - - - - - 9º-A - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 16-A - 16-B - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 -

Capítulo I - Da Natureza, Sede, Finalidade e Competências (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 4)

Capítulo III - Da Direção e Nomeação (Art. 5)

Capítulo IV - Das Competências dos Órgãos (Art. 6)

Seção I - Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente (Art. 6)
Seção II - Dos Órgãos Seccionais (Art. 7)
Seção III - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 11)
Seção IV - Da Unidade Descentralizada (Art. 16-A)
Seção V - Do Órgão Colegiado (Art. 16-B)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 17)

Seção I - Do Presidente (Art. 17)
Seção II - Dos demais Dirigentes (Art. 19)

Capítulo VI - Do Patrimônio e da Receita (Art. 20)

Capítulo VII - Do Regime Financeiro (Art. 24)

Capítulo VIII - Das Disposições Gerais (Art. 26)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta: [[Lei 10.683/2003, art. 50.]]

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

I - da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 102.4, um DAS 102.3, um DAS 102.2 e seis DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada: dois DAS 101.4, um DAS 101.3, um DAS 101.2 e seis DAS 101.1.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do IPEA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto do IPEA, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogados o Decreto 4.745, de 16/06/2003, e o Anexo II do Decreto 6.793, de 10/03/2009.

Brasília, 29/03/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
ESTATUTO DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA
Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETêNCIAS (Ir para)
Art. 1º

- O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública instituída nos termos do art. 190 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, com sede e foro em Brasília, vinculado à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, com prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicadas. [[Decreto-lei 200/1967, art. 190.]]


Art. 2º

- O IPEA tem por finalidades promover e realizar pesquisas e estudos sociais e econômicos e disseminar o conhecimento resultante, dar apoio técnico e institucional ao Governo na avaliação, formulação e acompanhamento de políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento e oferecer à sociedade elementos para o conhecimento e solução de problemas e dos desafios do desenvolvimento brasileiro.


Art. 3º

- Compete ao IPEA:

I - promover e realizar pesquisas destinadas ao conhecimento dos processos econômicos, sociais e de gestão pública brasileira;

II - analisar e diagnosticar os problemas estruturais e conjunturais da economia e da sociedade brasileira;

III - realizar estudos prospectivos de médio e longo prazo;

IV - disponibilizar sistemas de informação e disseminar conhecimentos atinentes às suas áreas de competência, inclusive por meio de atividades de capacitação;

Decreto 8.923, de 30/11/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 09/01/2017).

Redação anterior (original): [IV - disponibilizar sistemas de informação e disseminar conhecimentos atinentes às suas áreas de competência;]

V - fomentar e incentivar a pesquisa sócio-econômica aplicada e o estudo e gestão das políticas públicas e de organizações públicas, visando o desenvolvimento brasileiro sustentável; e

VI - realizar atividades de pesquisa, planejamento econômico e assessoria técnica ao Governo federal, a fim de contribuir para a avaliação e o monitoramento de políticas públicas e programas governamentais nas áreas de sua competência.

Decreto 8.923, de 30/11/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 09/01/2017).

Redação anterior (original): [VI - realizar atividades de pesquisa, planejamento econômico e assessoria técnica ao Governo Federal nas áreas de sua competência.]


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Decreto 8.923, de 30/11/2016, art. 8º (Nova redação ao capítulo. Vigência em 09/01/2017)
Redação anterior: [Capítulo II - Da Direção e Nomeação]
Art. 4º

- O IPEA tem a seguinte estrutura organizacional:

Decreto 8.923, de 30/11/2016, art. 8º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/01/2017).

I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do IPEA: Gabinete;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Ouvidoria;

d) Corregedoria; e

e) Diretoria de Desenvolvimento Institucional;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais de Inovação e Infraestrutura;

b) Diretoria de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais;

c) Diretoria de Estudos e Políticas Sociais;

d) Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas;

e) Diretoria de Estudos e Relações Econômicas e Políticas Internacionais; e

f) Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia;

IV - unidade descentralizada: Unidade do IPEA no Rio de Janeiro; e

V - órgão colegiado: Diretoria Colegiada.

