DECRETO 7.144, DE 30 DE MARÇO DE 2010

(D. O. 31-03-2010)

(Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022). Administrativo. Orçamento/2010. Altera os arts. 1º, 2º e 8º e os Anexos I, II, III, IV, VII, VIII, IX e X do Decreto 7.094, de 03/02/2010, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2010, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, caput, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, e nos arts. 69, 70 e 120 da Lei 12.017, de 12/08/2009, Decreta: [[ Lei Complementar 101/2000, art. 9º. Lei 12.017/2009, art. 69. Lei 12.017/2009, art. 70. Lei 12.017/2009, art. 120.]]

Art. 1º

- Os arts. 1º, 2º e 8º do Decreto 7.094, de 03/02/2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 7.094/2010, art. 1º - Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 12.214, de 26/01/2010, observados os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) [1 - Pessoal e Encargos Sociais];
b) [2 - Juros e Encargos da Dívida]; e
c) [6 - Amortização da Dívida];
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V deste Decreto;
III - aos recursos de doações e de convênios; e
IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei 12.017, de 12/08/2009, e não constantes do Anexo VI deste Decreto.
§ 2º - Os créditos suplementares e especiais abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º deste artigo, terão sua execução condicionada aos limites estabelecidos de acordo com este artigo.] (NR)
[Decreto 7.094/2010, art. 2º - O pagamento de despesas no exercício de 2010, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos, e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará a programação constante do Anexo II deste Decreto.
§ 1º - Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1º, § 1º, incisos I a III, deste Decreto.
(...). ] (NR)
[Decreto 7.094/2010, art. 8º - Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:
I - mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até os montantes de R$ 5.319.434.946,00 (cinco bilhões, trezentos e dezenove milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais) e R$ 4.486.066.016,00 (quatro bilhões, quatrocentos e oitenta e seis milhões, sessenta e seis mil, e dezesseis reais), respectivamente; e
II - no âmbito de suas competências:
a) proceder ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e II deste Decreto;
b) detalhar os limites constantes dos Anexos de que trata o inciso I deste artigo, bem como proceder ajustes nos referidos detalhamentos; e
c) estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.
§ 1º - A ampliação a que se refere o inciso I deste artigo será efetuada de acordo com o detalhamento estabelecido na forma da alínea [b] do inciso II deste artigo.
§ 2º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, mediante portaria, a ser publicada até 10 de janeiro de 2011, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, na forma do Anexo I deste Decreto.] (NR)

Art. 2º

- Os Anexos I, II, III, IV, VII, VIII, IX e X do Decreto 7.094/2010, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste Decreto.


Art. 3º

- A Seção I do Anexo V da Lei 12.017/2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes itens:

[62. Ressarcimento a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação da perda de receita decorrente da arrecadação de ICMS sobre combustíveis fósseis utilizados para geração de energia elétrica (Lei 12.111, de 9/12/2009); e
63. Apoio Financeiro aos Municípios para Compensação da Variação Nominal Negativa Acumulada dos Recursos Repassados pelo Fundo de Participação dos Municípios - FPM entre os exercícios de 2008 e 2009 (Lei 12.058, de 13/10/2009).] (NR)

Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/03/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva