(D. O. 09-04-2010)
Atualizada(o) até:
Não houve.
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Não houve.
Decreto 7.450/2011 (Congo. Sanções)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/45, e
Considerando o disposto nas Resoluções nos 1493, de 28/07/2003, 1596, de 18/04/2005, 1649, de 21/12/2005, 1698, de 31/07/2006, 1771, de 10/08/2007, 1799, de 15/02/2008, 1807, de 31/03/2008, e 1857, de 22/12/2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, por meio dos Decretos nos 4.822, de 28/08/2003, 5.489, de 13/07/2005, 5.696, de 7/02/2006, 5.936, de 19/10/2006, 6.358, de 18/01/2008, 6.569, de 16/09/2008, 6.570, de 16/09/2008, e 6.851, de 14/05/2009;
Considerando a adoção, em 30 de novembro de 2009, da Resolução nº 1896 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova até 30 de novembro de 2010 o regime de sanções contra a República Democrática do Congo, bem como as restrições financeiras e de locomoção aos indivíduos designados pelo Comitê, de acordo com os critérios estabelecidos nas resoluções 1596 (2005), 1649 (2005), 1698 (2006), 1771 (2007), 1804 (2008), 1807 (2008) e 1857 (2008); Decreta:
(D. O. 09-04-2010)
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Não houve.
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Não houve.
Decreto 7.450/2011 (Congo. Sanções)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/45, e
Considerando o disposto nas Resoluções nos 1493, de 28/07/2003, 1596, de 18/04/2005, 1649, de 21/12/2005, 1698, de 31/07/2006, 1771, de 10/08/2007, 1799, de 15/02/2008, 1807, de 31/03/2008, e 1857, de 22/12/2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, por meio dos Decretos nos 4.822, de 28/08/2003, 5.489, de 13/07/2005, 5.696, de 7/02/2006, 5.936, de 19/10/2006, 6.358, de 18/01/2008, 6.569, de 16/09/2008, 6.570, de 16/09/2008, e 6.851, de 14/05/2009;
Considerando a adoção, em 30 de novembro de 2009, da Resolução nº 1896 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova até 30 de novembro de 2010 o regime de sanções contra a República Democrática do Congo, bem como as restrições financeiras e de locomoção aos indivíduos designados pelo Comitê, de acordo com os critérios estabelecidos nas resoluções 1596 (2005), 1649 (2005), 1698 (2006), 1771 (2007), 1804 (2008), 1807 (2008) e 1857 (2008); Decreta:
Art. 1º- Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1896 (2009), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 30 de novembro de 2009, anexa a este Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08/04/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim
Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 6225a sessão, em 30 de Novembro de 2009
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções anteriores, em particular as Resoluções 1804 (2008), 1807 (2008) e 1857 (2008), e as declarações de seu Presidente em relação à República Democrática do Congo,
Reafirmando o seu comprometimento com a soberania, a integridade territorial e a independência política da República Democrática do Congo e de todos os Estados da região,
Ressaltando os relatórios provisórios e finais (S/2008/772 e S/2008/773) do Grupo de Peritos da República Democrática do Congo ([o Grupo de Peritos]) estabelecido conforme a Resolução 1771 (2007) e estendido conforme a Resolução 1807 (2008) e de suas recomendações,
Reiterando a séria preocupação com a presença de grupos armados e de milícias no leste da República Democrática do Congo, em particular nas províncias do Kivu do Norte e Kivu do Sul, Ituri e na Província Oriental, que perpetuam clima de insegurança em toda a região,
Exigindo que todos os grupos armados, em especial as “Forces Démocratiques de Libération du Rwanda” (FDLR) e o “Lord’s Resistance Army” (LRA), deponham imediatamente suas armas e suspendam os ataques contra a população civil, exigindo também, que todos as partes nos Acordos de 23/03/2009 respeitem o cessar-fogo e cumpram suas obrigações efetivamente e de boa-fé,
Demonstrando preocupação com o apoio prestado por redes internacionais e regionais aos grupos armados que atuam na parte oriental da República Democrática do Congo,
Acolhendo com satisfação os compromissos da República Democrática do Congo e dos países da região dos Grandes Lagos de promover conjuntamente a paz e a estabilidade na região, e reiterando a importância das ações da República Democrática do Congo e de todos os governos, particularmente os da região, no sentido de adotar medidas efetivas para garantir que não haja apoio, nem em seus territórios nem proveniente dos mesmos, aos grupos armados da parte oriental da República Democrática do Congo,
Observando com grande preocupação a persistência de violações dos Direitos Humanos e do Direito Humanitário contra civis na parte oriental da República Democrática do Congo, incluindo o assassinato e deslocamento de número significativo de civis, o recrutamento e emprego de crianças-soldado, a violência sexual generalizada, destacando que os perpetradores devem ser levados à justiça, reiterando sua firme condenação a todas as violações de Direitos Humanos e do Direito Internacional Humanitário cometidas no país e recordando todas as Resoluções pertinentes sobre mulher, paz e segurança, sobre crianças e conflitos armados e sobre a proteção de civis em conflito armados,
Enfatizando a responsabilidade primária do Governo da República Democrática do Congo de garantir a segurança em seu território e de proteger seus civis com respeito ao Estado de Direito, aos Direitos Humanos e ao Direito Internacional Humanitário,
Enfatizando a necessidade de combate à impunidade como parte integrante da indispensável reforma geral do setor de segurança, e encorajando o Governo da República Democrática do Congo a aplicar sua “política de tolerância zero” contra atos criminosos e desvios de conduta no interior das forças armadas,
Encorajando o Governo da República Democrática do Congo a adotar medidas concretas para reformar o setor judiciário e implementar o plano de ação para a reforma do sistema penitenciário, de modo a assegurar um sistema justo e confiável de combate à impunidade,
Reconhecendo sua Resolução 1502 (2003) sobre a proteção dos funcionários, funcionários associados e funcionários humanitários das Nações Unidas localizados em áreas de conflito,
Condenando a continuação do fluxo ilícito de armas nas fronteiras e no interior da República Democrática do Congo, em violação às Resoluções 1533 (2004), 1807 (2008) e 1857 (2008), declarando sua determinação em continuar monitorando rigorosamente a implementação do embargo a armas e outras medidas referentes à República Democrática do Congo determinadas por esta resolução, e destacando a obrigação de todos os Estados de conformar-se aos requerimentos da notificação dispostos no parágrafo 5 da Resolução 1807 (2008),
Reconhecendo a associação entre a exploração ilegal de recursos naturais, o comércio ilícito de tais recursos e a proliferação e o tráfico de armas como um dos principais fatores que alimentam e exacerbam conflitos na região dos Grandes Lagos na África,
Acolhendo com satisfação a intenção do Departamento de Operações de Manutenção da Paz de estabelecer diretrizes para melhorar a cooperação e a troca de informações entre as Missões de Manutenção da Paz das Nações Unidas e os grupos de peritos dos Comitês de Sanções do Conselho,
Determinando que a situação na República Democrática do Congo continua a constituir ameaça à paz e segurança internacional na região,
Agindo sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,