Redação anterior (original): [Art. 4º - O IPEA é dirigido por um Presidente indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e nomeado na forma da legislação em vigor.
§ 1º - O Presidente do IPEA será auxiliado por diretores por ele indicados e nomeados na forma da legislação em vigor.
§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe dar-se-á mediante a indicação do Advogado-Geral da União.]


Capítulo III - DA DIREçãO E NOMEAçãO (Ir para)
Decreto 8.923, de 30/11/2016, art. 8º (Nova redação ao capítulo. Vigência em 09/01/2017)
Redação anterior: [Capítulo III - Da Estrutura Organizacional]
Art. 5º

- O IPEA é dirigido por um Presidente indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e nomeado na forma da legislação em vigor.

Decreto 8.923, de 30/11/2016, art. 8º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/01/2017).

§ 1º - O Presidente do IPEA será auxiliado por diretores por ele indicados e nomeados na forma da legislação em vigor.

§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]

§ 3º - A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Auditor e do Corregedor serão submetidas pelo Presidente do IPEA à Diretoria Colegiada antes do encaminhamento para aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.] (NR)

Redação anterior (original): [Art. 5º - O IPEA tem a seguinte estrutura organizacional:I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Ouvidoria; e
d) Diretoria de Desenvolvimento Institucional;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais de Inovação, Regulação e Infra-estrutura;
b) Diretoria de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais;
c) Diretoria de Estudos e Políticas Sociais;
d) Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas;
e) Diretoria de Estudos e Relações Econômicas e Políticas Internacionais; e
f) Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia.]


Capítulo IV - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DO ÓRGãO DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE(Ir para)
Art. 6º

- Ao Gabinete compete:

I - assessorar e assistir o Presidente do IPEA no âmbito de sua competência, inclusive em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do IPEA; e

III - atuar como interface técnica e institucional junto aos demais órgãos da Presidência da República, e demais autoridades da administração pública.


Seção II - DOS ÓRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 7º

- À Procuradoria Federal junto ao IPEA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

Decreto 8.923, de 30/11/2016, art. 8º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/01/2017).

I - representar judicial e extrajudicialmente o IPEA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do IPEA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do IPEA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPEA, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, a unidade descentralizada do IPEA; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.] (NR)

Redação anterior (original): [Art. 7º - À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao IPEA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10/02/1993;
II - assistir ao Presidente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados;
III - propor medidas acauteladoras dos interesses do IPEA;
IV - representar judicial e extrajudicialmente o IPEA; e
V - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPEA, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial.]


Art. 8º

- À Auditoria Interna compete:

I - examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais;

II - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pelo IPEA;

III - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância;

IV - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente;

V - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais;

VI - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão; e

VII - atender e formular respostas aos órgãos de auditoria do Governo Federal e do Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único - No exercício de suas competências, a Auditoria Interna observará o disposto nos arts. 14 e 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 14. Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Art. 9º

- À Ouvidoria compete:

II - propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento institucional; e

Decreto 8.923, de 30/11/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 09/01/2017).

Redação anterior: [I - receber, apurar e dar encaminhamento a pedidos de informações, reclamações, denúncias, críticas, sugestões e elogios feitos por cidadãos e servidores;]

II - assegurar direito de resposta às demandas interpostas, informando seus autores sobre as providências adotadas; e

III - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei 12.527, de 18/11/2011 - Lei de Acesso à Informação, no âmbito do IPEA.] (NR)

Decreto 8.923, de 30/11/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 09/01/2017).

Redação anterior (original): [III - propor a edição, alteração ou revogação de ato normativo, objetivando o aprimoramento técnico ou administrativo e o bom funcionamento da instituição.]


Art. 9º-A

- À Corregedoria compete:

Decreto 8.923, de 30/11/2016, art. 8º (acrescenta o artigo. Vigência em 09/01/2017).

I - planejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do IPEA;

II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício, por determinação do Presidente do IPEA ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e procedimentos correcionais de apuração de responsabilidade de agentes públicos e de entes privados decorrente de sua relação com a administração pública, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;

III - encaminhar ao Presidente do IPEA, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e

IV - exercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[ Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]

Parágrafo único - Compete, ainda, à Corregedoria, no exercício da atividade de correição a que se refere o inciso I do caput, quanto aos processos e expedientes em curso:

I - o registro atualizado da tramitação e dos resultados;

II - o encaminhamento ao Órgão Central do Sistema de dados consolidados e sistematizados; e

III - a proposição de medidas necessárias à modernização, à racionalização e à eficiência desses serviços.


Art. 10

- À Diretoria de Desenvolvimento Institucional compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de organização e inovação institucional do Governo Federal, em especial, orçamento, finanças e contabilidade, recursos humanos, serviços gerais, contratos, convênios, documentação bem assim as atividades de tecnologia da informação e comunicação, conhecimento e da qualidade e apoio à pesquisa.


Seção III - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Decreto 8.923, de 30/11/2016, art. 8º (Nova redação a Seção. Vigência em 09/01/2017)
Redação anterior: [Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares]
Art. 11

- À Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais de Inovação e Infraestrutura compete a promoção e a realização de estudos, pesquisas e ações necessárias ao cumprimento da missão institucional do IPEA em questões relacionadas à acumulação de conhecimento e sua incorporação ao sistema econômico-social, à diversificação e à eficiência da estrutura produtiva nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, produção, serviços e infraestrutura.

Decreto 8.923, de 30/11/2016, art. 8º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/01/2017).

Redação anterior (original): [Art. 11 - À Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais, de Inovação, Regulação e Infra-estrutura compete a promoção e a realização de estudos, pesquisas e demais ações necessárias ao cumprimento da missão institucional do IPEA em questões relacionadas à acumulação de conhecimento e sua incorporação ao sistema econômico-social e à diversificação e eficiência da estrutura produtiva nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, produção, serviços, regulação e infra-estrutura.]


Art. 12

- À Diretoria de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais compete a promoção e a realização de estudos, pesquisas, avaliações e demais ações necessárias ao cumprimento da missão do IPEA em questões relacionadas às políticas regional, urbana, federativa e ambiental com vistas à atenuação das desigualdades regionais, à superação dos problemas urbanos e ao fomento do crescimento e desenvolvimento regional e urbano.


Art. 13

- À Diretoria de Estudos e Políticas Sociais compete a promoção e realização de estudos, pesquisas e demais ações necessárias ao cumprimento da missão institucional do IPEA em questões relacionadas às condições sociais e econômicas da população brasileira e ao acompanhamento e análise das políticas sociais, por meio de estudos sobre o funcionamento do mercado de trabalho, da estrutura demográfica da população e sobre a provisão de serviços sociais básicos.


Art. 14

- À Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas compete a promoção e a realização de estudos, pesquisas e demais ações necessárias ao cumprimento da missão institucional do IPEA em questões relacionadas às áreas de acompanhamento e análise conjuntural, comércio exterior, finanças públicas, condução da política monetária, economia financeira, articulação entre o regime cambial e monetário e questões relacionadas à trajetória de crescimento e desenvolvimento econômico.


Art. 15

- À Diretoria de Estudos e Relações Econômicas e Políticas Internacionais compete a promoção e a realização de estudos, pesquisas e demais ações necessárias ao cumprimento da missão institucional do IPEA em questões pertinentes às áreas de acompanhamento e análise conjuntural dos fluxos de comércio e de capitais internacionais, a lógica de operação das corporações transnacionais, a dinâmica das cadeias produtivas globais, as instituições multilaterais, a integração regional, a cooperação para o desenvolvimento socioeconômico, a segurança energética e territorial, a condução da política externa, bem como o acompanhamento dos acordos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas internacionais de planejamento e pesquisa.


Art. 16

- À Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia compete a promoção e a realização de estudos, pesquisas e demais ações necessárias ao cumprimento da missão institucional do IPEA, em questões ligadas à estrutura, organização e funcionamento do Estado brasileiro e de seus aparatos institucionais, bem como aos modos de relação entre o Estado e a sociedade nos processos de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas para o desenvolvimento do país.


Seção IV - DA UNIDADE DESCENTRALIZADA(Ir para)
Decreto 8.923, de 30/11/2016, art. 8º (acrescenta a Seção. Vigência em 09/01/2017)
Art. 16-A

- À Unidade do IPEA no Rio de Janeiro, dentro de sua área de atuação e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelas Diretorias, compete a promoção e a realização de estudos, pesquisas e demais ações necessárias ao cumprimento da missão do IPEA.

