DECRETO 7.167, DE 05 DE MAIO DE 2010

(D. O. 06-05-2010)

(Revogado pelo Decreto 10.062, de 14/11/2019, art. 9º). Administrativo. Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.062, de 14/11/2019, art. 9º (Revogação total).

Decreto 7.309, de 22/09/2010 (art. 4º).

Lei 11.284/2006 (Regulamento. Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil. Comitê gestor)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.284, de 02/03/2006, Decreta:

DECRETO 7.167, DE 05 DE MAIO DE 2010

(D. O. 06-05-2010)

(Revogado pelo Decreto 10.062, de 14/11/2019, art. 9º). Administrativo. Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.062, de 14/11/2019, art. 9º (Revogação total).

Decreto 7.309, de 22/09/2010 (art. 4º).

Lei 11.284/2006 (Regulamento. Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil. Comitê gestor)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.284, de 02/03/2006, Decreta:

Art. 1º

- O Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, criado pela Lei no 11.284, de 2/03/2006, de natureza contábil e gerido pelo Serviço Florestal Brasileiro - SFB, tem por finalidade fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e promover a inovação tecnológica do setor.


Art. 2º

- Constituem recursos do FNDF:

I - a arrecadação obtida dos preços das concessões florestais localizadas em áreas de domínio da União, conforme disposto nas alíneas [c] do inciso II do caput e na alínea [d] do inciso II do § 1º, ambos do art. 39 da Lei 11.284/2006;

II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

III - a reversão dos saldos anuais não aplicados; e

IV - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinados, incluindo orçamentos compartilhados com outros entes da Federação.


Art. 3º

- Fica criado o Conselho Consultivo do FNDF, de que trata o § 2º do art. 41 da Lei 11.284/2006, com a função de opinar sobre a distribuição dos seus recursos e a avaliação da sua aplicação.


Art. 4º

- O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:

I - um representante do Serviço Florestal Brasileiro - SFB, que o presidirá;

II - um representante do Ministério do Meio Ambiente;

III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - um representante dos Estados federados, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

VII - um representante dos Municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

VIII - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

IX - um representante de cada um dos seguintes setores, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS:

a) movimentos sociais;

b) organizações ambientalistas; e

c) comunidades tradicionais;

X - um representante dos trabalhadores indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM;

Inc. X com redação dada pelo Decreto 7.309, de 22/09/2010.

Redação anterior: [X - um representante dos trabalhadores, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM; e]

XI - um representante do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI; e

Inc. XI com redação dada pelo Decreto 7.309, de 22/09/2010.

Redação anterior: [XI - um representante do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI.]

XII - um representante dos trabalhadores, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG.

Inc. XII acrescentado pelo Decreto 7.309, de 22/09/2010.

§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo do FNDF serão indicados pelos representantes legais dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Diretor-Geral do SFB, por um período de dois anos, renovável por igual período.

§ 2º - O presidente do Conselho Consultivo terá voto de desempate.

§ 3º - Ao Conselho Consultivo compete aprovar seu regimento interno e suas modificações.

§ 4º - O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente.

§ 5º - As funções dos membros do Conselho Consultivo do FNDF não serão remuneradas e o seu exercício será considerado serviço público relevante.

§ 6º - O SFB atuará como Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do FNDF.


Art. 5º

- O SFB deverá elaborar plano anual de aplicação regionalizada e, após ouvido o Conselho Consultivo do FNDF, publicá-lo até o dia 31 de dezembro de cada ano.

§ 1º - O plano anual de aplicação regionalizada deverá conter:

I - informações sobre a carteira de projetos em execução, o volume de recursos já contratado e a estimativa de recursos disponíveis para aplicação;

II - indicação de áreas, temas e regiões prioritários para aplicação; e

III - indicação das modalidades de seleção, formas de aplicação e volume de recursos.

§ 2º - O SFB, após ouvido o Conselho Consultivo do FNDF, publicará relatório sobre a execução do plano anual de aplicação regionalizada, que deverá integrar o relatório anual de que trata o § 2º do art. 53 da Lei 11.284/2006.


Art. 6º

- Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente em projetos nas áreas descritas no § 1º do art. 41 da Lei 11.284/2006, por meio das formas previstas em lei.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/05/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Izabella Mônica Vieira Teixeira