Decreto 8.923, de 30/11/2016, art. 8º (acrescenta o artigo. Vigência em 09/01/2017).

Seção V - DO ÓRGãO COLEGIADO(Ir para)
Decreto 8.923, de 30/11/2016, art. 8º (acrescenta a Seção. Vigência em 09/01/2017)
Art. 16-B

- À Diretoria Colegiada do IPEA compete:

Decreto 8.923, de 30/11/2016, art. 8º (acrescenta o artigo. Vigência em 09/01/2017).

I - deliberar sobre o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária do IPEA; e

II - opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros.

§ 1º - A Diretoria Colegiada é formada pelo Presidente do IPEA e pelos seus diretores e, em seus afastamentos e impedimentos legais, pelos suplentes designados.

§ 2º - As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente do IPEA o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.

§ 3º - A organização e o funcionamento da Diretoria Colegiada serão estabelecidos no regimento interno do IPEA.


Capítulo V - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE(Ir para)
Art. 17

- Ao Presidente do IPEA incumbe:

I - dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades do IPEA;

II - estabelecer as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;

III - firmar, em nome do IPEA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais congêneres;

Decreto 8.923, de 30/11/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 09/01/2017).

Redação anterior (original): [III - representar o IPEA;]

IV - buscar cooperação e assistência junto a órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, destinadas à promoção e desenvolvimento dos programas do IPEA;

V - aprovar, após deliberação da Diretoria Colegiada, o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária, de acordo com as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;

Decreto 8.923, de 30/11/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 09/01/2017).

Redação anterior (original): [V - aprovar o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária, acompanhando e avaliando sua execução;]

VI - aprovar projetos e programas voltados ao incentivo e execução da pesquisa e dos estudos, bem como a cooperação com outras entidades;

VII - praticar todos os atos relativos à administração patrimonial, financeira e de recursos humanos; e

VIII - expedir atos normativos aprovados pela Diretoria Colegiada.

Decreto 8.923, de 30/11/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 09/01/2017).

Redação anterior (original): [VIII - solicitar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República a requisição de servidores para ter exercício no IPEA.]


Art. 18

- O Presidente, em seus afastamentos e impedimentos legais, será substituído por Diretor legalmente designado.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 19

- Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor, ao Corregedor, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas unidades, e exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Presidente do IPEA.

Decreto 8.923, de 30/11/2016, art. 8º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/01/2017).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Presidente.]


Capítulo VI - DO PATRIMôNIO E DA RECEITA (Ir para)
Art. 20

- O patrimônio do IPEA é constituído pelos bens imóveis e móveis de sua propriedade, pelos que vier a adquirir ou os que, a qualquer título, venham a tornar-se de sua propriedade.


Art. 21

- Constituem receitas do IPEA:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - doações;

III - receitas provenientes de contratos, convênios, acordos e ajustes;

IV - receitas de serviços prestados; e

V - receitas eventuais:a) o produto de alienação de bens móveis ou imóveis;

b) o produto da arrecadação com comercialização de publicações e outros materiais e produções decorrentes das atividades finalísticas do IPEA; e

c) o resultado de operações de crédito internas ou externas, de acordo com o art. 23. [[Decreto 7.142/2010, art. 23.]]


Art. 22

- O patrimônio e as receitas do IPEA serão utilizados exclusivamente na consecução de suas finalidades.


Art. 23

- O IPEA poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades, observada a legislação pertinente.


Capítulo VII - DO REGIME FINANCEIRO (Ir para)
Art. 24

- O exercício financeiro do IPEA coincidirá com o ano civil.


Art. 25

- O IPEA levantará, em 31 de dezembro de cada ano, os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como a demonstração das variações patrimoniais, observada a legislação pertinente.


Capítulo VIII - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 26

- A organização e o funcionamento dos órgãos da estrutura básica do IPEA poderão ser estabelecidos em regimento interno.


Art. 27

- Em caso de extinção do IPEA, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.


Art. 28

- Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Presidente do IPEA, ouvida a Diretoria Colegiada.

Decreto 8.923, de 30/11/2016, art. 8º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/01/2017).

Redação anterior (original): [Art. 28 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Presidente.]

ANEXO II
Decreto 8.923, de 30/11/2016, art. 3º (Nova redação ao Anexo II).

Redação anterior: [

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA.

UNIDADE

CARGO/
FUNÇÃO/
No

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO

DAS/
FG


1

Presidente

101.6


1

Gerente de Projeto

101.4


1

Assessor

102.4

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.4


3

Assistente

102.2


2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2






3

Chefe

FG-3





Assessoria Técnica

1

Chefe de Assessoria

101.4





Assessoria de Planejamento e ArticulaçãoInstitucional de Projetos e Pesquisas

1

Chefe de Assessoria

101.4





Assessoria de Imprensa e Comunicação

1

Chefe de Assessoria

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2





PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2





AUDITORIA INTERNA

1

Auditor

101.3





Ouvidoria

1

Ouvidor

101.3





DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

1

Diretor

101.5


10

Chefe

FG-3





Coordenação-Geral de Planejamento, GestãoEstratégica e Orçamento

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1





Coordenação-Geral de Gestão dePessoas

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1





Coordenação-Geral de ServiçosCorporativos e Apoio à Pesquisa

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1





Coordenação-Geral de Tecnologia daInformação e Comunicações

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2





DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS SETORIAIS, DEINOVAÇÃO, REGULAÇÃO E INFRA-ESTRUTURA

1

Diretor

101.5


1

Assistente Técnico

102.1





Coordenação-Geral de Estudo e PolíticasSetoriais, de Inovação, Regulação eInfra-estrutura

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

5

Coordenador

101.3

Divisão

5

Chefe

101.2





DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS REGIONAIS,URBANOS E AMBIENTAIS

1

Diretor

101.5


1

Assistente Técnico

102.1





Coordenação-Geral de Pesquisas emQuestões Regionais, Urbanas e Ambientais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

5

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2





DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS SOCIAIS

1

Diretor

101.5





Coordenação Geral de Estudos e PolíticasSociais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

8

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2





DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS MACROECONOMICAS

1

Diretor

101.5


2

Assistente Técnico

102.1






7

Chefe

FG-3





Coordenação Geral de Estudos e PolíticasMacroeconômicas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1





DIRETORIA DE ESTUDOS, RELAÇÕES ECONÔMICASE POLÍTICAS INTERNACIONAIS

1

Diretor

101.5


1

Assessor Técnico

102.3





Coordenação Geral de Pesquisa em RelaçõesEconômicas e Políticas Internacionais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2





DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS DO ESTADO, DASINSTITUIÇÕES E DA DEMOCRACIA

1

Diretor

101.5





Coordenação Geral de Estudos e Políticasdo Estado, das Instituições e da Democracia

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Serviço

2

Chefe

101.1

@OUT= b) QUADRO RESUMO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

5,28

1

5,28

1

5,28

DAS 101.5

4,25

7

29,75

7

29,75

DAS 101.4

3,23

14

45,22

14

45,22

DAS 101.3

1,91

32

61,12

33

63,03

DAS 101.2

1,27

26

33,02

27

34,29

DAS 101.1

1,00

8

8,00

15

15,00







DAS 102.4

3,23

3

9,69

3

9,69

DAS 102.3

1,91

2

3,82

1

1,91

DAS 102.2

1,27

4

5,08

3

3,81

DAS 102.1

1,00

12

12,00

5

5,00

SUBTOTAL 1

109

212,98

109

212,98

FG-3

0,12

20

2,40

20

2,40

SUBTOTAL 2

20

2,40

20

2,40

TOTAL

129

215,38

125

215,38

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO

CÓDIGO

DAS

UNITÁRIO

DO IPEA/PR PARA A SEGES/MP

DA SEGES/MP
PARA O IPEA/PR

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL

DAS102.4

3,23

2

6,46

 

 

DAS 102.3

1,91

1

1,91

 

 

DAS 102.2

1,27

1

1,27

 

 

DAS 102.1

1,00

6

6,00

 

 

 

 

 

 

 

 

DAS101.4

 

 

 

2

6,46

DAS 101.3

 

 

 

1

1,91

DAS 101.2

 

 

 

1

1,27

DAS 101.1

 

 

 

6

6,00

TOTAL

 10

 15,64

 10

 15,64